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Pref. Apiacás

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 036/2026;

Pregão Eletrônico n.º 009/2026;

Município de Apiacás-MT;

K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP.: Recorrente;

REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) E MATERIAIS DE TRABALHO PARA AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP., insurgindo-se contra a classificação da empresa declarada vencedora do Item 01 (Balança Digital), sob o fundamento de que o equipamento ofertado não atenderia à legislação metrológica vigente, por inexistir comprovação de aprovação de modelo junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Em síntese, a recorrente sustenta que o equipamento ofertado não possui Portaria de Aprovação de Modelo (PAM) expedida pelo INMETRO, requisito indispensável para utilização do equipamento em ambiente institucional, requerendo a desclassificação da proposta vencedora.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, a empresa recorrida foi devidamente notificada para apresentar as contrarrazões recursais, na qual se quedou inerte.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Lei Federal n.º 14.133/2021, observa-se que alínea “c”, inciso I do art. 165, apresentam as seguintes redações:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico n.º 009/2026.

Com efeito, constata-se que no prazo legal, a empresa, K.C.R INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.251.627/0001-90, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

III – DO MÉRITO

Inicialmente, ressalta-se que o Edital atribui ao Pregoeiro o dever de verificar a conformidade das propostas com as especificações do objeto e realizar diligências destinadas ao esclarecimento de dúvidas ou complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que voltadas à comprovação de fatos existentes à época da apresentação da proposta.

A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não se destina a oportunizar a criação de requisito novo nem a permitir a substituição de documentos inexistentes, mas sim possibilitar que o licitante demonstre situação jurídica ou técnica já existente.

No presente caso, diante da alegação recursal de que o equipamento ofertado deveria possuir registro ou aprovação perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, foi promovida diligência com o objetivo de esclarecer a regularidade do produto ofertado, oportunizando à licitante a apresentação de documentação pertinente.

Da análise da documentação apresentada, bem como da regulamentação técnica aplicável, verificou-se que o objeto licitado consiste em balança corporal digital de uso doméstico, com capacidade para até 180 kg, equipamento que não se submete ao controle metrológico legal do INMETRO.

Conforme orientação oficial do próprio INMETRO, as balanças utilizadas exclusivamente para fins domésticos não estão sujeitas à aprovação de modelo ou à verificação metrológica prevista na Portaria Inmetro nº 157/2022, razão pela qual inexiste obrigação legal de registro ou aprovação perante aquele órgão para a comercialização desse tipo de equipamento.

Assim, não procede a alegação da recorrente de que a empresa vencedora estaria obrigada a apresentar Portaria de Aprovação de Modelo ou outro documento equivalente expedido pelo INMETRO, uma vez que tal exigência não encontra respaldo na legislação aplicável ao objeto licitado.

Importante destacar que a Administração Pública, encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021, não podendo exigir dos licitantes documentação que não seja legalmente aplicável ao objeto da contratação.

Desta forma, o dever do Pregoeiro não se limita à análise do menor preço, competindo-lhe verificar se o objeto ofertado atende às especificações técnicas constantes do edital e à legislação vigente. No presente caso, não foi constatada qualquer irregularidade que comprometesse a aptidão do produto para atendimento das necessidades da Administração.

Ressalte-se que a diligência realizada cumpriu sua finalidade de esclarecer a matéria controvertida, restando evidenciado que inexiste exigência normativa de aprovação metrológica ou registro no INMETRO para balanças corporais de uso doméstico, razão pela qual a ausência desse documento não constitui fundamento para desclassificação da proposta.

Além disso, o entendimento do Superior Tribunal Justiça é de que o poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO restringe a fiscalizar a regularidade das balanças, nas relações de consumo, sendo que o Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO, logo não se exige a certificação, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA. UTILIZAÇÃO INTERNA EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.⁠ ⁠Segundo a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Nesse contexto, esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, entendeu que o Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. 2.⁠ ⁠No caso, é imperioso o restabelecimento da sentença de procedência do pedido, que declarou a nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos, pelo INMETRO. 3.⁠ ⁠Recurso especial provido, para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.012.248/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.).

Sendo assim, inexistindo fundamento legal para exigir da licitante a apresentação de registro, aprovação de modelo ou documento equivalente expedido pelo INMETRO relativamente ao equipamento ofertado, não há qualquer irregularidade capaz de afastar a classificação da proposta vencedora.

IV – DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico n.º 009/2026, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, K.C.R INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, MANTENHO a habilitação da empresa MD DES BORGES, por cumprir todas a exigências do edital e apresentar a melhor proposta.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Apiacás-MT, 27 de julho de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES

Pregoeira Designada/Agente de Contratação

Poder Executivo – Apiacás-MT