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Pref. Nova Olímpia

VALOR FINANCIAMENTOS, instituição financeira sob a forma de empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.799.277/0001-75, com sede a Rua Augusta, nº 101, 15º andar, Conj.1520, Consolação, São Paulo/SP, CEP01305-000, neste ato representada por seu diretor geral, Sandro Cristiano Borges, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 128.132.808-10, doravante simplesmente designada CONVENENTE, e, do outro lado

MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 03.238.920/0001-30 com sede na Rua Wilson De Almeida, Nº 259s, Jardim Ouro Verde, Nova Olimpia - MT, CEP: 78370-000, neste ato, pelo Ari Cândido Batista, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 345.805.060-49, doravante simplesmente denominado CONVENIADO.

As partes devidamente identificadas e qualificadas acima, têm, entre si, justo e acordado a celebração do presente CONVÊNIO, que se regerá pelas cláusulas e condições mutualmente outorgadas, a seguir expostas, com fulcro na Lei 10.931/2004, Lei 10.820/03, Resoluções do Banco Central do Brasil e eventuais legislações posteriores aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a operacionalização do disposto no artigo 1º, da Lei n.º 10.820 de 17 de dezembro de 2003 e da Lei Municipal nº 1.283/2022, visando à realização de consignações de descontos nos salários, cujo FUNCIONÁRIO/SERVIDOR PÚBLICO tenha contraído empréstimo com a VALOR FINANCIAMENTOS para o partícipe deste acordo.

Parágrafo único: Os Empréstimos, financiamentos ou cartão de crédito serão concedidos de acordo com os critérios e políticas de análise de crédito da CONVENENTE independente de margem disponível, sendo que a política poderá sofrer alterações a qualquer momento sem prévio aviso.

CLAUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU CARTÃO DE CRÉDITO

O CONVENIADO poderá divulgar empréstimos aos ENTES PÚBLICOS, com pagamento mediante consignação na folha de pagamento mensal dos respectivos FUNCIONÁRIOS/SERVIDOR PÚBLICO.

Parágrafo Único - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os funcionários/servidores públicos deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar às prestações decorrentes da operação contratada as bases deste Convênio, na forma da legislação em vigor.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

O CONVENIADO compromete-se a:

I – proceder à averbação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos que autorizarem expressamente a operação de crédito, observados os limites legais e a existência de margem consignável disponível;

II – efetuar os descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento, desde que haja remuneração disponível e margem consignável suficiente;

III – repassar à CONVENENTE os valores efetivamente descontados da remuneração dos servidores, observados os procedimentos administrativos e financeiros do CONVENIADO;

IV – comunicar à CONVENENTE a impossibilidade de realização ou continuidade do desconto quando decorrente de exoneração, afastamento sem remuneração, falecimento ou insuficiência de margem consignável, quando tais informações forem de conhecimento do CONVENIADO.

Parágrafo Primeiro. O CONVENIADO não realizará atividades relacionadas à análise de crédito, enquadramento de servidores, cálculo de margem consignável para contratação, conferência documental, operacionalização de contratos ou quaisquer outras atividades inerentes à concessão da operação de crédito, que são de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE.

Parágrafo Segundo. As informações eventualmente fornecidas pelo CONVENIADO possuem natureza meramente operacional e não constituem garantia da contratação, da manutenção da margem consignável ou da adimplência do servidor.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENIADO

O CONVENIADO atuará exclusivamente como consignante, limitando-se à operacionalização dos descontos em folha de pagamento, observada a legislação municipal vigente e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo Primeiro. O CONVENIADO não responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos servidores perante a CONVENENTE, nem garantirá o pagamento das operações de crédito objeto deste Convênio.

Parágrafo Segundo. A inexistência de margem consignável, insuficiência de remuneração, afastamento, exoneração, aposentadoria, falecimento ou qualquer outra hipótese que impeça a realização dos descontos não gerará responsabilidade financeira do CONVENIADO perante a CONVENENTE.

Parágrafo Terceiro. Os valores eventualmente não descontados em folha de pagamento deverão ser cobrados diretamente pela CONVENENTE do servidor contratante, não recaindo sobre o CONVENIADO qualquer responsabilidade pelo respectivo pagamento.

Parágrafo Quarto. Nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.283/2022, o CONVENIADO não possui responsabilidade solidária, subsidiária ou de garantia pelas operações de crédito celebradas entre a CONVENENTE e os servidores públicos municipais. Parágrafo Quinto. O presente Convênio possui natureza exclusivamente operacional, destinando-se à realização das consignações em folha de pagamento, não importando em assunção de dívida, fiança, aval, garantia ou qualquer outra forma de responsabilização patrimonial do CONVENIADO.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

I - Conceder empréstimo, observadas suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos funcionários públicos do CONVENIADO, respeitadas as condições estabelecidas neste Convênio;

II - Fornecer ao CONVENIADO, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias que anteceda ao fechamento da folha de pagamento, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome do servidor devedor e valor da prestação a ser averbada em folha de pagamento;

III - Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação dos servidores devedores, de acordo com as informações e solicitações do CONVENIADO, nas situações previstas neste Convênio;

IV - Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação ou amortização antecipada dos empréstimos com parte de verbas rescisórias, quando solicitado pelo CONVENIADO, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do empregado devedor;

V - Manter sob sua guarda, até a liquidação do empréstimo, na condição de fiel depositária, o documento de outorga ao empregador por parte do funcionário devedor, de autorização, em caráter irrevogável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento, podendo a referida outorga fazer parte de cláusula específica do contrato de empréstimo;

CLÁUSULA SEXTA - DAS AUTORIZAÇÕES

Parágrafo Primeiro: O FUNCIONÁRIO PÚBLICO deverá autorizar expressamente, através de documento próprio, o desconto das parcelas do seu contrato de empréstimo (financiamento) junto ao CONVENIADO, que deverá conter:

I- valor total financiado;

II- taxa de juros;

III- o valor unitário de cada prestação, a data do primeiro desconto da parcela na folha de pagamento, bem como o último e a periodicidade das prestações.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE

O CONVENIADO repassará à CONVENENTE exclusivamente os valores efetivamente descontados da remuneração dos servidores públicos até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inexistência de remuneração disponível, insuficiência de margem consignável ou qualquer outra situação que impeça a realização do desconto, o CONVENIADO ficará desobrigado do respectivo repasse, competindo exclusivamente à CONVENENTE promover a cobrança diretamente junto ao servidor. Parágrafo Segundo. Não incidirão sobre o CONVENIADO multa, juros, comissão de permanência, atualização monetária ou qualquer outra penalidade financeira decorrente da impossibilidade de desconto ou do não repasse de valores que não tenham sido efetivamente consignados em folha de pagamento.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO

O presente Convênio é celebrado por um prazo inicial de 24 meses, podendo ser prorrogado mediante acordo mútuo entre as partes, de acordo com os termos e condições estabelecidos. A rescisão deste Convênio poderá ocorrer conforme previsto na Cláusula Décima Primeira ou por acordo escrito entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO

I - A CONVENENTE suspenderá a concessão de novos empréstimos aos funcionários públicos da CONVENIADO quando:

a) Ocorrer o descumprimento por parte do CONVENIADO de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio;

b) O CONVENIADO não repassar a CONVENENTE os valores averbados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o vencimento do repasse;

c) Os valores repassados pelo CONVENIADO num prazo de 12 (doze) meses forem inferiores a 90% (noventa por cento) do total a ser repassado no mesmo período;

d) Houver mudanças na política governamental, operacional ou de Mercado que recomendem a suspensão das contratações;

e) A qualquer momento a critério da CONVENENTE;

II - A suspensão do Convênio não desobriga ao CONVENIADO de continuar realizando as averbações das prestações, retenção das verbas rescisórias e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.

III - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da CONVENENTE, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONVÊNIO

I - A qualquer tempo, é facultado às partes denunciar o presente Convênio, mediante manifestação formal de quem a desejar, continuando, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pelo CONVENIADO, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.

II - A partir da data de formalização da denúncia, por qualquer das partes, ficam suspensas novas contratações de crédito.

III - As propostas em andamento terão continuidade de análise e poderão resultar em contratação do crédito em caso de aprovação pela CONVENENTE, obrigando-se o CONVENIADO a promover a averbação das prestações em folha de pagamento e a retenção das verbas rescisórias, se for o caso, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.

IV - A ocorrência de 03 (três) suspensões ou qualquer descumprimento de cláusula causadas pelo CONVENIADO implicará na rescisão do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E DE COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO

I - As Partes devem estar em conformidade e devem adotar todos os procedimentos necessários visando a certificar-se de que seus entes públicos, funcionários, agentes, subcontratados, e outros prestadores de serviço atuando em seu nome estejam em total conformidade com a Lei Anticorrupção do Brasil (LAC - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei da Empresa Limpa) e todas as outras leis, regulamentações e exigências oficiais aplicáveis relacionadas a questões antissuborno e anticorrupção, já que estas podem ser decretadas ou alteradas ocasionalmente (conjuntamente, “Leis Anticorrupção”).

II - As Partes declaram que estabeleceram e que manterão em vigor durante o prazo deste Contrato, um programa de compliance para anticorrupção que inclui políticas, procedimentos e controles criados e adequados para buscar garantir a conformidade com as obrigações aqui estabelecidas, bem como para buscar prevenir e detectar violações a quaisquer dessas obrigações, incluindo, sem limitações, violações às Leis Anticorrupção ou qualquer política, procedimento ou controle relacionado mantido pelas Partes.

III - Conforme solicitação de uma das Partes, a outra concorda em fornecer à Parte solicitante toda e qualquer informação e detalhe solicitados de forma razoável com relação ao seu programa de compliance para anticorrupção e políticas, procedimentos e controles relacionados. As Partes concordam ainda em reportar prontamente a outra Parte qualquer violação, real ou suposta, ou tentativa de violação, de qualquer obrigação aqui estabelecida, incluindo e sem limitações, das Leis Anticorrupção que surjam com relação a este Contrato, e em cooperar com a investigação e com a resposta a tal violação, real ou suposta, ou tentativa de violação.

IV - Sem impor limitações à generalidade das cláusulas acima mencionadas, as Partes concordam e comprometem-se a empregar seus melhores esforços para:

a) nunca receber ou propor, pagar ou prometer pagar, seja direta ou indiretamente, por qualquer benefício indevido a um funcionário/agente público, a um terceiro ligado a ele, ou a qualquer prestador de serviço com relação ao assunto deste Contrato como propósito de (a) influenciar qualquer ação ou decisão de um funcionário público ou terceiro, ou (b) induzir tal funcionário público ou terceiro a fazer uso de sua influência para favorecer indevidamente o Cedente ou o Cessionário;

b) não defraudar, manipular ou impedir qualquer licitação relacionada a este Contrato ou a execução de algum contrato administrativo dele decorrente;

c) nunca solicitar ou obter vantagem ilícita ao negociar alterações ou prorrogações a contratos públicos eventualmente relacionados com este Contrato; e

d) nunca impedir investigações ou inspeções feitas por funcionários/agentes públicos. Adicionalmente, as Partes concordam em notificar a outra imediatamente por escrito caso tome conhecimento que algum de seus gerentes, superintendentes, diretores, funcionários, agentes, subcontratados ou prestadores de serviços atuando em seu nome, recebam solicitação de algum funcionário público ou terceiro pedindo ou propondo pagamentos ilícitos e se compromete a enviar todas as informações e documentos relacionados se solicitado pela outra Parte.

V- Os termos “benefício indevido / vantagem ilícita”, descritos na cláusula acima, devem ser compreendidos como qualquer oferta, presente, brinde, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer valor ou qualquer coisa de valor (incluindo, mas não limitando-se a, refeições, entretenimento, despesas de viagens), direta ou indiretamente, para o uso ou benefício de qualquer funcionário/agente público, terceiro relacionado a tal funcionário público, ou a qualquer outro terceiro com o propósito de influenciar qualquer ação, decisão ou omissão por parte de um funcionário público ou terceiro para obter, reter ou direcionar negócios, ou garantir algum tipo de benefício ou vantagem imprópria às partes, seus clientes, afiliadas ou qualquer outra pessoa.

VI - O termo “funcionário/agente público” descrito na cláusula acima deve ser compreendido como: (i) qualquer indivíduo que, mesmo que temporariamente e sem compensação, esteja a serviço, empregado ou mantendo uma função pública em entidade governamental, entidade controlada pelo governo, ou entidade de propriedade do governo (indivíduos empregados por fundos de pensão públicos devem ser considerados “funcionários/agentes públicos” para o propósito deste Contrato), nacional ou estrangeira, ou em organizações públicas internacionais, como as Nações Unidas ou a Organização Mundial de Saúde; (ii) qualquer indivíduo que seja candidato ou esteja ocupando um cargo público; (iii) qualquer partido político ou representante de partido político. As mesmas exigências e restrições também se aplicam aos familiares de funcionários públicos até o segundo grau (cônjuges, filhos e enteados, pais, avós, irmãos, tios e sobrinhos).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS

I - O CONVENIADO declara conhecer as normas aplicáveis à proteção de dados previstas na legislação brasileira, dentre elas a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”) e a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”) e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e pelos respectivos sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir dos terceiros por ele contratadas o cumprimento do quanto estabelecido na legislação retromencionada.

II - Para fins da presente Cláusula, Dado Pessoal significa qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável que seja coletada em decorrência das obrigações das Partes no contexto deste Contrato, bem como informações que são compartilhadas com ou disponibilizadas a outra Parte nos termos deste Contrato.

III - Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sua origem em base de dados constituída de forma lícita e possam ser compartilhados para fins deste Contrato em conformidade com a legislação aplicável. As Partes deverão tomar as medidas necessárias, incluindo fornecer informações adequadas aos titulares de dados e garantir a existência de uma base legal válida, para que a outra Parte tenha o direito de receber tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.

IV - Caso qualquer das Partes não garanta o tratamento de Dados Pessoais adequado às finalidades deste Contrato e à LGPD, ou comprometa a segurança, a confidencialidade e a integridade dos Dados Pessoais compartilhados em decorrência deste Contrato, esta Parte: (i) Será exclusivamente responsável pelas suas ações ou omissões, bem como de seus respectivos funcionários, prepostos, representantes legais, contratados ou terceiros relacionados ou qualquer pessoa que tenha tido acesso aos Dados Pessoais. (ii) Deverá assumir quaisquer despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, decorrentes de ações ou procedimentos que venham a ser instaurados em face das outras Partes, multas, incluindo, mas não se limitando, àquelas aplicadas pelo Ministério Público, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, pelo Banco Central, ou pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo de perdas e dados.

V - A Parte que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos e para cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato. As Partes reconhecem que os Dados Pessoais também poderão ser tratados caso necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória a qual a Parte esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.

VI - Se uma das Partes receber uma solicitação, consulta ou reclamação de ou em nome de um titular de dados ou de autoridade reguladora ou outro órgão competente em relação ao tratamento de Dados Pessoais (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com direitos previstos na legislação aplicável, a Parte, sempre que possível, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação, salvo se a reclamação, consulta ou solicitação exigir um prazo inferior, garantindo o exercício dos direitos do titular dos dados.

(i) A Parte notificada deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares, autoridade reguladora ou outro órgão competente em relação ao tratamento de Dados Pessoais, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou em prazo razoável, devendo garantir o cumprimento das requisições.

(ii) Caso o prazo do item VI acima não seja respeitado, deverá ser divulgada pela Parte somente a parcela dos Dados Pessoais que for necessária ao cumprimento do dever legal.

VII - As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados, uma vez que cada Parte tratará os Dados Pessoais de maneira individual e autônoma.

VIII - Na eventual ocorrência de qualquer incidente de segurança, como perda, deleção, destruição, alteração ou exposição indesejada ou não autorizada, que envolva os Dados Pessoais compartilhados em decorrência deste Contrato, as Partes deverão; a) Comunicar às outras Partes sobre o ocorrido imediatamente e, quando não possível e desde que a demora seja justificada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da ciência dos fatos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência;(iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) relação de titulares de dados afetados pelo vazamento; e (v) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes de segurança.

IX- Tomar todas as providências necessárias para recuperar e/ou reconstituir todas as informações prejudicadas, sem imputar às outras Partes qualquer custo adicional pelos gastos dispendidos.

X- Coordenar entre si como se darão os comunicados às autoridades competentes, aos titulares dos dados e à imprensa, na forma da legislação aplicável e em conformidade com as políticas internas de cada uma das Partes.

XI - Ao término da relação entre as Partes, cada Parte se compromete a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido recebidas em decorrência deste Contrato, estendendo-se tal disposição a eventuais cópias, a não ser aquelas informações estritamente necessárias para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ou para o exercício regular de direitos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente Convênio.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES FINAIS

O CONVENIADO declara, para todos os fins de direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste Convênio.

E por assim estarem justas e contratadas, firmam e aceitam o presente Convênio por meio eletrônico ou digital, reconhecendo a forma eletrônica ou digital como válida e declarando, para todos os fins, que suas assinaturas eletrônicas são prova de suas respectivas concordâncias com este formato de contratação, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

São Paulo/SP, 15 de junho de 2026.

MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA

CNPJ: 03.238.920/0001-30

 

VALOR FINANCIAMENTOS CNPJ: 07.799.277/0001-75

 

Testemunhas:

Livia Coutinho Dos Santos Valquíria Silva Rios

CPF: 284.742.468-73 CPF: 012.157.675-28