JULGAMENTO
24 de Julho de 2026
Sindicância nº 009/2026 Denunciados: GM F. F. de A.
O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 4.108, de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº 4.180, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 80 de 17 de dezembro de 2015;
I – RELATÓRIO
1. Da Instauração
Trata-se de Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 022/CORREG.GERAL/2026, destinada à apuração dos fatos narrados na Denúncia protocolada sob nº 0264, de 16 de março de 2026, que, em tese, poderiam caracterizar infração disciplinar atribuída à servidora GM F. F. de A., bem como eventual ocorrência de outras irregularidades conexas que viessem a ser constatadas durante a instrução.
Regularmente constituída, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares promoveu a instrução do feito, realizando as diligências que entendeu pertinentes, analisando a documentação constante dos autos e oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Encerrada a instrução, a Comissão apresentou Relatório Final concluindo pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração disciplinar, opinando pelo arquivamento dos autos.
2. Do Objeto da Apuração
A apuração teve origem em notícia de fato apresentada por agentes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16 de março de 2026, na Avenida Castelo Branco, envolvendo o veículo particular conduzido pela sindicada e uma viatura oficial daquela Secretaria.
Conforme descrito na denúncia, além da dinâmica do sinistro, imputou-se à servidora suposta conduta incompatível com os deveres funcionais, consistente, em tese, na utilização de sua condição de Guarda Municipal para intimidar os agentes da SEMOB durante o atendimento da ocorrência, mediante alegado abuso de autoridade, comportamento ríspido e utilização de peça do uniforme institucional como forma de demonstrar autoridade perante os denunciantes.
Cumpre consignar, desde logo, que o objeto desta Sindicância restringe-se exclusivamente à verificação da existência ou não de responsabilidade administrativa disciplinar da servidora, não abrangendo a definição acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito ou de eventuais repercussões nas esferas civil, penal ou administrativa de trânsito, matérias sujeitas às respectivas autoridades competentes.
3. Da Instrução Processual
Regularmente instaurado o procedimento, foram observadas as formalidades essenciais previstas no Decreto Municipal nº 080/2015, assegurando-se à sindicada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Durante a instrução, a Comissão Processante promoveu a oitiva dos denunciantes, de testemunhas presenciais e da própria servidora investigada, além da análise da documentação constante dos autos, buscando esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram e verificar a existência de elementos aptos à configuração de infração disciplinar.
Encerrada a fase instrutória, a Comissão elaborou Relatório Final circunstanciado, submetendo os autos à apreciação desta autoridade julgadora.
4. Do Relatório Final da Comissão
Em seu Relatório Final, a Comissão Processante concluiu que o conjunto probatório produzido durante a instrução não revelou elementos suficientes para demonstrar, com segurança, a prática de abuso de autoridade ou de qualquer outra infração disciplinar imputada à sindicada.
Consignou que as declarações prestadas pelos envolvidos apresentaram divergências relevantes quanto aos fatos centrais da denúncia e que os depoimentos das testemunhas ouvidas não foram capazes de confirmar, de forma objetiva e independente, as alegações formuladas pelos denunciantes.
Com fundamento na insuficiência probatória, na ausência de elementos capazes de demonstrar a materialidade da infração disciplinar e na incidência do princípio do in dubio pro reo, a Comissão opinou pelo não indiciamento da servidora e pelo arquivamento da Sindicância, por entender ausentes os pressupostos necessários ao exercício do poder disciplinar sancionador.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência da autoridade julgadora e dos limites da atuação disciplinar
Compete ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, na qualidade de autoridade administrativa competente, apreciar o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante e proferir decisão motivada, acolhendo-o ou dele divergindo, total ou parcialmente, sempre com fundamento no conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução.
O Relatório Final elaborado pela Comissão constitui relevante elemento de convicção, porém não vincula a autoridade julgadora, a quem incumbe proceder à análise crítica dos fatos, das provas produzidas e das conclusões apresentadas, formando seu convencimento de maneira autônoma, motivada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
A motivação do ato administrativo disciplinar representa garantia tanto da Administração Pública quanto do servidor investigado, permitindo o controle da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da decisão, além de evidenciar que a responsabilização funcional somente pode decorrer de prova suficiente produzida sob o devido processo legal.
Importa consignar, ainda, que o objeto da presente Sindicância não consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem aos fatos, tampouco em apreciar eventuais repercussões nas esferas civil, penal ou administrativa de trânsito.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corregedoria limita-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para caracterizar infração disciplinar imputável à servidora, observando-se os princípios que regem o Direito Administrativo Disciplinar e os limites do poder sancionador da Administração Pública.
Assim, a análise a seguir desenvolvida restringe-se exclusivamente à responsabilidade funcional da sindicada, à luz das provas regularmente produzidas nos autos, sem influência de circunstâncias externas, da repercussão dos fatos ou de percepções subjetivas dos envolvidos.
2. Da regularidade processual e da busca da verdade material
Preliminarmente, verifica-se que o presente procedimento foi regularmente instaurado e conduzido em observância às disposições do Decreto Municipal nº 080/2015, não se constatando vícios capazes de comprometer sua validade ou de ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Consta dos autos que a servidora sindicada foi regularmente cientificada da instauração do procedimento, teve assegurado o direito de acompanhar a instrução, apresentar sua versão dos fatos e produzir os meios de defesa admitidos em direito, observando-se, durante toda a tramitação, as garantias inerentes ao devido processo legal administrativo.
Sob esse aspecto, não se verifica qualquer nulidade processual apta a comprometer a higidez do procedimento ou a validade dos atos praticados pela Comissão Processante.
Todavia, a análise da regularidade formal do procedimento não dispensa o exame da suficiência da instrução realizada, sobretudo porque o processo administrativo disciplinar é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual compete à Administração Pública empreender todos os esforços razoáveis para o efetivo esclarecimento dos fatos submetidos à sua apreciação.
Diferentemente do processo judicial, em que predomina a iniciativa das partes na produção da prova, o processo administrativo disciplinar atribui à Administração o dever de buscar a reconstrução mais fiel possível da realidade fática, utilizando, sempre que necessário, os meios de prova legalmente previstos para formação de um convencimento seguro e motivado.
No presente caso, observa-se que a Comissão Processante promoveu a oitiva dos denunciantes, da servidora investigada e de testemunhas relacionadas aos fatos, além de proceder à análise dos documentos constantes dos autos, formando conjunto probatório suficiente para permitir o exercício do juízo administrativo.
Entretanto, verifica-se igualmente que permaneceram divergências relevantes entre as versões apresentadas pelos envolvidos quanto aos fatos centrais da denúncia, circunstância expressamente reconhecida pela própria Comissão em seu Relatório Final.
Nesse contexto, merece registro que o art. 85, inciso II, do Decreto Municipal nº 080/2015 prevê a acareação como meio legítimo de prova destinado justamente ao esclarecimento de declarações contraditórias prestadas no curso da instrução.
Embora a realização dessa diligência constitua faculdade da Comissão Processante, e não requisito obrigatório para a validade do procedimento, sua utilização poderia, em tese, contribuir para o esclarecimento das divergências remanescentes e para o fortalecimento da convicção administrativa acerca dos fatos investigados.
Todavia, a ausência da acareação não conduz, por si só, à nulidade da instrução nem autoriza concluir pela procedência da imputação disciplinar. Ao contrário, a insuficiência de esclarecimento decorrente da permanência de versões conflitantes reforça a necessidade de que eventual responsabilização administrativa esteja amparada em prova objetiva, segura e coerente, incompatível com presunções ou meras conjecturas.
Assim, embora se reconheça que a utilização do referido instrumento probatório poderia, em tese, ampliar o grau de esclarecimento dos fatos, a inexistência dessa diligência não afasta a conclusão de que o conjunto probatório produzido permaneceu incapaz de demonstrar, com a segurança exigida pelo Direito Administrativo Disciplinar, a ocorrência da infração funcional imputada à sindicada.
Registra-se, por oportuno, que a busca da verdade material não impõe à Administração Pública a obrigação de produzir provas indefinidamente até alcançar uma conclusão previamente desejada. Seu verdadeiro alcance consiste em esgotar, dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade, os meios de prova disponíveis e adequados ao esclarecimento dos fatos. Persistindo dúvida razoável após a instrução regularmente realizada, a ordem jurídica não autoriza que essa incerteza seja suprida mediante presunções desfavoráveis ao servidor investigado, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica e da presunção de inocência.
No caso concreto, verifica-se que, embora a instrução processual tenha observado as formalidades legais e produzido elementos suficientes para o exercício do juízo administrativo, as provas coligidas não se mostraram aptas a demonstrar, de forma objetiva e segura, a ocorrência da infração disciplinar narrada na denúncia. A permanência de versões divergentes, desacompanhada de elementos probatórios independentes capazes de conferir maior credibilidade a qualquer delas, impede a formação de um juízo de certeza administrativa necessário ao exercício do poder disciplinar sancionador.
III – CONCLUSÃO
Acolho a conclusão constante do Relatório Final da Comissão Processante, adotando-a como razão de decidir, sem prejuízo da fundamentação complementar desenvolvida nesta decisão, a qual integra sua motivação e lhe confere fundamentação própria.
Do exame crítico do conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução processual, concluo que não foi possível formar juízo de certeza administrativa quanto à configuração da infração disciplinar imputada à servidora GM F. F. de A., inexistindo elementos probatórios objetivos, seguros e convergentes aptos a legitimar o exercício do poder disciplinar sancionador.
Nessas circunstâncias, o arquivamento do procedimento não decorre da negativa dos fatos narrados na denúncia, mas da ausência de prova suficiente para fundamentar a responsabilização administrativa, em observância aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 29, § 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 080/2015, determino o arquivamento da Sindicância nº 009/2026.
Registre-se, por fim, que o presente arquivamento restringe-se ao exame da responsabilidade disciplinar da servidora, não constituindo pronunciamento acerca de eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa de trânsito, cuja apreciação compete às autoridades legalmente competentes.
Publique-se no Diário Oficial e no Boletim Interno da GMVG.
Intime-se a parte interessada, fornecendo-lhe cópia do julgamento.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, 22 de julho de 2026.
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Sidney Oliveira do Carmo
Corregedor-Geral – GMVG