LEI MUNICIPAL Nº 1.253/2026 SÚMULA: “AUTORIZA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS (ACE) NO MUNICÍPIO DE MARC
27 de Julho de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.253/2026
SÚMULA: “AUTORIZA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA OS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS (ACE) NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, ESTABELE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), para provimento de vagas no quadro de pessoal do Município, nos termos da Lei dos ACS e ACE nº 840/2013.
Art. 2º. - O Processo Seletivo Público será realizado observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando as normas vigentes relativas à realização de certames públicos.
Art. 3º. O edital do Processo Seletivo Público deverá conter, no mínimo:
I – número de vagas e cadastro de reserva;
II – requisitos para investidura no cargo, incluindo escolaridade mínima;
III – atribuições dos cargos;
IV – carga horária e remuneração, observando o piso nacional da categoria;
V – etapas do certame e critérios de avaliação;
VI – conteúdo programático;
VII – critérios de classificação e desempate;
VIII – prazo de validade do certame;
IX – disposições sobre recursos administrativos.
Art. 4º - Para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, o candidato deverá, além dos requisitos previstos em edital:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital;
II – atender aos demais requisitos previstos na legislação federal vigente.
Art. 5º - A contratação dos profissionais aprovados será realizada sob o regime jurídico estabelecido na Lei Municipal nº 840/2013, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 6° - As despesas decorrentes da realização do Concurso Público correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previamente autorizadas.
Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 24 de julho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal