DECRETO Nº 036/GP/2026
28 de Julho de 2026
DECRETO Nº 036/GP/2026
“Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Santo Antônio de Leverger – MT”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sra. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais e fortalecer as ações de imunização no âmbito do Município;
CONSIDERANDO a integração entre as políticas públicas de saúde e educação para promoção da saúde da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (a) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Santo Antônio de Leverger – MT, com a finalidade de intensificar as ações de imunização, ampliar as coberturas vacinais e promover a prevenção de doenças imunopreveníveis.
Parágrafo único. O Programa será executado em consonância com o Calendário Nacional de Vacinação, as campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e as diretrizes expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as unidades escolares localizadas em sua área de abrangência para programar ações de vacinação, que ocorrerão, preferencialmente, ao menos uma vez por ano, sem prejuízo da realização de campanhas extraordinárias ou de ações complementares quando necessárias.
Parágrafo único. A Unidade Básica de Saúde divulgará previamente as datas, horá rios e orientações relativas às ações de vacinação, garantindo ampla comunicação às escolas, pais ou responsáveis.
Art. 3º. As equipes de saúde realizarão a avaliação da situação vacinal dos estudantes mediante apresentação da Carteira Nacional de Vacinação ou outro documento oficial equivalente.
§ 1º Serão vacinados os estudantes que apresentarem atraso vacinal ou oportunidade de vacinação, observadas as recomendações do Programa Nacional de Imunizações.
§ 2º Não serão vacinados na unidade escolar os estudantes:
I – que não apresentarem a carteira de vacinação ou documento equivalente;
II – que possuírem contraindicação médica formalmente comprovada;
III – que tenham apresentado eventos adversos específicos relacionados à vacina, devidamente comprovados por documentação médica.
§ 3º A realização da vacinação observará os protocolos do Ministério da Saúde, inclusive quanto à necessidade de autorização dos pais ou responsáveis, quando exigida pela legislação ou pelas normas técnicas vigentes.
§ 4º A escola encaminhará aos pais ou responsáveis comunicado com antecedência mínima de cinco dias úteis, contendo informações sobre a ação de vacinação e orientações quanto à apresentação da carteira de vacinação.
§ 5º Os pais ou responsáveis pelos estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação na data programada serão orientados a comparecer à Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação e eventual atualização da situação vacinal.
§ 6º A escola poderá encaminhar à Unidade Básica de Saúde apenas as informações estritamente necessárias para localização dos responsáveis e acompanhamento da situação vacinal dos estudantes, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 7º Decorrido o prazo de sessenta dias sem comparecimento da família à Unidade Básica de Saúde, a equipe de Atenção Primária poderá realizar visita domiciliar com caráter exclusivamente educativo e orientativo, objetivando esclarecer a importância da vacinação e facilitar o acesso aos serviços de saúde.
Art. 4º As ações desenvolvidas no âmbito deste Programa observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da promoção da saúde, da prevenção de doenças e do respeito às normas sanitárias vigentes.
Art. 5º No início de cada ano letivo, após a efetivação das matrículas, as unidades escolares encaminharão à Unidade Básica de Saúde de referência imagem digitalizada ou fotografia da carteira de vacinação dos estudantes, exclusivamente para fins de avaliação da situação vacinal.
§ 1º O tratamento, compartilhamento, armazenamento, utilização e eventual descarte das informações e documentos observarão rigorosamente a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), restringindo-se aos dados estritamente necessários à execução do Programa.
§ 2º Os dados pessoais e dados pessoais sensíveis somente poderão ser acessados pelos profissionais diretamente envolvidos na execução das ações de imunização, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto.
§ 3º As Secretarias Municipais de Saúde e Educação deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, divulgação ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Art. 6º. O referenciamento das escolas às Unidades Básicas de Saúde do Município de Santo Antônio de Leverger – MT será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão expedir normas complementares, protocolos operacionais e orientações técnicas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º. A execução das ações previstas neste Decreto ocorrerá mediante utilização dos recursos humanos, materiais e orçamentários já disponíveis nas Secretarias Municipais competentes, observadas as dotações orçamentárias próprias, sem criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente previsão legal.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação, observadas a legislação vigente e as normas expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Santo Antônio de Leverger/MT, 27 de Julho de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal