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Pref. Campinápolis

Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.328, de 08 de fevereiro de 2022, que estabelece a Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo Municipal de Campinápolis-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 7º da Lei Municipal nº 1.171, de 23 de junho de 2017, com redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.328, de 08 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................................................

II – Secretarias Municipais:

2.1. Secretaria Municipal de Administração;

2.2. Secretaria Municipal de Planejamento;

2.3. Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

2.4. Secretaria Adjunta ao Gabinete;

2.5. Secretaria Municipal de Infraestrutura;

2.6. Secretaria Municipal de Educação;

2.7. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

2.8. Secretaria Municipal de Saúde;

2.9. Secretaria Municipal de Assistência Social;

2.10. Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;

2.11. Secretaria Municipal de Transportes;

2.12. Secretaria Municipal de Assuntos Administrativos;

2.13. Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas;

2.14. Secretaria Municipal de Cultura;

2.15. Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

2.16. Secretaria Municipal de Gestão de Máquinas e Equipamentos.

§ 1º Permanecem desmembradas a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento, mantendo suas dotações orçamentárias vinculadas às respectivas atividades.

§ 2º Ficam unificadas as Secretarias Municipais de Turismo e Meio Ambiente, passando a constituir a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com a concentração das respectivas competências, estrutura administrativa, patrimônio, pessoal e dotações orçamentárias.

§ 3º Fica criada a Secretaria Municipal de Gestão de Máquinas e Equipamentos, responsável pela gestão, manutenção, controle, operação, logística e planejamento da utilização da frota de máquinas pesadas, equipamentos e implementos pertencentes ao Município, na forma da legislação específica e ANEXO I."

Art. 2º Ficam extintas as seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Turismo;

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Gestão de Máquinas e Equipamentos.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por decreto, as adequações do organograma administrativo, bem como a redistribuição das unidades administrativas, cargos em comissão, funções gratificadas, servidores, bens patrimoniais, contratos, convênios, programas e dotações orçamentárias necessários ao funcionamento das Secretarias criadas por esta Lei, observado o interesse público e a legislação vigente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, 23 de julho de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal

ANEXO I

Atribuições da Secretaria Municipal de Gestão de Frotas e Equipamentos

Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Frotas e Equipamentos:

I – planejar, coordenar e executar os serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos veículos, máquinas pesadas e equipamentos pertencentes ao patrimônio municipal;

II – administrar e manter em funcionamento a oficina mecânica, promovendo os reparos necessários à conservação e disponibilidade da frota;

III – executar serviços de mecânica, elétrica, hidráulica, soldagem, borracharia, funilaria, pintura, usinagem e demais serviços correlatos necessários à manutenção dos bens públicos;

IV – realizar diagnósticos técnicos, inspeções, revisões periódicas e avaliações das condições mecânicas, elétricas e estruturais dos veículos, máquinas e equipamentos;

V – elaborar e executar planos de manutenção preventiva, visando reduzir falhas, aumentar a vida útil dos equipamentos e minimizar custos operacionais;

VI – controlar o estoque de peças, componentes, pneus, lubrificantes, ferramentas e demais materiais destinados à manutenção da oficina;

VII – especificar peças, componentes e serviços técnicos necessários à manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos, subsidiando os processos de aquisição e contratação;

VIII – fiscalizar e acompanhar serviços de manutenção executados por empresas terceirizadas, quando contratadas;

IX – manter registros e histórico das intervenções realizadas em cada veículo, máquina ou equipamento;

X – realizar inspeções técnicas para emissão de pareceres quanto às condições de funcionamento, segurança e necessidade de recuperação ou substituição dos bens;

XI – promover a recuperação, reforma e revitalização de veículos, máquinas e equipamentos sempre que técnica e economicamente viável;

XII – administrar as instalações, ferramentas, equipamentos e recursos da oficina municipal, garantindo sua conservação e adequado funcionamento;

XIII – desenvolver normas e procedimentos técnicos relativos à manutenção da frota e dos equipamentos públicos;

XIV – prestar apoio técnico às demais secretarias quanto às necessidades de manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos;

XV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.