Carregando...
Pref. Colíder

SÚMULA: INSTAURA, DE OFÍCIO, PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NOS LOTEAMENTOS ESTRELA, JARDIM PERIN E RIO TELES PIRES, NO MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT, CLASSIFICA-OS PRELIMINARMENTE COMO REURB-S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual e 121, IV, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a competência do Município para instaurar, inclusive de ofício, processar, classificar e aprovar procedimentos de Regularização Fundiária Urbana, bem como expedir a Certidão de Regularização Fundiária, nos termos dos arts. 9º, 13, 14, 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dos arts. 23 e 24 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, do art. 3º-A, inciso I, da Lei Municipal nº 3.049/2019 e do art. 10, inciso I, do Decreto Municipal nº 100/2025;

CONSIDERANDO a significativa demanda apresentada pelos moradores dos Loteamentos Estrela, Jardim Perin e Rio Teles Pires por providências relacionadas à situação documental das respectivas unidades imobiliárias;

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento e análise das circunstâncias dominiais e registrais incidentes sobre cada um dos referidos loteamentos, consideradas as particularidades verificadas em suas respectivas matrículas originárias;

CONSIDERANDO que o Loteamento Estrela foi aprovado pelo Município e registrado sob o R-02 da Matrícula nº 1.037, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder, com área total de 49.394,80 m², composto por 8 (oito) quadras e 51 (cinquenta e um) lotes;

CONSIDERANDO o falecimento do titular dominial e loteador originário do Loteamento Estrela, comprovado por certidão de óbito juntada ao respectivo processo administrativo, circunstância que rompeu a continuidade da formalização das transmissões ainda pendentes e demanda saneamento pela via administrativa;

CONSIDERANDO que o Jardim Perin foi aprovado pelo Município e registrado sob o R-04 da Matrícula nº 9.049, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder, com área total de 83.793,00 m², composto por 6 (seis) quadras e 96 (noventa e seis) lotes;

CONSIDERANDO o falecimento do titular dominial e loteador originário do Jardim Perin, comprovado por certidão de óbito juntada ao respectivo processo administrativo, circunstância que dificulta a formalização das transmissões ainda pendentes e demanda a identificação e a notificação do espólio, do inventariante e dos sucessores;

CONSIDERANDO que o Loteamento Rio Teles Pires foi aprovado pelo Município e registrado sob o R-01 da Matrícula nº 9.996, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder, com área total de 122.617,00 m², composto por 22 (vinte e duas) quadras e 349 (trezentos e quarenta e nove) lotes;

CONSIDERANDO que a AV-90/M-9.996, de 14 de janeiro de 2009, registra o arrolamento dos bens do contribuinte Wesley Carretero perante a Delegacia da Receita Federal, no Processo nº 12571.000144/2008-36, consignando a necessidade de comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de eventual alienação, transferência ou oneração do imóvel ou de direitos sobre ele;

CONSIDERANDO a significativa demanda dos moradores do Loteamento Rio Teles Pires por orientações e providências relacionadas à situação documental de seus imóveis, bem como a necessidade de levantamento e análise, no âmbito administrativo, das circunstâncias registrais e fiscais incidentes sobre a matrícula originária, para o adequado encaminhamento das medidas pertinentes;

CONSIDERANDO as informações preliminares extraídas do Cadastro Tributário Municipal e dos levantamentos sociais, que indicam ocupação predominantemente por população de baixa renda, sem prejuízo da validação individual e de eventual reclassificação das unidades que não preencham os requisitos da Reurb-S;

DECRETA:

Art. 1º Ficam instaurados, de ofício, 3 (três) procedimentos administrativos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), em autos próprios e independentes, abrangendo os seguintes núcleos urbanos deste Município:

I – Loteamento Estrela, registrado sob o R-02 da Matrícula nº 1.037, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder;

II – Jardim Perin, registrado sob o R-04 da Matrícula nº 9.049, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder;

III – Loteamento Rio Teles Pires, registrado sob o R-01 da Matrícula nº 9.996, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder.

§ 1º Cada núcleo será autuado, instruído, analisado e concluído em processo administrativo próprio, sem comunicação automática de atos ou pendências entre os procedimentos.

§ 2º Os procedimentos abrangerão as unidades ainda não tituladas ou que apresentem irregularidade dominial ou registral, preservados os registros individuais validamente constituídos e os direitos reais regularmente inscritos.

§ 3º A delimitação definitiva das unidades abrangidas será estabelecida nos respectivos autos, considerando o parcelamento regularmente registrado, a matrícula originária, as matrículas derivadas e a situação física e ocupacional apurada, dispensada a reapresentação do projeto urbanístico já registrado, ressalvada necessidade técnica específica, devidamente justificada.

Art. 2º Os núcleos mencionados no art. 1º ficam preliminarmente classificados como Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social), nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e dos arts. 5º e 6º do Decreto Federal nº 9.310/2018, considerando a ocupação predominante por população de baixa renda, conforme dados preliminares do Cadastro Tributário Municipal e dos levantamentos sociais.

§ 1º A classificação prevista no caput possui natureza exclusivamente preliminar, não produzindo efeitos definitivos nem dispensando a realização do estudo social e a emissão de parecer técnico favorável, observada, na classificação coletiva, a predominância comprovada de população de baixa renda.

§ 2º As unidades cujos ocupantes não preencham os requisitos da Reurb-S poderão ser individualmente reclassificadas como Reurb-E, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento quanto às demais unidades.

§ 3º Confirmada a classificação definitiva, as gratuidades e isenções aplicáveis à Reurb-S alcançarão exclusivamente as unidades e os beneficiários enquadrados nessa modalidade.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente atuará como órgão responsável pela instrução dos procedimentos, observando o rito e as fases estabelecidos na legislação federal e municipal, especialmente quanto:

I – à autuação e organização individualizada dos processos;

II – às buscas registrais, aos levantamentos cadastrais, sociais, urbanísticos e ambientais e à identificação das unidades e de seus ocupantes;

III – às notificações dos titulares de domínio, responsáveis pela implantação, confinantes e terceiros eventualmente interessados;

IV – à análise das impugnações e à adoção das medidas de composição administrativa de conflitos;

V – à utilização do parcelamento e do projeto urbanístico já registrados, às complementações técnicas eventualmente necessárias, à emissão da Certidão de Regularização Fundiária e ao encaminhamento dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º Na fase de buscas e notificações, deverão ser especialmente cientificados, sem prejuízo dos demais interessados identificados no curso da instrução:

I – os espólios, inventariantes, herdeiros e sucessores dos titulares dominiais e loteadores originários do Loteamento Estrela e do Jardim Perin;

II – os proprietários tabulares do imóvel de origem do Loteamento Rio Teles Pires;

III – a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativamente à AV-90/M-9.996, e, caso constatada a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV – os confinantes e os demais terceiros eventualmente interessados, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 1º A Secretaria Municipal solicitará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações atualizadas sobre a AV-90/M-9.996, especialmente quanto à sua situação atual e às comunicações ou providências administrativas aplicáveis.

§ 2º A AV-90/M-9.996 será considerada no curso da instrução, observadas as informações e orientações prestadas pelo órgão fiscal competente, sem antecipação de conclusão quanto aos seus efeitos sobre o procedimento ou sobre as unidades abrangidas.

§ 3º Quando não localizados os titulares ou interessados, a notificação será realizada por edital, na forma e pelo prazo previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e em sua regulamentação.

Art. 5º A Comissão Permanente de Regularização Fundiária Urbana do Município de Colíder, em sua composição vigente, acompanhará os procedimentos, verificará o cumprimento dos requisitos legais, técnicos e formais e, quando necessário, recomendará ao Responsável pela instrução a realização de diligências ou a complementação dos autos.

Art. 6º A instauração e a classificação dos procedimentos não importam reconhecimento automático de domínio ou direito à titulação, que dependerá da comprovação dos requisitos aplicáveis ao instrumento jurídico adotado, da análise individual dos beneficiários e da solução das impugnações eventualmente apresentadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para a prática dos atos de instrução, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 de julho de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal