LEI N° 1005/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026 FAMILIA ACOLHEDORA
24 de Julho de 2026
LEI N° 1005/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILANDIA – ESTADO DE MATO GROSSO, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Nova Brasilândia/MT, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também vinculadas.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
VIII – Defensoria Pública.
Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":
I - serem domiciliados no Município de Nova Brasilândia, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - não integrarem o Cadastro Nacional de Adoção;
VII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Art. 6° A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V – atestado de avaliação psicológica;
VI – comprovante de renda.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10 O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 12 A família poderá ser desligada do serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
Art. 13 Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras um subsídio financeiro mensal, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. O subsidio financeiro será concedido mensalmente, com valor definido por decreto do Poder Executivo em UPFM’s.
§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 1/3 (um terço) do valor mensal para cada criança ou adolescente, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
§ 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios, recursos do Governo Federal e Estadual oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade), através de dotação (ões) previstas nas leis orçamentarias vigentes.
Art. 15 O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.
Art. 16 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 17 Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 19 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Nova Brasilândia com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 20 Fica o Município de Nova Brasilândia/MT autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada da Equipe Técnica do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Brasilândia/MT, 23 de julho de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal