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Pref. Novo São Joaquim

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS ACORDOS, ENCERRAMENTO DA FASE AMIGÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT

OBJETO: DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE 8.658,65 M², INTEGRANTE DA MATRÍCULA Nº 40.202 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA ORLA PÚBLICA DO DISTRITO DE CACHOEIRA DA FUMAÇA.

Vistos.

Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Município de Novo São Joaquim para efetivação da desapropriação da área de 8.658,65 m², localizada na Rua Rio das Mortes, atualmente denominada Rua Beira Rio, Quadra 027, Lote 190, no Distrito de Cachoeira da Fumaça, integrante da matrícula nº 40.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, declarada de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Municipal nº 26/2026 e desapropriada pelo Decreto Municipal nº 27/2026, para fins de implantação da Orla Pública às margens do Rio das Mortes.

A área foi avaliada administrativamente em R$ 684.033,35 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trinta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme laudo elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação, valor adotado pelo Decreto Municipal nº 27/2026 e autorizado pela Lei Municipal nº 1.048/2026, que permitiu ao Poder Executivo promover a desapropriação de forma amigável, administrativa ou judicial, bem como efetuar o pagamento da justa e prévia indenização até o limite estabelecido na legislação municipal.

Durante a instrução do procedimento, constatou-se que o domínio registral da área permanece em nome de JOSÉ DIVINO BORGES e MARIA JOSÉ FERREIRA BORGES, embora o imóvel tenha sido anteriormente alienado, por instrumento particular de compra e venda, a ANÍSIO DE JESUS, FERNANDO CARLOS DA COSTA, ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO.

Os proprietários registrais apresentaram declaração conjunta, com firmas reconhecidas, confirmando a celebração e a integral quitação do negócio particular, a transferência da posse aos adquirentes, a inexistência de crédito ou direito remanescente dos vendedores sobre a área e a distribuição dos direitos aquisitivos em nove cotas, sendo quatro cotas pertencentes a ANÍSIO DE JESUS, duas cotas pertencentes a ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, uma cota pertencente a FERNANDO CARLOS DA COSTA, uma cota pertencente a ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e uma cota pertencente a RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO. Os proprietários registrais reconheceram, ainda, que não possuem direito ao recebimento da indenização e autorizaram sua destinação aos respectivos adquirentes.

Por meio do Despacho Administrativo de Autorização para Celebração de Acordos Indenizatórios e Adoção das Providências Judiciais, datado de 20 de julho de 2026, foi autorizada a elaboração dos Termos Administrativos Individuais de Acordo, Aceitação de Indenização, Transferência de Direitos e Quitação Integral com ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, ficando estabelecido que os instrumentos deveriam conter aceitação definitiva dos valores, transferência dos direitos incidentes sobre a área e quitação plena, geral, irrevogável e irretratável em favor do Município.

Em cumprimento ao referido despacho, foram celebrados e juntados aos autos os termos individuais de acordo, devidamente assinados pelo Município, pelos beneficiários, pelos respectivos cônjuges, quando exigível, e pelos proprietários registrais na condição de intervenientes anuentes.

No acordo firmado com ANÍSIO DE JESUS, foi reconhecida a titularidade dos direitos aquisitivos, possessórios e econômicos correspondentes à fração de 4/9 da área desapropriada, tendo sido ajustado o pagamento da quantia certa e definitiva de R$ 304.014,82 (trezentos e quatro mil, quatorze reais e oitenta e dois centavos).

No acordo firmado com ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, foi reconhecida a titularidade dos direitos correspondentes à fração de 2/9, tendo sido ajustado o pagamento da quantia certa e definitiva de R$ 152.007,41 (cento e cinquenta e dois mil, sete reais e quarenta e um centavos).

No acordo firmado com FERNANDO CARLOS DA COSTA, foi reconhecida a titularidade dos direitos correspondentes à fração de 1/9, tendo sido ajustado o pagamento da quantia certa e definitiva de R$ 76.003,71 (setenta e seis mil, três reais e setenta e um centavos).

Os três instrumentos totalizam R$ 532.025,94 (quinhentos e trinta e dois mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a sete das nove cotas nas quais foram distribuídos os direitos aquisitivos e econômicos incidentes sobre a área desapropriada.

Verifica-se que os acordos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas no despacho administrativo, contendo manifestação definitiva e inequívoca dos beneficiários, aceitação dos valores fixados, transferência dos direitos aquisitivos, possessórios, patrimoniais e econômicos ao Município, concordância com a imissão na posse e renúncia à formulação de pedidos futuros de complementação da indenização.

Os instrumentos também estabeleceram que suas disposições substituem e superam as ressalvas existentes nas manifestações anteriormente apresentadas pelos beneficiários, prevalecendo a composição definitiva sobre qualquer pedido relacionado à atualização monetária, juros, benfeitorias, lucros cessantes, diferença de avaliação ou complementação administrativa ou judicial.

A quitação integral em favor do Município produzirá efeitos com o efetivo pagamento dos valores, devendo a Administração observar, antes da transferência, a regular liquidação da despesa, a conferência dos documentos pessoais, a titularidade das contas bancárias indicadas, a correspondência entre as frações reconhecidas e os valores ajustados e a emissão das competentes ordens de pagamento.

Quanto a ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, titulares de uma cota de 1/9 cada, permanece a discordância em relação ao valor da avaliação municipal, não tendo sido alcançada composição amigável. A tentativa de acordo encontra-se frustrada quanto às referidas frações, devendo a controvérsia ser submetida ao Poder Judiciário, com depósito judicial da oferta municipal correspondente ao valor conjunto de R$ 152.007,41 e pedido de imissão provisória na posse da área integral.

A adoção de solução amigável quanto às sete cotas aceitas e da via judicial quanto às duas cotas controvertidas preserva o interesse público, reduz o objeto da controvérsia, assegura o pagamento aos interessados concordantes e permite o prosseguimento das providências necessárias à implantação da Orla Pública do Distrito de Cachoeira da Fumaça.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, e no artigo 37 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, na Lei Federal nº 4.132/1962, nos Decretos Municipais nº 26/2026 e nº 27/2026, na Lei Municipal nº 1.048/2026, no Despacho Administrativo de 20 de julho de 2026 e nos documentos integrantes do procedimento, DECIDO:

I – HOMOLOGAR o Termo Administrativo Individual de Acordo, Aceitação de Indenização, Transferência de Direitos e Quitação Integral celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM e ANÍSIO DE JESUS, relativamente à fração indenizatória de 4/9, no valor de R$ 304.014,82 (trezentos e quatro mil, quatorze reais e oitenta e dois centavos).

II – HOMOLOGAR o Termo Administrativo Individual de Acordo, Aceitação de Indenização, Transferência de Direitos e Quitação Integral celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM e ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, relativamente à fração indenizatória de 2/9, no valor de R$ 152.007,41 (cento e cinquenta e dois mil, sete reais e quarenta e um centavos).

III – HOMOLOGAR o Termo Administrativo Individual de Acordo, Aceitação de Indenização, Transferência de Direitos e Quitação Integral celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM e FERNANDO CARLOS DA COSTA, relativamente à fração indenizatória de 1/9, no valor de R$ 76.003,71 (setenta e seis mil, três reais e setenta e um centavos).

IV – RECONHECER que os acordos ora homologados abrangem sete das nove cotas atribuídas aos adquirentes da área desapropriada, totalizando R$ 532.025,94 (quinhentos e trinta e dois mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).

V – DECLARAR que os valores homologados constituem indenizações definitivas relativamente aos direitos aquisitivos, possessórios, patrimoniais e econômicos pertencentes aos respectivos beneficiários, compreendendo a terra, as acessões, construções, edificações, benfeitorias, instalações, atualização monetária, juros compensatórios, juros moratórios, lucros cessantes, perdas e danos e quaisquer outras verbas relacionadas à desapropriação, na forma dos termos assinados.

VI – RECONHECER que os instrumentos homologados substituem e superam as ressalvas constantes das manifestações anteriormente apresentadas por ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, não subsistindo, quanto aos beneficiários, direito à futura complementação administrativa ou judicial da indenização, observada a eficácia da quitação após o efetivo pagamento.

VII – AUTORIZAR a Secretaria Municipal de Finanças, o setor de Contabilidade e a Tesouraria Municipal a promoverem o regular prosseguimento dos processos individualizados de pagamento, observando-se as seguintes parcelas:

ANÍSIO DE JESUS, CPF nº 395.586.061-20, no valor de R$ 304.014,82;

ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, CPF nº 581.594.361-49, no valor de R$ 152.007,41;

FERNANDO CARLOS DA COSTA, CPF nº 545.668.001-72, no valor de R$ 76.003,71.

VIII – DETERMINAR que, antes da liquidação, o servidor responsável certifique, em cada processo, a existência da nota de empenho, a regularidade do termo individual, a correspondência entre o beneficiário, sua fração e o valor ajustado, a presença dos documentos pessoais e civis exigidos, a titularidade da conta bancária indicada e o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.

IX – AUTORIZAR a liquidação das despesas após o cumprimento e a certificação das exigências previstas nesta decisão, seguida da expedição das competentes ordens de pagamento.

X – DETERMINAR que os pagamentos sejam realizados exclusivamente nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários indicadas nos termos homologados, vedado o pagamento a terceiros ou em contas de titularidade diversa sem prévia manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal e nova autorização da autoridade competente.

XI – DETERMINAR que, após cada pagamento, sejam juntados ao processo correspondente a ordem de pagamento, o comprovante da transferência bancária, o recibo firmado pelo beneficiário e a certificação de que a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável prevista no termo se tornou eficaz.

XII – DECLARAR ENCERRADA a fase de composição amigável quanto às frações de ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, sem prejuízo do acompanhamento administrativo até a comprovação dos pagamentos e da transferência registral da área ao patrimônio municipal.

XIII – DECLARAR FRUSTRADA a tentativa de composição amigável quanto às frações de 1/9 pertencentes a ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, diante da rejeição da oferta administrativa e da permanência da divergência quanto ao valor da indenização.

XIV – RATIFICAR a determinação dirigida à Procuradoria Jurídica Municipal para ajuizamento imediato da ação de desapropriação relativa à área integral de 8.658,65 m², com pedido de imissão provisória na posse, depósito judicial da quantia de R$ 152.007,41, correspondente às duas frações controvertidas, realização de perícia judicial e transferência do imóvel ao patrimônio municipal.

XV – DETERMINAR que os termos ora homologados, os comprovantes dos pagamentos e a presente decisão sejam juntados à ação judicial de desapropriação, a fim de demonstrar que a controvérsia indenizatória permanece restrita às frações pertencentes a ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO.

XVI – DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças, à Contabilidade, à Tesouraria, à Controladoria Interna e à Procuradoria Jurídica Municipal, para conhecimento e cumprimento das providências de suas respectivas competências.

XVII – CONSIGNAR que o procedimento administrativo deverá permanecer em acompanhamento até a comprovação dos pagamentos, a realização do depósito judicial, a imissão do Município na posse da área e o registro definitivo do imóvel em nome do Município de Novo São Joaquim, ocasião em que poderá ser submetido à autoridade competente para encerramento e arquivamento definitivo.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Novo São Joaquim/MT, 24 de julho de 2026.

LEONARDO FARIA ZAMPA Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT