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Pref. Nova Brasilândia

DECRETO Nº 055/2026 DE 23 DE JULHO DE 2026.

“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 879, DE 08 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECE NORMAS PARA SUA GESTÃO, APLICAÇÃO DOS RECURSOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILANDIA-MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, consoante as normas gerais de direito público, a Constituição Federal a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 879, de 08 de junho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a organização, funcionamento, gestão financeira, execução orçamentária e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instituído pela Lei Municipal nº 879/2022.

Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher constitui instrumento permanente de natureza contábil e financeira destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos exclusivamente em ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município de Nova Brasilândia.

Art. 3º. A gestão do Fundo observará os princípios da:

I. legalidade;

II. impessoalidade;

III. moralidade;

IV. publicidade;

V. eficiência;

VI. transparência;

VII. participação social;

VIII. economicidade;

IX. controle social;

X. planejamento;

XI. igualdade de oportunidades;

XII. proteção integral dos direitos das mulheres.

 Art. 4º. Os recursos do Fundo serão administrados em conformidade com:

I. Lei Municipal nº 879/2022;

II. Lei Federal nº 4.320/1964;

III. Lei Complementar nº 101/2000;

IV. Lei Federal nº 14.133/2021;

V. Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável;

VI. demais normas de direito financeiro e administração pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo financiar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade de gênero e à garantia dos direitos das mulheres.

 Art. 6º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à execução de ações que promovam:

I. prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;

II. acolhimento de mulheres em situação de violência;

III. fortalecimento da rede municipal de atendimento;

IV. autonomia econômica das mulheres;

V. empreendedorismo feminino;

VI. capacitação profissional;

VII. geração de emprego e renda;

VIII. qualificação técnica;

IX. educação em direitos humanos;

X. campanhas educativas;

XI. prevenção ao feminicídio;

XII. enfrentamento ao assédio e à discriminação;

XIII. promoção da saúde integral da mulher;

XIV. inclusão social;

XV. fortalecimento da participação política feminina;

XVI. atendimento às mulheres indígenas, quilombolas, idosas, com deficiência, negras, rurais e demais grupos em situação de vulnerabilidade;

XVII. pesquisas, diagnósticos e levantamentos estatísticos sobre a realidade das mulheres;

XVIII. realização de conferências, seminários, congressos, cursos e capacitações;

XIX. fortalecimento institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

XX. outras ações compatíveis com a Política Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 7º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8º. A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de gestor do Fundo.

Art. 9º. Compete ao gestor do Fundo:

I. administrar os recursos financeiros;

II. movimentar a conta bancária específica;

III. executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IV. autorizar pagamentos;

V. acompanhar a execução financeira;

VI. elaborar relatórios financeiros;

VII. prestar contas aos órgãos de controle;

VIII. manter atualizados os registros contábeis;

IX. promover a transparência da execução dos recursos;

X. adotar medidas para preservação do patrimônio financeiro do Fundo.

Art. 10. Nenhum recurso poderá ser aplicado sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ressalvadas as despesas administrativas indispensáveis à manutenção das atividades regularmente previstas no orçamento anual.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, além das atribuições previstas na Lei nº 879/2022:

I. aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

II. definir prioridades anuais;

III. aprovar critérios para seleção de projetos;

IV. deliberar sobre editais públicos;

V. acompanhar a execução financeira;

VI. analisar relatórios de execução;

VII. aprovar a prestação anual de contas do Fundo;

VIII. recomendar auditorias quando necessárias;

IX. deliberar sobre remanejamentos financeiros;

X. acompanhar os resultados alcançados pelos programas financiados.

 Art. 12. As deliberações relativas ao Fundo serão formalizadas por Resolução do Conselho, publicada no Diário Oficial ou outro meio oficial de divulgação utilizado pelo Município.

 CAPÍTULO V

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 13. Constituem receitas do Fundo:

I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II. transferências voluntárias;

III. convênios;

IV. termos de cooperação;

V. acordos;

VI. contratos;

VII. emendas parlamentares;

VIII. doações de pessoas físicas;

IX. doações de pessoas jurídicas;

XI. auxílios;

XII. subvenções;

XIII. rendimentos de aplicações financeiras;

XIV. recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais;

XV. receitas decorrentes de campanhas institucionais;

XVI. multas destinadas ao Fundo na forma da legislação;

XVII. outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do FMDM serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Nova Brasilândia.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - da prévia aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

§ 3º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

§ 4º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

§ 5º Os saldos financeiros do FMDM, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.

 Art. 14. Os recursos financeiros serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto.

 Art. 15. Enquanto não utilizados, os recursos deverão permanecer aplicados em instituição financeira oficial, observadas as normas do Tesouro Nacional e da legislação financeira.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher observará, obrigatoriamente:

I. o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, quando existente;

II. as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

III. as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IV. o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

V. a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 17. Até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos para o exercício seguinte, contendo, no mínimo:

I. diagnóstico das necessidades prioritárias;

II. objetivos e metas;

III. programas e ações a serem financiados;

IV. estimativa de custos;

V. cronograma de execução;

VI. indicadores de acompanhamento e avaliação;

VII. estimativa das fontes de financiamento.

Art. 18. A execução financeira deverá observar rigorosamente o planejamento aprovado pelo Conselho, sendo vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela autorizada.

CAPÍTULO VII

DAS PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO

 

Art. 19. Terão prioridade na destinação dos recursos do Fundo as ações destinadas a:

I. enfrentamento da violência doméstica e familiar;

II. prevenção ao feminicídio;

III. acolhimento institucional de mulheres em situação de risco;

IV. atendimento psicológico, social e jurídico;

V. fortalecimento da rede municipal de proteção;

VI. capacitação de profissionais da rede de atendimento;

VII. geração de emprego, renda e autonomia financeira das mulheres;

VIII. qualificação profissional;

IX. empreendedorismo feminino;

X. saúde integral da mulher;

XI. campanhas educativas de prevenção à violência;

XII. combate à discriminação de gênero;

XIII. inclusão social de mulheres em situação de vulnerabilidade;

XIV. fortalecimento da participação política das mulheres;

XV. pesquisas e diagnósticos sobre a realidade local.

 

Art. 20. Na definição das prioridades deverão ser considerados, preferencialmente:

I. número de mulheres beneficiadas;

II. impacto social esperado;

III. situação de vulnerabilidade do público atendido;

IV. abrangência territorial;

V. sustentabilidade da ação;

VI. capacidade de execução do projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS FINANCIADOS

Art. 21. Poderão receber recursos do Fundo:

I. órgãos da Administração Pública Municipal;

II. entidades privadas sem fins lucrativos regularmente constituídas;

III. organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

IV. consórcios públicos, quando houver interesse público devidamente justificado;

V. instituições de ensino e pesquisa;

VI. demais instituições legalmente habilitadas.

 

Art. 22. Somente poderão ser financiados projetos que:

I. possuam finalidade pública;

II. apresentem Plano de Trabalho detalhado;

III. demonstrem viabilidade técnica e financeira;

IV. estejam compatíveis com as políticas municipais;

V. possuam metas mensuráveis;

VI. contenham cronograma físico-financeiro;

VII. indiquem os resultados esperados.

 

Art. 23. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

I. justificativa;

II. objetivo geral;

III. objetivos específicos;

IV. público beneficiário;

V. metodologia;

VI. cronograma;

VII. orçamento detalhado;

VIII. indicadores de resultado;

IX. forma de prestação de contas.

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 24. A seleção de projetos observará critérios objetivos definidos em edital ou resolução do Conselho, considerando:

I. interesse público;

II. relevância social;

III. capacidade técnica da instituição proponente;

IV. experiência na área;

V. capacidade operacional;

VI. economicidade;

VII. impacto social;

VIII. sustentabilidade da proposta.

 

Art. 25. A análise técnica será realizada por comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, podendo contar com apoio de servidores municipais e especialistas, quando necessário.

Art. 26. A aprovação dos projetos dependerá de deliberação do Conselho, mediante decisão fundamentada registrada em ata.

CAPÍTULO X

DAS DESPESAS FINANCIÁVEIS

Art. 27. Poderão ser custeadas com recursos do Fundo, entre outras:

I. aquisição de materiais de consumo;

II. aquisição de equipamentos permanentes;

III. realização de cursos, palestras e oficinas;

IV. campanhas educativas;

V. contratação de serviços especializados;

VI. estudos e pesquisas;

VII. capacitação de profissionais;

VIII. produção de material gráfico e educativo;

IX. locação de espaços destinados à execução dos projetos;

X. transporte de participantes;

XI. alimentação durante atividades oficialmente aprovadas;

XII. desenvolvimento de sistemas e tecnologias de apoio às políticas públicas;

XIII. despesas necessárias ao funcionamento dos serviços destinados às mulheres.

CAPÍTULO XI

DAS DESPESAS VEDADAS

Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:

I. pagamento de despesas estranhas às finalidades previstas na Lei Municipal nº 879/2022;

II. pagamento de multas, juros ou correção monetária decorrentes de inadimplência;

III. utilização de recursos sem deliberação do Conselho;

IV. concessão de benefícios de caráter pessoal sem previsão legal;

V. pagamento de despesas particulares de agentes públicos;

VI. realização de despesas incompatíveis com o interesse público;

VII. financiamento de atividades político-partidárias;

VIII. promoção pessoal de autoridades ou servidores;

IX. aquisição de bens ou serviços sem observância da legislação aplicável;

X. qualquer outra despesa que não guarde relação direta com a promoção dos direitos das mulheres.

Art. 29. Toda despesa deverá ser precedida de disponibilidade orçamentária, autorização da autoridade competente e observância das normas de execução da despesa pública.

CAPÍTULO XII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 30. A execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo observará as normas de direito financeiro, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 31. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser precedida de:

I. previsão orçamentária;

II. disponibilidade financeira;

III. autorização da autoridade competente;

IV. deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando exigida;

V. observância dos procedimentos legais para contratação ou celebração de parcerias.

Art. 32. As aquisições de bens, serviços, obras e demais contratações custeadas com recursos do Fundo deverão observar integralmente a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos.

 

Art. 33. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para finalidade diversa daquelas previstas na Lei Municipal nº 879/2022 e neste Decreto.

 

CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 34. Toda pessoa física ou jurídica que receber recursos do Fundo ficará obrigada a prestar contas da correta aplicação dos valores recebidos.

Art. 35. A prestação de contas deverá demonstrar, de forma clara e objetiva:

I. a execução física do objeto;

II. a execução financeira;

III. o alcance das metas previstas;

IV. os documentos comprobatórios das despesas realizadas;

V. o relatório de execução das atividades desenvolvidas;

VI. o cumprimento do plano de trabalho aprovado.

Art. 36. A prestação de contas será analisada pela unidade técnica competente e submetida à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 37. Constatada irregularidade sanável, o interessado será notificado para apresentar esclarecimentos ou promover a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa aceita pela Administração.

 Art. 38. O descumprimento das obrigações assumidas poderá acarretar, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I. rejeição da prestação de contas;

II. restituição integral ou parcial dos recursos recebidos, devidamente atualizados;

III. suspensão de novos repasses;

IV. impedimento de celebrar novos instrumentos com o Município pelo período fixado na decisão administrativa;

V. encaminhamento dos autos aos órgãos de controle interno e externo, quando houver indícios de irregularidade.

CAPÍTULO XIV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 39. Os programas, projetos e ações financiados pelo Fundo serão acompanhados continuamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 Art. 40. O acompanhamento compreenderá, no mínimo:

I. verificação da execução física e financeira;

II. avaliação do cumprimento das metas;

III. análise dos indicadores de desempenho;

IV. verificação dos resultados alcançados;

V. identificação de medidas corretivas, quando necessárias.

Art. 41. Sempre que necessário, poderão ser realizadas visitas técnicas, inspeções, diligências e solicitações de documentos para comprovação da adequada aplicação dos recursos.

CAPÍTULO XV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 42. A gestão do Fundo observará o princípio da transparência, devendo ser divulgados em meio oficial de publicação e no Portal da Transparência do Município, quando disponível:

I. receitas arrecadadas;

II. despesas realizadas;

III. saldo financeiro;

IV. plano anual de aplicação;

V. projetos financiados;

VI. entidades beneficiadas;

VII. prestações de contas aprovadas;

VIII. resoluções do Conselho relacionadas ao Fundo;

IX. relatório anual de gestão.

 

Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher apresentará, até 31 de março de cada exercício, relatório anual contendo:

I. balanço financeiro;

II. ações executadas;

III. projetos apoiados;

IV. resultados alcançados;

V. avaliação da política municipal para as mulheres;

VI. recomendações para o exercício seguinte.

CAPÍTULO XVI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 44. A fiscalização da aplicação dos recursos será exercida:

I. pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II. pelo Controle Interno do Município;

III. pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas competências;

IV. pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

V. pelos demais órgãos de controle competentes.

Art. 45. Qualquer munícipe, entidade da sociedade civil ou órgão público poderá comunicar ao Conselho ou aos órgãos competentes fatos que indiquem possível irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo, assegurado o tratamento da denúncia conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO XVII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 46. O gestor do Fundo responderá pela regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais agentes públicos e particulares envolvidos.

Art. 47. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher responderão pelos atos praticados no exercício de suas funções quando agirem com dolo ou fraude, observado o devido processo legal.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a legislação aplicável e, quando necessário, mediante parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 49. As normas complementares necessárias à execução deste Decreto poderão ser disciplinadas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que não contrariem a Lei Municipal nº 879/2022 nem este Decreto.

Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir manuais, formulários padronizados e procedimentos operacionais para disciplinar a apresentação de projetos, a análise técnica, o monitoramento, a prestação de contas e a avaliação de resultados.

Art. 51. Os recursos do Fundo deverão ser administrados de forma a assegurar sua continuidade, sustentabilidade e utilização exclusiva em políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.

 Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito, Nova Brasilândia, 23 de julho de 2026.

JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal de Nova Brasilândia-MT