DECRETO Nº 5.706, DE 27 DE JULHO DE 2026
28 de Julho de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tabaporã, em alinhamento ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485/2021;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Política Municipal própria de Alfabetização como requisito para a adesão e certificação no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, bem como para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tabaporã, com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, visando à consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.247/2025, pela Lei Estadual nº 11.485/2021, pelo Decreto Estadual nº 1.065/2021 e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – a promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão;
IV – a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V – a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – o uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
VII – a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;
IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI – socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;
VIII – garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
IX – promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;
III – assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares;
V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – promoção da participação das famílias e da comunidade no processo educativo;
IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas;
X – promoção de ações pedagógicas integradas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;
XI – garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 5º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – gestores municipais;
II – equipes pedagógicas;
III – gestores escolares;
IV – professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – comunidade escolar.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações:
I – definição de orientações curriculares e metas mensuráveis;
II – adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III – utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio a professores e estudantes;
IV – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V – adesão às avaliações formativas e externas;
VI – monitoramento contínuo das aprendizagens;
VII – implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes não alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VIII – análise e utilização de indicadores educacionais para o planejamento pedagógico.
Art. 7º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II – definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais, inclusive o Indicador Criança Alfabetizada (ICA);
III – sistematização de dados por estudante, turma e escola;
IV – avaliação da efetividade das ações implementadas;
V – utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;
VI – acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal Estratégico da Política Municipal de Alfabetização de Tabaporã, órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva, mobilizadora e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, em consonância com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 9º Compete ao Comitê Municipal Estratégico:
I – assegurar o alinhamento das ações municipais às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – acompanhar a execução das metas, estratégias e ações previstas nesta Política;
III – analisar os indicadores educacionais e os resultados das avaliações internas e externas;
IV – propor estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens, com base nos resultados obtidos;
V – acompanhar a implementação das formações continuadas destinadas aos profissionais da educação;
VI – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e demais órgãos envolvidos;
VII – elaborar recomendações e encaminhamentos visando ao aperfeiçoamento contínuo das ações de alfabetização;
VIII – incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização;
IX – elaborar relatório anual de atividades e resultados para subsidiar a prestação de contas e a inscrição no Selo Nacional.
Art. 10. O Comitê Municipal Estratégico será composto pelos seguintes representantes:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação;
II – 01 (um) Articulador Municipal do Programa Alfabetiza MT/Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – 01 (um) Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino;
IV – 01 (um) Gestor Escolar da Rede Municipal;
V – 02 (dois) Professores Alfabetizadores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – 01 (um) Professor da Educação Infantil (Pré-Escola);
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º O Comitê reunirá-se ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Municipal Estratégico, bem como coordenar a execução, o monitoramento, a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e a adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Política correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de julho de 2026.
CARLOS EDUARDO BORCHARDT
Prefeito Municipal