DECRETO Nº 059, DE 23 DE JULHO DE 2026.
27 de Julho de 2026
DECRETO Nº 059, DE 24 DE JULHO DE 2026.
“REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT, EM ATENDIMENTO AO § 2º DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 572, DE 29 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 572, de 29 de abril de 2005, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de São José do Rio Claro;
CONSIDERANDO a determinação expressa do § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 572/2005, que exige a regulamentação do processo seletivo simplificado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos, garantir a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a isonomia nas contratações temporárias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Seletivo Simplificado destinado ao recrutamento de pessoal para contratação por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de São José do Rio Claro – MT, nos termos da Lei Municipal nº 572/2005.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado será pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 3º A coordenação, a supervisão e o controle administrativo do Processo Seletivo Simplificado competem exclusivamente ao Departamento de Recursos Humanos, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 572/2005, sem prejuízo das atribuições técnicas e operacionais conferidas à Comissão Organizadora e Avaliadora.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos promover a instrução formal do processo administrativo, supervisionar os atos da Comissão, providenciar as publicações, realizar as convocações e formalizar as contratações dos candidatos selecionados.
Art. 4º O Processo Seletivo Simplificado será conduzido por uma Comissão Organizadora e Avaliadora, designada por meio de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais, preferencialmente efetivos e estáveis, devendo a Portaria de nomeação designar o Presidente e o Secretário da Comissão.
§ 2º Compete à Comissão Organizadora e Avaliadora:
I - elaborar a minuta do edital do Processo Seletivo Simplificado, submetendo-a à análise jurídica e do controle interno;
II - receber e processar as inscrições;
III - analisar e avaliar a documentação, os títulos e a experiência profissional dos candidatos, conforme critérios estabelecidos no edital;
IV - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
V - elaborar e divulgar a classificação preliminar e final;
VI - zelar pelo estrito cumprimento das normas editalícias e legais.
Art. 5º Fica expressamente vedada a participação, na Comissão Organizadora e Avaliadora, de servidor que incorra em situação de impedimento ou suspeição.
§ 1º Considera-se impedido de atuar na Comissão o servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na aprovação de qualquer candidato inscrito no certame;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de candidato inscrito no Processo Seletivo Simplificado;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer candidato inscrito ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 2º Incorre em suspeição o servidor que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
II - seja credor ou devedor de candidato inscrito, de seu cônjuge ou companheiro.
§ 3º O membro que incorrer em situação de impedimento ou suspeição deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade nomeante e ao Departamento de Recursos Humanos, abstendo-se de atuar no procedimento.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente cabíveis, e poderá acarretar a anulação dos atos em que tenha participado, quando demonstrada influência sobre o resultado ou prejuízo à isonomia e à imparcialidade do certame.
§ 5º O impedimento ou a suspeição poderá ser arguido por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à autoridade nomeante, assegurada manifestação do membro arguido.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro será substituído por ato da autoridade nomeante, preservando-se os atos que não tenham sido por ele influenciados e que não tenham causado prejuízo ao certame.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DO EDITAL
Art. 6º O Processo Seletivo Simplificado será deflagrado mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade interessada, subscrita por sua autoridade máxima, devendo ser demonstrados, obrigatoriamente:
I - o enquadramento da demanda em uma das hipóteses autorizativas previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 572/2005;
II - a natureza temporária da necessidade e o excepcional interesse público;
III - o quantitativo de vagas e as funções a serem preenchidas, com a respectiva justificativa individualizada;
IV - o prazo de duração das contratações, observado o limite estabelecido no art. 4º da Lei Municipal nº 572/2005;
V - o prejuízo decorrente da não contratação.
Art. 7º A abertura do Processo Seletivo Simplificado dependerá de autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo, precedida de:
I – manifestação do Departamento de Recursos Humanos;
II – demonstração da existência de dotação orçamentária específica ou da necessidade de abertura do crédito adicional correspondente;
III – autorização dos órgãos ou unidades responsáveis pelas áreas de Administração e de Finanças, observada a estrutura administrativa do órgão ou entidade e o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 572/2005;
IV – estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira; e
V – demonstração da observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O edital do Processo Seletivo Simplificado deverá conter, no mínimo:
I – a identificação das funções, o número de vagas e, quando for o caso, a previsão de cadastro de reserva;
II – os requisitos mínimos exigidos para o exercício de cada função;
III – a carga horária, a remuneração e o local ou unidade de lotação, quando previamente definido;
IV – a hipótese legal que fundamenta a contratação temporária e o prazo de duração dos contratos;
V – os critérios objetivos de avaliação e classificação, mediante análise de títulos, experiência profissional, prova objetiva, prova prática ou combinação desses instrumentos, conforme a natureza da função;
VI – os critérios de desempate, observada prioritariamente a preferência estabelecida no art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII – as regras de reserva de vagas às pessoas com deficiência e de participação em listas específicas, de acordo com a legislação aplicável;
VIII – o cronograma detalhado das fases do certame;
IX – o período, a forma e os meios de realização das inscrições;
X – as etapas do certame e seu caráter eliminatório ou classificatório;
XI – as hipóteses de indeferimento da inscrição, eliminação e desclassificação;
XII – o prazo e a forma de apresentação de impugnações e recursos;
XIII – o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado;
XIV – as regras de homologação, convocação e contratação;
XV – os documentos exigidos para a contratação;
XVI – as regras de tratamento dos dados pessoais dos candidatos.
Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado estará sujeito à ampla divulgação no Município, garantindo-se a publicidade do edital de abertura, dos editais complementares, das retificações, das decisões sobre impugnações e recursos, dos resultados, do ato de homologação, das convocações, da suspensão e da eventual anulação do certame.
§ 1º A publicidade será realizada no Jornal Oficial Eletrônico utilizado pelo Município, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, no painel de publicações e, quando houver, em jornal local de boa circulação, sem prejuízo de outros meios adequados à ampliação da divulgação.
§ 2º O cronograma do certame deverá observar prazos razoáveis que assegurem a competitividade e a ampla participação, adotando-se, como parâmetros mínimos de razoabilidade, aqueles recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, admitindo-se a redução de prazos apenas em situações de urgência devidamente motivadas e justificadas nos autos.
Art. 10. Encerrada a fase recursal, a Comissão Organizadora e Avaliadora elaborará o resultado final do Processo Seletivo Simplificado e o encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, que, após verificar a regularidade formal do procedimento, o submeterá à homologação da autoridade competente.
§ 1º No âmbito da Administração Pública Municipal Direta, compete ao Chefe do Poder Executivo homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º No âmbito das autarquias e fundações públicas municipais, a homologação competirá à autoridade máxima da respectiva entidade, ressalvada disposição legal em contrário.
§ 3º O resultado final e o ato de homologação serão publicados pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do edital de abertura.
§ 4º A homologação encerra a fase de seleção e consolida o resultado final do certame, sem gerar direito subjetivo à contratação, que permanecerá condicionada à necessidade administrativa, à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância da ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A contratação dos candidatos classificados e regularmente convocados observará rigorosamente a ordem de classificação final, inclusive nas listas específicas legalmente instituídas, e será formalizada por contrato administrativo por tempo determinado.
§ 1º O contrato deverá prever expressamente o prazo de duração, vinculado à hipótese legal de enquadramento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 572/2005, o regime jurídico-administrativo especial, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e as vedações constantes no art. 9º da Lei Municipal nº 572/2005.
§ 2º Nenhum contratado poderá iniciar suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatória para o desempenho da função, ter o respectivo contrato administrativo devidamente assinado e declarar ciência de todas as condições e obrigações decorrentes da contratação.
§ 3º A convocação para contratação somente poderá ocorrer após a comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente, da programação financeira correspondente e da observância dos limites de despesa com pessoal.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela autoridade administrativa competente, mediante manifestação do Departamento de Recursos Humanos e, quando envolverem matéria jurídica, após manifestação de agente público legalmente competente para o exercício do assessoramento jurídico, observadas as atribuições estabelecidas na legislação municipal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 24 de julho de 2026.
TARCÍSIO ANOR GARBIN
Prefeito Municipal