DECRETO Nº 059/2026
27 de Julho de 2026
DE 24 DE JULHO DE 2026.
“INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT, A ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS, MEDIANTE AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO EXTRAMUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta assegurada às crianças e aos adolescentes pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e o Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que dispõem sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e o Programa Nacional de Imunizações - PNI;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Saúde na Escola - PSE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente as normas relativas aos dados pessoais sensíveis e ao melhor interesse de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as normas técnicas do Ministério da Saúde e as orientações da Estratégia de Vacinação nas Escolas vigentes;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada, no âmbito do Município de Novo Mundo/MT, a Estratégia de Vacinação nas Escolas, a ser executada por meio de ações extramuros articuladas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e de Assistência Social.
§1º São objetivos da Estratégia:
I - ampliar as coberturas vacinais e reduzir o número de crianças e adolescentes não vacinados ou com esquemas vacinais incompletos;
II - verificar e atualizar a situação vacinal dos estudantes, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação e as estratégias definidas pelas autoridades sanitárias;
III - facilitar o acesso da comunidade escolar às ações de imunização;
IV - fortalecer a integração entre a Atenção Primária à Saúde, as unidades escolares, as famílias e a rede de proteção social; e
V - desenvolver ações educativas sobre a importância, a eficácia e a segurança das vacinas, com enfrentamento à desinformação e à hesitação vacinal.
§2º A Estratégia será incorporada ao planejamento regular das políticas municipais de saúde e educação, sem prejuízo das campanhas e demais ações de imunização realizadas durante o ano.
Art. 2º A Estratégia abrangerá prioritariamente as crianças e os adolescentes menores de 15 (quinze) anos matriculados nas unidades escolares situadas no Município, observados o Calendário Nacional de Vacinação, a disponibilidade de imunobiológicos e as orientações técnicas vigentes.
§1º Participarão das atividades as unidades públicas e as instituições de ensino que recebam recursos públicos, nos termos da Lei Federal nº 14.886/2024, respeitadas as competências da respectiva rede mantenedora e a necessária articulação institucional.
§2º As escolas particulares que não recebam recursos públicos poderão aderir à Estratégia mediante manifestação expressa de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde e pactuação do respectivo fluxo operacional.
§3º Poderão ser vacinadas crianças, adolescentes e demais pessoas da comunidade não matriculadas nas escolas participantes, conforme a indicação técnica, a disponibilidade de doses e insumos e sem prejuízo do atendimento prioritário dos estudantes.
Art. 3º A coordenação técnica da Estratégia caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e de Assistência Social.
Parágrafo único. O microplanejamento de cada ação deverá definir, no mínimo:
I - as unidades escolares participantes, as datas, os horários e o público-alvo;
II - a estimativa de estudantes e de doses necessárias;
III - os imunobiológicos que serão ofertados e os critérios de elegibilidade;
IV - as equipes responsáveis, os insumos, o transporte e as condições da cadeia de frio;
V - o fluxo de comunicação, de autorização dos responsáveis, de triagem, de vacinação, de observação e de encaminhamento;
VI - os procedimentos de registro, monitoramento, busca ativa e proteção de dados pessoais; e
VII - o plano de resposta a intercorrências, a erros de imunização e a Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização - Esavi.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações de vacinação nas escolas;
II – definir, de acordo com as normas do PNI, as vacinas, os públicos e os esquemas a serem ofertados;
III – disponibilizar equipes habilitadas, imunobiológicos, cadernetas, materiais, equipamentos, insumos e suporte técnico necessários;
IV - assegurar o transporte, o armazenamento e a conservação dos imunobiológicos em conformidade com as normas da cadeia de frio;
V - realizar a avaliação da situação vacinal, a triagem, a identificação de contraindicações e precauções e a aplicação das vacinas;
VI - orientar os estudantes e as famílias sobre os benefícios, as reações esperadas, os sinais de alerta e os cuidados após a vacinação;
VII - registrar as doses aplicadas na caderneta e nos sistemas oficiais de informação, garantindo a rastreabilidade;
VIII - monitorar as coberturas vacinais e coordenar a identificação e a busca ativa dos estudantes com esquemas incompletos;
IX - prevenir, identificar, notificar, investigar e acompanhar os Esavi e os erros de imunização, conforme os protocolos vigentes;
X - capacitar e orientar as equipes envolvidas e avaliar previamente as condições do espaço destinado à vacinação;
XI - disponibilizar nova caderneta ou documento de registro quando o estudante não a possuir, nos termos das normas do Ministério da Saúde; e
XII - resguardar o sigilo das informações de saúde e restringir o acesso aos dados nominais às pessoas que deles necessitem para a execução da política pública.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
I - articular as unidades escolares com a Secretaria Municipal de Saúde e participar da elaboração do cronograma;
II - informar, para fins de planejamento, o quantitativo de estudantes por unidade, etapa e faixa etária, observados os princípios da necessidade e da minimização de dados;
III - comunicar aos pais ou responsáveis e divulgar à comunidade as datas e os horários das ações com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
IV - orientar os estudantes a apresentarem a caderneta de vacinação e os documentos definidos no fluxo local;
V - distribuir, receber, organizar e encaminhar à equipe de saúde os termos de autorização ou de recusa, preservando sua confidencialidade;
VI - disponibilizar espaço limpo, arejado, coberto, acessível e com privacidade, com áreas adequadas para triagem, vacinação e observação pós-vacinação;
VII - organizar o fluxo dos estudantes de maneira segura, respeitosa e compatível com a rotina escolar;
VIII - promover ações educativas e fornecer informações claras às famílias, em conjunto com as equipes de saúde;
IX - apoiar a comunicação com estudantes ausentes ou com vacinação em atraso, sem realizar avaliação clínica ou manter bancos paralelos de dados de saúde; e
X - assegurar que a recusa, a ausência de autorização ou a impossibilidade de vacinação na escola não resulte em exposição, constrangimento ou penalidade pedagógica ao estudante.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - apoiar a mobilização social e a divulgação de informações sobre vacinação junto às famílias e à comunidade;
II - desenvolver, em articulação com a Saúde e a Educação, ações socioeducativas voltadas ao enfrentamento da desinformação e da hesitação vacinal;
III - orientar as famílias acompanhadas pelos serviços socioassistenciais e facilitar seu acesso às unidades de saúde;
IV - apoiar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde e no âmbito das atribuições do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estratégias intersetoriais de contato e aproximação com famílias em situação de vulnerabilidade; e
V - articular a rede de proteção social quando a situação concreta demandar atuação intersetorial, preservado o sigilo profissional e vedado o acesso indiscriminado a informações clínicas ou listas nominais de vacinação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 7º As unidades escolares e as unidades de saúde responsáveis deverão comunicar as datas e os horários da ação aos pais, aos responsáveis e à comunidade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei Federal nº 14.886/2024.
§1º A comunicação deverá conter informações claras sobre o objetivo da ação, o público-alvo, a necessidade de apresentação da caderneta, o fluxo de autorização e os canais para esclarecimento de dúvidas.
§2º As ações anuais do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas observarão o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplarão vacinas de rotina e de campanhas, sem prejuízo das ações de rotina, de bloqueio, de intensificação e de resposta a riscos epidemiológicos realizadas em outros períodos.
Art. 8º A vacinação de estudantes menores de 18 (dezoito) anos no ambiente escolar dependerá de autorização prévia e expressa dos pais ou responsáveis legais, formalizada em instrumento padronizado definido pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
§1º O instrumento de autorização deverá identificar o estudante e o responsável, informar a finalidade da ação e permitir manifestação esclarecida sobre a avaliação e a atualização da situação vacinal conforme as recomendações do PNI.
§2º A ausência de devolução do termo não será interpretada como autorização para vacinação.
§3º A presença física do responsável no momento da aplicação será dispensada quando houver autorização formal previamente registrada.
§4º A manifestação de recusa deverá, sempre que possível, ser registrada em instrumento próprio e dará ensejo a ações de orientação, sem exposição ou constrangimento do estudante ou de sua família, sem prejuízo das medidas de proteção cabíveis quando caracterizada situação de risco, nos termos da legislação.
§5º Na abordagem de adolescentes, será observada sua autonomia progressiva, assegurado o direito à informação e vedada qualquer forma de vacinação forçada, sem prejuízo do acesso do adolescente aos serviços de saúde nas hipóteses admitidas pela legislação e pelos protocolos assistenciais.
§6º Os estudantes maiores de 18 (dezoito) anos poderão consentir diretamente com a vacinação, após receberem as informações pertinentes.
Art. 9º A aplicação de cada vacina dependerá de avaliação individual realizada por profissional de saúde habilitado, considerada a caderneta, a consulta aos sistemas oficiais, a faixa etária, o histórico vacinal, as contraindicações, as precauções e as normas técnicas vigentes.
§1º A autorização do responsável não substitui a triagem e a avaliação técnica realizadas pela equipe de saúde.
§2º Na existência de dúvida clínica, contraindicação, ausência de condições adequadas ou necessidade de avaliação individualizada, o estudante não será vacinado na escola e será orientado a procurar a unidade de saúde.
Art. 10. O ambiente destinado à ação deverá assegurar privacidade, acessibilidade, iluminação, ventilação, higiene e organização adequada para as etapas de acolhimento, triagem, aplicação e observação pós-vacinação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar:
I - a disponibilidade de equipamentos, insumos e medicamentos necessários à condução imediata de intercorrências e reações graves;
II - a presença de equipe capacitada para suporte básico de vida e o fluxo de remoção para unidade assistencial de referência;
III - o descarte dos resíduos de serviços de saúde e dos materiais perfurocortantes conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e a legislação sanitária;
IV - a observação do estudante após a vacinação pelo período recomendado nas normas técnicas e, sempre que possível, por no mínimo 15 (quinze) minutos; e
V - a notificação e a investigação oportuna de Esavi e de erros de imunização.
Art. 11. O estudante que não apresentar caderneta de vacinação poderá ter sua situação verificada nos sistemas oficiais e receber novo documento de registro, quando cabível, sem que a ausência da caderneta autorize a aplicação sem confirmação segura do histórico vacinal.
Art. 12. Os estudantes ausentes, os que não forem autorizados ou aqueles cuja vacinação não possa ser realizada no ambiente escolar serão orientados a procurar a Unidade Básica de Saúde para avaliação e atualização da situação vacinal.
CAPÍTULO IV
DA BUSCA ATIVA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. A identificação e a busca ativa de estudantes não vacinados ou com esquemas incompletos serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Educação e, quando pertinente, da Assistência Social.
§1º A busca ativa poderá utilizar contato telefônico, mensagens, visitas domiciliares, reuniões, ações comunitárias e outros meios adequados, proporcionais e compatíveis com a realidade do território.
§2º As abordagens terão caráter informativo e protetivo, sendo vedada a divulgação pública da situação vacinal individual ou qualquer conduta discriminatória.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado no âmbito da Estratégia deverá observar a finalidade pública, o melhor interesse da criança e do adolescente e os princípios da necessidade, adequação, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
§1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela guarda e pelo tratamento das informações clínicas e vacinais, admitido o compartilhamento apenas do mínimo necessário à execução da política pública.
§2º As unidades escolares e os serviços socioassistenciais não deverão manter cópias ou bancos paralelos de informações clínicas ou da situação vacinal, salvo quando estritamente necessário, devidamente justificado e protegido.
§3º Os agentes públicos e colaboradores que tiverem acesso às informações ficam sujeitos ao dever de confidencialidade, inclusive após o encerramento da ação.
§4º Os documentos físicos e digitais deverão permanecer protegidos contra acesso, uso, alteração, divulgação ou descarte não autorizados, observados os prazos legais de guarda e as normas de gestão documental.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e de Assistência Social poderão expedir orientações técnicas e fluxos operacionais complementares, no âmbito de suas competências, desde que compatíveis com este Decreto e com as normas sanitárias vigentes.
Art. 16. As questões clínicas, sanitárias e de segurança da vacinação serão decididas pela Secretaria Municipal de Saúde, e os demais casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias envolvidas, sem prejuízo de consulta à Procuradoria-Geral do Município quando houver dúvida jurídica.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, inclusive recursos destinados às ações de imunização e ao Programa Saúde na Escola, observada a legislação financeira e orçamentária.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 24 de julho de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal
LUCIMAR DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
ELENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Secretária Municipal de Assistência Social
JOELMA FEITOSA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer