INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/ 2026 – SMS/SMEC⁰
27 de Julho de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITANHANGÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITANHANGÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/ 2026 – SMS/SMEC
Dispõe sobre as diretrizes, o planejamento e a execução das ações de vacinação no ambiente escolar e atividades extramuros no âmbito do Município de ITANHANGÁ– MT.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e:
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que estabelece a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
Considerando a Lei Federal nº 14.886/2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
Considerando a Lei Estadual de Mato Grosso nº 10.763/2018, que obriga a apresentação da carteira de vacinação atualizada no ato da matrícula escolar;
Considerando as normas técnicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde para vacinação extramuros;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o fluxo oficial para o planejamento, execução e monitoramento das ações de vacinação no ambiente escolar e atividades extramuros na rede de ensino pública e privada deste Município.
Art. 2º Com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, verificar a situação vacinal, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. facilitando o acesso aos imunobiológicos do Calendário Nacional de Vacinação.
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Garantir a proteção coletiva da saúde da comunidade escolar;
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Promover a prevenção de doenças imunopreveníveis;
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Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal do PNI;
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Apoiar o Município na obtenção e manutenção do Selo UNICEF.
Art. 3º As ações poderão acontecer de forma intersetorial entre as Secretarias Municipais coordenadas por seus respectivos representantes.
Art. 4° Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, o termo de autorização de vacinação e a caderneta de vacinação, após a análise e a identificação de eventuais atrasos ou oportunidade de vacinação.
§1° Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que:
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Não trouxerem a carteira de vacinação;
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Possuírem contraindicação médica;
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Apresentaram anteriormente eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por laudo ou atestado médico.
CAPÍTULO II – DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL E TRIAGEM
Art. 5º No ato da matrícula ou rematrícula, as escolas de ensino infantil, fundamental e médio ficam obrigadas a exigir a Declaração de Vacinação Atualizada (DVA) ou a Caderneta de Vacinação física/digital devidamente regularizada.
§ 1º Constatada a ausência de vacinas, a secretaria da escola concederá o prazo de até 30 dias para que os pais ou responsáveis providenciem a regularização junto à Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência;
§ 2º A escola encaminhará para Sala de Imunização uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam a caderneta de vacinação, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias nas quais os alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 3º O descumprimento do prazo ensejará a notificação imediata do Conselho Tutelar local para resguardo dos direitos da criança, sem prejuízo da efetivação da matrícula escolar.
CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DA VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 6º O cronograma de visitas às escolas será pactuado de forma conjunta entre a coordenação da Atenção Básica/Imunização da Secretaria de Saúde e os gestores das unidades escolares, com aviso prévio mínimo de cinco dias úteis à comunidade escolar.
Art. 7° A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, comunicado no qual solicite que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
Art. 8º A escola disponibilizará espaço físico adequado que atenda aos critérios sanitários mínimos:
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Sala limpa, arejada e iluminada, com mesa e cadeiras para a equipe de saúde;
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Ponto de energia elétrica próximo para conexão de equipamentos, se necessário;
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Lavatório com sabão líquido e papel toalha para a higienização das mãos.
CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Art. 9º A aplicação de qualquer imunobiológico no ambiente escolar fica condicionada à autorização expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
§ 1º A escola enviará previamente o "Termo de Consentimento Livre e Esclarecido" (Anexo I) detalhando as vacinas que serão ofertadas.
§ 2º No dia da ação, o aluno deverá portar obrigatoriamente a Caderneta de Vacinação física e o Termo devidamente assinado.
CAPÍTULO V – DA LOGÍSTICA EXTRAMUROS E REDE DE FRIO
Art. 10º As ações de vacinação extramuros têm como objetivos:
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Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis;
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Reduzir desigualdades no acesso à imunização;
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Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal definidas pelo PNI;
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Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis.
Art. 11° As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em:
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Escolas e creches;
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Comunidades, rurais e periféricas;
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Centros de convivência e ou comunitários, praças, feiras e eventos públicos;
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Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso.
Art. 12º A equipe de vacinação extramuros deverá seguir rigorosamente os protocolos do PNI:
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Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas;
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Utilização de caixas térmicas exclusivas e higienizadas, monitoradas por termômetro de máxima e mínima;
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Manutenção estrita da temperatura de armazenamento entre +2ºC e +8ºC;
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Orientações aos pais/responsáveis e à comunidade sobre a importância da imunização completa.
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Registro imediato em formulário próprio de controle de temperatura na saída e no retorno à UBS base.
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O descarte de materiais perfurocortantes (agulhas e seringas) e resíduos biológicos deverá ocorrer em caixas coletoras blindadas (Descarpack), sendo transportadas de volta à unidade de saúde de origem para o descarte final correto.
Art. 13º A Secretaria Municipal de Saúde – Unidades de Saúde será responsável por:
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Planejar, organizar e executar as ações de vacinação extramuros;
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Garantir a logística adequada, incluindo transporte, conservação de vacinas e segurança,
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Capacitar profissionais de saúde para a execução das campanhas;
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Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações;
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Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para a importância da vacinação;
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Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas;
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Realizar busca ativa dos faltosos
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Realizar campanhas de atualização vacinal.
Art. 14º Compete a Secretaria Municipal de Educação - Escolas Municipais e Estadual:
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Exigir a apresentação do cartão de vacinação atualizado no ato da matrícula e ou Declaração de Vacinação Atualizada (DVA);
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Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa;
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Comunicar a família sobre datas de avaliação de situação vacinal, vacinação e quanto ao comparecimento para regularizar situação vacinal;
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Disponibilizar espaço físico adequado para o desenvolvimento das ações;
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Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde casos de pendências vacinais;
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Garantir sigilo e proteção das informações de saúde dos alunos.
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Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação dos alunos.
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 15º Todas as doses administradas deverão ser registradas de forma nominal no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) ou prontuário eletrônico vigente, informando o tipo de vacina, fabricante, lote, dose e o profissional aplicador.
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Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais;
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Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinal.
Art. 10º Casos de Eventos Adversos Pós-Vacinação (EAPV) identificados no ambiente escolar ou relatados posteriormente deverão ser notificados imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal no prazo máximo de 24 horas.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos em comum acordo pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Itanhangá – MT, 10 de julho 2026.
BRUNO HENRIQUE ASCARI FELIX Secretário(a) Municipal de Saúde Prefeitura Municipal de Itanhangá
SILVANA MARIA DALMOLIN WOHL Secretário(a) Municipal de Educação Prefeitura Municipal de Itanhangá
ANEXO I – MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA VACINAÇÃO ESCOLAR
Eu, ______________________________________________________, portador(a) do RG nº _______________________, na condição de pai/mãe ou responsável legal pelo(a) aluno(a) ______________________________________________________, matriculado(a) no ________ ano/série da Escola_____________________________ ____________________________________________________:
( ) AUTORIZO que meu(minha) filho(a)/dependente receba as vacinas necessárias para a atualização do seu esquema vacinal (tais como HPV, Meningocócica, Tríplice Viral, Febre Amarela, Influenza e demais componentes do calendário do Ministério da Saúde), a serem aplicadas pela equipe de saúde do Município. Estou ciente de que é obrigatório enviar a Caderneta de Vacinação física no dia da ação.
( ) NÃO AUTORIZO a aplicação de vacinas no ambiente escolar. Motivo (opcional):_____________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________
Assinatura do Pai, Mãe ou Responsável Legal
Itanhangá - MT, ____ de _________________ de 2026.