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Pref. Paranatinga

DECRETO Nº 2811 DE 24 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE DESPESAS, À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar nº. 101/2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite fixado pela Lei Complementar nº. 101/2000, utilizando-se dos mecanismos presentes na Lei Federal nº. 4.320/64, e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal não implica uma perda de qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO, que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº. 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;

CONSIDERANDO, os indicativos dos Órgãos de Controle Externo, frente aos limites de despesas totais com pessoal do Município de Paranatinga/MT, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país com a crescente diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por parte do setor público;

CONSIDERANDO, ser imperativo que Executivo Municipal busque medidas de contenção de gastos com pessoal, cuja escolha das medidas a serem implementadas são obrigacionais pela legislação;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática, sendo que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo a todas as Secretarias, entidades e dependências Municipais;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal, entidades e órgãos, nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e racionalização dos recursos um hábito;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos e fornecedores e aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas.

DECRETA:

Artigo 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.

Artigo . Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I – Reduzir o valor gasto com horas extras em no mínimo 50% (cinquenta por cento), EXCETO aos servidores municipais lotados nas Secretarias de Saúde e Transportes que excepcionalmente em casos de emergência efetuarem horas extras com expressa autorização por escrito do Prefeito Municipal;

II - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de qualificação profissional ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;

III - Suspender a concessão de usufruto de licença prêmio, em caso de necessidade de substituição do servidor que impliquem aumento de despesa da folha de pagamento;

IV - Suspender a conversão da licença prêmio em pecúnia;

V- Suspender o pagamento de abono pecuniário de férias;

VI – O Setor de Tributação da Secretaria de Receitas será elaborado através de regime de escala de plantão, devendo fixar os telefones de contato e nome do servidor plantonista para atendimento aos munícipes junto a porta do Prefeitura Municipal;

VII – Fica vedado a concessão de gratificação de cursos.

§ 1º. As situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Até a data de 31 de dezembro de 2026, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial e/ou do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e/ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição.

Artigo . As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Artigo 4º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Artigo . Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, durante o terceiro quadrimestre de 2026, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.

Artigo 6º. Fica vedado a concessão de diárias, devendo os Secretários, a partir da data deste ato, não empenhar, qualquer valor referente a diária, em favor de qualquer servidor municipal em exercício de cargo de provimento efetivo ou comissionado, sem a expressa autorização por escrito do Prefeito Municipal, exceto em casos de emergência relacionados com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 7º. Suspender a concessão de doação de qualquer espécie e/ou fornecimento de transportes, sem a expressa autorização por escrito do Prefeito Municipal, exceto em casos de emergência relacionados com a Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo . Fica vedado o uso de telefone público por parte de servidores para realizações de ligações de interesse particular, também fica restrito as ligações para aparelhos celulares, devendo as mesmas serem previamente avaliadas em sua real necessidade pelas Secretarias Municipais.

Artigo 9º. Em face das medidas adotadas neste Decreto é para priorizar o pagamento de despesas essenciais, além de garantir investimentos, principalmente para a conclusão de obras já iniciadas.

Artigo 10º - Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de contenção e redução de despesas, contemplando, dentre outras ações:

I - a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

II - a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sidos homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

III - a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

IV - a análise sobre gastos com pessoal;

V - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

VI - a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

VII - a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;

VIII – a redução de despesas com aluguel de veículos;

IX – a redução de despesas com serviços terceirizados.

§ 1º - A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

Artigo 11 - O plano de que trata o Art. 10º deverá definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesa ou ampliação de receitas.

Artigo 12 - Cabe aos titulares das secretarias municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

Artigo 13 - Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I - quanto ao serviço de telefonia:

a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação;

b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;

c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

II - quanto ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;

b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais;

c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;

d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

III - quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

Artigo 14 - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Artigo 15 - É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficiais.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou Tratamento Fora do Domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

Artigo 16 - O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para apuração da sua responsabilidade.

Artigo 17 - Compete a Secretaria de Administração a coordenação das medidas de redução, contenção, otimização e racionalização de despesas, devendo entre outras necessidades:

I - avaliar, homologar, rever, bem como acompanhar e fiscalizar a execução dos planos individuais de contenção e redução de despesas e ampliação de receitas apresentados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado as disposições deste Decreto;

II - acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

III - avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e ampliação das receitas;

IV - expedir instruções para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

V - acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando o equilíbrio fiscal do exercício;

VI - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;

VII - deliberar quanto a reposição de cargos ou empregos públicos vagos em decorrência de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria e falecimento;

VIII – rever, rescindir, ou deliberar sobre o retorno de servidores públicos municipais e estagiários cedidos, a qualquer título, a outros órgãos do município, entes da federação ou entidades;

IX – acompanhar e avaliar em relação ao pagamento de abono pecuniário de férias que fica suspenso por esse decreto e deliberar em relação ao acúmulo de férias por serviços efetivos e comissionados de cada Secretaria para que não ocorra o pagamento em dobro, ficando a responsabilidade de cada Secretário o estrito cumprimento das disposições contidas neste inciso, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação sob pena de responsabilização administrativa;

X - avaliar a pertinência da contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas.

Artigo 18 - Questões emergenciais, devidamente justificadas, e pleitos que digam respeito a obras de mobilidade urbana e manutenção de serviços públicos essenciais terão tratamento especial e poderão ser autorizadas ou mantidas mediante consentimento do Prefeito.

Artigo 19 - Deverá ser dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, o cumprimento das medidas fixadas por este Decreto.

Artigo 20 - A Secretaria de Administração do Município deverá providenciar a ciência de todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

Artigo 21 - Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

Artigo 22 - Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Artigo 23 - Todos os órgãos que integram a administração direta e indireta, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, que determina a suspensão dos atos de despesas até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 24 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 24 de julho de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL