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Pref. Barão de Melgaço

MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO - MT

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI

RESOLUÇÃO Nº 002/2026

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Barão de Melgaço - MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE BARÃO DE MELGAÇO - CMDPI, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 2º, inciso XII, 12 e 21 da Lei Municipal nº 741/2025, de 23 de junho de 2025, e considerando a deliberação de seu Plenário na reunião realizada em 23 de julho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Barão de Melgaço - MT, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço - MT, 23 de julho de 2026.

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Maria Carmelita Albuquerque da Silva

Presidente do CMDPI

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Barão de Melgaço - MT

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, criado pela Lei Municipal nº 741/2025, é órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à pessoa idosa no Município de Barão de Melgaço, acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Para os fins deste Regimento, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação federal.

Art. 2º O CMDPI orientará sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, dignidade da pessoa humana, autonomia, não discriminação, equidade, transparência, prioridade absoluta e proteção integral da pessoa idosa.

Art. 3º O CMDPI tem por finalidade assegurar a participação social na formulação, no acompanhamento, na fiscalização e na avaliação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como promover, proteger e defender seus direitos.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CMDPI, observada a Lei Municipal nº 741/2025:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando por sua execução;

II - elaborar proposições destinadas ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;

III - indicar prioridades para o planejamento municipal nas matérias relativas à pessoa idosa;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, em especial a Lei Federal nº 8.842/1994 e a Lei Federal nº 10.741/2003, com a denominação atualizada de Estatuto da Pessoa Idosa;

V - comunicar às autoridades competentes e ao Ministério Público fatos que possam configurar violação de direitos da pessoa idosa ou descumprimento da legislação;

VI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, nos termos da legislação aplicável;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência e atendimento à pessoa idosa, mediante procedimento próprio;

VIII - estabelecer, nos limites legais, a forma de participação da pessoa idosa no custeio de entidade filantrópica de longa permanência;

IX - propor, incentivar e apoiar eventos, estudos, programas e pesquisas sobre promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

X - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e suas alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à pessoa idosa;

XI - indicar prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e aprovar planos, programas e projetos financiados com esses recursos;

XII - acompanhar e controlar a gestão e a movimentação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, analisando os demonstrativos apresentados pelo órgão gestor;

XIII - zelar pela descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas;

XIV - aprovar seu plano anual de trabalho e acompanhar sua execução;

XV - convocar ou apoiar conferências municipais e outros espaços participativos relativos aos direitos da pessoa idosa, quando cabível;

XVI - expedir resoluções, recomendações, moções, pareceres e demais manifestações no âmbito de suas atribuições;

XVII - praticar outras ações necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa, respeitadas as competências dos demais órgãos públicos.

Art. 5º O exercício da competência fiscalizatória do CMDPI não substitui as atribuições dos órgãos de controle, saúde, de assistência social, de segurança pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I Por 01 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – por 03(três) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil a seguir indicada:

a) 01 representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

c) 01 (um) representante do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

§1 º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ . O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes à Prefeita Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1 º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Seção II - Do mandato, da posse e da vacância

Art. 7º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, enquanto permanecerem no desempenho das funções ou vínculos pelos quais foram indicados.

Art. 8º Os membros tomarão posse em reunião do CMDPI, mediante assinatura de termo próprio, após a publicação do ato de nomeação.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 8º da Lei Municipal nº 741/2025, assegurados comunicação formal, oportunidade de manifestação e decisão fundamentada do Plenário, ressalvadas as hipóteses objetivas de desvinculação, renúncia ou decisão judicial definitiva.

§ 1º As ausências justificadas deverão ser comunicadas à Secretaria Executiva, preferencialmente antes da reunião ou, por motivo superveniente, em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização.

§ 2º O órgão ou a entidade representada será comunicado a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, conforme o art. 10 da Lei Municipal nº 741/2025.

§ 3º A renúncia será apresentada por escrito à Secretaria Executiva e lida na reunião subsequente.

Art. 10º A perda da condição de entidade não governamental representada no CMDPI observará as hipóteses do art. 7º da Lei Municipal nº 741/2025, mediante processo com contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada do Plenário.

Art. 11º Ocorrendo vacância, a Secretaria Executiva convocará o suplente e solicitará ao órgão ou à entidade competente a indicação de novo suplente, quando necessária, para completar o período restante do mandato.

Seção III - Da estrutura

Art. 12º O CMDPI terá a seguinte estrutura:

I - Presidencia;

II- Vice-Presidencia;

III- Primeiro(a) Secretário(a)

IV- Segundo(a) Secretário(a)

CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO

Art. 13º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDPI e é constituído pelos membros titulares ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

Art. 14º Compete ao Plenário:

I - deliberar sobre matérias de competência do CMDPI;

II - aprovar o plano anual de trabalho, o calendário de reuniões e o relatório anual de atividades;

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

IV - criar e extinguir comissões e grupos de trabalho, definir suas atribuições e apreciar seus produtos;

V - aprovar resoluções e demais atos do Conselho;

VI - apreciar propostas de aplicação de recursos e demonstrativos do Fundo Municipal;

VII - decidir sobre inscrição de programas e sobre medidas decorrentes da fiscalização de entidades;

VIII - deliberar sobre perda de mandato, vacância e demais matérias previstas neste Regimento;

IX - alterar este Regimento, observado o quórum estabelecido.

CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 15º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares, por maioria absoluta do colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução dentro do mandato de conselheiro.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por segmentos distintos, com alternância entre representantes governamentais e não governamentais, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 741/2025.

§ 2º A eleição será realizada por voto aberto, salvo deliberação do Plenário pela votação secreta.

§ 3º Não alcançada a maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados; persistindo empate, será eleito o candidato de maior idade.

Art. 16º Compete ao Presidente:

I - representar institucionalmente o CMDPI, sem prejuízo de delegação aprovada pelo Plenário;

II - convocar e presidir reuniões, aprovar a pauta preliminar e dirigir os trabalhos;

III - zelar pelo cumprimento da lei, deste Regimento e das deliberações do Plenário;

IV - submeter matérias à discussão e votação, anunciar os resultados e assinar os atos aprovados;

V - exercer voto ordinário e voto de qualidade em caso de empate;

VI - decidir questões de ordem, cabendo recurso imediato ao Plenário;

VII - solicitar aos órgãos competentes apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho;

VIII - convidar autoridades, especialistas e representantes de instituições para reuniões, na forma da lei;

IX - adotar providências urgentes, ad referendum do Plenário, quando a espera puder causar dano a direito da pessoa idosa, submetendo-as à reunião subsequente.

Art. 17º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida pelo conselheiro de maior idade, conforme a Lei Municipal nº 741/2025.

CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio técnico-administrativo do CMDPI, provida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem integrar a composição deliberativa do colegiado, salvo se a função for exercida por conselheiro.

Art. 19º Compete à Secretaria Executiva:

I - preparar convocações, pautas e documentos das reuniões;

II - secretariar as reuniões, elaborar atas e manter o registro de presença;

III - receber, registrar, organizar e encaminhar expedientes;

IV - manter atualizados o arquivo, o cadastro de conselheiros, o controle de mandatos e os registros das entidades e programas;

V - providenciar publicação e divulgação dos atos, pautas, atas e calendário;

VI - acompanhar prazos e comunicar faltas, vacâncias e substituições;

VII - prestar apoio às comissões, aos grupos de trabalho, às fiscalizações e às atividades do Conselho;

VIII - organizar o relatório anual de atividades e executar outras tarefas determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.

CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES

Seção I - Da convocação e do quórum

Art. 20º O CMDPI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na ultima semana de cada mes e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado preferencialmente na última reunião do ano anterior ou na primeira reunião do ano.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação dos conselheiros, a publicidade, o registro dos votos e a elaboração da ata.

Art. 21º A convocação será encaminhada aos membros e divulgada ao público com a pauta e os documentos disponíveis, observada antecedência mínima de:

I - 5 (cinco) dias corridos para reunião ordinária;

II - 48 (quarenta e oito) horas para reunião extraordinária.

Art. 22º O quórum de instalação das reuniões e de deliberação será de maioria absoluta dos membros do CMDPI em exercício.

§ 1º Não havendo quórum após 30 (trinta) minutos do horário previsto, será lavrado registro dos presentes e designada nova data.

§ 2º O suplente será computado para quórum e voto somente quando estiver substituindo o titular.

Seção II - Da pauta e da ordem dos trabalhos

Art. 23º A pauta será formada pela Presidência com apoio da Secretaria Executiva, considerando matérias pendentes, deliberações anteriores e propostas apresentadas pelos conselheiros.

§ 1º O conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria até 3 (três) dias úteis antes da reunião ordinária, acompanhada dos documentos necessários.

§ 2º Matéria urgente não constante da pauta poderá ser incluída mediante aprovação da maioria dos presentes, desde que haja quórum deliberativo.

Art. 24º As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - verificação do quórum e abertura;

II - aprovação da pauta;

III - leitura, retificação e aprovação da ata anterior;

IV - informes e comunicações;

V - apresentação, discussão e votação das matérias;

VI - definição de encaminhamentos;

VII - manifestação do público, quando organizada pela Presidência;

VIII - encerramento.

Art. 25º As sessões serão públicas e precedidas de ampla divulgação, ressalvado o tratamento reservado de dados pessoais, denúncias e situações cuja exposição possa violar a intimidade, a honra, a imagem, a segurança ou a dignidade de pessoa idosa.

§ 1º A restrição deverá limitar-se à parte necessária da reunião e ser justificada em ata, preservando-se a publicidade dos encaminhamentos que não contenham dados protegidos.

§ 2º O público poderá manifestar-se mediante inscrição e pelo tempo definido pela Presidência, sem direito a voto e sem interromper os trabalhos.

Seção III - Da discussão, votação e registro

Art. 26º As matérias serão apresentadas por relator, comissão, Presidência ou proponente e submetidas à discussão antes da votação.

Art. 27º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo:

I - as resoluções, que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do CMDPI, em observância ao art. 12 da Lei Municipal nº 741/2025;

II - a eleição da Presidência e da Vice-Presidência, que observará o art. 15 deste Regimento;

III - a alteração deste Regimento, que dependerá de aprovação de dois terços dos membros em exercício.

§ 1º O Presidente terá voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 2º As abstenções não serão computadas como votos favoráveis ou contrários, mas serão registradas.

§ 3º O conselheiro poderá apresentar declaração de voto para constar da ata, por escrito ou oralmente.

Art. 28º O pedido de vista poderá ser concedido uma única vez por matéria, pelo prazo definido pelo Plenário, não superior a 10 (dez) dias úteis, salvo urgência reconhecida pela maioria absoluta.

Art. 29º As atas conterão, no mínimo, data, horário, local ou modalidade, relação de presentes, pauta, síntese das discussões, deliberações, resultados das votações, impedimentos declarados e encaminhamentos.

§ 1º A ata será submetida à aprovação na reunião subsequente e assinada pelo Presidente e pelo responsável por sua elaboração, admitida assinatura eletrônica.

§ 2º As atas aprovadas serão publicadas ou disponibilizadas em meio oficial, com ocultação de dados pessoais protegidos.

CAPÍTULO VIII - DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 30º As manifestações do CMDPI serão formalizadas por:

I - resolução, para decisões normativas, aprovação de planos, programas, projetos, registros, aplicação de recursos e outras deliberações de competência do Conselho;

II - recomendação, para orientar órgãos, entidades ou agentes sobre providências relacionadas aos direitos da pessoa idosa;

III - parecer, para manifestação técnica sobre matéria submetida ao Conselho;

IV - moção, para registrar apoio, apelo, reconhecimento, repúdio ou posicionamento institucional;

V - ofício, para comunicações e solicitações administrativas.

Art. 31º As resoluções serão numeradas em ordem anual, assinadas pelo Presidente e publicadas no órgão oficial, quando houver, além de receberem ampla divulgação.

Parágrafo único. Os atos produzirão efeitos a partir da publicação, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO IX - DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 32º O Plenário poderá instituir comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para estudar, acompanhar, fiscalizar ou propor medidas sobre matérias específicas.

§ 1º O ato de criação definirá objetivo, composição, coordenação, prazo e produto esperado.

§ 2º A composição observará, sempre que possível, a paridade e poderá contar com convidados de reconhecida experiência, sem direito a voto.

§ 3º As conclusões serão submetidas ao Plenário e não produzirão efeitos externos antes de sua aprovação.

Art. 33º Poderão ser instituídas, entre outras, comissões nas áreas de:

I - políticas públicas, planejamento e orçamento;

II - fiscalização, inscrição e acompanhamento de entidades e programas;

III - Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;

IV - normas, comunicação, mobilização e participação social.

CAPÍTULO X - DOS CONSELHEIROS

Art. 34º São direitos dos conselheiros:

I - participar das reuniões, debates, votações e atividades do CMDPI;

II - propor matérias, requerer informações e solicitar diligências;

III - ter acesso tempestivo às pautas, atas, processos e documentos, observadas as restrições legais;

IV - pedir vista, formular questões de ordem e declarar voto;

V - integrar comissões e representar o Conselho quando designado;

VI - receber apoio e capacitação compatíveis com o exercício da função.

Art. 35º São deveres dos conselheiros:

I - comparecer às reuniões e justificar ausências;

II - atuar com diligência, urbanidade, independência, boa-fé e compromisso com os direitos da pessoa idosa;

III - estudar as matérias e cumprir os encargos recebidos;

IV - representar os interesses públicos e coletivos do segmento, e não interesses pessoais;

V - preservar informações legalmente sigilosas e dados pessoais;

VI - declarar impedimento ou conflito de interesses;

VII - manter atualizados seus dados de contato e comunicar mudança de vínculo;

VIII - zelar pelo patrimônio, pelos documentos e pela imagem institucional do CMDPI.

Art. 36º O conselheiro deverá declarar-se impedido de discutir e votar matéria na qual tenha interesse pessoal direto, ou que envolva entidade com a qual mantenha vínculo de direção, emprego, prestação de serviço remunerado ou benefício específico.

§ 1º O impedimento será registrado em ata e o membro não será computado para a votação daquela matéria, sem prejuízo do quórum de instalação.

§ 2º A dúvida sobre impedimento será decidida pelo Plenário, sem o voto do interessado.

Art. 37º A função de conselheiro não será remunerada e será considerada serviço público relevante, conforme a Lei Municipal nº 741/2025.

CAPÍTULO XI - DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38º A inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais será requerida ao CMDPI e decidida mediante resolução, com observância da legislação, de critérios públicos e de procedimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º O CMDPI poderá solicitar documentos, realizar diligências e requerer manifestação técnica dos órgãos competentes.

§ 2º A inscrição terá validade e forma de renovação definidas em resolução específica, assegurados monitoramento e atualização cadastral.

Art. 39º A fiscalização poderá decorrer do plano anual, de denúncia, de comunicação oficial ou de fato de conhecimento público, e será realizada de modo articulado com os órgãos competentes.

§ 1º As visitas serão realizadas, sempre que possível, por pelo menos 2 (dois) representantes designados, com identificação funcional e relatório circunstanciado.

§ 2º Constatada situação de risco grave ou possível violação de direitos, o CMDPI comunicará imediatamente os órgãos competentes, sem aguardar a conclusão de procedimento interno.

§ 3º À entidade será assegurado conhecimento dos achados, oportunidade de manifestação e prazo razoável para correção, quando a urgência e a natureza do caso permitirem.

Art. 40º Denúncias serão registradas com proteção dos dados do denunciante e das pessoas envolvidas, encaminhadas aos órgãos competentes e acompanhadas pelo Conselho dentro de suas atribuições.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de informação que permita identificar vítima, denunciante ou pessoa investigada, salvo dever legal ou autorização válida.

CAPÍTULO XII - DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 41º O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido por essa Secretaria sob orientação e controle do CMDPI, conforme a Lei Municipal nº 741/2025.

Art. 42º No exercício do controle social do Fundo, compete ao CMDPI:

I - definir prioridades e aprovar o plano de aplicação dos recursos;

II - aprovar programas, projetos e ações a serem financiados;

III - acompanhar a execução física e financeira e analisar demonstrativos contábeis e relatórios de gestão;

IV - verificar a compatibilidade das despesas com as deliberações do Conselho e com a legislação;

V - solicitar esclarecimentos, documentos e providências ao órgão gestor;

VI - dar publicidade às deliberações e aos resultados do acompanhamento;

VII - comunicar aos órgãos de controle eventuais irregularidades não sanadas.

Art. 43º A aprovação de projetos financiados pelo Fundo observará critérios objetivos, publicidade, impessoalidade, disponibilidade orçamentária e financeira, impedimento de membros interessados e instrumentos próprios de seleção e acompanhamento.

Art. 44º O órgão gestor apresentará ao CMDPI, no mínimo mensalmente, o balancete demonstrativo da receita e da despesa do Fundo, para apreciação e aprovação, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Municipal nº 741/2025.

Parágrafo único. A movimentação bancária, a ordenação de despesas, a contabilidade, a execução orçamentária e a prestação de contas competem ao órgão gestor, sem prejuízo da orientação e do controle exercidos pelo CMDPI.

CAPÍTULO XIII - DA TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 45º O CMDPI manterá ampla divulgação de sua composição, calendário, pautas, atas, resoluções, relatórios, canais de contato e informações não sigilosas sobre o Fundo Municipal.

Art. 46º O Conselho adotará linguagem clara e meios acessíveis de comunicação, incentivando a participação direta das pessoas idosas, inclusive daquelas residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou em situação de vulnerabilidade.

Art. 47º O tratamento de dados pessoais pelo CMDPI observará a legislação aplicável e os princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito.

Parágrafo único. Documentos públicos deverão ser divulgados com anonimização ou ocultação de dados pessoais sempre que necessário.

CAPÍTULO XIV - DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO

Art. 48º O CMDPI aprovará plano anual de trabalho contendo prioridades, atividades, responsáveis, prazos e formas de acompanhamento.

Art. 49º Ao final de cada exercício, o CMDPI aprovará relatório de atividades, com síntese das deliberações, ações de fiscalização, acompanhamento das políticas públicas e do Fundo, participação social e resultados alcançados.

Art. 50º O Conselho articular-se-á com os órgãos municipais, demais conselhos de políticas públicas, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Legislativo, órgãos de controle e organizações sociais, preservada sua autonomia deliberativa.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, observada a legislação vigente.

Art. 52º A proposta de alteração deste Regimento poderá ser apresentada pela Presidência, por comissão ou por, no mínimo, um terço dos membros em exercício.

§ 1º A proposta deverá acompanhar a convocação e ser distribuída com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º A alteração dependerá de aprovação de dois terços dos membros em exercício e será formalizada por resolução devidamente publicada.

Art. 53º Os prazos previstos neste Regimento serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em dia sem expediente administrativo.

Art. 54º Este Regimento entra em vigor na data da publicação da resolução que o aprovar.

Barão de Melgaço - MT, 23 de Julho de 2026.

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Maria Carmelita Albuquerque da Silva

Presidente do CMDPI