DECRETO Nº 053 /2026, DE 24 DE JULHO DE 2026
27 de Julho de 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, a execução do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, estabelece procedimentos para a realização de ações de vacinação no ambiente escolar e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde e a educação constituem direitos sociais assegurados pela Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal para prestar serviços de atendimento à saúde da população, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 30, inciso VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito fundamental à saúde e o dever do Poder Público de formular e executar políticas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, conforme os arts. 196 a 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina as ações e os serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para ampliar a cobertura vacinal e facilitar o acesso de crianças e adolescentes às vacinas previstas no Programa Nacional de Imunizações — PNI;
CONSIDERANDO que as informações relacionadas à saúde constituem dados pessoais sensíveis e que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar o seu melhor interesse, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, a execução do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024.
§ 1º Participarão das ações previstas neste Decreto:
I – as instituições municipais de educação infantil e de ensino fundamental;
II – as demais instituições públicas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas no território municipal, mediante articulação com os respectivos órgãos responsáveis;
III – os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental que recebam recursos públicos, observada a legislação aplicável.
§ 2º As instituições privadas de ensino poderão participar das ações de vacinação mediante manifestação expressa de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde e atendimento das condições técnicas e operacionais estabelecidas neste Decreto.
§ 3º As ações serão destinadas prioritariamente aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental, sem prejuízo da vacinação de estudantes de outras etapas da educação básica, crianças e adolescentes não matriculados e demais pessoas da comunidade, conforme:
I – as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;
II – a disponibilidade de imunobiológicos;
III – a capacidade operacional das equipes de saúde;
IV – a conveniência sanitária e epidemiológica.
Art. 2º São objetivos das ações de vacinação no ambiente escolar:
I – ampliar e manter a cobertura vacinal de crianças e adolescentes;
II – facilitar o acesso às vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde;
III – identificar e atualizar esquemas vacinais incompletos;
IV – intensificar as ações de vacinação de rotina e de campanha;
V – prevenir doenças imunopreveníveis e reduzir a sua transmissão;
VI – promover atividades educativas sobre a importância, a eficácia e a segurança das vacinas;
VII – fortalecer a atuação intersetorial entre as áreas de saúde e educação;
VIII – combater a desinformação relacionada à vacinação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, elaborará o planejamento das ações de vacinação nas escolas.
§ 1º O planejamento deverá considerar:
I – o território de abrangência das unidades de saúde;
II – a localização das instituições de ensino;
III – a quantidade e a faixa etária dos estudantes;
IV – a situação epidemiológica do Município;
V – o Calendário Nacional de Vacinação vigente;
VI – as campanhas e estratégias definidas pelo Ministério da Saúde;
VII – a disponibilidade de equipes, vacinas, insumos e meios de transporte;
VIII – as condições de acesso às escolas urbanas, rurais, ribeirinhas e de difícil acesso.
§ 2º Será realizada pelo menos uma ação anual de vacinação nas instituições participantes, sem prejuízo da realização de outras ações ao longo do ano.
§ 3º A ação anual vinculada ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas será realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza, observada a legislação federal.
§ 4º Poderão ser realizadas ações adicionais sempre que houver:
I – campanha nacional, estadual ou municipal;
II – situação de baixa cobertura vacinal;
III – risco epidemiológico;
IV – necessidade de bloqueio ou controle de doença imunoprevenível;
V – recomendação da autoridade sanitária competente.
Art. 4º As instituições de ensino participantes serão vinculadas às unidades de saúde de referência, conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A data e o horário da ação deverão ser definidos conjuntamente pela unidade de saúde responsável e pela direção da instituição de ensino.
§ 1º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis e divulgar à comunidade escolar a data da ação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º A unidade de saúde responsável também divulgará a data e o horário da ação pelos meios institucionais disponíveis.
§ 3º A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – a data, o horário e o local da ação;
II – a orientação para apresentação da caderneta ou do cartão de vacinação, quando disponível;
III – a informação de que a vacinação será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde;
IV – as orientações referentes à autorização ou à recusa dos pais ou responsáveis;
V – a indicação dos canais de contato da unidade de saúde para esclarecimento de dúvidas;
VI – orientação sobre a possibilidade de atualização da situação vacinal diretamente na unidade de saúde.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – coordenar e supervisionar tecnicamente as ações de vacinação nas escolas;
II – elaborar o cronograma das ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
III – definir as unidades de saúde responsáveis por cada instituição de ensino;
IV – disponibilizar profissionais habilitados para a avaliação e a aplicação das vacinas;
V – selecionar as vacinas a serem disponibilizadas, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação, as campanhas vigentes e as normas do Programa Nacional de Imunizações;
VI – garantir o armazenamento, o transporte e a conservação dos imunobiológicos, em conformidade com as normas técnicas;
VII – disponibilizar vacinas, seringas, agulhas, caixas coletoras, equipamentos de proteção e demais insumos necessários;
VIII – realizar a avaliação da situação vacinal dos estudantes;
IX – verificar possíveis contraindicações e precauções antes da aplicação das vacinas;
X – aplicar as vacinas indicadas, observada a manifestação dos pais ou responsáveis;
XI – registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação do Sistema Único de Saúde;
XII – anotar as doses aplicadas na caderneta ou no cartão de vacinação;
XIII – fornecer novo cartão de vacinação quando o estudante não possuir o documento, na forma da legislação federal;
XIV – orientar os estudantes, pais e responsáveis sobre as vacinas indicadas e os possíveis eventos esperados após a vacinação;
XV – realizar a vigilância, a notificação e o acompanhamento de eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização;
XVI – promover, quando necessário, a busca ativa das crianças e dos adolescentes com esquemas vacinais incompletos;
XVII – adotar medidas de proteção aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis tratados durante a execução das ações;
XVIII – prestar esclarecimentos técnicos à comunidade escolar.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – colaborar com a elaboração e a execução do cronograma;
II – orientar as instituições municipais de ensino sobre os procedimentos previstos neste Decreto;
III – promover a articulação entre as escolas e as unidades de saúde;
IV – auxiliar na divulgação das ações à comunidade escolar;
V – apoiar a realização de atividades educativas sobre vacinação e promoção da saúde;
VI – acompanhar a execução das ações nas instituições municipais de ensino;
VII – orientar os profissionais da educação quanto à proteção dos dados pessoais e ao limite de suas atribuições.
Art. 8º Compete às instituições de ensino participantes:
I – informar à unidade de saúde de referência a quantidade de estudantes matriculados, por faixa etária ou turma, sem o compartilhamento desnecessário de dados pessoais;
II – indicar servidor responsável pela articulação com a unidade de saúde;
III – disponibilizar espaço limpo, organizado, acessível, ventilado e adequado para o atendimento;
IV – comunicar aos pais ou responsáveis a data da ação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
V – distribuir os termos de autorização ou de recusa definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI – orientar os estudantes a apresentar a caderneta ou o cartão de vacinação, quando disponível;
VII – colaborar com a organização do fluxo dos estudantes no dia da ação;
VIII – preservar a privacidade dos estudantes durante o atendimento;
IX – apoiar atividades educativas sobre vacinação e promoção da saúde;
X – entregar à equipe de saúde os termos de autorização ou de recusa recebidos, conforme fluxo definido em ato conjunto.
§ 1º Não compete aos profissionais da educação:
I – realizar avaliação clínica ou da situação vacinal dos estudantes;
II – indicar quais vacinas deverão ser aplicadas;
III – avaliar contraindicações ou precauções;
IV – aplicar vacinas;
V – registrar doses nos sistemas de saúde;
VI – realizar busca ativa sanitária ou visita domiciliar;
VII – conservar cópias integrais de prontuários, registros clínicos ou outros documentos de saúde além do estritamente necessário.
§ 2º As instituições de ensino não deverão realizar cópia, fotografia ou digitalização generalizada das cadernetas ou dos cartões de vacinação dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 9º A vacinação de estudante menor de 18 (dezoito) anos no ambiente escolar dependerá de manifestação prévia de seu pai, mãe ou responsável legal, na forma definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A manifestação poderá ocorrer por meio de:
I – termo de autorização para vacinação;
II – termo de recusa;
III – outro meio físico ou eletrônico seguro, desde que permita comprovar a manifestação do responsável.
§ 2º O termo deverá apresentar informações claras e acessíveis sobre:
I – a finalidade da ação;
II – a possibilidade de avaliação da situação vacinal;
III – a aplicação das vacinas indicadas pelo Programa Nacional de Imunizações;
IV – o direito de obter esclarecimentos junto à equipe de saúde;
V – a possibilidade de recusa à vacinação no ambiente escolar;
VI – o tratamento dos dados pessoais necessários à execução da política pública.
§ 3º A ausência de autorização impedirá a aplicação da vacina no ambiente escolar, sem prejuízo:
I – da orientação à família;
II – do encaminhamento à unidade de saúde;
III – das medidas de acompanhamento a cargo da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – da posterior manifestação de autorização do responsável.
§ 4º A recusa manifestada para determinada ação escolar não impedirá que o responsável procure posteriormente uma unidade de saúde para atualizar a situação vacinal do estudante.
§ 5º Os estudantes maiores de 18 (dezoito) anos poderão manifestar diretamente sua concordância ou recusa.
Art. 10. Antes da aplicação da vacina, a equipe de saúde deverá:
I – verificar a caderneta, o cartão de vacinação ou os registros disponíveis nos sistemas oficiais;
II – identificar as doses pendentes ou as oportunidades de vacinação;
III – verificar a existência de contraindicações ou precauções;
IV – prestar os esclarecimentos necessários;
V – confirmar a existência da autorização do responsável, quando se tratar de menor de idade;
VI – proceder ao registro da dose após a aplicação.
Art. 11. A ausência da caderneta ou do cartão de vacinação não impedirá, por si só, o atendimento pela equipe de saúde.
§ 1º Quando o estudante não apresentar o documento, a equipe deverá, sempre que possível:
I – consultar os sistemas oficiais de informação;
II – verificar o histórico vacinal disponível;
III – orientar o estudante e seu responsável;
IV – fornecer novo cartão de vacinação, quando necessário.
§ 2º A vacinação sem a apresentação do documento somente ocorrerá quando for possível identificar com segurança as doses indicadas, inexistirem contraindicações e houver autorização válida.
Art. 12. A existência de contraindicação, precaução, alergia, evento adverso anterior ou outra condição clínica será avaliada exclusivamente pela equipe de saúde, conforme as normas do Programa Nacional de Imunizações.
Parágrafo único. Quando não for possível realizar a vacinação com segurança no ambiente escolar, o estudante será encaminhado à unidade de saúde ou ao serviço de referência adequado.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA BUSCA ATIVA
Art. 13. Os estudantes que não forem vacinados na data da ação, por ausência, falta de autorização, recusa ou necessidade de avaliação específica, receberão orientação para comparecimento à unidade de saúde de referência.
§ 1º A busca ativa e o acompanhamento da situação vacinal serão realizados prioritariamente pelas equipes de saúde, conforme critérios técnicos e epidemiológicos.
§ 2º As instituições de ensino poderão colaborar com o envio de comunicados gerais e com a divulgação dos canais de atendimento das unidades de saúde.
§ 3º O compartilhamento individualizado de dados entre a instituição de ensino e a unidade de saúde somente ocorrerá:
I – quando indispensável à execução da política pública;
II – para finalidade determinada;
III – mediante utilização do mínimo de dados necessários;
IV – por meio de canal institucional seguro;
V – com acesso restrito aos servidores que necessitem das informações para o exercício de suas funções.
§ 4º A eventual adoção de medidas perante órgãos do sistema de proteção da criança e do adolescente dependerá de avaliação individualizada pela autoridade competente, observada a legislação vigente, não decorrendo automaticamente da simples recusa apresentada para uma ação escolar específica.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 14. O tratamento de dados pessoais realizado em decorrência deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios:
I – da finalidade;
II – da adequação;
III – da necessidade;
IV – do livre acesso;
V – da qualidade dos dados;
VI – da transparência;
VII – da segurança;
VIII – da prevenção;
IX – da não discriminação;
X – da responsabilização e prestação de contas;
XI – do melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 15. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis deverão limitar-se às informações indispensáveis à execução das ações de vacinação.
§ 1º É vedado o compartilhamento de dados para finalidade incompatível com a prevista neste Decreto.
§ 2º Os dados deverão ser transmitidos por canais institucionais seguros, com acesso restrito aos agentes públicos autorizados.
§ 3º Os formulários de autorização ou de recusa deverão ser entregues à equipe de saúde, que será responsável pela sua guarda pelo período necessário ao cumprimento das obrigações legais, sanitárias e administrativas.
§ 4º A instituição de ensino não deverá conservar cópia dos formulários ou documentos de saúde após sua entrega à equipe responsável, salvo quando houver obrigação legal ou necessidade administrativa devidamente justificada.
§ 5º Os documentos e dados que não precisarem ser conservados deverão ser eliminados de maneira segura, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Município, poderá elaborar aviso de privacidade específico para as ações de vacinação nas escolas.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO E DA SEGURANÇA DA VACINAÇÃO
Art. 17. Todas as doses aplicadas no ambiente escolar deverão ser registradas nos sistemas oficiais de informação definidos pelo Ministério da Saúde, com a identificação da estratégia de vacinação correspondente.
§ 1º O registro será realizado exclusivamente por profissional de saúde autorizado.
§ 2º A equipe deverá entregar ou atualizar o comprovante de vacinação do estudante.
Art. 18. Os eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização serão atendidos, notificados, investigados e acompanhados conforme as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. A equipe de saúde deverá orientar os estudantes e responsáveis sobre:
I – os eventos esperados após a vacinação;
II – os sinais que demandem avaliação profissional;
III – a unidade ou serviço de saúde que deverá ser procurado;
IV – os canais municipais de atendimento.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 19. A instituição privada interessada em participar das ações deverá apresentar manifestação expressa à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A participação ficará condicionada:
I – à disponibilidade operacional da Secretaria Municipal de Saúde;
II – à existência de vacinas e insumos;
III – à adequação do espaço físico;
IV – ao cumprimento das normas sanitárias;
V – à observância das regras de proteção de dados;
VI – à comunicação prévia aos pais ou responsáveis;
VII – à utilização dos termos e fluxos definidos pelo Município.
§ 2º A participação no Programa não autoriza a instituição privada a cobrar dos estudantes ou responsáveis qualquer valor pela vacina ou pelo serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão editar ato conjunto para disciplinar:
I – o cronograma das ações;
II – o fluxo de comunicação entre as escolas e as unidades de saúde;
III – os modelos de comunicado aos pais ou responsáveis;
IV – os modelos de autorização e de recusa;
V – os procedimentos de proteção de dados pessoais;
VI – as condições mínimas do espaço destinado à vacinação;
VII – os procedimentos de registro e acompanhamento;
VIII – outros aspectos necessários à execução deste Decreto.
Art. 21. As ações de vacinação poderão ser integradas ao Programa Saúde na Escola e a outras políticas públicas municipais, estaduais ou federais de promoção da saúde.
Art. 22. A execução deste Decreto não poderá prejudicar o regular funcionamento das unidades de saúde, devendo o planejamento considerar a disponibilidade das equipes e as necessidades assistenciais da população.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, suplementadas se necessário e observada a legislação orçamentária.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações e a legislação vigente.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, em 24 de julho de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal