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Pref. Apiacás

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

Processo Licitatório n.º 036/2026;

Pregão Eletrônico n.º 009/2026;

Município de Apiacás-MT;

K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP.: Recorrente;

REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) E MATERIAIS DE TRABALHO PARA AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa K.C.R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.251.627/0001-90, contra a decisão da Pregoeira Designada/Agente de Contratação que entendeu pela habilitação da empresa MD DES BORGES, vencedora do Item 01 (Balança Digital). Em suas razões recursais alega que o equipamento ofertado não atende à regulamentação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Não foi apresentada contrarrazão recursal ao recurso apresentado, mesmo a recorrida devidamente notificada.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, após análise integral dos autos, das razões recursais, da decisão proferida pela Pregoeira e da documentação constante do processo administrativo, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer elemento novo capaz de justificar sua reforma.

Conforme demonstrado durante a instrução processual, inclusive mediante diligência regularmente realizada, restou esclarecido que o objeto licitado consiste em balança corporal digital de uso doméstico, equipamento que não está sujeito ao controle metrológico legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, inexistindo obrigação normativa de apresentação de Portaria de Aprovação de Modelo, registro ou certificação perante aquele órgão.

Além disso, também restou evidenciado que o Edital não estabeleceu tal exigência como requisito de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, razão pela qual eventual exigência posterior configuraria afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reforça esse entendimento ao reconhecer que o poder de polícia exercido pelo INMETRO sobre balanças destina-se à proteção das relações de consumo, não sendo aplicável aos equipamentos utilizados internamente pela Administração Pública em atividades que não envolvam atividade comercial (REsp nº 2.012.248/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/05/2024).

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da proposta vencedora, tampouco fundamento jurídico apto a justificar sua desclassificação.

Desse modo, considerando que a decisão da Pregoeira observou integralmente a legislação aplicável, o Edital e os princípios que regem as contratações públicas, impõe-se sua manutenção.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada/Agente de Contratação, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico n.º 009/2026, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, K.C.R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 09.251.627/0001-90, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos a Equipe de Apoio, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, K.C.R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-EPP., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 009/2026, até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Apiacás-MT, 27 de julho de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal