DECRETO Nº 57 - POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
27 de Julho de 2026
DECRETO Nº 57/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização "Torixoréu Alfabetiza", no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Torixoréu-MT, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.
THIAGO TIMO OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, inciso V, 30, inciso VI, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças brasileiras por meio do regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, fortalecendo o regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e os Municípios para a melhoria da alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à alfabetização, ao letramento, à recomposição das aprendizagens e à melhoria dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização "Torixoréu Alfabetiza", destinada à promoção da alfabetização, do letramento e da recomposição das aprendizagens das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino de Torixoréu, observados os princípios da equidade, da qualidade da educação, da gestão democrática e do regime de colaboração entre os entes federativos.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura e da escrita, integrado ao desenvolvimento das competências de compreensão, produção de textos e uso social da linguagem, assegurando às crianças condições para o pleno exercício da cidadania e continuidade de sua trajetória escolar.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IV – o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC/MT;
V – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI – o Programa Alfabetiza MT;
VII – o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal "Torixoréu Alfabetiza":
I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e nas orientações curriculares vigentes;
IV – promover a equidade educacional, reduzindo desigualdades de aprendizagem entre estudantes;
V – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
VI – incentivar o desenvolvimento profissional dos docentes, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
VII – ampliar os índices de aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais do Município;
VIII – promover o acompanhamento contínuo da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas e formativas;
IX – estimular a participação das famílias no processo de alfabetização;
X – disseminar práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares da rede municipal.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 6º A Política Municipal "Torixoréu Alfabetiza" observará as seguintes diretrizes:
I – garantia do direito de aprender;
II – centralidade do estudante no processo de ensino e aprendizagem;
III – valorização dos profissionais da educação;
IV – fortalecimento da gestão escolar e da coordenação pedagógica;
V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – acompanhamento sistemático do desenvolvimento da aprendizagem;
VII – utilização de avaliações diagnósticas e formativas para subsidiar o planejamento pedagógico;
VIII – promoção da equidade, respeitando as diversidades culturais, sociais, étnico-raciais e territoriais;
IX – fortalecimento do regime de colaboração entre Município, Estado e União;
X – incentivo ao compartilhamento de experiências exitosas entre as unidades escolares.
Art. 7º A implementação da Política Municipal observará os seguintes eixos estruturantes:
I – governança e gestão da política de alfabetização;
II – fortalecimento das práticas pedagógicas;
III – formação continuada dos profissionais da educação;
IV – acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
V – monitoramento dos resultados educacionais;
VI – fortalecimento da infraestrutura pedagógica necessária ao processo de alfabetização;
VII – reconhecimento e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização "Torixoréu Alfabetiza", observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e na legislação educacional vigente.
Art. 9º Para o cumprimento da Política Municipal de Alfabetização, compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar, executar e revisar o Plano de Ação da Política Municipal de Alfabetização;
II – promover a articulação entre as unidades escolares, equipes técnicas e demais órgãos públicos envolvidos na implementação da política;
III – assegurar apoio técnico-pedagógico às unidades escolares;
IV – promover ações de formação continuada destinadas aos professores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais da educação;
V – incentivar a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e ao Documento de Referência Curricular de Mato Grosso;
VI – acompanhar os indicadores de aprendizagem e os resultados das avaliações internas e externas;
VII – promover ações voltadas à recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentarem dificuldades de alfabetização;
VIII – estimular o compartilhamento de experiências exitosas entre as unidades escolares, em consonância com as políticas educacionais do regime de colaboração entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Município, assegurando a execução do sistema de bolsas do Programa Alfabetiza-MT e do Programa Municipal de Bolsas para Fortalecimento das Aprendizagens, destinado aos serviços de Articulador Pedagógico Educacional.IX – elaborar orientações técnicas e pedagógicas necessárias à execução desta Política;
X – articular-se com a União, o Estado de Mato Grosso e demais instituições públicas ou privadas para obtenção de cooperação técnica destinada ao fortalecimento da alfabetização, observado o interesse público.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir equipe técnica responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, composta por servidores da rede municipal de ensino, designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. A equipe técnica atuará em caráter consultivo, técnico e pedagógico, sem geração de remuneração adicional, observadas as atribuições dos respectivos cargos.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 11. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino deverão desenvolver ações voltadas à garantia da alfabetização de seus estudantes, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Compete às unidades escolares:
I – elaborar e executar estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da alfabetização;
II – utilizar os resultados das avaliações diagnósticas e formativas para o planejamento das ações pedagógicas;
III – acompanhar sistematicamente o desempenho dos estudantes;
IV – promover ações de recomposição das aprendizagens sempre que identificadas defasagens;
V – estimular práticas de leitura, escrita, oralidade e letramento em todos os ambientes escolares;
VI – promover ações de incentivo à participação das famílias no processo educativo;
VII – registrar e acompanhar a evolução da aprendizagem dos estudantes;
VIII – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação no monitoramento dos resultados da política.
Seção I - Dos Gestores Escolares
Art. 13. Compete ao Diretor Escolar:
I – assegurar a implementação da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar;
II – garantir condições para o desenvolvimento das ações pedagógicas;
III – acompanhar a execução do planejamento escolar;
IV – incentivar o trabalho colaborativo entre professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais;
V – promover ambiente escolar favorável ao desenvolvimento da aprendizagem;
VI – acompanhar os indicadores educacionais da escola e adotar medidas para sua melhoria.
Seção II - Dos Coordenadores Pedagógicos
Art. 14. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I – orientar os professores na elaboração, desenvolvimento e avaliação das práticas pedagógicas;
II – acompanhar sistematicamente o processo de alfabetização dos estudantes;
III – promover estudos, reuniões pedagógicas e momentos de formação continuada na unidade escolar;
IV – analisar os resultados das avaliações internas e externas, propondo intervenções pedagógicas;
V – acompanhar a execução das ações de recomposição das aprendizagens;
VI – apoiar os docentes na utilização de metodologias e recursos pedagógicos voltados à alfabetização.
Seção III - Dos Professores
Art. 15. Compete aos professores que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas ao currículo da rede municipal;
II – realizar avaliação contínua da aprendizagem;
III – utilizar estratégias diversificadas para atender às necessidades dos estudantes;
IV – participar das ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V – elaborar e executar intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes com dificuldades de aprendizagem;
VI – manter registros sistemáticos do desenvolvimento dos estudantes;
VII – estimular práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade e produção textual;
VIII – dialogar com as famílias acerca do desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes.
Seção IV - Da Formação Continuada
Art. 16. A formação continuada constitui estratégia permanente de fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações formativas priorizarão:
I – alfabetização e letramento;
II – avaliação da aprendizagem;
III – recomposição das aprendizagens;
IV – gestão pedagógica;
V – práticas exitosas de ensino;
VI – utilização de recursos didáticos e tecnológicos voltados ao processo de alfabetização.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização "Torixoréu Alfabetiza" será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, com a finalidade de subsidiar o planejamento, o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e a tomada de decisões.
Art. 18. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá, entre outras ações:
I – acompanhamento dos indicadores de aprendizagem dos estudantes;
II – utilização de avaliações diagnósticas, formativas e das avaliações externas promovidas pelos sistemas de ensino;
III – análise periódica dos resultados obtidos pelas unidades escolares;
IV – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;
V – elaboração de relatórios técnicos destinados ao aperfeiçoamento da gestão pedagógica;
VI – identificação e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares.
§ 1º Os resultados das avaliações terão caráter pedagógico, destinando-se ao aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem e ao planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
§ 2º As informações produzidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão subsidiar a elaboração de estratégias voltadas à melhoria dos indicadores educacionais do Município.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas anuais de aprendizagem para a Rede Municipal de Ensino, observados:
I – os indicadores educacionais disponíveis;
II – os resultados das avaliações internas e externas;
III – as especificidades das unidades escolares;
IV – o princípio da melhoria contínua da aprendizagem.
Parágrafo único. As metas terão caráter orientador e servirão de referência para o planejamento das ações pedagógicas, vedada sua utilização como instrumento de restrição de direitos dos estudantes ou dos profissionais da educação.
CAPÍTULO VII - DA COOPERAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E COM OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração, mediante articulação entre o Município, a União, o Estado de Mato Grosso, as famílias e demais instituições parceiras, respeitadas as competências de cada ente federativo.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação promover estratégias que fortaleçam a participação das famílias no processo de alfabetização, especialmente por meio de:
I – reuniões periódicas para acompanhamento da aprendizagem;
II – ações de incentivo à leitura no ambiente familiar;
III – orientações às famílias acerca da importância da frequência escolar e do acompanhamento das atividades dos estudantes;
IV – projetos de integração entre escola, família e comunidade;
V – ações voltadas ao fortalecimento da cultura leitora no Município.
Parágrafo único. A participação das famílias constitui estratégia complementar de apoio ao desenvolvimento da aprendizagem, não substituindo as responsabilidades institucionais do Poder Público na oferta da educação básica.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários disponíveis, bem como os instrumentos de planejamento da Administração Pública Municipal.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e instrumentos operacionais necessários à execução deste Decreto, observada a legislação vigente.
Art. 24. As ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, gestão democrática, equidade, inclusão, valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à aprendizagem.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constitucionais, a legislação educacional vigente e as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, 24 de julho de 2026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal