LEI COMPLEMENTAR N° 1006/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026
24 de Julho de 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 1006/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10º §1º E §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 992/2026, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, estado Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 10º §1º e §3º do da Lei Municipal nº 992/2026.
Art. 10. O CONSEA Municipal será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito)titulares e 8 (oito)suplentes, cabendo a um representante do segmento da sociedade civil a presidência do conselho.
§ 1º. A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
1 – Das secretarias municipais e/ou seus respectivos representantes:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão:
I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de sindicato rural ou de associação de produtores rurais;
II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de entidades religiosas;
Que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, cabendo a um representante do segmento da sociedade civil a presidência do conselho.
§ 1º. A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares e suplentes:
1 – Das secretarias municipais e/ou seus respectivos representantes:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão:
I - 1 (um) representante titular e 01 (um) suplente do sindicato rural;
II - 1 (um) representante titular e 01 (um) suplente de associação de produtores rurais;
III - 1 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades religiosas;
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Brasilândia/MT, 23 de julho de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal