DECRETO Nº 432 DE 22 DE JULHO DE 2026
27 de Julho de 2026
Dispõe sobre a contenção de despesas e a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Cáceres/MT, em razão da frustração de receitas e do déficit orçamentário e financeiro projetado no exercício de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, incisos VIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 167, incisos I, II, III e V, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e os limites estabelecidos na legislação fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a limitação de empenho e de movimentação financeira sempre que se verificar, ao final de bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à execução orçamentária compatível com a obtenção das metas fiscais e à limitação do empenho ao efetivo ingresso de receitas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Cáceres, que determina ao Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as vedações constantes do art. 138, incisos II, V e VI, da Lei Orgânica do Município, que proíbem a realização de despesas acima dos créditos orçamentários, a abertura de créditos suplementares ou especiais sem indicação de recursos e a transposição ou o remanejamento de dotações entre órgãos sem prévia autorização legislativa, impondo a contenção de despesas como medida adequada ao reequilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO os limites de despesa com pessoal fixados no art. 140 da Lei Orgânica do Município (60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo) e as medidas de ajuste previstas no art. 140-A, que recomendam a redução de despesas com cargos em comissão, funções de confiança e demais vantagens não obrigatórias;
CONSIDERANDO a projeção de déficit orçamentário e financeiro apurado no exercício corrente, decorrente da frustração na arrecadação de receitas municipais frente à previsão constante da Lei Orçamentária Anual (LOA);
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município, notadamente o pagamento da folha de pessoal, os limites mínimos de aplicação em saúde e educação (arts. 141 e 144 da Lei Orgânica) e os precatórios;
CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a adoção de medidas de correção de desvios;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cáceres/MT, a contenção de despesas e a limitação de empenho e movimentação financeira das dotações orçamentárias, em razão da frustração de receitas e da previsão de déficit orçamentário e financeiro, verificado no exercício de 2026, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Direta e, no que couber, às entidades da Administração Indireta do Município, respeitadas as especificidades de cada fonte de recursos.
Art. 2º Este Decreto tem por objetivo:
I – adequar a execução orçamentária e financeira do Município à efetiva capacidade de arrecadação de receitas;
II – assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – preservar a liquidez do Tesouro Municipal e a continuidade dos serviços públicos essenciais;
IV – evitar a assunção de novas obrigações incompatíveis com a disponibilidade de caixa.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º Ficam limitados o empenho e a movimentação financeira das dotações orçamentárias consignadas às despesas correntes e de capital de natureza discricionária.
§ 1º A limitação prevista no caput não se aplica às despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, inclusive obrigações previdenciárias;
II – manutenção e desenvolvimento do ensino, nos limites mínimos previstos no art. 212 da Constituição Federal;
III – ações e serviços públicos de saúde, nos limites mínimos previstos na Emenda Constitucional nº 29/2000 e na Lei Complementar nº 141/2012;
IV – pagamento de precatórios e sentenças judiciais de caráter alimentar;
V – amortização e encargos da dívida pública municipal;
VI – transferências constitucionais e legais a terceiros, quando obrigatórias;
VII – contrapartidas de convênios e contratos de repasse já firmados, cuja inexecução implique devolução de recursos ou perda de convênio.
§ 2º As Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento e Fazenda promoverão, a cada bimestre, a reavaliação das metas de resultado fiscal e dos percentuais de redução de despesas, podendo propor sua revisão, ampliação ou redução, conforme a evolução da arrecadação.
§ 3º Verificado, ao final de cada bimestre, que a recomposição das receitas restabelece a compatibilidade com as metas fiscais, os percentuais de limitação poderão ser total ou parcialmente restabelecidos, mediante decreto específico, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 4º Ficam suspensos, até ulterior deliberação, a assinatura de novos contratos, convênios, termos aditivos e a abertura de novos processos licitatórios que não se refiram a despesas consideradas essenciais, assim entendidas aquelas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos e ao atendimento de situações de emergência ou calamidade pública, observada, quando da retomada dos certames, a estrita legislação federal de licitações e contratos, na forma do art. 116 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão prevista no caput os processos licitatórios e contratações destinados à aquisição de bens e serviços de caráter essenciais à saúde, educação, assistência social e manutenção de serviços de água, energia, limpeza urbana e alimentação escolar, mediante prévia e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Em observância aos limites de despesa com pessoal fixados no art. 140 da Lei Orgânica do Município e às medidas de ajuste previstas no art. 140-A, ficam suspensas:
I – a realização de horas extras, ressalvadas as hipóteses de comprovada e excepcional necessidade de serviço, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário da pasta e pela Secretaria Municipal de Administração;
II – a concessão de novas gratificações, adicionais e demais vantagens de caráter não obrigatório;
III – a realização de novas contratações de pessoal, a qualquer título, inclusive por meio de processo seletivo simplificado, contratação temporária ou nomeação de aprovados em concurso público, ressalvada a reposição em cargos e funções de caráter essencial à saúde e educação, mediante autorização expressa da Chefe do Poder Executivo;
IV – a concessão de diárias e passagens para viagens não essenciais ao funcionamento da Administração;
V – a criação de novos cargos em comissão e funções gratificadas, bem como o provimento dos já existentes que se encontrem vagos, ressalvadas as áreas essenciais.
VI – Novos afastamentos ou cedências de servidores para órgãos federais, estaduais ou municipais, excetuadas as hipóteses em que não haja quaisquer ônus para o Município.
VII – a liberação de licenças para Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, com ônus para o Município.
VIII – a conversão de licença-prêmio em numerários.
IX – qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições, ressalvados os eventos tradicionais de caráter cívico, cultural, religioso ou turístico já consolidados no calendário oficial do Município e reconhecidos por lei municipal específica, cuja realização dependerá de prévia e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo, mediante estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na forma do art. 9º deste Decreto.
X – qualquer tipo de contratação de despesas que não caracterize essencial para o funcionamento da máquina pública.
Parágrafo único. Para os fins da ressalva prevista no inciso IX deste artigo, consideram-se eventos tradicionais aqueles declarados de interesse cívico, cultural, religioso ou turístico por lei municipal específica ou integrantes do calendário oficial de eventos do Município, devendo o auxílio ou apoio financeiro eventualmente concedido observar a disponibilidade orçamentário-financeira e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto
Art. 6º Deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável as despesas com:
I – combustíveis e manutenção da frota de veículos, exceto para os serviços de saúde, educação, coleta de resíduos e segurança;
II – diárias e ajuda de custo para viagens e deslocamentos;
III – material de expediente, de consumo e demais materiais não essenciais à continuidade dos serviços públicos;
IV – publicidade institucional, eventos, solenidades e congêneres, ressalvadas as publicações obrigatórias por força de lei e os eventos tradicionais de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto, hipótese em que as respectivas despesas deverão, ainda assim, ser reduzidas ao mínimo indispensável;
V – locação de bens móveis e serviços de terceiros de natureza continuada, quando não essenciais.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias e órgãos municipais deverão adotar, no âmbito de suas respectivas pastas, todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES DE DESPESA
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento:
I – acompanhar mensalmente a execução orçamentária e financeira de cada órgão e entidade, com vistas ao cumprimento das metas fiscais;
II – emitir relatórios bimestrais de acompanhamento da limitação de empenho, a serem encaminhados à Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal, na forma do art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 135 da Lei Orgânica do Município, que trata da publicação do relatório resumido da execução orçamentária;
III – propor, sempre que necessário, a revisão dos percentuais de contingenciamento;
IV – manter a Câmara Municipal informada para fins do controle externo de que tratam os arts. 144 e 145 da Lei Orgânica do Município, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º Os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade municipal responderão, na forma da legislação vigente, por eventual descumprimento das medidas de contenção estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação de improbidade administrativa.
Art. 9º Todo e qualquer ato que resulte em aumento de despesa, ainda que amparado por exceção prevista neste Decreto, deverá ser precedido de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa quanto à adequação e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão enquanto perdurar a situação de risco ao cumprimento das metas fiscais, devendo ser revistas a cada bimestre, podendo ser prorrogadas, ampliadas, reduzidas ou revogadas por ato da Chefe do Poder Executivo, conforme a evolução da arrecadação municipal.
Art. 11º As Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento, Administração e a Controladoria Geral do Município, ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação do cumprimento das medidas de redução de despesas e poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefe do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento, Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres/MT