DECRETO N.º 1.085, DE 24 DE JULHO DE 2026.
28 de Julho de 2026
DECRETO N.º 1.085, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Juína-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e em estrita conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos municipais de balizamento de preços referenciais ao regime jurídico licitatório estabelecido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a correta definição do preço de referência e do valor estimado da contratação mitiga os riscos de sobrepreço e superfaturamento, assegurando a justa competição e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário municipal;
CONSIDERANDO as orientações normativas de centralização e padronização contidas na IN SEGES/ME nº 65/2021, aplicadas no âmbito municipal para garantir eficiência, celeridade e transparência aos certames do Executivo;
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Este Decreto Municipal regulamenta e estabelece procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juína-MT.
Art. 2º A aquisição de bens e a contratação de serviços da Administração Pública Municipal serão necessariamente precedidas de pesquisa de preços de referência para fins de determinação do valor estimado do objeto contratual.
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada em estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia e da economicidade.
Art. 4º Por princípio, as compras e contratações municipais devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, priorizando-se o registro formal no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em sistemas oficiais.
Art. 5º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço de referência ou registrado, em razão de incompatibilidade com o preço vigente no mercado em condições similares, consoante procedimentos previstos na legislação de regência.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 6.º Para fins deste Decreto Municipal entende-se como:
I - Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parcelado;
II - Pesquisa de preços: procedimento prévio indispensável para aferição do preço de referência, contendo a coleta, a validação, a análise crítica e o devido tratamento estatístico dos preços de mercado disponíveis para o objeto;
III - Especificação do objeto: representação precisa e clara de um conjunto de requisitos técnicos a serem satisfeitos por um produto ou serviço, estabelecidos no Termo de Referência ou no Estudo Técnico Preliminar;
IV - Fonte de referência: bancos de dados oficiais de governos, contratações públicas similares, publicações especializadas e mercado privado de fornecedores de onde se extraem dados sobre os preços praticados;
V - Mercado: conjunto de fornecedores aptos a prestar ou fornecer o objeto pretendido nas condições habituais do comércio local, regional ou nacional;
VI - Pesquisa de mercado: estudo mercadológico para identificar as alternativas de mercado viáveis, as soluções de tecnologia disponíveis, bem como as marcas, qualidades, desempenhos e garantias do objeto;
VII - Demandante: unidade administrativa ou secretaria responsável por identificar a necessidade da contratação, descrever o objeto no Termo de Referência ou Estudo Técnico Preliminar e sugerir o preço estimado preliminar;
VIII - Setor de compras: unidade administrativa encarregada de processar as solicitações, consolidar e processar a fase externa e interna das compras públicas;
IX - Orçamentista: servidor ou setor responsável por analisar a especificação do objeto, validar os parâmetros de orçamentação e aplicar as técnicas estatísticas adequadas para definição do preço estimado final;
X - Unidade de fornecimento: padrão métrico, numérico ou físico que determina a menor divisão quantitativa do objeto a ser contratado, devendo priorizar a padronização e o fornecimento comercial comum;
XI - Preço de mercado: o valor praticado de forma corrente no comércio em geral no momento da coleta de dados;
XII - Preço praticado: o preço efetivamente pactuado e pago pela Administração Pública em suas contratações vigentes ou encerradas recentemente;
XIII - Preço registrado: preço constante das Atas de Registro de Preços vigentes do Município ou obtidas por adesão legítima;
XIV - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, servindo de critério de aceitabilidade de propostas;
XV - Preço máximo: parâmetro limitador fixado no edital que impede a aceitação de propostas superiores a este teto econômico, podendo coincidir com o preço estimado ou dele divergir, desde que expressamente motivado nos autos do processo licitatório, sendo sua divulgação obrigatória no edital.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 7.º Compete ao demandante:
I - Identificar, planejar e justificar a necessidade do objeto por meio de Documento de Formalização de Demanda e Estudos Técnicos Preliminares, quando couber;
II - Especificar o objeto com precisão, suficiência e clareza, evitando o direcionamento de marcas, patentes ou fornecedores exclusivos, ressalvadas as justificativas amparadas em lei;
III - Realizar a pesquisa de preços preliminar com base nas ferramentas governamentais oficiais disponíveis;
IV - Submeter justificativas formais fundamentadas ao Departamento de Compras em caso de distorções significativas nos preços de mercado constatados.
Art. 8º Compete ao Departamento de Compras:
I - Receber, avaliar e sanear as solicitações enviadas pelos demandantes;
II - Zelar pela ampla competitividade e impedir exigências que restrinjam indevidamente a participação de interessados na formação do orçamento estimado;
III - Coordenar a fase interna de formação de preços, combinando parâmetros oficiais nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
IV - Promover a devida instrução documental com relatórios de preços que justifiquem a composição final do valor estimado e sua economicidade;
V - Submeter o processo de pesquisa de preços devidamente instruído ao ordenador de despesas para validação final.
Art. 9º Compete ao chefe do setor de compras:
I - Orientar a equipe de orçamentação e garantir a estrita conformidade deste regulamento municipal com a legislação federal;
II - Supervisionar e fiscalizar a pesquisa de preços.
Art. 10. Compete ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação:
I - Avaliar formalmente se a metodologia de pesquisa de preços adotada seguiu as prioridades estabelecidas em lei antes da abertura do edital;
II - Remeter os autos para saneamento de dúvidas relativas ao preço de referência e indicar indícios visíveis de sobrepreço que ponham em risco o certame;
III - Processar a licitação com base no preço de referência.
Art. 11. Compete ao ordenador de despesas:
I - Ratificar as justificativas técnicas, as especificações e o planejamento de quantidades, garantindo a previsão orçamentária compatível com a estimativa de despesa apurada;
II - Autorizar a instauração do procedimento licitatório ou de contratação direta;
III - Homologar o certame exercendo juízo crítico fundado sobre a regularidade do processo, o saneamento de erros formais irrelevantes e a compatibilidade dos valores propostos com os parâmetros estimados de mercado.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Especificação do Objeto
Art. 12. A solicitação de compra ou de contratação formulada pelo demandante deve conter a especificação técnica do objeto de forma clara, precisa e suficiente para caracterizar integralmente o bem ou serviço demandado, vedadas especificações desnecessárias ou excessivas que limitem a concorrência comercial.
§ 1º O planejamento de quantidades demandadas será fundamentado no processo por meio de memória de cálculo descritiva, utilizando-se do histórico de consumo anual, variação sazonal justificada de demanda, nível de estoque existente e projeção de necessidade.
§ 2º As especificações que exijam validação especializada, tais como medicamentos, bens de tecnologia da informação ou equipamentos laboratoriais de alta complexidade, deverão ser validadas por agente técnico qualificado do quadro municipal, de modo facultativo, conforme diretrizes da respectiva pasta.
§ 3º Constatada a especificação insuficiente, obscura ou direcionadora, o Departamento de Compras restituirá fundamentadamente o processo ao demandante para saneamento e correção.
Seção II
Da Pesquisa de Preços Preliminar
Art. 13. O demandante deverá instruir o Documento de Formalização da Demanda com um valor estimado preliminar, atuando como primeiro parâmetro de economicidade da pretensão de contratação.
§ 1º Para instrução preliminar de que trata o caput, admite-se a busca de preços simplificada, inclusive mediante consulta a uma única fonte governamental ou de mercado, como o Sistema Radar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) ou contratação anterior similar do próprio ente municipal.
§ 2º O caráter preliminar do valor estimado não afasta a responsabilidade do demandante por apresentar estimativas coerentes e que guardem consonância mínima com os preços praticados no mercado local.
§ 3º Na impossibilidade justificada de obtenção da estimativa prévia, o demandante solicitará formalmente apoio técnico ao Departamento de Compras, sem prejuízo do prosseguimento interno do planejamento da contratação.
§ 4º Nos casos de compras por inexigibilidade, caberá ao demandante comprovar a adequação do preço aos parâmetros praticados em condições similares pelo fornecedor para outros clientes, especialmente outros órgãos públicos.
§ 5º A pesquisa de preços preliminar se aplica também aos casos em que o demandante indique a carona em Atas de Registro de Preços de outros órgãos, devendo ficar comprovada a adequação do preço registrado em comparação com outras fontes de referência disponíveis.
§ 6º O órgão licitante deverá promover estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado.
Seção III
Da Classificação de Prioridades
Art. 14. A realização de pesquisa de preços deve ser proporcional à materialidade econômica e ao risco associado ao objeto.
Parágrafo único. Em processos licitatórios com pluralidade de itens, admite-se a utilização do método da Curva ABC para definir o nível de rigor metodológico e a amplitude das amostras exigidas, devendo os itens de maior representação de custos (Grupo A) receber tratamento prioritário e maior quantidade de referências oficiais, enquanto o grupo "B" receberá tratamento intermediário e o grupo " C" será tratado de modo simplificado.
Seção IV
Das Fontes de Referência
Art. 15. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Preços registrados ou praticados em outros entes públicos;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou outro meio eletrônico oficial, desde que as propostas apresentem descrição minuciosa do objeto, CNPJ, endereço, telefone, nome do representante e data de emissão.
V - outras fontes, desde que devidamente detalhadas e justificadas.
§ 1º Respeitada a classificação de prioridades conforme art. 14 deste Decreto Municipal, a pesquisa de preços levará em conta potenciais efeitos de economia de escala e custos de transporte para avaliar a pertinência de fontes de referência obtidas, de maneira a priorizar as referências com maior similaridade de condições em relação à compra pretendida, justificando os casos em que não seja possível ou viável a obtenção de referenciais similares.
§ 2º A pesquisa de preços com fornecedores levará em conta a seleção fundamentada de potenciais interessados, considerando a especialidade e a compatibilidade com o objeto e o volume da aquisição, sendo obrigatória a devida formalização (formulários preenchidos, pedidos realizados, respostas recebidas), podendo ser realizada presencialmente ou por meio remoto como e-mail e fax, contemplando prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a cinco dias úteis.
§ 3º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntado aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, e a data da pesquisa.
§ 4º No caso de medicamentos, a pesquisa de preços poderá ser consultada no Banco de Preços em Saúde (http://bps.saude.gov.br) e nas listas de preços máximos da CMED, disponíveis no site da ANVISA, considerando, entretanto, que os limites da CMED não servem como preço de referência para grande parte dos produtos.
§ 5º Pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, facultativamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Seção V
Do Tratamento dos Dados
Art. 16. Serão adotados como métodos para obter o preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços válidos, oriundos de um ou mais dos parâmetros descritos no art. 15 deste Decreto Municipal.
§ 1º Na formação estatística da estimativa de preço, deverão ser identificados e desconsiderados fundamentadamente todos os valores considerados inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados que gerem distorção matemática injustificada sobre o valor real do mercado.
§ 2º Admite-se a utilização de técnicas estatísticas de desvio padrão e coeficiente de variação ou descarte fundamentado de valores extremos ("Média Saneada") para saneamento da base de dados, devendo o critério adotado ser explicitado graficamente no processo de precificação.
I - Caso o conjunto de dados apresente coeficiente de variação (CV) menor ou igual a 25%, característica de uma amostra razoavelmente homogênea, o preço de referência será a média aritmética do conjunto.
II - Caso o coeficiente de variação (CV) seja maior que 25%, os valores acima do limite superior (média + desvio padrão) e abaixo do limite inferior (média - desvio padrão) devem ser eliminados, até que se obtenha um CV igual ou menor que 25%, quando, então, o preço de referência será a média aritmética do subconjunto.
§ 3º O preço estimado obtido por meio do tratamento crítico poderá sofrer ajustes percentuais ("marcação para cima ou para baixo") para alinhar a atratividade comercial do certame e mitigar riscos de sobrepreço ou de licitações desertas, restando esta excepcionalidade obrigatoriamente justificada pelo orçamentista municipal e ratificada pelo Chefe do Setor de Compras.
Seção VI
Das Contratações Diretas
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, aplica-se inteiramente o procedimento de pesquisa de preços regulado neste Decreto.
§ 1º Quando for inviável realizar a estimativa de preços nos moldes descritos no art. 15 deste Decreto, a justificativa de preços para a contratação direta será fundamentada com base em contratações de objetos idênticos ou semelhantes praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou clientes privados, mediante apresentação de notas fiscais ou contratos emitidos em período de até 1 (um) ano anterior à contratação, ou por outro meio idôneo de aferição econômica de mercado.
§ 2º Na hipótese de contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa do preço de referência e a seleção comercial do fornecedor poderão ser processadas concomitantemente por meio de ferramenta eletrônica unificada de dispensa do Município ("Dispensa Eletrônica"), de modo a assegurar o menor preço praticado instantaneamente e desburocratizar as compras de baixa materialidade.
Seção VII
Do Orçamento Sigiloso
Art. 18. Desde que justificadamente demonstrado no processo, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso até a fase de julgamento das propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e demais informações necessárias à elaboração das ofertas aos licitantes.
Parágrafo único. O sigilo a que se refere o caput deste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo e não se aplicará às licitações cujo critério de julgamento adotado for o de maior desconto.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO E VALIDADE
Seção I
Da Formalização Processual
Art. 19. O processo de pesquisa de preços deverá ser materializado em documento único ou termo formalizado de precificação, que conterá, de forma obrigatória, os seguintes elementos constitutivos:
I - Identificação técnica e detalhada do objeto a ser contratado, alinhada à especificação constante do Termo de Referência;
II - Identificação clara do servidor orçamentista ou do agente público responsável pela elaboração da pesquisa de preços;
III - Caracterização detalhada das fontes públicas de governos ou fornecedores privados consultados;
IV - Apresentação de planilha com a série integral de preços coletados e suas respectivas datas e horas de acesso, quando couber;
V - Método matemático aplicado para a fixação do preço de referência;
VI - Justificativa técnica específica para a desconsideração de preços considerados inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
Seção II
Dos Prazos e Validade
Art. 20. O preço estimado apurado em conformidade com este Decreto Municipal terá validade administrativa máxima de 1 (um) ano, contados a partir da data de sua conclusão formal no processo administrativo.
Parágrafo único. A utilização de orçamentos anteriores em novas licitações para objetos idênticos fica adstrita à análise da volatilidade dos preços de mercado, devendo ser instruída por justificativa sucinta de compatibilidade mercadológica firmada pelo orçamentista.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 21. Fica facultado à Procuradoria Geral do Município editar atos complementares e modelos padronizados de formulários para uniformizar a rotina administrativa de precificação sob a vigência deste regulamento.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto Municipal n. º 102 de 13 de julho de 2021.
Juína-MT, 24 de julho de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.