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Pref. Mirassol d´Oeste

Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Mirassol d’Oeste-MT, previstos na Lei Municipal nº 275, de 21 de agosto de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que altera a Lei Orgânica da Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CEAS/MT nº 07, de 1º de agosto de 2023, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 275, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e regulamenta os Benefícios Eventuais no Município de Mirassol d’Oeste;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Mirassol d’Oeste, observadas as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Lei Municipal nº 275, de 21 de agosto de 2024, e demais normativas aplicáveis.

Art. 2º. Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública, destinando-se ao enfrentamento de contingências sociais que comprometam a sobrevivência, a acolhida, a convivência familiar e comunitária, a autonomia e o acesso a direitos.

Art. 3º. Os Benefícios Eventuais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e serão prestados observando-se os seguintes princípios:

I – universalidade do atendimento diante da situação de vulnerabilidade social identificada;

II – gratuidade da concessão;

III – prontidão e tempestividade na oferta;

IV – respeito à dignidade da pessoa humana;

V – igualdade de condições para acesso aos benefícios;

VI – ampla divulgação dos critérios de concessão;

VII – vedação à exigência de contrapartida dos beneficiários;

VIII – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências meramente administrativas.

Art. 4º. A concessão dos Benefícios Eventuais dependerá da identificação de situação de vulnerabilidade, risco, perda ou dano social que justifique a intervenção da Política Municipal de Assistência Social.

§ 1º. A necessidade do benefício será aferida mediante avaliação técnica realizada por profissional de nível superior integrante das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 2º. Nos casos de emergência ou calamidade pública, o benefício poderá ser concedido de forma imediata, observados os procedimentos posteriormente definidos pelo órgão gestor da assistência social.

Art. 5º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, de forma isolada ou cumulativa, conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária.

Art. 6º São modalidades de Benefícios Eventuais regulamentadas por este Decreto:

I – Auxílio Natalidade;

II – Auxílio Funeral;

III – Auxílio Alimentação;

IV – Auxílio Moradia;

V – Auxílio Mobilidade;

VI – Auxílio Vestuário;

VII – Auxílio Hospedagem;

VIII – Auxílio Documentação;

IX – Benefícios destinados ao atendimento de situações de emergência e calamidade pública.

Art. 7º. Os critérios específicos de acesso, documentos necessários, procedimentos administrativos, prazos de concessão, limites quantitativos, fluxos operacionais e demais normas complementares para a operacionalização dos Benefícios Eventuais serão disciplinados por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 8º. Poderão acessar os Benefícios Eventuais os indivíduos e famílias que:

I – possuam residência fixa ou temporária no Município de Mirassol d’Oeste;

II – encontrem-se em situação de vulnerabilidade, risco, perda ou dano social devidamente identificada pela equipe técnica de referência;

III – estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou sejam posteriormente encaminhados para cadastramento ou atualização cadastral, quando cabível.

Art. 9º. A concessão dos Benefícios Eventuais independe de contribuição prévia e não poderá estar condicionada a qualquer forma de contraprestação por parte do beneficiário.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 10. O Auxílio Natalidade constitui benefício eventual destinado a reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento de criança, contribuindo para a proteção da mãe, do recém-nascido e da família.

§ 1º. O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo.

§ 2º. Quando concedido em pecúnia, o valor do benefício será de até 5 (cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFM.

Seção II

Do Auxílio Funeral

Art. 11. O Auxílio Funeral constitui benefício eventual destinado a assegurar apoio à família e a preservação da dignidade da pessoa falecida diante das vulnerabilidades ocasionadas pelo óbito.

§ 1º. O benefício poderá ser concedido mediante prestação direta de serviços funerários ou por auxílio financeiro.

§ 2º. Quando concedido em pecúnia, o valor do benefício será de até 13 (treze) Unidades Fiscais Municipais – UFM.

Seção III

Do Auxílio Alimentação

Art. 12. O Auxílio Alimentação constitui benefício eventual destinado ao atendimento de necessidades alimentares imediatas de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O benefício será concedido preferencialmente na forma de bens de consumo, observadas as normas complementares expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Seção IV

Do Auxílio Moradia

Art. 13. O Auxílio Moradia constitui benefício eventual destinado ao atendimento de indivíduos e famílias que, em decorrência de vulnerabilidade social, risco pessoal ou situação emergencial, necessitem de apoio temporário para acesso ou manutenção de moradia.

Parágrafo único. Quando concedido em pecúnia, o valor do benefício será de até 5 (cinco) Unidades Fiscais Municipais – UFM.

Seção V

Do Auxílio Documentação

Art. 14. O Auxílio Documentação constitui benefício eventual destinado a viabilizar a obtenção, regularização, emissão ou segunda via de documentos pessoais indispensáveis ao exercício da cidadania e ao acesso a direitos.

Parágrafo único. O benefício será concedido em pecúnia no valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Seção VI

Do Auxílio Mobilidade

Art. 15. O Auxílio Mobilidade constitui benefício eventual destinado a garantir o deslocamento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, visando à proteção social, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e ao acesso a direitos.

§ 1º. O benefício poderá compreender o fornecimento de passagens ou outros meios necessários ao deslocamento.

§ 2º. Poderá ser concedido auxílio alimentação para viagem, em valor de até 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, observados os critérios estabelecidos em resolução do CMAS.

Seção VII

Do Auxílio Vestuário

Art. 16. O Auxílio Vestuário constitui benefício eventual destinado ao atendimento de necessidades relacionadas à proteção e à dignidade dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O benefício poderá compreender o fornecimento de roupas, calçados, colchões, cobertores e outros itens correlatos destinados à proteção e ao bem-estar dos usuários.

Seção VIII

Do Auxílio Hospedagem

Art. 17. O Auxílio Hospedagem constitui benefício eventual destinado ao acolhimento temporário de indivíduos e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou rompimento de vínculos familiares.

§ 1º. O benefício poderá ser concedido mediante hospedagem em estabelecimento adequado ou por auxílio financeiro.

§ 2º. Em ambos casos mencionados no parágrafo anterior, o valor do benefício será de até 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais – UFM.

Seção IX

Dos Benefícios Eventuais em Situações de Emergência e Calamidade Pública

Art. 18. Os Benefícios Eventuais destinados ao atendimento de situações de emergência e calamidade pública têm por finalidade assegurar proteção social imediata às famílias e indivíduos atingidos por eventos que comprometam suas condições de sobrevivência, segurança ou dignidade.

§1º. Os benefícios poderão ser concedidos na forma de bens de consumo, prestação de serviços ou auxílio financeiro, observadas as necessidades identificadas em cada caso.

§2º. O atendimento deverá ocorrer de forma articulada com os demais órgãos e políticas públicas competentes.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, DO CONTROLE SOCIAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:

I – coordenar, executar e monitorar a concessão dos Benefícios Eventuais;

II – assegurar a oferta dos benefícios em conformidade com a legislação vigente e com as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

III – promover a articulação dos Benefícios Eventuais com os serviços, programas, projetos e demais ofertas socioassistenciais, visando ao fortalecimento da proteção social e à superação das situações de vulnerabilidade;

IV – manter registros atualizados das concessões realizadas, resguardadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo profissional;

V – promover o acompanhamento das famílias e indivíduos beneficiários, quando identificado, mediante avaliação técnica, que a situação demande atendimento continuado pela rede socioassistencial.

Art. 20. Os Benefícios Eventuais serão custeados com recursos consignados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 21. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social encaminhará ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, relatório contendo, no mínimo:

I – a relação dos benefícios concedidos, por modalidade;

II – outras informações consideradas relevantes para o acompanhamento e fiscalização da política de Benefícios Eventuais.

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica:

I – acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Benefícios Eventuais;

II – deliberar sobre normas complementares necessárias à operacionalização dos Benefícios Eventuais previstos neste Decreto;

III – estabelecer, mediante resolução, os critérios específicos de acesso, documentação necessária, procedimentos administrativos, fluxos de atendimento, limites quantitativos, prazos de concessão, hipóteses de prorrogação, formas de operacionalização e demais requisitos para a concessão dos Benefícios Eventuais;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos Benefícios Eventuais.

Art. 23. Os Benefícios Eventuais previstos neste Decreto possuem caráter suplementar, provisório e não contributivo, não gerando direito adquirido à sua manutenção, renovação automática ou percepção continuada.

Art. 24. A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, proteção social e supremacia do atendimento às necessidades sociais.

Art. 25. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Municipal nº 275, de 21 de agosto de 2024, e das resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 26. Este Decreto poderá ser complementado por atos normativos expedidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e por Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no âmbito de suas respectivas competências legais.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste-MT, 23 de julho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

PREFEITO MUNICIPAL