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Pref. Diamantino

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA MUNICÍPIO DE DIAMANTINO – MATO GROSSO 2026

PREÂMBULO

O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e as normas de convivência da Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – Casa Lar “Maria Odetes da Silva Gonçalves”, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Este Regimento fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, na Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009 (Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes), na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como nas demais normas aplicáveis ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Inclui-se como fundamento normativo a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto ao tratamento, armazenamento, compartilhamento e proteção das informações pessoais das crianças, adolescentes acolhidos, familiares e demais pessoas relacionadas ao serviço.

A Casa Lar constitui serviço destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, proporcionando ambiente residencial, acolhedor, seguro e humanizado, com atendimento individualizado e garantia da proteção integral, visando prioritariamente à reintegração familiar e, quando esta não for possível, à colocação em família substituta, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento, gestão administrativa, técnica e operacional da Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – Casa Lar “Maria Odetes da Silva Gonçalves”, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Diamantino.

Art. 2º A Casa Lar constitui serviço socioassistencial de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinado ao acolhimento institucional provisório e excepcional de crianças e adolescentes de ambos os sexos, afastados do convívio familiar por determinação judicial ou nas hipóteses previstas na legislação vigente.

Art. 3º O funcionamento da Casa Lar observará, obrigatoriamente, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O serviço será desenvolvido em ambiente com características residenciais, assegurando aos acolhidos condições dignas de moradia, convivência comunitária, desenvolvimento físico, emocional, psicológico, social e educacional.

Art. 5º A capacidade máxima de atendimento da Casa Lar será de até 10 (dez) crianças e adolescentes, observadas as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e a capacidade física da unidade.

§1º Excepcionalmente, poderá ocorrer acolhimento acima da capacidade prevista no caput, exclusivamente mediante determinação judicial e pelo tempo estritamente necessário à adoção das medidas cabíveis.

§2º O órgão gestor deverá adotar providências imediatas para restabelecer a capacidade regular da unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no §1º.

Art. 6º O acolhimento institucional possui natureza provisória e excepcional, constituindo medida de proteção aplicada apenas quando esgotadas ou inviáveis as possibilidades de permanência da criança ou do adolescente junto à família natural, extensa ou ampliada.

Art. 7º O serviço será executado em articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, especialmente com:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Defensoria Pública;

IV – Conselho Tutelar;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Conselho Municipal de Assistência Social;

VII – Rede Socioassistencial;

VIII – Rede de Saúde;

IX – Rede Municipal e Estadual de Educação;

X – órgãos de segurança pública;

XI – demais políticas públicas necessárias à garantia da proteção integral.

Art. 8º A Casa Lar funcionará em regime de atendimento ininterrupto, durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 9º São princípios norteadores do funcionamento da Casa Lar:

I – proteção integral;

II – respeito à dignidade da pessoa humana;

III – prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

IV – preservação dos vínculos familiares e comunitários;

V – atendimento personalizado e individualizado;

VI – respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa, de gênero e às condições pessoais;

VII – não discriminação;

VIII – preservação da identidade e da história de vida dos acolhidos;

IX – garantia da convivência comunitária;

X – fortalecimento da autonomia progressiva;

XI – respeito à privacidade e à intimidade;

XII – atuação interdisciplinar;

XIII – trabalho em rede;

XIV – humanização do atendimento;

XV – observância do superior interesse da criança e do adolescente.

Art. 10. Todos os profissionais, colaboradores, estagiários, voluntários e prestadores de serviços vinculados à Casa Lar deverão cumprir integralmente as disposições deste Regimento, da legislação aplicável e dos princípios éticos inerentes às suas funções.

Art. 11. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, observada a legislação vigente, as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento e o superior interesse da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS E DIRETRIZES DO SERVIÇO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 12. A Casa Lar tem por finalidade ofertar Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Casa Lar, destinado à proteção integral de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação da autoridade competente, em caráter provisório e excepcional, assegurando-lhes ambiente acolhedor, seguro e favorável ao seu desenvolvimento integral.

Art. 13. São objetivos do Serviço:

I – garantir proteção integral às crianças e adolescentes acolhidos;

II – assegurar atendimento individualizado, humanizado e pautado no respeito à dignidade da pessoa humana;

III – proporcionar ambiente residencial semelhante ao convívio familiar;

IV – preservar, fortalecer e reconstruir vínculos familiares e comunitários sempre que possível;

V – desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da autonomia, autoestima e protagonismo dos acolhidos;

VI – assegurar acesso às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e demais direitos fundamentais;

VII – promover condições favoráveis ao desenvolvimento físico, psicológico, emocional, social, intelectual e moral das crianças e adolescentes;

VIII – elaborar, executar e monitorar o Plano Individual de Atendimento – PIA;

IX – preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do serviço;

X – articular permanentemente com o Sistema de Garantia de Direitos;

XI – contribuir para o rompimento dos ciclos de violência, negligência e violação de direitos;

XII – promover ambiente institucional livre de qualquer forma de violência, discriminação, preconceito, exploração ou tratamento degradante.

Seção II

Dos Princípios Específicos

Art. 14. O atendimento prestado pela Casa Lar observará, além dos princípios previstos na legislação vigente, os seguintes princípios específicos:

I – excepcionalidade do acolhimento institucional;

II – provisoriedade da medida protetiva;

III – superior interesse da criança e do adolescente;

IV – preservação da convivência familiar e comunitária;

V – não separação de grupos de irmãos, salvo determinação judicial ou justificativa técnica fundamentada;

VI – respeito à individualidade;

VII – garantia da liberdade de crença, religião e consciência;

VIII – respeito às diferenças étnicas, culturais, religiosas, de gênero, orientação sexual e condição de deficiência;

IX – preservação da identidade pessoal e da história de vida;

X – promoção da autonomia progressiva;

XI – escuta qualificada da criança e do adolescente;

XII – participação dos acolhidos nas decisões relativas ao cotidiano da unidade, de acordo com sua idade e capacidade de compreensão;

XIII – atuação interdisciplinar;

XIV – sigilo profissional;

XV – transparência administrativa.

Seção III

Das Diretrizes de Funcionamento

Art. 15. O funcionamento da Casa Lar observará as seguintes diretrizes:

I – atendimento em ambiente residencial;

II – acolhimento em pequenos grupos;

III – atendimento personalizado;

IV – organização da rotina de forma semelhante à de uma residência familiar;

V – participação da comunidade local;

VI – integração com a rede socioassistencial e intersetorial;

VII – incentivo à participação escolar, esportiva, cultural e comunitária;

VIII – estímulo ao desenvolvimento da autonomia compatível com a idade;

IX – preservação da privacidade;

X – utilização prioritária dos serviços públicos existentes no Município.

Seção IV

Da Proteção Integral

Art. 16. Constituem responsabilidades permanentes da Casa Lar:

I – garantir alimentação adequada;

II – assegurar vestuário, higiene e condições dignas de moradia;

III – garantir atendimento em saúde física e mental;

IV – assegurar matrícula e permanência na rede regular de ensino;

V – promover atividades culturais, recreativas, esportivas e de lazer;

VI – preservar documentos pessoais;

VII – acompanhar o desenvolvimento escolar;

VIII – garantir acesso aos benefícios socioassistenciais quando cabíveis;

IX – proporcionar ambiente seguro;

X – prevenir situações de violência, negligência, abuso ou exploração.

Parágrafo único. A proteção integral compreende todas as ações necessárias ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, observadas suas necessidades individuais.

Seção V

Da Convivência Familiar e Comunitária

Art. 17. A reintegração familiar constitui objetivo prioritário do Serviço de Acolhimento Institucional, devendo toda atuação técnica ser direcionada para sua viabilização, sempre que demonstrada sua possibilidade e segurança.

Art. 18. A equipe técnica deverá desenvolver ações sistemáticas junto às famílias de origem, extensa ou ampliada, visando:

I – fortalecimento dos vínculos familiares;

II – superação das situações que motivaram o acolhimento;

III – orientação sociofamiliar;

IV – acesso às políticas públicas;

V – acompanhamento psicossocial;

VI – preparação para eventual retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar.

Art. 19. Quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar, a equipe técnica deverá subsidiar a autoridade judiciária com informações técnicas necessárias às providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção VI

Da Atuação Intersetorial

Art. 20. A Casa Lar atuará de forma integrada com:

I – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

II – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Conselho Tutelar;

VI – Poder Judiciário;

VII – Ministério Público;

VIII – Defensoria Pública;

IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – Conselho Municipal de Assistência Social;

XI – demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 21. A articulação intersetorial deverá ocorrer por meio de reuniões técnicas, estudos de caso, elaboração conjunta de estratégias de atendimento e acompanhamento sistemático das crianças, adolescentes e respectivas famílias.


Seção VII

Das Disposições Complementares

Art. 22. Todas as ações desenvolvidas na Casa Lar deverão ser registradas em prontuário individual, preservando-se o sigilo das informações e observando-se a legislação aplicável.

Parágrafo único. O tratamento das informações constantes nos prontuários deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que os dados sejam utilizados exclusivamente para finalidades institucionais, legais e de proteção integral.

Art. 23. A Coordenação da Unidade promoverá avaliação periódica da execução dos objetivos previstos neste Capítulo, propondo medidas de aperfeiçoamento sempre que necessário.

Art. 24. O Serviço será executado com observância permanente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 25. O acolhimento institucional constitui medida protetiva de caráter excepcional e provisório, aplicada quando os direitos da criança ou do adolescente estiverem ameaçados ou violados e esgotadas, ou demonstradas inviáveis, as possibilidades de permanência segura junto à família de origem, extensa ou ampliada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 26. O acolhimento será realizado exclusivamente mediante:

I – Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária competente;

II – acolhimento emergencial realizado pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser comunicado ao Poder Judiciário no prazo legal.

§1º O acolhimento emergencial somente ocorrerá quando houver risco atual ou iminente à integridade física, psicológica ou moral da criança ou do adolescente.

§2º A permanência na unidade dependerá da posterior apreciação da autoridade judiciária competente.

Seção II

Do Público Atendido

Art. 27. A Casa Lar destina-se ao acolhimento de crianças e adolescentes de ambos os sexos, de zero a dezoito anos incompletos, residentes ou referenciados no Município de Diamantino, afastados do convívio familiar por medida de proteção.

§1º Jovens maiores de dezoito anos poderão permanecer na unidade exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela autoridade judiciária e pelo tempo estritamente necessário à conclusão do processo de desligamento.

§2º Sempre que possível, será assegurada a permanência conjunta de irmãos, salvo determinação judicial ou justificativa técnica fundamentada.

Art. 28. A capacidade máxima da unidade será de até 10 (dez) acolhidos, observadas as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante determinação judicial fundamentada, poderá ocorrer acolhimento acima da capacidade prevista, devendo o Município adotar providências para retorno imediato ao limite estabelecido.

Seção III

Dos Critérios para o Acolhimento

Art. 29. O acolhimento poderá ocorrer, dentre outras hipóteses previstas em lei, quando verificada situação de:

I – abandono;

II – negligência grave;

III – violência física;

IV – violência psicológica;

V – violência sexual;

VI – exploração sexual;

VII – exploração do trabalho infantil;

VIII – situação de rua;

IX – perda temporária da referência familiar;

X – outras situações de grave violação de direitos reconhecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. A situação de pobreza, por si só, não constitui motivo para acolhimento institucional, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção IV

Do Procedimento de Acolhimento

Art. 30. No momento do ingresso da criança ou do adolescente deverão ser realizados:

I – acolhida humanizada;

II – identificação do acolhido;

III – levantamento das informações iniciais;

IV – conferência da documentação apresentada;

V – registro dos pertences pessoais;

VI – avaliação preliminar das condições de saúde;

VII – comunicação imediata à equipe técnica;

VIII – apresentação da unidade e dos profissionais responsáveis;

IX – providências necessárias para atendimento das demandas emergenciais.

Seção V

Da Avaliação Inicial

Art. 31. Sempre que possível deverão acompanhar o acolhido:

I – Guia de Acolhimento;

II – certidão de nascimento;

III – documento de identidade;

IV – CPF;

V – Cartão Nacional de Saúde;

VI – cartão de vacinação;

VII – número do Cadastro Único ou NIS, quando existente;

VIII – histórico escolar;

IX – relatórios técnicos existentes;

X – documentos médicos.

Parágrafo único. A ausência de documentos não impedirá o acolhimento, devendo a equipe técnica adotar as providências necessárias para sua regularização.

Art. 32. Após o acolhimento será realizada avaliação técnica interdisciplinar destinada a identificar:

I – condições físicas;

II – condições emocionais;

III – necessidades imediatas;

IV – vínculos familiares;

V – situação escolar;

VI – condições de saúde;

VII – histórico de violações de direitos;

VIII – necessidades específicas.

Art. 33. A avaliação técnica subsidiará a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA.

Seção VI

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 34. O Plano Individual de Atendimento será elaborado pela equipe técnica dentro do prazo legal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º O PIA deverá conter:

I – identificação completa;

II – histórico familiar;

III – diagnóstico social;

IV – diagnóstico psicológico, quando necessário;

V – objetivos do acompanhamento;

VI – estratégias de reintegração familiar;

VII – cronograma de atendimentos;

VIII – responsabilidades da rede de atendimento;

IX – previsão de reavaliações.

§2º O PIA será revisto periodicamente ou sempre que houver alteração significativa da situação do acolhido.

Seção VII

Da Permanência na Unidade

Art. 35. Durante o período de acolhimento serão assegurados:

I – atendimento individualizado;

II – alimentação adequada;

III – moradia digna;

IV – vestuário;

V – acesso à educação;

VI – atendimento em saúde;

VII – atividades esportivas, culturais e recreativas;

VIII – liberdade religiosa;

IX – preservação da identidade;

X – convivência comunitária.

Art. 36. A rotina da unidade deverá respeitar:

I – faixa etária;

II – desenvolvimento individual;

III – necessidades específicas;

IV – frequência escolar;

V – atividades de lazer;

VI – convivência familiar;

VII – repouso;

VIII – acompanhamento de saúde.

Seção VIII

Das Situações Especiais

Art. 37. Crianças e adolescentes com deficiência, doenças crônicas, transtornos mentais, necessidades específicas de saúde ou outras condições que demandem atenção diferenciada receberão atendimento compatível com suas necessidades, mediante articulação com a rede pública.

Art. 38. Os casos que envolvam uso abusivo de álcool ou outras drogas serão acompanhados pela rede intersetorial competente, preservando-se a permanência do acolhido sempre que a unidade possuir condições técnicas e estruturais para o atendimento, observado o superior interesse da criança e do adolescente.

Seção IX

Das Transferências

Art. 39. A transferência para outro serviço de acolhimento somente ocorrerá:

I – por determinação judicial;

II – por necessidade técnica devidamente fundamentada;

III – para atendimento especializado indisponível na unidade;

IV – para preservação da integridade física ou psicológica do acolhido.

Parágrafo único. A transferência deverá ser precedida de relatório técnico circunstanciado.

Seção X

Do Desacolhimento

Art. 40. O desligamento do acolhimento observará decisão da autoridade competente e será precedido de preparação gradativa da criança ou do adolescente e de sua família, quando cabível.

Parágrafo único. A equipe técnica elaborará relatório conclusivo contendo a avaliação das condições para o desligamento e as recomendações necessárias ao acompanhamento posterior.

Seção XI

Das Disposições Complementares

Art. 41. Todos os atos relacionados ao acolhimento deverão ser registrados em prontuário individual, preservando-se o sigilo das informações.

Art. 42. Os casos omissos relativos ao acolhimento institucional serão resolvidos pela Coordenação da Casa Lar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, observada a legislação vigente e o superior interesse da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS, DEVERES E DA CONVIVÊNCIA INSTITUCIONAL

Seção I

Dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes Acolhidos

Art. 43. Às crianças e aos adolescentes acolhidos serão assegurados todos os direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais legislações aplicáveis.

Art. 44. Constituem direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos:

I – receber atendimento digno, humanizado, individualizado e livre de qualquer forma de discriminação;

II – ser tratado com respeito à sua dignidade, identidade, cultura, crença, origem, gênero, raça, etnia, deficiência e demais características pessoais;

III – viver em ambiente seguro, acolhedor, limpo, organizado e adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social;

IV – ter preservada sua identidade, história de vida, intimidade, privacidade e imagem;

V – participar, de acordo com sua idade e grau de desenvolvimento, das decisões relacionadas ao seu cotidiano e ao seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI – ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito;

VII – receber alimentação saudável e adequada às suas necessidades nutricionais;

VIII – receber vestuário, calçados, materiais de higiene pessoal e demais itens necessários ao seu bem-estar;

IX – usufruir de ambiente familiar e comunitário saudável;

X – frequentar regularmente a escola e participar das atividades educacionais;

XI – receber atendimento médico, odontológico, psicológico e demais atendimentos necessários;

XII – participar de atividades esportivas, culturais, recreativas, religiosas e de lazer;

XIII – manter vínculos familiares e comunitários sempre que recomendados pela equipe técnica e autorizados pela autoridade competente;

XIV – possuir espaço para guarda de seus pertences pessoais;

XV – ser preparado gradativamente para o desligamento do serviço;

XVI – apresentar reclamações, sugestões ou denúncias à Coordenação, equipe técnica, Conselho Tutelar, Ministério Público ou autoridade judiciária, sem sofrer qualquer represália;

XVII – receber proteção integral contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.

Seção II

Das Garantias Institucionais

Art. 45. A Casa Lar assegurará aos acolhidos:

I – atendimento contínuo, vinte e quatro horas por dia;

II – acompanhamento interdisciplinar;

III – elaboração e execução do Plano Individual de Atendimento;

IV – acesso às políticas públicas;

V – preservação da convivência familiar e comunitária;

VI – respeito à liberdade de crença e consciência;

VII – preservação dos grupos de irmãos, sempre que possível;

VIII – acompanhamento escolar sistemático;

IX – atendimento em saúde preventiva e curativa;

X – ambiente residencial compatível com a modalidade Casa Lar.

Art. 46. Nenhuma criança ou adolescente será submetido a:

I – castigos físicos;

II – tratamento cruel, degradante ou desumano;

III – punições coletivas;

IV – constrangimentos públicos;

V – privação de alimentação;

VI – privação de sono;

VII – isolamento como medida disciplinar;

VIII – violência psicológica;

IX – discriminação de qualquer natureza;

X – exposição indevida de sua imagem ou história de vida.

Seção III

Dos Deveres das Crianças e dos Adolescentes

Art. 47. Constituem deveres das crianças e dos adolescentes acolhidos, observadas sua idade, capacidade de compreensão e estágio de desenvolvimento:

I – respeitar os demais acolhidos, profissionais, visitantes e colaboradores;

II – colaborar para a manutenção da organização dos ambientes utilizados;

III – zelar pelos bens públicos e pelos objetos disponibilizados para uso coletivo;

IV – cuidar de seus pertences pessoais;

V – frequentar regularmente as atividades escolares;

VI – participar das atividades previstas em seu Plano Individual de Atendimento;

VII – cumprir os horários estabelecidos para alimentação, estudos, repouso e atividades coletivas;

VIII – comunicar aos cuidadores qualquer situação que coloque em risco sua integridade ou a de terceiros;

IX – utilizar linguagem respeitosa;

X – observar as orientações da equipe da Casa Lar.

Parágrafo único. Os deveres previstos neste artigo possuem caráter educativo e não poderão ser interpretados como fundamento para restrição de direitos fundamentais.

Seção IV

Das Medidas Educativas

Art. 48. O descumprimento dos deveres previstos neste Regimento será tratado prioritariamente por meio de ações educativas e restaurativas.

Art. 49. Poderão ser adotadas, conforme a situação concreta:

I – diálogo individual;

II – orientação educativa;

III – mediação de conflitos;

IV – acompanhamento psicológico ou social;

V – elaboração de plano de melhoria de comportamento;

VI – reunião com a equipe técnica;

VII – comunicação ao Juízo competente quando a situação exigir.

§1º É vedada qualquer medida disciplinar que implique humilhação, violência, ameaça ou violação de direitos.

§2º Toda intervenção deverá observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Seção V

Da Convivência Institucional

Art. 50. A convivência na Casa Lar será baseada nos princípios do respeito mútuo, solidariedade, cooperação, diálogo e resolução pacífica de conflitos.

Seção VI

Das Visitas Familiares e Comunitárias

Art. 51. A Casa Lar deverá incentivar e favorecer a manutenção dos vínculos familiares e comunitários das crianças e adolescentes acolhidos, sempre que tal medida for avaliada como positiva pela equipe técnica e compatível com a segurança e o melhor interesse do acolhido.

Art. 52. As visitas familiares serão organizadas considerando:

I – a preservação dos vínculos afetivos;

II – a situação específica de cada criança ou adolescente;

III – as orientações da equipe técnica;

IV – as determinações judiciais existentes;

V – a rotina institucional da unidade.

Art. 53. As visitas familiares ocorrerão conforme planejamento da equipe técnica e da Coordenação da Unidade, buscando garantir a convivência familiar e comunitária, respeitando as necessidades individuais da criança e do adolescente, bem como as condições de segurança e organização institucional.

Parágrafo único. As visitas poderão ser ajustadas sempre que houver necessidade técnica devidamente fundamentada.

Art. 54. As visitas de familiares ou pessoas autorizadas deverão ser registradas em instrumento próprio da Unidade, contendo data, identificação do visitante e observações necessárias.

Art. 55. O acesso de visitantes deverá respeitar a privacidade, a dignidade e a proteção da imagem das crianças e adolescentes acolhidos.

Parágrafo único. É vedada a realização de registros fotográficos, filmagens ou divulgação de informações dos acolhidos sem autorização legal e observância da legislação de proteção de dados.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA UNIDADE

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 56. A Casa Lar integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, sendo responsável pela execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa Lar.

Art. 57. A gestão da unidade será realizada em conformidade com as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento e a legislação de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 58. São responsáveis pela organização e funcionamento da Casa Lar:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

II – Coordenação da Unidade;

III – Equipe Técnica;

IV – Cuidadores e demais profissionais vinculados ao serviço.

Seção II

Da Coordenação da Unidade

Art. 59. A Casa Lar será coordenada por profissional designado pelo Poder Executivo Municipal, conforme legislação municipal vigente.

Art. 60. Compete ao Coordenador da Unidade:

I – administrar o funcionamento geral da Casa Lar;

II – garantir o cumprimento deste Regimento;

III – organizar escalas e rotinas de trabalho;

IV – acompanhar a execução das atividades desenvolvidas;

V – promover articulação com a rede de atendimento;

VI – acompanhar registros administrativos;

VII – garantir condições adequadas de funcionamento;

VIII – supervisionar a equipe;

IX – comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social situações relevantes;

X – zelar pela segurança e proteção dos acolhidos.

Parágrafo único. O Coordenador da Unidade deverá possuir perfil profissional compatível com a função, conhecimento ou experiência na área da infância, adolescência, assistência social ou gestão de serviços socioassistenciais, sem prejuízo das atribuições dos demais profissionais da equipe.

Seção III

Da Equipe Técnica

Art. 61. A Casa Lar contará com equipe técnica responsável pelo acompanhamento psicossocial das crianças, adolescentes e suas famílias, conforme previsto nas normativas do SUAS.

Art. 62. Compete à equipe técnica:

I – realizar avaliação inicial dos acolhidos;

II – elaborar e acompanhar o Plano Individual de Atendimento – PIA;

III – realizar acompanhamento psicossocial;

IV – desenvolver ações com as famílias;

V – elaborar relatórios técnicos;

VI – participar de reuniões de rede;

VII – acompanhar processos judiciais;

VIII – propor estratégias para reintegração familiar;

IX – preparar o desligamento do serviço;

X – manter registros técnicos atualizados.

Seção IV

Dos Ambientes e Estrutura Física

Art. 63. A estrutura física da Casa Lar deverá proporcionar ambiente residencial, seguro, acessível e adequado às necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 64. A unidade deverá dispor, conforme sua capacidade e disponibilidade estrutural, de espaços destinados a:

I – dormitórios;

II – banheiros;

III – cozinha;

IV – refeitório;

V – lavanderia;

VI – sala de convivência;

VII – espaço para estudos;

VIII – área recreativa;

IX – área administrativa;

X – espaço reservado para atendimento técnico individualizado;

XI – local para armazenamento de documentos e prontuários;

XII – ambientes acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 65. A organização dos espaços deverá favorecer a autonomia, convivência familiar e comunitária, privacidade e desenvolvimento integral dos acolhidos.

Seção V

Da Capacidade de Atendimento

Art. 66. A capacidade máxima da Casa Lar será de até 10 (dez) crianças e adolescentes, observadas as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento.

§1º O acolhimento acima da capacidade somente ocorrerá mediante determinação judicial fundamentada e pelo período estritamente necessário.

§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá adotar providências para regularização da capacidade da unidade.

Seção VI

Do Funcionamento

Art. 67. A Casa Lar funcionará de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 68. O atendimento será organizado mediante escalas de trabalho definidas pelo órgão gestor, observando:

I – legislação trabalhista;

II – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

III – continuidade do atendimento;

IV – segurança dos acolhidos;

V – qualidade da assistência prestada.

Art. 69. As escalas poderão ser ajustadas sempre que necessário para atender às necessidades do serviço.

Art. 70. A rotina institucional deverá proporcionar ambiente semelhante ao familiar, respeitando individualidade, idade, desenvolvimento e necessidades específicas dos acolhidos.

Seção VII

Da Rotina Institucional

Art. 71. A programação diária contemplará:

I – higiene pessoal;

II – alimentação;

III – frequência escolar;

IV – acompanhamento das atividades escolares;

V – atividades recreativas;

VI – atividades culturais;

VII – atividades esportivas;

VIII – acompanhamento de saúde;

IX – momentos de convivência;

X – repouso.

Art. 71-A. A Casa Lar deverá manter Plano de Rotina Institucional, contendo a organização das atividades diárias, horários de alimentação, higiene pessoal, descanso, atividades escolares, lazer, convivência familiar e demais ações necessárias ao funcionamento da unidade.

§1º A rotina institucional deverá respeitar as necessidades individuais de cada criança e adolescente, considerando faixa etária, desenvolvimento, condições de saúde, frequência escolar e atividades externas.

§2º A organização dos horários poderá ser ajustada pela Coordenação da Unidade, em conjunto com a equipe técnica, sempre que necessário para atender ao melhor interesse dos acolhidos.

Art. 72. Os horários poderão ser adequados pela Coordenação conforme:

I – faixa etária;

II – calendário escolar;

III – consultas médicas;

IV – atividades externas;

V – necessidades individuais;

VI – situações excepcionais.

Seção VIII

Da Alimentação, Higiene e Saúde

Art. 73. A Casa Lar assegurará alimentação adequada às necessidades nutricionais das crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 74. Serão disponibilizados materiais de higiene pessoal, roupas, calçados, roupas de cama, banho e demais itens necessários.

Art. 75. Todos os acolhidos terão acesso aos serviços públicos de saúde, incluindo:

I – consultas médicas;

II – atendimento odontológico;

III – vacinação;

IV – exames;

V – atendimento psicológico;

VI – demais atendimentos especializados.

Seção IX

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 76. Todas as crianças e adolescentes deverão estar matriculados e frequentando instituição de ensino compatível com sua faixa etária.

Art. 77. A equipe acompanhará o desenvolvimento escolar dos acolhidos, mantendo articulação com a rede de ensino.

Art. 78. A Casa Lar incentivará a participação em:

I – atividades culturais;

II – atividades esportivas;

III – atividades recreativas;

IV – projetos comunitários;

V – cursos de formação;

VI – ações de inclusão digital.

Seção X

Dos Pertences Pessoais

Art. 79. Cada acolhido terá direito à guarda de seus pertences pessoais em espaço individualizado.

§1º Os bens recebidos durante o acolhimento integrarão o patrimônio pessoal da criança ou adolescente.

§2º Será realizado registro dos pertences no ingresso e desligamento da unidade.

Seção XI

Dos Registros Administrativos

Art. 80. A Casa Lar manterá atualizados:

I – prontuários individuais;

II – Plano Individual de Atendimento;

III – registros de saúde;

IV – registros escolares;

V – livro de ocorrências;

VI – controle patrimonial;

VII – controle de visitantes;

VIII – demais registros necessários.

Parágrafo único. Os registros administrativos e técnicos possuirão caráter sigiloso e deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo acessados exclusivamente por pessoas autorizadas e para finalidades institucionais e legais.

Seção XII

Das Visitas Institucionais

Art. 81. As visitas de autoridades públicas, órgãos fiscalizadores, conselhos de direitos, instituições parceiras e demais entidades deverão respeitar a privacidade e dignidade dos acolhidos.

Art. 82. Visitas institucionais, acadêmicas ou de divulgação dependerão de autorização da Coordenação da Unidade e da Secretaria Municipal de Assistência Social, observando as normas de proteção da imagem e dos dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 83. O funcionamento da Casa Lar poderá ser disciplinado por protocolos internos, manuais operacionais, fluxos de atendimento e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que não contrariem este Regimento.

Art. 84. As situações excepcionais serão analisadas pela Coordenação da Unidade em conjunto com a equipe técnica e, quando necessário, submetidas à Secretaria Municipal de Assistência Social, Poder Judiciário ou Ministério Público.

Art. 85. Toda organização da Casa Lar deverá priorizar o desenvolvimento integral, a proteção dos direitos, a convivência familiar e comunitária e a preparação para o desligamento seguro das crianças e adolescentes acolhidos.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO E VIGÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 86. O presente Regimento Interno constitui instrumento normativo de organização, funcionamento e regulamentação das atividades desenvolvidas pela Casa Lar “Maria Odetes da Silva Gonçalves”, devendo ser observado por todos os profissionais, colaboradores, estagiários, voluntários e demais pessoas que atuem ou tenham vínculo com a Unidade.

Art. 87. O presente Regimento Interno será aprovado por ato administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, mediante Portaria da Secretária Municipal, após análise jurídica e apreciação dos órgãos de controle social competentes.

Art. 88. O Regimento Interno poderá ser alterado sempre que houver necessidade de adequação às legislações vigentes, às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, às orientações dos órgãos de fiscalização ou às necessidades do serviço.

Parágrafo único. As alterações deverão observar o mesmo procedimento previsto para sua aprovação.

Art. 89. Após sua aprovação, o Regimento Interno deverá ser encaminhado para ciência dos seguintes órgãos:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Conselho Tutelar;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 90. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação por Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

Assinaturas:

Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

Coordenadora da Casa Lar “Maria Odetes da Silva Gonçalves”