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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS – DRM, NOS TERMOS DO ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional desvincula de órgão, fundo ou despesa parcela das receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas, multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, bem como outras receitas correntes;

CONSIDERANDO que, até 31 de dezembro de 2026, a desvinculação poderá alcançar até 50% (cinquenta por cento) das receitas abrangidas pelo art. 76-B do ADCT, sem prejuízo da adoção, pelo Município, de percentual inferior;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 76-B do ADCT exclui da desvinculação os recursos constitucionalmente destinados à saúde e à educação, as receitas previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei e os fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade, transparência e segurança jurídica na execução orçamentária e financeira das receitas municipais;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no exercício financeiro de 2026, 30% (trinta por cento) das receitas municipais abrangidas pelo art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º A desvinculação de que trata o caput incidirá sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir da entrada em vigor deste Decreto, observado o regime contábil aplicável.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a aplicação da desvinculação sobre receitas arrecadadas anteriormente à publicação deste Decreto no mesmo exercício financeiro, desde que:

I – a receita esteja compreendida no campo de incidência do art. 76-B do ADCT;

II – os recursos ainda estejam disponíveis;

III – não tenha ocorrido a execução de despesa vinculada ou a assunção de obrigação com fundamento na vinculação originária; e

IV – sejam realizados os registros contábeis, orçamentários e financeiros pertinentes.

Art. 2º Não se submetem à desvinculação estabelecida neste Decreto:

I – os recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 76-B, § 1º, inciso I, do ADCT;

II – as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores municipais;

III – as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação cuja destinação esteja especificada na Constituição Federal, em lei, convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou instrumento congênere;

IV – os recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e álcool combustível – CIDE-Combustíveis, em razão de sua destinação aos programas e projetos de infraestrutura de transportes;

V – os recursos cuja desvinculação seja expressamente vedada pela Constituição Federal ou pela legislação nacional aplicável;

VI – os recursos destinados ao pagamento de operações de crédito por antecipação de receita ou vinculados como garantia de obrigações assumidas pelo Município;

VII – os recursos pertencentes a terceiros, ainda que transitoriamente mantidos em contas bancárias municipais; e

VIII – os fundos e receitas que, por sua natureza ou pelo regime jurídico aplicável, não estejam compreendidos no campo de incidência do art. 76-B do ADCT.

Art. 3º Os recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM permanecerão submetidos às determinações, preferências e vedações estabelecidas na Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990, na Lei Federal nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, e nas demais normas federais aplicáveis.

§ 1º A eventual reprogramação orçamentária dos recursos da CFEM não afasta:

I – a vedação de aplicação em pagamento de dívida, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal;

II – a vedação de aplicação no quadro permanente de pessoal, ressalvadas as exceções legais;

III – as destinações preferenciais estabelecidas pela legislação federal;

IV – o dever de aplicação dos recursos em ações, programas e projetos que revertam direta ou indiretamente em benefício da comunidade local; e

V – os deveres específicos de transparência e prestação de contas.

§ 2º A utilização dos recursos da CFEM dependerá da identificação expressa da ação governamental beneficiada e da demonstração de sua compatibilidade com a legislação federal aplicável.

Art. 4º Os recursos desvinculados na forma deste Decreto constituirão fonte de livre alocação orçamentária municipal, observados:

I – as vinculações constitucionais remanescentes;

II – as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III – as dotações autorizadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais;

IV – as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

V – as regras de encerramento do exercício financeiro; e

VI – as demais normas de direito financeiro e de contabilidade aplicadas ao setor público.

Parágrafo único. A desvinculação da receita não autoriza, por si só, a realização de despesa sem prévia e suficiente dotação orçamentária, empenho e observância das demais fases legalmente exigidas.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I – identificar as receitas alcançadas pela desvinculação;

II – apurar mensalmente os valores desvinculados;

III – promover os registros contábeis, orçamentários e financeiros necessários;

IV – preservar a rastreabilidade dos recursos desde sua origem;

V – manter demonstrativo individualizado das receitas alcançadas, dos percentuais aplicados e dos valores desvinculados;

VI – impedir a incidência da desvinculação sobre receitas excepcionadas pelo art. 76-B, § 1º, do ADCT ou por legislação específica; e

VII – disponibilizar as informações nos instrumentos municipais de transparência e prestação de contas.

Art. 6º A classificação por fonte ou destinação de recursos deverá observar as normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelos demais órgãos competentes.

Art. 7º A desvinculação disciplinada por este Decreto não altera:

I – a natureza da receita pública;

II – a titularidade constitucional ou legal dos recursos;

III – as exigências relacionadas à transparência, controle e prestação de contas;

IV – os limites constitucionais e legais de aplicação em saúde e educação; e

V – as proibições materiais estabelecidas na legislação de regência de cada receita.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, AOS 24 DIAS DE JULHO DE 2026.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL