Decreto nº 3875 /2026
28 de Julho de 2026
Decreto nº 3875 /2026
De 27 de julho de 2026
Aprova Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação: nº 009/SEC/2026, versão 001, que dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Leitura no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canarana-MT, e dá outras providencias.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º- Fica aprovada a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação: no 009/2026, versão 001, que dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Leitura no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canarana-MT, e dá outras providencias na integra, em anexo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume. Com efeitos retroativos a 27 de fevereiro de 2026.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de julho de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009 SEC/2026 versão 001
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação e Cultural
Data de Aprovação 27/02/2026
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº3875/2026
Dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Leitura no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Canarana – MT, e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Canarana – MT, no uso de suas atribuições legais, considerando:
a necessidade de fortalecer o processo de alfabetização e o desenvolvimento da fluência leitora nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; as metas de melhoria de aprendizagem estabelecidas pela Rede Municipal de Ensino; a importância do acompanhamento sistemático e individualizado da leitura dos estudantes; a Portaria nº 093/2025 – SEMEC, que institui o Programa de Agentes de Leitura, cuja implementação é aqui regulamentada por meio de diretrizes operacionais;
RESOLVE estabelecer a seguinte Normativa:
Art. 1º A presente Normativa tem por finalidade regulamentar a atuação do Agente de Leitura nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canarana – MT, definindo diretrizes, responsabilidades, organização do atendimento e instrumentos de acompanhamento.
Art. 2º O Agente de Leitura é o profissional designado para realizar ações sistemáticas de estímulo, acompanhamento e desenvolvimento da leitura. Essas ações ocorrerão em atividades extraclasse, de forma complementar ao trabalho do professor alfabetizador regente.
Art. 3º Compete ao Agente de Leitura:
I – realizar atendimentos individualizados de leitura com os estudantes, conforme demanda da unidade escolar; II – aplicar instrumentos de aferição de fluência leitora e registrar os resultados em formulários próprios; III – acompanhar a evolução de cada estudante, observando precisão, prosódia, compreensão e velocidade de leitura; IV – colaborar com os professores alfabetizadores no planejamento de estratégias pedagógicas voltadas ao avanço da fluência; V – participar das formações, reuniões pedagógicas e orientações promovidas pela SEMEC e gestão da unidade escolar; VI – manter registros atualizados e organizados, possibilitando o monitoramento contínuo da aprendizagem; VII – encaminhar à equipe gestora registros periódicos sobre o desempenho dos estudantes atendidos.
Parágrafo único. Para fins desta normativa, entende-se por:
I – precisão - a taxa de acertos na leitura oral, evidenciada pelo reconhecimento correto das palavras e pela adequada correspondência entre grafemas e fonemas;
II – prosódia a entonação - o ritmo e a expressividade utilizados pelo leitor durante a leitura em voz alta, com respeito à pontuação e à organização sintática do texto;
III – compreensão - a capacidade de interpretar e atribuir sentido ao texto lido, contemplando informações explícitas e implícitas;
IV – automaticidade - o número de palavras lidas por minuto, mantendo-se fluência adequada, sem prejuízo da precisão, da prosódia e da compreensão leitora.
Art. 4º O atendimento do Agente de Leitura ocorrerá de acordo com o estágio de desenvolvimento dos estudantes:
I – nas turmas de 2º ano, iniciar prioritariamente em março, após consolidação inicial da alfabetização;
II – nas turmas de 1º ano, iniciar prioritariamente em julho, após o período de adaptação e introdução à leitura;
III – conforme a demanda apresentada pela unidade escolar e validada pela SEMEC, respeitando o calendário escolar letivo.
Art. 5º À equipe gestora de cada unidade escolar compete:
I – realizar, no início do período de atuação, o levantamento dos estudantes que necessitam de acompanhamento; II – elaborar um cronograma de atendimentos compatível com a rotina escolar, com frequência semanal e tempo pedagógico suficiente, sem prejuízo às aulas regulares; III – supervisionar o trabalho do Agente de Leitura e acompanhar os registros.
Art. 6º Os registros realizados pelo Agente de Leitura deverão contemplar:
I– ficha individual de leitura; II – planilha de evolução dos estudantes; III – relatório ou registro mensal de acompanhamento; IV – registro de frequência dos atendimentos.
Parágrafo único. Os instrumentos serão disponibilizados pela gestão de cada unidade escolar.
Art. 7º O Agente de Leitura deverá possuir formação preferencialmente em pedagogia ou equivalente, com capacitação inicial promovida pela SEMEC.
Art. 8º Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação, complementando integralmente a Portaria nº 001/2026 – SEMEC.
Canarana – MT, 27 de fevereiro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Eduardo Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria n° 004/2025