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Pref. Barão de Melgaço

Institui Comissão Especial para análise e instrução de processos administrativos indenizatórios e de reconhecimento de dívidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, designa seus membros e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, economicidade e interesse público que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a instrução dos processos administrativos que tenham por objeto o reconhecimento de obrigações decorrentes de fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços em benefício da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, relativamente às despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à necessidade de avaliação do interesse público, à eventual indenização decorrente de contratação irregular ou nula e à apuração das responsabilidades dos agentes que deram causa à irregularidade;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de obrigação indenizatória ou de dívida administrativa não convalida eventual irregularidade, não substitui o procedimento regular de contratação e não afasta a necessidade de apuração de responsabilidades;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barão de Melgaço, a Comissão Especial de Análise de Processos Indenizatórios e de Reconhecimento de Dívidas, de caráter temporário, destinada à análise e à instrução dos processos administrativos dessa natureza.

§ 1º A Comissão analisará os processos administrativos indenizatórios e de reconhecimento de dívidas existentes na Administração Municipal, bem como aqueles instaurados durante o período de sua vigência.

§ 2º A atuação da Comissão terá natureza exclusivamente administrativa, técnica e instrutória, não abrangendo a competência para reconhecer definitivamente a dívida, autorizar a despesa, ordenar o pagamento ou determinar a responsabilização de agentes públicos ou particulares.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes servidores, designados pela autoridade competente:

I — Francisca Alves de Almeida, Presidente;

II — Renã Amorim Padilha Gonçalves, membro;

III — Robson Lucio Taques, membro.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro indicado pela autoridade competente.

§ 2º A autoridade competente poderá substituir ou acrescentar membros à Comissão mediante ato formal, quando necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º Sempre que a natureza do objeto exigir conhecimento técnico específico, a Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de outras unidades administrativas ou requerer a emissão de parecer, laudo, avaliação ou manifestação técnica.

Art. 3º A Comissão terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria, para a realização de seus trabalhos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato expresso e motivado da autoridade competente, caso permaneçam processos pendentes de análise ou diligências indispensáveis à conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Compete à Comissão Especial:

I – receber, registrar, organizar e analisar os processos administrativos indenizatórios e de reconhecimento de dívidas encaminhados pelas Secretarias e demais unidades administrativas;

II – verificar a existência de processo administrativo formalmente autuado, numerado e identificado;

III – identificar:

a) o credor ou interessado;

b) a unidade administrativa beneficiária;

c) o objeto fornecido ou o serviço executado;

d) o período da execução;

e) o agente público que solicitou, autorizou, acompanhou ou atestou a execução;

f) o valor apresentado para reconhecimento;

IV – verificar a efetiva entrega dos bens, execução da obra ou prestação dos serviços em benefício do Município;

V – verificar a existência de atesto, relatório do fiscal, termo de recebimento, medição, relatório fotográfico, ordem de serviço ou outro documento capaz de comprovar a execução do objeto;

VI – apurar as circunstâncias que impediram a realização do procedimento regular de contratação, empenho, liquidação ou pagamento;

VII – verificar a existência de contrato, instrumento equivalente, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço ou qualquer outro documento relacionado à obrigação apresentada;

VIII – verificar se o objeto foi efetivamente incorporado ao patrimônio público, utilizado pela Administração ou revertido em benefício da coletividade;

IX – verificar a compatibilidade dos valores cobrados com os preços praticados no mercado à época da execução, mediante pesquisa de preços, contratos semelhantes, tabelas oficiais, notas fiscais comparáveis ou outros elementos idôneos;

X – solicitar à unidade contábil e financeira certidão ou declaração quanto:

a) à existência ou inexistência de empenho anterior;

b) à existência de pagamento total ou parcial;

c) à disponibilidade orçamentária e financeira;

d) à classificação da despesa;

e) ao exercício financeiro ao qual pertence a obrigação;

XI – certificar a inexistência de duplicidade de cobrança ou de pagamento;

XII – diferenciar os processos relativos a despesas de exercícios anteriores daqueles decorrentes de pretensão indenizatória por fornecimento ou serviço executado sem cobertura contratual regular;

XIII – realizar diligências, solicitar documentos, esclarecimentos e manifestações das unidades administrativas, servidores, fiscais, gestores, credores ou demais envolvidos;

XIV – identificar possíveis falhas administrativas e os agentes que participaram dos atos, sem antecipar juízo de responsabilidade;

XV – elaborar relatório conclusivo individualizado para cada processo analisado;

XVI – encaminhar o processo devidamente instruído aos setores de Contabilidade, Finanças, Controladoria Interna, Procuradoria-Geral do Município e, posteriormente, à autoridade competente para decisão.

Art. 5º Os processos encaminhados à Comissão deverão conter, sempre que aplicáveis, os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, contendo a descrição do objeto e o valor pretendido;

II – nota fiscal, recibo, fatura, medição ou documento equivalente;

III – documentos de identificação do credor e dados bancários;

IV – contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ ou documento equivalente, quando se tratar de pessoa jurídica;

V – justificativa circunstanciada elaborada pelo titular da unidade administrativa responsável;

VI – manifestação do agente público que solicitou ou autorizou o fornecimento, a obra ou o serviço;

VII – relatório do fiscal, gestor, servidor responsável ou unidade beneficiária;

VIII – atestado de recebimento dos bens ou de execução dos serviços;

IX – ordem de serviço, ordem de fornecimento, requisição, comunicação interna, correspondência eletrônica ou outro documento relacionado ao objeto;

X – relatório fotográfico, laudo, medição ou documento técnico, quando pertinente;

XI – pesquisa ou comprovação da compatibilidade do preço cobrado com os valores de mercado;

XII – declaração quanto à inexistência de pagamento anterior;

XIII – manifestação contábil e orçamentária;

XIV – indicação dos motivos pelos quais não houve contratação, empenho ou pagamento pelo procedimento regular;

XV – demais documentos necessários à comprovação do direito alegado.

§ 1º A ausência de documento indispensável deverá ser registrada pela Comissão, que determinará a realização de diligência para complementação da instrução.

§ 2º O prazo para atendimento das diligências será de até 10 (dez) dias úteis, salvo prazo diverso estabelecido pela Comissão em razão da complexidade da providência.

§ 3º O não atendimento injustificado da diligência poderá resultar na emissão de relatório pela insuficiência da instrução, sem prejuízo de posterior reabertura mediante apresentação dos documentos faltantes.

Art. 6º O relatório conclusivo da Comissão deverá conter, no mínimo:

I – identificação do processo, do interessado e da unidade administrativa responsável;

II – descrição detalhada do objeto;

III – resumo dos fatos e das circunstâncias que originaram a obrigação;

IV – relação dos documentos analisados;

V – comprovação ou não da entrega do bem, execução da obra ou prestação do serviço;

VI – identificação do benefício obtido pela Administração Municipal;

VII – análise da compatibilidade do valor cobrado com os preços de mercado;

VIII – informação sobre a existência de pagamento anterior, total ou parcial;

IX – indicação do valor eventualmente passível de reconhecimento, vedada a inclusão de parcelas não comprovadas;

X – indicação de possíveis irregularidades verificadas;

XI – identificação dos agentes que participaram da solicitação, autorização, fiscalização, recebimento ou atesto;

XII – indicação das diligências realizadas;

XIII – conclusão fundamentada quanto:

a) à suficiência ou insuficiência da instrução;

b) à comprovação ou não da execução do objeto;

c) à compatibilidade ou incompatibilidade do valor apresentado;

d) à existência ou inexistência de benefício para a Administração;

e) à possibilidade administrativa de prosseguimento do processo;

XIV – recomendação de encaminhamento aos órgãos competentes para análise contábil, financeira, de controle interno e jurídica;

XV – recomendação de instauração de procedimento específico para apuração de responsabilidade, quando houver indícios de irregularidade.

Art. 7º O reconhecimento administrativo da dívida ou da obrigação indenizatória:

I – dependerá de decisão expressa e fundamentada da autoridade competente;

II – não convalidará contratação irregular ou ato praticado em desconformidade com a legislação;

III – não afastará a apuração da responsabilidade dos agentes públicos ou particulares que tenham dado causa à irregularidade;

IV – não implicará pagamento automático;

V – ficará condicionado à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, regular liquidação da despesa e cumprimento das normas orçamentárias e financeiras;

VI – deverá limitar-se ao valor efetivamente comprovado e compatível com o mercado, vedado o pagamento de lucro indevido, serviços não executados, bens não entregues, encargos não comprovados ou valores superiores aos efetivamente devidos;

VII – observará a ordem cronológica de pagamentos e as demais exigências legais, quando aplicáveis.

Art. 8º O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de atuar em processo no qual:

I – tenha solicitado, autorizado, contratado, fiscalizado, recebido ou atestado diretamente o objeto analisado;

II – tenha interesse direto ou indireto no resultado;

III – seja cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do interessado ou de seus representantes;

IV – exista qualquer circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade.

Parágrafo único. Reconhecido o impedimento, a autoridade competente designará servidor substituto para atuar exclusivamente naquele processo.

Art. 9º As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros e registradas em ata, relatório ou termo próprio, devendo eventual divergência ser apresentada de forma fundamentada.

Art. 10. Os órgãos, Secretarias e servidores municipais deverão prestar as informações e fornecer os documentos solicitados pela Comissão dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 11. A Comissão poderá propor à autoridade competente:

I – o arquivamento do processo por ausência de comprovação;

II – a realização de diligências complementares;

III – o prosseguimento do processo para decisão quanto ao reconhecimento da obrigação;

IV – a glosa parcial ou total dos valores não comprovados;

V – a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial ou outro procedimento de apuração de responsabilidade, conforme o caso;

VI – a adoção de medidas para evitar a repetição das falhas administrativas identificadas.

Art. 12. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará pagamento de gratificação ou remuneração adicional, salvo previsão expressa em legislação municipal.

Art. 13. Encerrado o prazo de funcionamento, a Comissão apresentará à autoridade competente relatório final consolidado, contendo:

I – a relação dos processos recebidos;

II – os processos concluídos;

III – os processos pendentes;

IV – os valores analisados;

V – as principais irregularidades identificadas;

VI – as medidas administrativas recomendadas.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, mediante manifestação dos órgãos técnicos responsáveis, quando necessária.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, em 23 de julho de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

 Prefeita Municipal