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Pref. Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA Nº 3.081, DE 23 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a criação e competências do Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil e cria o Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil do Município de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO – I

Do Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil – CMSPTDC de Nova Xavantina, órgão colegiado normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, que integra o Sistema Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

§ 1º A vinculação administrativa prevista no § 1º não retira do Conselho sua autonomia para deliberar, fiscalizar, emitir recomendações e exercer as demais atribuições previstas nesta Lei.

§ 2º O Conselho atuará com respeito às competências constitucionais e legais da União, do Estado, do Município e dos órgãos integrantes dos sistemas de segurança pública, trânsito e proteção e defesa civil.

Art. 2º O CMSPTDC tem por finalidade auxiliar na organização, planejamento, coordenação, gestão, fiscalização e transparência das políticas públicas de segurança pública, trânsito, proteção e defesa civil do Município.

CAPITULO – II

Das Competências

Art. 3º São competências da CMSPTDC:

I – Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela execução das políticas de segurança pública, trânsito e defesa civil;

II – Acompanhar e avaliar as ações da Política Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

III – Propor medidas e iniciativas voltadas à prevenção da violência, criminalidade, acidentes de trânsito e desastres;

IV – Fornecer, quando solicitado, informações, pareceres e orientações ao Poder Executivo e à comunidade;

V – Opinar sobre a concessão de auxílios, incentivos e recursos destinados a programas e projetos da área;

VI – Zelar pela segurança pública, mobilidade urbana e proteção da população;

VII – examinar e emitir pareceres sobre contas, programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal;

VIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos, fiscalizar a captação, o repasse e destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

IX – Formular diretrizes para a Política Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

X – Adotar as providencias necessárias visando a elaboração da Política Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Social, alinhada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), previsto na Lei Federal nº 13.675/2018.

XI - acompanhar a execução do Plano Municipal de Contingência – PLANCON;

XII – apoiar campanhas educativas de trânsito;

XIII – incentivar a participação comunitária em ações preventivas;

XIV – acompanhar os índices de criminalidade, acidentes e ocorrências de desastres;

XV – Propor medidas de melhoria da sinalização, fiscalização e engenharia de trânsito;

XVI – promover a integração entre os órgãos de segurança pública e defesa civil;

XVII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVIII – criar grupos de trabalho para atividades específicas;

XIX – colaborar com a gestão pública municipal nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.

§ 1º As manifestações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações, pareceres, moções ou deliberações.

§ 2º O Conselho não exercerá funções operacionais próprias das polícias, do Corpo de Bombeiros Militar, do órgão executivo de trânsito, da fiscalização municipal ou da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 3º A atuação do Conselho não substitui as competências administrativas dos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas.

CAPITULO – III

Da Composição e do Mandato

Art. 4º O Conselho será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

I – Membros do Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

b) Polícia Militar;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Penal;

e) Corpo de Bombeiros Militar;

f) DETRAN-MT;

II – Membros da Sociedade Civil:

a) CONSEG;

b) Câmara dos Dirigentes Legistas- CDL;

c) Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;

d) Representante dos meios de comunicação locais;

e) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

f) Lions Clube.

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes em Assembleia, Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias convocadas pela CMSPTDC.

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo e no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.

§ 1º A ausência de indicação ou a recusa de participação de órgão estadual ou entidade não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho, desde que presente o quórum mínimo estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Os representantes da Administração serão de livre escolha dos responsáveis de cada setor.

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução de sua totalidade, uma única vez.

Art. 8º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 9º. os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 10. Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.

Paragrafo único. Deverá constar em Regime Interno as atribuições necessárias dos membros da diretoria.

Art. 11. As entidades referidas no artigo 5º serão inicialmente designadas para o primeiro mandato, em havendo ausência de participação, a substituição da entidade será promovida pelo chefe do respectivo setor.

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil interessadas em participar do CMSPTDC deverão atender ao menos um dos critérios abaixo:

I – possuir ao menos uma atividade estatutária voltada ao desenvolvimento da Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil ou histórico de realização ou atuação em um desses segmentos;

II – apresentar relevante contribuição técnica de qualquer natureza para o desenvolvimento da Segurança Pública, Trânsito ou Defesa Civil do Município;

III – estar devidamente constituída como pessoa jurídica, estabelecida neste município e sem débitos fiscais e ou contábeis junto aos órgãos municipal, estadual e federal.

§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito de Defesa Civil, no caso de mais de uma entidade pleitear a participação para a mesma representação, analisar os critérios de seleção e indicar o representante e suplente que atende o maior número de critérios; no caso de empate, será convocada assembleia do setor para votação de maioria simples.

§ 3º As demais entidades interessadas deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, por meio de documento formal, o desejo de compor o CMSPTDC.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, especialistas e pessoas que possam contribuir para a análise das matérias em discussão.

CAPITULO – IV

Da Composição Administrativa e do Funcionamento

Art. 12. O CMSPTD será administrado por uma diretoria eleita com a seguinte estrutura:

I – presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, necessariamente representante de órgãos ou entidades públicas;

II – vice presidente, necessariamente representante da sociedade civil ou setor relacionado a atividade de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

III – secretário executivo e seu secretário adjunto;

IV – tesoureiro executivo e tesoureiro adjunto;

V – diretor de comunicação e seu diretor adjunto de comunicação.

Parágrafo único. O detalhamento da organização do CMSPTD será objeto do respectivo Regime Interno, elaborado pelos conselheiros e aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I – organizar as reuniões e elaborar as pautas;

II – expedir convocações;

III – elaborar e manter atas, registros e documentos do Conselho;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

VI – manter atualizadas as informações relativas às atividades do Conselho.

Art. 14. O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição específica desta Lei ou do Regimento Interno.

§ 3º O Presidente terá direito a voto e, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade.

§ 4º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, de forma virtual ou híbrida, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 5º As atas e deliberações serão registradas e, ressalvadas as informações legalmente protegidas, disponibilizadas pelos meios oficiais do Município.

Art. 15. O Regimento Interno disciplinará, especialmente:

I – a convocação e realização das reuniões;

II – a elaboração e aprovação das pautas;

III – o funcionamento do Plenário;

IV – a eleição e as atribuições da Presidência e da Vice-Presidência;

V – as funções da Secretaria-Executiva;

VI – a apresentação, discussão e votação das matérias;

VII – a instituição e o funcionamento de comissões e grupos de trabalho;

VIII – os procedimentos relativos à justificação de ausências e à perda de mandato;

IX – os critérios de publicidade e transparência dos atos;

X – as demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPITULO – V

Do Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, destinado a prover recursos financeiros e aplicações em ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades relacionadas a Segurança Pública, ao Trânsito e a Defesa Civil Municipal.

Art. 17. O Fundo tem por finalidade captar, administrar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, ações, serviços, equipamentos e investimentos relacionados:

I – à prevenção da violência e à segurança pública municipal;

II – à segurança viária, à fiscalização e à educação para o trânsito;

III – à sinalização e à engenharia de tráfego e de campo;

IV – à estruturação e modernização do órgão executivo municipal de trânsito;

V – à proteção e à defesa civil;

VI – à prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação diante de riscos e desastres;

VII – à capacitação de servidores, agentes, voluntários e colaboradores;

VIII – à aquisição, manutenção e modernização de veículos, equipamentos, sistemas tecnológicos e demais bens necessários à execução das políticas abrangidas por esta Lei;

IX – à realização de estudos, campanhas, levantamentos, planos e projetos técnicos;

X – à execução de outras ações compatíveis com suas finalidades.

Art. 18. Constituem recursos do fundo municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, destinado a prover recursos financeiros para aplicação em ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento da Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, no âmbito do Município:

I – dotação orçamentária própria;

II – créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III – o retorno e resultados de suas aplicações;

IV - transferências da União, do Estado, de outros Municípios e de seus respectivos fundos;

V – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

VI – contribuições ou doações de outras origens;

VII – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;

VIII – os patrocínios recolhidos;

IX – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

X – recursos provenientes de emendas parlamentares;

XI – recursos captados em eventos relacionados à Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

XII – outras vinculações de receita Municipal cabível;

XIII – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;

XIV – receitas decorrentes da alienação de bens vinculados ao Fundo, observada a legislação aplicável;

XV – valores provenientes de multas administrativas municipais, quando houver previsão legal de destinação ao Fundo;

XVI – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

§ 2º Poderão ser abertas contas específicas para recursos sujeitos a vinculações próprias, inclusive os provenientes de convênios, transferências especiais, emendas parlamentares e arrecadação de multas de trânsito.

Art. 19. O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, de que cuida este artigo, da seguinte forma:

I – esporádica, entendida para aquela doação ou contribuição oferecida uma única vez, a ser utilizada para qualquer finalidade ligada à Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, previamente identificada ou não;

II – periódica, que alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, utilizada para fazer frente ao custeio de determinadas despesas de eventos relacionados à Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

III – permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinados eventos realizados pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 20. O fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, que lhe dará suporte técnico e administrativo, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.

Art. 21. As ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades relacionadas a Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, para as quais destinam os recursos do Fundo, compreendem:

I – programas, atividades, cursos e oficinas relacionadas à Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

II – modernização e manutenção dos equipamentos/máquinas/viaturas da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

III – aquisição de materiais necessários à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

IV – exposições, fóruns, palestras e seminários pertinentes à promoção da Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

V – escola municipal de direção consciente para crianças, adolescentes e adultos;

VI – eventos relevantes para o Município em termos de desenvolvimento da Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

VII – participação em feiras, congressos e similares;

VIII – revitalização de sinalização de trânsito, vertical e horizontal;

Parágrafo único. Fica expressamente vedado a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa civil, em finalidades estranhas às atividades ligadas a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa civil, bem como o remanejamento dos recursos citados para outros fins.

Art. 22. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil serão acompanhadas e fiscalizadas pelo CMSPTD.

§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma fisco-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

§ 2º O conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;

II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III – a existência de interesse público.

Art. 23. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir a identificação individualizada:

I – das fontes de receita;

II – das despesas realizadas;

III – das vinculações legais;

IV – dos programas, projetos e ações beneficiados;

V – dos bens adquiridos;

VI – dos saldos financeiros;

VII – dos responsáveis pela autorização e execução das despesas.

Art. 24. A Secretaria Municipal responsável apresentará ao Conselho, ao menos semestralmente:

I – demonstrativo das receitas arrecadadas;

II – relação das despesas realizadas;

III – saldos bancários e financeiros;

IV – relação dos bens adquiridos;

V – situação dos convênios e instrumentos congêneres;

CAPITULO – VI

Das Disposições Gerais

Art. 25. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 26. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 27. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.336, de 8 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 23 de julho de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal