Carregando...
Pref. Nova Brasilândia

LEI N° 1001/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E O REGIME DE HORA-ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA/MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a flexibilização do cumprimento da hora-atividade pelos profissionais da educação/magistério da Rede Municipal de Ensino do município de Nova Brasilândia/MT, conforme prevista no § 1º, art. 43, da Lei nº 934/2024.

Art. 2º Para os profissionais do magistério, fica estabelecido que até o percentual de 50% (cinquenta por cento) da carga horária destinada à hora-atividade, que é de 10 (dez) horas semanais, poderá ser cumprida em ambiente de livre escolha do professor, compreendendo tarefas como:

I – preparação de planos de aula e material didático

II – correção de provas, trabalhos e atividades avaliativas;

III – pesquisa e atualização profissional;

IV – participação em reuniões pedagógicas virtuais.

§ 1º O percentual restante mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade deverá, obrigatoriamente, ser cumprido dentro do ambiente escolar, destinando-se a:

I – reuniões presenciais;

II – planejamento em conjunto com a equipe gestora

III – formação continuada e estudos pedagógicos;

IV – reforço escolar nas unidades de ensino que oferecem Ensino Fundamental e que esteja devidamente garantido no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.

Art. 3º A flexibilização de que trata esta Lei não constitui redução da carga horária total do servidor, mantendo-se inalterados os vencimentos, direitos e deveres inerentes ao respectivo cargo.

Parágrafo único. Sendo a hora-atividade parte integrante da jornada de trabalho docente, o percentual presencial estabelecido no § 1º do art. 2º desta Lei deverá ser cumprido na íntegra, ficando sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico de cada unidade escolar apresentar relatório mensal sobre o seu fiel cumprimento.

Art. 4º O servidor que optar pelo cumprimento da hora-atividade fora do ambiente da instituição compromete-se a:

I – manter-se disponível e acessível por meio dos canais de comunicação oficiais e institucionais;

II – entregar os produtos, relatórios e planejamentos nos prazos estipulados pela gestão escolar ou chefia imediata;

III – assegurar o sigilo e a proteção dos dados e documentos institucionais aos quais tiver acesso.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, a edição de regulamentos e instruções normativas complementares, estabelecendo os procedimentos administrativos, sistemas de controle de frequência e rotinas de acompanhamento para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Brasilândia/MT, 23 de julho de 2026.

JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal