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Pref. Diamantino

Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa do Município de Diamantino – MT, regulamenta sua governança, monitoramento, avaliação e formação continuada, estabelece competências da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e do Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Município em garantir a educação básica de qualidade e o direito inequívoco de todas as crianças à alfabetização;

CONSIDERANDO a Meta 5 da Lei Municipal nº 1.049/2015 (Plano Municipal de Educação - PME), que estabelece a obrigatoriedade de alfabetizar todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 10 de julho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e a Lei Estadual nº 11.485, de 11 de julho de 2024, que dispõem sobre o Programa Alfabetiza MT e o regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e os Municípios;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT;

CONSIDERANDO que a alfabetização constitui direito fundamental de toda criança e prioridade das políticas públicas educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações permanentes de formação, monitoramento, avaliação e recomposição das aprendizagens.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa no Município de Diamantino – MT, de caráter permanente, destinada a garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências matemáticas, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT), o Plano Municipal de Educação e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

  • I - Garantia do direito à aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática na idade certa, compreendida até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
  • II - Regime de colaboração irrestrito entre o Município de Diamantino, o Estado de Mato Grosso e a União;
  • III - Equidade e inclusão no acesso, na permanência e no desenvolvimento de todos os estudantes;
  • IV - Valorização, formação continuada e apoio pedagógico permanente aos professores alfabetizadores e gestores escolares;
  • V - Monitoramento e avaliação sistemática da aprendizagem para a recomposição contínua do fluxo e do desempenho escolar;
  • VI - Fortalecimento da gestão escolar orientada para resultados pedagógicos e alfabetizadores.

· VII – Utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

· VIII – Garantia da recomposição das aprendizagens;

· IX – Fortalecimento da gestão pedagógica baseada em indicadores educacionais;

· X – Promoção da equidade educacional;

· XI – Participação das famílias no processo de alfabetização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GESTÃO LOCAL

Art. 3º A gestão e execução da Política Municipal de Alfabetização serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), à qual compete:

  • I - Designar, mediante Portaria específica, o(a) Coordenador(a) Municipal de Alfabetização, os Formadores Locais e o técnico de monitoramento, observados os critérios de qualificação pedagógica e a legislação municipal vigente;
  • II - Garantir a logística, o espaço físico e a carga horária necessária para a realização dos encontros de Formação Continuada dos profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
  • III - Acompanhar a distribuição e a utilização efetiva do Material Didático Complementar e do Material Estruturado fornecidos pelo Estado.

· IV – Elaborar o Plano Municipal Anual de Alfabetização;

· V – Promover formação continuada dos profissionais da educação;

· VI – Acompanhar indicadores de alfabetização da rede municipal;

· VII – Realizar monitoramento pedagógico sistemático;

· VIII – Garantir apoio técnico às unidades escolares;

· IX – Promover a integração das ações com os programas estadual e federal;

· X – Divulgar periodicamente os resultados obtidos.

Art. 4º- Compete ao Comitê:

I – Acompanhar a implementação da Política Municipal;

II – Analisar os resultados das avaliações;

III – Propor intervenções pedagógicas;

IV – Acompanhar as metas do Plano Municipal de Educação;

V – Emitir recomendações técnicas;

VI – Acompanhar os indicadores de alfabetização;

VII – Elaborar relatório anual de acompanhamento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM

Art. 5º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino observarão as seguintes condições operacionais no Ciclo de Alfabetização:

  • I - Organização das turmas respeitando o quantitativo máximo de alunos estipulado pelas Portarias anuais de enturmação da SEMED, visando garantir a qualidade do processo individualizado de aprendizagem;
  • II - Disponibilização de suporte pedagógico especializado e apoio do Técnico de Desenvolvimento Infantil (TDI), quando aplicável, para turmas que apresentem estudantes com necessidades específicas de aprendizagem ou deficiências;
  • III - Garantia do cumprimento do horário de trabalho pedagógico (HTP/planejamento) focado no alinhamento das rotinas alfabetizadoras.

· IV – Desenvolver práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

· V – Garantir intervenções pedagógicas aos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

· VI – Assegurar a utilização dos materiais estruturados disponibilizados.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA FLUÊNCIA

Art. 6º - Compete às unidades escolares:

I – Elaborar Plano de Ação da Alfabetização;

II – Acompanhar frequência;

III – Monitorar aprendizagem;

IV – Utilizar resultados das avaliações;

V – Realizar intervenções pedagógicas;

VI – Promover reuniões com famílias;

VII – Acompanhar estudantes em risco de não alfabetização.

VII – organizar painel de monitoramento contendo: Fluência leitora; desempenho em Língua Portuguesa; desempenho em Matemática;

6° A- A Secretaria Municipal de Educação organizará painel de monitoramento contendo:

I – Fluência leitora;

II – Desempenho em Língua Portuguesa;( Indicadores do Avalia MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada).

III – Desempenho em Matemática; ;( Indicadores do Avalia MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada).

Art. 7º Os dados de desempenho obtidos nas avaliações oficiais deverão subsidiar o replanejamento docente e as pautas da Formação Continuada promovida pela SEMED.

Art. 7-A - Compete às unidades escolares:

  • Elaborar plano de ação para alfabetização;
  • Acompanhar frequência;
  • Realizar intervenções pedagógicas;
  • Utilizar os resultados das avaliações;
  • Promover reuniões periódicas com famílias.
  • Elaborar plano de recomposição das aprendizagens.

7° B - A formação continuada dos profissionais da educação ocorrerá de forma permanente, observando:

· I – Calendário anual;

· II – Plano de formação;

· III – Acompanhamento pedagógico;

· IV – Devolutivas às escolas;

· V – Socialização de boas práticas.

CAPÍTULO V.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) expedirá Portarias, Instruções Normativas e orientações complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

8-A. formação continuada dos profissionais ocorrerá de forma sistemática durante o ano letivo, observando o calendário da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, respeitando o regime de colaboração e transferências voluntárias dos governos Estadual e Federal.

9-A Participação da família. A SEMED e as unidades escolares promoverão ações de fortalecimento da participação das famílias no processo de alfabetização.

Art. 10. Indicadores de desempenho. A Política Municipal será monitorada considerando, entre outros:

  • Índices de alfabetização;
  • Fluência leitora;
  • Frequência escolar;
  • Resultados das avaliações externas;
  • Recomposição das aprendizagens.

Art.10.A- As unidades escolares deverão desenvolver ações permanentes para incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização, por meio de:

· I – Reuniões pedagógicas;

· II – Oficinas;

· III – Acompanhamento das aprendizagens;

· IV – Orientação às famílias.

A Política Municipal de Alfabetização será monitorada anualmente mediante indicadores de desempenho, podendo sofrer atualizações sempre que necessário.

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo sua implementação ser acompanhada permanentemente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização.

Diamantino/MT, 23 de julho de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL