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Pref. Várzea Grande

PORTARIA N.º 135/2026

“Dispõe sobre a prática da Telemedicina no âmbito do Instituto Municipal de Previdência Social Dos Servidoresde Várzea Grande – PREVIVAG e dá outras providências. ”

A Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Várzea Grande - Previvag, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo n.º 2026.1036.701011PA e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza a prática da telessaúde em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e promoção de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.430, de 21 de maio de 2025, que disciplina a avaliação médico-pericial e o uso de tecnologias de informação e comunicação para este fim;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo assistencial do PREVIVAG, garantindo maior segurança, resolutividade e equidade no atendimento aos seus beneficiários; RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a realização de perícias médicas por telemedicina no âmbito do PREVIVAG, observadas a legislação vigente, as normas do Conselho Federal de Medicina e os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica, proteção de dados pessoais e dignidade da pessoa humana.

Art. 2º A perícia médica será realizada, preferencialmente, na modalidade presencial, constituindo a telemedicina modalidade excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas nesta Portaria.

Art. 3º A perícia por telemedicina poderá ser realizada quando, cumulativamente:

I – a modalidade remota não comprometer a adequada avaliação médico-pericial;

II – não houver prejuízo à definição da conduta médica ou à segurança do procedimento;

III – houver concordância do segurado quanto à realização do atendimento remoto.

Art. 4º Poderá ser autorizada a realização da perícia por telemedicina, especialmente:

I – quando a condição clínica do segurado justificar o atendimento remoto;

II – quando o segurado residir em município localizado a mais de 100 (cem) quilômetros da sede do PREVIVAG, considerando as dificuldades de deslocamento e o impacto logístico para comparecimento presencial;

III – em outras situações excepcionais devidamente justificadas pelo médico perito.

Art. 5º Compete exclusivamente ao médico perito decidir pela realização da perícia por telemedicina, observando sua autonomia técnica e profissional.

Parágrafo único. O médico perito poderá, a qualquer momento, determinar a realização de perícia presencial sempre que entender necessária para a adequada formação de seu convencimento técnico ou quando considerar insuficientes as informações obtidas por meio remoto.

Art. 6º A realização da perícia por telemedicina não constitui direito subjetivo do segurado, ficando sua adoção condicionada aos critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e à avaliação do médico perito.

Art. 7º A realização da teleperícia observará, obrigatoriamente:

I – a identificação do segurado mediante documento oficial com foto;

II – a preservação do sigilo profissional;

III – a observância da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709/2018;

IV – o registro integral do atendimento no prontuário médico;

V – a utilização de plataforma eletrônica que assegure a confidencialidade, a integridade e a segurança das informações.

Art. 8º segurado ou beneficiário deverá ser previamente informado sobre as características da perícia por telemedicina, devendo manifestar seu consentimento para a realização do atendimento remoto.

Art. 9º Quando houver impossibilidade técnica de realização da teleperícia, falha de comunicação, baixa qualidade da transmissão ou qualquer circunstância que comprometa a avaliação médica, o atendimento será interrompido e redesignado para a modalidade presencial.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Várzea Grande - MT, 22 de julho de 2026.

Sumaia Leite de Almeida

Presidente PREVIVAG