DECRETO Nº 5.704, DE 24 DE JULHO DE 2026
24 de Julho de 2026
Regulamenta a Lei Complementar nº 25, de 26 de março de 2024, alterada pela Lei Complementar nº 42, de 10 de julho de 2026, que estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como os procedimentos para formalização, acompanhamento e rescisão previstos na Lei Complementar nº 25, de 26 de março de 2024, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 42, de 10 de julho de 2026.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos municipais constituídos e exigíveis, em cobrança administrativa ou judicial, incluídos os respectivos acréscimos legais incidentes até a data da consolidação, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 1º O parcelamento poderá abranger débitos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que identificados no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
§ 2º A relação dos débitos incluídos, sua situação, origem, valor consolidado e número de parcelas constará do demonstrativo que integrará o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
§ 3º Poderão compor o parcelamento os créditos municipais decorrentes de:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III - taxas de licenças e alvarás;
IV - multas administrativas e contratuais; e
V - demais receitas de natureza pública municipal.
Art. 3º A concessão, a formalização, o controle e o acompanhamento dos parcelamentos competem ao Órgão Fazendário Municipal, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Jurídica do Município nos procedimentos de recuperação de créditos municipais, judicializados ou não, especialmente para os fins previstos na Lei Municipal nº 1.539, de 15 de abril de 2026.
§ 1º Os pedidos de parcelamento que envolvam créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão submetidos à Procuradoria Jurídica para verificação da situação do crédito, da existência de cobrança judicial e dos honorários advocatícios incidentes.
§ 2º A atuação prevista neste artigo poderá ocorrer mediante manifestação, conferência, homologação, participação em mutirão fiscal ou assinatura do respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Art. 4º O parcelamento será solicitado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, ou por representante legalmente constituído, mediante apresentação do Requerimento de Parcelamento de Débitos, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O pedido deverá indicar os débitos a serem parcelados e a quantidade de parcelas pretendida, observado o limite mínimo legal.
§ 2º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos de identificação:
I - quando pessoa física:
a) documento oficial com foto;
b) comprovante de endereço residencial; e
c) número de telefone e endereço de e-mail;
II - quando pessoa jurídica:
a) Cartão CNPJ;
b) contrato social e suas alterações;
c) documento oficial com foto do sócio ou proprietário; e
d) procuração, quando representado por terceiro, e documento oficial com foto do seu respectivo procurador.
§ 3º A autoridade fazendária poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares para a instrução do pedido.
§ 4º Quando o débito estiver vinculado a imóvel urbano, o requerente será obrigado a apresentar documentação hábil para atualização cadastral imobiliária, podendo ser exigidos matrícula atualizada do imóvel, escritura pública, formal de partilha, carta de adjudicação ou outros documentos legalmente admitidos que comprovem a titularidade, posse ou responsabilidade tributária.
Art. 5º A postulação, a instrução processual e o respectivo acompanhamento do parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal de que trata este Decreto poderão ser solicitados por meio eletrônico, mediante o endereço de correio eletrônico institucional: tributacao@tabapora.mt.gov.br.
§ 1º O sujeito passivo ou seu procurador regularmente constituído deverá formalizar o requerimento inicial por meio do canal eletrônico previsto no caput, instruindo-o com os elementos indispensáveis à identificação do devedor e à consolidação do débito, competindo ao servidor fazendário processar a demanda e emitir o Extrato de Débito e o Requerimento de Parcelamento de Débitos (Anexo I), para preenchimento e assinatura.
§ 2º Para fins de validação dos atos no ambiente virtual, a identificação e a aposição de assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal ocorrerão, obrigatoriamente, mediante:
I - certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou
II - autenticação biométrica ou credenciais de acesso unificado da plataforma gov.br, desde que validadas nos níveis de segurança prata ou ouro.
§ 3º O peticionamento por meio digital dispensa o comparecimento presencial do contribuinte perante as repartições fiscais, sem prejuízo da realização de auditoria posterior e do exercício pleno da fiscalização pela autoridade administrativa quanto à veracidade dos dados informados.
§ 4º Uma vez atestada a regularidade do recebimento do Requerimento de Parcelamento de Débitos e do Extrato de Débito, devidamente assinados na forma do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal prosseguirá com o feito mediante a lavratura do correspondente Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, o qual será remetido eletronicamente ao sujeito passivo para aposição de assinaturas.
§ 5º Restando formalizado e homologado o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, a repartição competente procederá à emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, providenciando o seu envio por meio eletrônico.
§ 6º Subsiste a obrigatoriedade de manutenção de arquivo físico nas dependências do órgão fazendário competente, contendo a integralidade das peças processuais impressas, para fins de controle interno, fiscalização e consulta dos órgãos de controle.
§ 7º Compete ao Agente Fiscal responsável pelo atendimento proceder à validação da assinatura eletrônica dos documentos elencados neste artigo, por meio do portal oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), devendo o correspondente Relatório de Conformidade ser obrigatoriamente juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 6º A opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, na condição de contribuinte ou responsável, e aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 25, de 2024, e na Lei Complementar nº 42, de 2026, e neste Decreto.
Art. 7º O parcelamento será considerado formalizado com a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e o pagamento integral da primeira parcela, observado o respectivo vencimento.
Parágrafo único. Enquanto não comprovado o pagamento da primeira parcela, o pedido não produzirá os efeitos do parcelamento, permanecendo exigíveis os créditos nele indicados.
Art. 8º Os valores das prestações serão obtidos mediante a divisão do montante da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, limitadas ao máximo de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM por parcela.
§ 1º A primeira parcela vencerá na data da formalização do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, e as demais vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados da formalização do referido termo.
§ 2º Sobre as parcelas incidirão atualização monetária, juros e demais acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 2019, e alterações posteriores.
§ 3º O número de parcelas será reduzido, quando necessário, para assegurar o atendimento ao valor mínimo previsto no caput.
Art. 9º O pagamento poderá ser efetuado única e exclusivamente por Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo fiscal tributário no ato da execução do parcelamento, via sistema de informação integrado do Município. O DAM conterá todos os dados pertinentes ao parcelamento, bem como QR Code que permite o pagamento instantâneo via PIX.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte realizar a amortização antecipada ou o pagamento à vista do saldo remanescente do parcelamento.
Art. 10 Nos procedimentos de recebimento e parcelamento de créditos municipais, de natureza tributária ou não tributária, incidirão os honorários advocatícios previstos na Lei Municipal nº 1.539, de 15 de abril de 2026, quando houver atuação dos Procuradores Municipais efetivos, observando-se:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito, quando o crédito for recebido ou parcelado administrativamente antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal; e
II - o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida incluída no acordo, quando o crédito já estiver submetido à cobrança judicial, devendo o valor dos honorários ser acrescido integralmente à primeira parcela.
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput também serão aplicados nos mutirões fiscais, conforme a situação administrativa ou judicial do respectivo débito.
§ 2º O sujeito passivo que possuir ação judicial, execução fiscal, embargos à execução ou qualquer medida judicial relacionada aos débitos incluídos no parcelamento deverá apresentar pedido de desistência e, quando juridicamente cabível, expressa renúncia à pretensão sobre a qual se funda a demanda.
§ 3º A comprovação do protocolo das providências judiciais previstas no § 2º deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de ciência do deferimento do requerimento de parcelamento.
§ 4º No caso de inadimplemento do acordo relativo a débito judicializado e prosseguimento da execução fiscal, será devida a sucumbência ao final do processo judicial, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 1.539, de 2026.
§ 5º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios deverão ser destacados em rubrica própria no DAM ou em documento específico de arrecadação e depositados na conta bancária destinada ao recebimento dos honorários, na forma da Lei Municipal nº 1.539, de 2026.
§ 6º A atuação dos Procuradores Municipais nos procedimentos previstos no caput dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento ou distribuição do processo administrativo.
Art. 11 Após a formalização do parcelamento e a quitação da primeira parcela, o contribuinte fará jus à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, observadas as demais exigências legais.
Art. 12 A rescisão do parcelamento ocorrerá automaticamente após o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente será considerado imediatamente exigível, com a incidência dos acréscimos legais cabíveis, deduzidos os valores efetivamente pagos.
§ 2º A rescisão autoriza a Fazenda Pública Municipal a promover ou prosseguir a cobrança administrativa e judicial do crédito, inclusive o ajuizamento de execução fiscal, quando cabível.
§ 3º A rescisão será registrada no cadastro do contribuinte e acarretará a cessação dos efeitos da certidão de que trata o art. 11 deste Decreto, sem prejuízo das demais providências legais.
§ 4º Quando a dívida for oriunda de imóvel urbano, esta ficará registrada no imóvel, mesmo após a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida. A baixa definitiva do débito no cadastro imobiliário ocorrerá somente após a quitação integral do parcelamento.
Art. 13 O órgão fazendário municipal expedirá as guias de recolhimento, manterá os registros dos parcelamentos celebrados e adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14 Os casos omissos serão decididos pelo titular do órgão fazendário municipal, observadas as disposições da Lei Complementar nº 25, de 2024, com as alterações da Lei Complementar nº 42, de 2026, e a legislação tributária municipal aplicável.
Art. 15 O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida será firmado pelo contribuinte ou representante legal e validado pelo servidor responsável designado pelo órgão fazendário municipal.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, 24 de julho de 2026.
Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se. Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal