DECRETO Nº055/2026 DATA: 27/07/2026 SÚMULA: “APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO RELATIVOS À SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO, UTILI
28 de Julho de 2026
DECRETO Nº055/2026 DATA: 27/07/2026
SÚMULA: “APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO RELATIVOS À SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO, UTILIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT.”
O Sr. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa nº 001/2026 – Sistema de Concessão e Prestação de contas de Diárias e Adiantamentos, versão 01, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre normas, critérios e procedimentos administrativos quanto a concessão e controle de diárias e adiantamentos, visando a padronização das ações e implementação dos procedimentos de controle.
Art. 2º - Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Responsáveis e por seus respectivos Sistemas Administrativos.
Art. 3º - Caberá a Unidade de Controle Interno – UCI, prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 12/2010, versão 01.
Paço Municipal, Marcelândia - MT, 27 de julho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO DE MARCELÂNDIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2026.
VERSÃO – 01
APROVADO – 27/07/2026
ATO APROVAÇÃO – Decreto nº. 055/2026
UNIDADE RESPONSÁVEL – Controladoria Municipal da UCI
Dispõe sobre normas e procedimentos de controle interno relativos à solicitação, concessão, pagamento, utilização, prestação de contas de diárias e adiantamentos no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Marcelândia-MT.
O Controlador Interno do Município de Marcelândia, no uso das atribuições conferidas pela legislação municipal;
Considerando A Lei Municipal n° 728/2010, que dispõe sobre o regime de adiantamentos, e da outras providências;
Considerando a Lei Municipal n° 1.246/2026, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da administração pública Municipal;
Considerando a necessidade de estabelecer normas visando disciplinar a solicitação, concessão e prestação de contas de diárias e adiantamento no âmbito da administração publica do Município de Marcelândia;
Considerando os princípios da Legalidade, Economicidade, Eficiência e Transparência que devem nortear a Administração Pública.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas, critérios e procedimentos administrativos quanto a concessão e controle de diárias, e adiantamentos, visando a padronização das ações e implementação dos procedimentos de controle.
Art. 2º - São objetivos desta Instrução Normativa:
I – Padronizar os procedimentos administrativos;
II – Fortalecer os mecanismos de controle interno;
III – Assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;
IV – Garantir maior transparência na concessão de diárias e adiantamentos;
V – Definir responsabilidades dos agentes públicos envolvidos;
VI – Reduzir riscos de pagamentos indevidos;
VII – Assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - Esta Instrução Normativa aplica-se:
I. ao Gabinete do Prefeito;
II. às Secretarias Municipais;
III. à Controladoria Interna;
IV. à Assessoria Jurídica do Município;
V. aos Departamentos de Contabilidade, Tesouraria, Compras, Licitações, Recursos Humanos e demais unidades administrativas;
VI. aos servidores públicos efetivos;
VII. aos servidores comissionados;
VIII. aos servidores contratados;
IX. aos agentes políticos;
X. aos Conselheiros Municipais;
XI. aos Conselheiros Tutelares;
XII. a qualquer agente autorizado a representar oficialmente o Município, quando previsto em lei ou ato administrativo.
Art. 4º - As disposições desta Instrução deverão ser observadas por todos os responsáveis pela autorização, execução, pagamento, fiscalização e prestação de contas das despesas disciplinadas nesta norma.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º - Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I – Diária: indenização destinada a custear despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem, locomoção urbana e estacionamento, quando devido, decorrentes do afastamento temporário da sede do Município para desempenho de atividade de interesse da Administração Pública, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.246/2026.
II – Adiantamento: Entrega de numerário procedido de empenho prévio para fins de despesas de pequeno valor e aquisição de combustíveis a servidores em viagem de interesse público, mediante prestação de contas.
III – Servidor: ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança ou contratado na forma da legislação vigente.
IV – Agente Político: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
V – Beneficiário: pessoa autorizada a receber diária.
VI – Prestação de contas: conjunto de documentos destinados à comprovação da realização da viagem e da correta aplicação dos recursos públicos.
VII – Unidade Gestora: unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da despesa.
VIII – Autoridade Concedente: autoridade competente para autorizar a realização da viagem e a concessão da diária.
IX – Unidade Solicitante: Secretaria ou órgão responsável pela necessidade administrativa da viagem.
Art. 6º -Toda concessão de diária e adiantamento deverá atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
I – interesse público devidamente demonstrado;
II – compatibilidade entre a viagem e as atribuições do servidor;
III – disponibilidade orçamentária;
IV – disponibilidade financeira;
V – autorização da autoridade competente;
VI – inexistência de pendência na prestação de contas de diárias e adiantamentos anteriormente concedidos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal:
I. assegurar a observância desta Instrução Normativa;
II. determinar medidas para correção de irregularidades;
III. promover a gestão responsável dos recursos públicos destinados às diárias e adiantamentos.
Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 8º - Compete aos Secretários Municipais:
I. autorizar a concessão de diárias e adiantamentos quando exigido pela legislação;
II. analisar a necessidade da viagem;
III. verificar a compatibilidade entre o deslocamento e as atividades da Secretaria;
IV. autorizar a abertura do processo administrativo;
V. encaminhar os pedidos ao setor competente;
VI. acompanhar a prestação de contas;
VII. comunicar imediatamente qualquer irregularidade à Controladoria Geral.
Seção III
Da Controladoria Interna do Município
Art. 9º - Compete à Controladoria Interna:
I. orientar os órgãos municipais quanto aos procedimentos de concessão de diárias e adiantamentos;
II. realizar auditorias e inspeções;
III. emitir recomendações técnicas;
IV. acompanhar os processos de prestação de contas;
V. comunicar irregularidades ao Prefeito Municipal;
VI. recomendar abertura de tomada de contas especial quando necessária;
VII. propor medidas preventivas visando ao aperfeiçoamento dos controles internos.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I – verificar a disponibilidade financeira;
II – supervisionar os pagamentos;
III – controlar a execução orçamentária;
IV – acompanhar os saldos das dotações;
V – orientar quanto à correta classificação das despesas.
Seção V
Da Contabilidade
Art. 11º - Compete ao Departamento de Contabilidade:
I – emitir o empenho da despesa;
II – realizar a liquidação;
III – registrar contabilmente todos os atos relativos às diárias e adiantamentos;
IV – manter arquivo dos processos;
V – observar a legislação orçamentária e financeira vigente.
Seção VI
Da Tesouraria
Art. 12º - Compete à Tesouraria:
I – efetuar o pagamento das diárias e adiantamentos autorizados;
II – realizar transferências exclusivamente para conta bancária do beneficiário;
III – registrar os pagamentos efetuados;
IV – controlar eventuais restituições de valores.
Seção VII
Da Unidade de Recursos Humanos
Art. 13º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I – fornecer informações funcionais necessárias à instrução do processo;
II – comunicar afastamentos, férias ou licenças que impeçam a realização da viagem;
III – manter atualizados os dados cadastrais dos beneficiários.
Seção VIII
Do Beneficiário
Art. 14º - Compete ao beneficiário:
I – utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade autorizada;
II – cumprir o roteiro aprovado;
III – preservar a documentação comprobatória;
IV – apresentar a prestação de contas da diária no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o retorno, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.246/2026;
V – apresentar a prestação de contas do adiantamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno;
VI – restituir imediatamente valores recebidos indevidamente;
VII – comunicar qualquer alteração na programação da viagem.
Art. 15º - O beneficiário responderá administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas, documentos apresentados e correta utilização dos recursos públicos recebidos.
Art. 16º - A omissão na prestação de contas ou a apresentação de informações falsas sujeitará o beneficiário às medidas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS
Art. 17º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, para indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos valores fixados na Lei Municipal n° 1.246/2026.
§ 1° As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada á respectiva sede.
§ 2° Somente em casos de afastamento superior a 6 (seis) horas da sede do município com o retorno no mesmo dia, o servidor e/ou agente político terá direito a 1 (uma) diária sem pernoite, independentemente do número de deslocamento realizados no dia.
§ 3° Somente terá direito a concessão de diárias com pernoite o servidor e/ou agente político que obrigatoriamente tiver o pernoite devidamente comprovado mediante de emissão de Nota Fiscal.
§ 4° A avaliação quanto a necessidade ou não de pernoite deverá ser feita pela autoridade concedente, no ato de deferimento do pedido e deverá considerar, dentre outros fatores, o horário previsto para início e término do evento ou compromisso.
§ 5° As notas fiscais e cupons fiscais nas diárias deverão ser emitidos em nome do servidor.
§ 6º As diárias sem pernoite corresponderão a cinquenta por cento do valor da diária integral, observadas as hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.246/2026.
§ 7º O servidor que receber diárias com pernoites deverá prestar contas com comprovação de hospedagem em hotel, pousada, Airbnb, por meio de documento hábil.
§ 8º Quando o retorno do servidor ocorrer em período compatível com o expediente regular de trabalho, sendo no período da manhã ou da tarde, o servidor deverá retornar às suas atividades funcionais no mesmo dia, salvo impossibilidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente.
§ 9º Quando o deslocamento do servidor tiver duração inferior a 6 (seis) horas, não será devida a concessão de diária, exceto quando o período de afastamento coincidir com o horário de almoço ou ocorrer em sábados, domingos ou feriados, situações em que será devida a meia diária, desde que o deslocamento esteja devidamente autorizado e justificado.
Art. 18º Quando o servidor se afastar da sede do município por período superior a 18h e inferior a 24h, havendo comprovação de pagamento de hospedagem por meio de documento hábil sendo: nota fiscal (NFe); cupom fiscal; comprovante de pagamento com CNPJ através da plataforma digital Airbnb, será devida diária integral.
Art. 19º - A solicitação de diária deverá ser formalizada mediante processo administrativo próprio, instruído com o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa e os documentos comprobatórios da necessidade da viagem.
Art. 20º - O processo deverá conter, obrigatoriamente:
I – requerimento de concessão de diária devidamente preenchido;
II – justificativa detalhada da necessidade da viagem;
III – indicação do evento, reunião, curso, congresso, audiência, diligência ou atividade a ser realizada;
IV – programação oficial do evento, quando houver;
V – convite, convocação, inscrição ou documento equivalente;
VI – indicação do meio de transporte;
VII – autorização da chefia imediata;
Art. 21º - As solicitações deverão ser protocoladas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.246/2026.
Art. 22º - São consideradas situações emergenciais:
I. cumprimento de ordem judicial;
II. atendimento de calamidade pública;
III. transporte de pacientes;
IV. diligências urgentes;
V. fiscalização extraordinária;
VI. convocação de órgãos estaduais ou federais;
VII. atendimento de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, nos termos da legislação aplicável;
VIII. outras situações devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 23º - A concessão de diárias aos servidores públicos municipais e aos Conselheiros Tutelares, quando em deslocamento a serviço do Município em caráter de emergência, urgência ou imprevisibilidade, observará as disposições deste artigo.
§ 1º Nos casos de viagem em caráter de emergência, urgência ou imprevisibilidade, em que não seja possível a autorização prévia, o deslocamento poderá ser realizado mediante justificativa da chefia imediata ou da autoridade responsável. Nesses casos, a autorização administrativa e a concessão da diária serão formalizadas posteriormente, sendo o pagamento efetuado após a realização da viagem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, apresentada a documentação exigida e homologado o processo pela autoridade competente, na forma desta Instrução Normativa e da legislação vigente.
§ 2º A diária será concedida conforme os valores previstos na legislação municipal vigente, considerando o destino, o período de afastamento e a necessidade de pernoite, não havendo distinção em razão de a viagem ocorrer em dias úteis, sábados, domingos ou feriados.
§ 3º O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem, documentos comprobatórios da missão realizada e demais informações exigidas pela Administração, no prazo previsto na legislação municipal, sob pena de restituição dos valores recebidos, quando cabível.
§ 4º As despesas realizadas em caráter emergencial que não possam aguardar os trâmites ordinários poderão ser indenizadas ou ressarcidas, desde que devidamente comprovadas, justificadas e autorizadas pela autoridade competente, observada a legislação vigente.
§ 5º A caracterização da emergência não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas nem dispensa a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 24º -A concessão da diária dependerá de autorização expressa da autoridade competente, observando-se a legislação municipal vigente.
Art. 25º - Fica estabelecido que, para realização de viagens oficiais por meio de transporte rodoviário (ônibus), o ponto oficial de partida dos servidores públicos municipais, Conselheiros Tutelares e demais agentes públicos do Município será o Município de Nova Santa Helena/MT, em razão da inexistência de terminal rodoviário com oferta regular de linhas intermunicipais na sede do Município.
Art. 26º - Os veículos oficiais do Município deverão ser conduzidos, por motoristas pertencentes ao quadro de servidores municipais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício da função.
§ 1º Excepcionalmente, fica autorizada a condução de veículos oficiais pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais, desde que possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a categoria do veículo e observem as normas de trânsito vigentes.
Art. 27º - É vedada a utilização de veículo particular do servidor para a realização de deslocamentos a serviço do Município, quando houver disponibilidade de veículo oficial.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela autoridade competente, poderá ser autorizado o deslocamento em veículo particular, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 28º -Quando houver alteração da programação da viagem que implique redução do período inicialmente autorizado, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos a maior.
Art. 29º -Toda alteração deverá constar do processo administrativo, preservando-se a rastreabilidade dos atos administrativos e a transparência da execução da despesa.
CAPÍTULO VI
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 30º – As despesas que podem ser efetuadas com o Regime de Adiantamento de acordo com o Artigo 2° da Lei Municipal 728/2010 são:
I. Despesas de caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Município.
II. Despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município;
III. Despesas que custeiam viagens dos servidores e agentes políticos, a serviço do Município; sejam elas com material de consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo em viagem), serviços de terceiros, transportes em geral;
Art. 31º – As solicitações de adiantamento deverão estar fundamentadas de acordo com a classificação do art. 2° da Lei Municipal 728/2010, contendo detalhamento da destinação do recurso.
Art. 32º – As despesas a serem pagas com adiantamentos de viagem concedido para atender as despesas de servidores públicos municipais envolvidos no transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, somente serão permitidas quando executadas fora do município de Marcelândia e para locais onde não haja processo licitatório disponível para suprir as despesas.
Art. 33º – As notas fiscais e cupons fiscais no regime de adiantamento deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Marcelândia no CNPJ: 03.238.987/0001-75.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Diária
Art. 34º – O beneficiário de diária fica obrigado a apresentar prestação de contas da viagem realizada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados do retorno à sede do Município, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.246/2026.
Art. 35º – A prestação de contas constitui condição indispensável para:
I – comprovação da realização da viagem;
II – regularidade da aplicação dos recursos públicos;
III – concessão de novas diárias;
IV – encerramento do processo administrativo.
Art. 36º – A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I. Formulário de Prestação de Contas (Anexo III);
II. Certificado de participação, quando houver;
III. Declaração de comparecimento emitida pelo órgão visitado, quando aplicável;
IV. Cartões ou comprovantes de embarque em viagens aéreas;
V. Bilhetes de transporte terrestre, quando disponíveis;
VI. Comprovante de hospedagem, quando houver pernoite;
VII. Comprovantes fiscais de despesas (nota fiscal/cupom fiscal), com a descrição dos itens consumidos e preferencialmente com o CPF e nome do servidor e/ou agente político beneficiário;
VIII. Outros documentos que comprovem a execução da missão.
IX. lista de presença, quando existente;
X. programação oficial do evento;
§ 1° Cada despesa deve ser identificada conforme sua natureza (locomoção urbana, alimentação, hospedagem e estacionamento).
§ 2° Apresentar nota fiscal (NF-e) ou cupom fiscal de despesa com refeição por dia de diária concedida, comprovação de participação nos eventos/cursos/reuniões (certificado, ata, lista de presença, Declaração de presença, reportagem, relatório de atividades, dentre outros documentos comprobatórios).
§ 3° Nos casos de concessão de diária com pernoite, será obrigatório a apresentação de nota fiscal da despesa com hospedagem, em nome do beneficiário.
§ 4° A comprovação das despesas com hospedagem deverá ser realizada por meio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro, preferencialmente na data do check-out, contendo todas as informações exigidas pela legislação fiscal.
§ 5º Quando, por motivo justificado, a nota fiscal for emitida em data posterior ao check-out, deverá constar, obrigatoriamente, em seu corpo ou no campo de observações, o período efetivo da hospedagem, com a indicação das datas de entrada (check-in) e de saída (check-out).
§ 6º Na ausência da informação prevista no § 5º, o beneficiário deverá apresentar documento complementar emitido pelo estabelecimento de hospedagem que comprove o período da estadia, sem prejuízo da análise e validação pela autoridade competente.
§ 7º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá ensejar a rejeição da comprovação da despesa, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos pela autoridade competente, observada a legislação vigente.
§ 8° Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com emendas ou com data anterior ou posterior ao período de aplicação da diária, ressalvados os casos de viagens realizadas em caráter de emergência, devidamente justificados e comprovados, em que a documentação poderá apresentar data compatível com a ocorrência que motivou o deslocamento, mediante homologação da autoridade competente.
§ 9° As despesas a serem pagas com recursos de diárias somente serão aceitas na prestação de contas com datas iguais ou posteriores ao efetivo deposito na conta corrente do servidor beneficiários e dentro do período compreendido do deslocamento do servidor informado na solicitação.
§ 10° É vedado a concessão de diária com o objetivo de remunerar outros encargos, serviços e produtos que não estejam vinculados ao objetivo/objeto da viagem.
§ 11° Não serão considerados como comprovante de despesas de diárias os seguintes itens: bebidas alcoólicas, multas de trânsito, lavanderia, despesas de caráter
estritamente pessoal, dentre o utras despesas supérfluas.
§ 12° Os documentos que serão aceitos para fins de prestação de contas das diárias serão: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cupom fiscal, bilhetes de transporte e comprovantes emitidos em plataformas como exemplo Uber e Airbnb constando CNPJ e informações de despesa e comprovantes exclusivos de maquininha de cartão de crédito/debito.
§ 13° Não serão aceitos para fins de prestação de contas das diárias: recibos comuns (emitidos manualmente), extratos bancários ou quaisquer outros documentos que substituam a Nota Fiscal, em casos excepcionais, poderão ser aceitos recibos, desde que estejam acompanhados do respectivo comprovante de pagamento realizado por cartão de débito, cartão de crédito ou PIX, ficando a aceitação sujeita à análise e aprovação da administração.
Art. 37º - A prestação de contas será considerada apta à análise para fins de aprovação quando o beneficiário comprovar a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos recursos recebidos, mediante apresentação de documentos fiscais e demais comprovantes de despesas válidos, observadas as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O percentual mínimo de que trata o caput constitui requisito para a aprovação da prestação de contas, sem prejuízo da análise da regularidade, da legalidade e da compatibilidade das despesas realizadas com o objeto pactuado.
§ 2º A parcela dos recursos cuja aplicação não for devidamente comprovada estará sujeita às medidas administrativas cabíveis, incluindo a glosa das despesas, a restituição dos valores correspondentes e demais sanções previstas na legislação aplicável.
§ 3º A comprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) não exime o beneficiário da obrigação de prestar contas da totalidade dos recursos recebidos, quando exigido pela legislação, pelo instrumento de repasse ou por determinação do órgão concedente.
Art. 38º - Na impossibilidade de apresentação de qualquer documento, o beneficiário deverá apresentar justificativa formal, a qual será analisada pela autoridade competente e pela Controladoria Geral do Município.
Art. 39º - Recebida a prestação de contas, o departamento de tesouraria verificará:
I – tempestividade;
II – integridade documental;
III – conformidade com a autorização concedida;
IV – compatibilidade das datas;
V – compatibilidade dos valores;
VI – cumprimento do objeto da viagem.
Art. 40º - Constatada ausência de documentos ou inconsistências, o beneficiário será notificado para regularizar o processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 41º - Não sendo sanadas as pendências, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para emissão de parecer e adoção das providências cabíveis.
Art. 42º - O beneficiário deverá restituir integralmente ou parcialmente os valores recebidos quando:
I – a viagem não for realizada;
II – houver redução do período inicialmente autorizado;
III – ocorrer retorno antecipado;
IV – houver pagamento indevido;
V – houver duplicidade de pagamento;
VI – forem constatadas irregularidades na prestação de contas;
VII – não comprovar a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total dos recursos recebidos.
Art. 43º - A restituição deverá ocorrer mediante pagamento da guia de recolhimento (DAM) emitida pelo departamento de Tributos do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação.
§1º Nos casos em que a utilização dos recursos da diária não atingir o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor concedido, o responsável deverá restituir integralmente o saldo remanescente, por meio de DAM emitida pelo Departamento de Tributos, observando o mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 44º - O comprovante da restituição integrará obrigatoriamente o processo administrativo.
Seção II
Do Adiantamento
Art. 45º - Os servidores beneficiários de adiantamentos ficam obrigado a apresentar prestação de contas da viagem realizada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno à sede do Município.
§1º - O prazo previsto no caput será de 30 (trinta) dias após a concessão do adiantamento, quando se tratar de servidores públicos municipais envolvidos no transporte de
pacientes da rede pública de saúde do Sistema único de Saúde – SUS, lotados na Secretaria Municipal de Saúde ocupante dos cargos de Motorista, Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, devido não ter como prever o destino, horários e quantidade no dia-dia, na semana e no mês, a data de deslocamento desses profissionais.
Art. 46º - A prestação de contas constitui condição indispensável para:
I – comprovação da realização da viagem;
II – Regularidade da aplicação dos recursos públicos;
III – concessão de novos adiantamentos;
IV – encerramento do processo administrativo.
Art. 47º - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I. Oficio de encaminhamento assinado pelo secretário da pasta e pelo servidor responsável, dirigido ao Departamento de Contabilidade;
II. Notas Fiscais originais (sem rasura e em nome da prefeitura) anexadas aos seus respectivos comprovantes de pagamento (PIX/cartão);
III. Cópia da Guia de recolhimento (DAM) paga, onde deverá ser solicitado ao departamento de Tributos s devida emissão;
IV. demais documentos comprobatórios.
§ 1° Apresentar nota fiscal de serviço (NFS-e) ou cupom fiscal eletrônico (CF-e) deve ser emitida, obrigatoriamente, em nome da Prefeitura Municipal de Marcelândia, constando o respectivo CNPJ institucional (03.238.987/0001-75) e endereço oficial da Municipalidade.
§ 2° Os documentos fiscais apresentados devem ser originais, estar perfeitamente legíveis e não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emendas, borrões, corretivos líquidos ou entrelinhas. Não será aceito a presença de qualquer rasura ou ilegibilidade em campo essencial (como data, valor ou descrição) do documento, devendo o servidor arcar com o valor correspondente.
§ 3° O documento fiscal deve conter a descrição clara e especificada dos bens adquiridos ou serviços prestados, indicando quantidade, unidade, valor unitário e total. Fica expressamente proibida a aceitação de notas com descrições genéricas como “despesas diversas”, “serviços prestados”, “compras” ou “diversos”.
§ 4° A nota fiscal deverá vir obrigatoriamente acompanhada do comprovante de pagamento eletrônico (PIX ou comprovante de transação do cartão).
Art. 48º - Não serão aceitos para fins de prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento os seguintes documentos:
I – Documentos fiscais emitidos em nome do próprio servidor, de terceiros, ou com o campo de destinatário “em branco” ou “ao consumidor”.
II – documentos fiscais rasurados, ilegíveis, adulterados ou que apresentem indícios de falsificação;
III – comprovantes de agendamento de pagamento, orçamento, pedido, proposta comercial ou qualquer outro documento que não comprove a efetiva realização da despesa;
IV – cupons ou notas fiscais sem a discriminação dos produtos ou serviços adquiridos, quando a identificação da despesa for necessária para comprovação de sua finalidade;
V – documentos fiscais emitidos fora do período de realização da viagem, salvo quando devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente;
VI – comprovantes de despesas incompatíveis com o objeto da viagem ou que não guardem relação com o interesse público;
VII – comprovantes de pagamento sem o respectivo documento fiscal, quando este for exigido pela legislação;
VIII – documentos emitidos em desacordo com a legislação tributária vigente ou que não contenham os requisitos fiscais obrigatórios;
IX – comprovantes de despesas com bebidas alcoólicas, cigarros, multas de trânsito, despesas de caráter pessoal ou quaisquer gastos estranhos à finalidade da viagem;
X – documentos em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou em demais atos normativos aplicáveis.
Parágrafo único. A apresentação de documentos em desacordo com este artigo implicará sua glosa, cabendo ao servidor restituir aos cofres públicos os valores correspondentes às despesas não comprovadas, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.
Art. 49º - Constatada ausência de documentos ou inconsistências, o beneficiário será notificado para regularizar o processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 50º - Não sendo sanadas as pendências, o processo será encaminhado à
Controladoria Geral do Município para emissão de parecer e adoção das providências cabíveis.
Art. 51º - O beneficiário deverá restituir integralmente ou parcialmente os valores recebidos quando:
I. a viagem não for realizada;
II. houver pagamento indevido;
III. houver duplicidade de pagamento;
IV. forem constatadas irregularidades na prestação de contas.
Art. 52º - A restituição deverá ocorrer mediante emissão da guia de recolhimento (DAM) emitida pelo departamento de tributos do Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação.
Art. 53º - O comprovante da restituição integrará obrigatoriamente o processo administrativo.
Seção III
Da Análise da Controladoria Geral
Art. 54º - Compete à Controladoria Geral do Município:
I – analisar a regularidade da prestação de contas por amostragem ou sempre que identificar indícios de irregularidade;
II – verificar a observância da Lei Municipal nº 1.246/2026 e desta Instrução Normativa;
III – emitir parecer técnico;
IV – recomendar diligências quando necessárias;
V – comunicar irregularidades ao Prefeito Municipal e à autoridade competente.
Art. 55º - Sempre que identificar indícios de danos ao erário, fraude, falsidade documental ou desvio de finalidade, a Controladoria encaminhará relatório circunstanciado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Seção IV
Das Vedações
Art. 56º - É vedado:
I. conceder diária sem processo administrativo regularmente instruído;
II. conceder diária para finalidade diversa do interesse público;
III. fracionar viagens para burlar limites legais;
IV. conceder diária a servidor com prestação de contas pendente, conforme vedação da Lei Municipal nº 1.246/2026;
V. conceder adiantamento sem a prévia instauração de processo administrativo regularmente instruído e autorizado pela autoridade competente;
VI. conceder adiantamento para despesas que não estejam relacionadas ao interesse público ou às atividades institucionais do Município;
VII. conceder adiantamento a servidor que possua prestação de contas pendente ou que estejam em situação de inadimplência em relação a adiantamentos anteriormente recebidos;
VIII. conceder mais de um adiantamento ao mesmo servidor para a mesma finalidade, antes da aprovação da prestação de contas do adiantamento anterior, salvo autorização expressa e devidamente justificada pela autoridade competente;
IX. utilizar recursos do adiantamento para finalidade diversa daquela autorizada no processo administrativo;
X. realizar despesas estranhas ao objeto da viagem ou de caráter pessoal, inclusive com bebidas alcoólicas, cigarros, multas, juros, correção monetária ou quaisquer gastos que não atendam ao interesse público;
XI. efetuar despesas sem a correspondente documentação fiscal hábil e idônea, na forma da legislação vigente;
XII. apresentar documentos fiscais falsos, adulterados, rasurados, ilegíveis ou inidôneos para fins de prestação de contas;
XIII. alterar, substituir ou complementar documentos após sua emissão ou assinatura, sem a devida justificativa e autorização da autoridade competente, quando cabível;
XIV. utilizar o adiantamento para aquisição de bens permanentes, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação;
XV. transferir, emprestar ou permitir que terceiros utilizem os recursos recebidos a título de adiantamento e diária;
XVI. deixar de restituir ao erário o saldo não utilizado ou os valores glosados no prazo estabelecido nesta Lei.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 57º - O servidor, gestor ou autoridade que autorizar, conceder, receber ou prestar contas de diárias e adiantamento em desacordo com esta Instrução Normativa responderá nas esferas administrativa, civil e penal, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário.
Art. 58º - A responsabilidade pela regularidade da despesa é solidária entre:
I – o beneficiário;
II – a chefia imediata;
III – o Secretário Municipal autorizador, quando couber;
IV – os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59º - Os processos administrativos de concessão de diárias e adiantamento deverão permanecer arquivados na unidade responsável pelo prazo estabelecido na legislação arquivística e permanecer disponíveis para fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 60º - Toda documentação relativa às diárias e adiantamento poderá ser produzida e armazenada em meio físico ou eletrônico, desde que asseguradas a autenticidade, integridade, rastreabilidade e disponibilidade das informações.
Art. 61º - A Controladoria do Município poderá editar manuais, orientações técnicas, checklists, notas técnicas e modelos padronizados visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 62º - As Secretarias Municipais deverão adotar medidas de planejamento das viagens oficiais, priorizando a economicidade, racionalização das despesas e obtenção dos melhores resultados para a Administração Pública.
Art. 63º - Sempre que possível, viagens com destinos comuns deverão ser planejadas de forma conjunta, evitando deslocamentos desnecessários e reduzindo custos ao Município.
Art. 64º - A utilização das diárias observará os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência, transparência e interesse público.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 65º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação municipal, responderá administrativamente o agente público que:
I – solicitar diária indevida;
II – autorizar despesa em desacordo com esta Instrução;
III – omitir informações relevantes;
IV – apresentar documento falso;
V – deixar de prestar contas;
VI – utilizar recursos públicos para finalidade diversa da autorizada.
Art. 66º - Constituem infrações administrativas, entre outras:
I – prestação de informações falsas;
II – adulteração documental;
III – utilização de comprovantes inidôneos;
IV – recebimento de diária sem realização da viagem;
V – omissão de devolução de valores.
Art. 67º - Constatada irregularidade, a Controladoria Geral comunicará imediatamente à autoridade competente para adoção das providências administrativas, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Jurídica e demais órgãos competentes.
Art. 68º - Quando caracterizado danos ao erário, deverão ser adotadas as medidas necessárias para ressarcimento integral dos valores, observada a legislação vigente.
Art. 69º - As irregularidades constatadas poderão ensejar:
I – restituição dos valores;
II – responsabilização administrativa;
III – responsabilização civil;
IV – responsabilização penal;
V – demais medidas previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70º - A Secretaria Municipal de Administração promoverá treinamento dos servidores responsáveis pelos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.
Art. 71º - Os formulários constantes dos anexos desta Instrução Normativa terão utilização obrigatória por todas as Secretarias Municipais.
Art. 72º - Compete à Controladoria Geral promover a revisão desta Instrução Normativa sempre que ocorrer alteração na legislação pertinente ou quando identificada necessidade de aperfeiçoamento dos controles internos.
Art. 73º - Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Interna do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município, observadas as respectivas competências.
Art. 74º - Revogam-se as disposições administrativas em contrário, em especial a Instrução Normativa n°12/2010 Versão 01.
Art. 75º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 76º - A Instrução Normativa conterá os seguintes anexos padronizados:
· Anexo I – Requerimento de Concessão de Diárias;
· Anexo II – Requerimento de Concessão de Adiantamentos;
· Anexo III – Formulário para prestação de Contas da Diárias;
· Anexo IV – Formulário para prestação de Contas de Adiantamentos;
· Anexo V – Checklist para Conferência da Prestação de Contas;
Marcelândia/MT, 27 de julho de 2026.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
Niovan Dall Agnol
Controlador Interno
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
|
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS |
N° |
|||||||||
|
DADOS GERAIS |
||||||||||
|
NOME: |
||||||||||
|
CARGO: |
||||||||||
|
LOTAÇÃO: |
||||||||||
|
DESTINO DA VIAGEM: |
||||||||||
|
DATA DA SAÍDA /HORAS: |
DATA DA CHEGADA /HORAS: |
|||||||||
|
DADOS ORÇAMENTARIOS DIARIAS |
||||||||||
|
QUANTIDADE COM PERNOITE |
QUANTIDADE SEM PERNOITE |
|||||||||
|
VALOR COM PERNOITE |
R$ |
VALOR SEM PERNOITE |
R$ |
|||||||
|
VALOR TOTAL: |
R$ |
|||||||||
|
CÓDIGO / CONTA: |
||||||||||
|
FONTE DE RECURSO: |
||||||||||
|
CÓDIGOS ORÇAMENTÁRIOS: |
||||||||||
|
DADOS BANCÁRIOS DO SERVIDOR: |
||||||||||
|
BANCO: |
AGÊNCIA: |
CONTA: |
||||||||
|
CPF: |
TIPO DE CONTA: ( ) POUPANÇA ( ) CORRENTE ( ) PAGAMENTO |
|||||||||
|
MEIO DE TRANSPORTE: |
||||||||||
|
( )RODOVIÁRIO ( )AÉREO ( ) VEÍCULO OFICIAL ( )OUTRO |
VEÍCULO PLACAS:__________ |
|||||||||
|
OBJETIVO DA VIAGEM : |
||||||||||
|
Marcelândia-MT, ___ de ________ de _____. ___________________________________ __________________________________ ASSINATURA SERVIDOR ASSINATURA CHEFE IMEDIATO |
||||||||||
ANEXO II
|
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO |
N° |
|||||||
|
DADOS GERAIS |
||||||||
|
NOME: |
||||||||
|
CARGO: |
||||||||
|
LOTAÇÃO: |
||||||||
|
DESTINO DA VIAGEM: |
||||||||
|
PERIODO DA VIAGEM |
||||||||
|
DADOS ORÇAMENTARIOS |
||||||||
|
VALOR ADIANTAMENTO |
R$ |
|||||||
|
CÓDIGO / CONTA: |
||||||||
|
FONTE DE RECURSO: |
||||||||
|
CÓDIGOS ORÇAMENTÁRIOS: |
||||||||
|
DADOS BANCÁRIOS DO SERVIDOR: |
||||||||
|
BANCO: |
AGÊNCIA: |
CONTA: |
||||||
|
CPF: |
TIPO DE CONTA: ( ) POUPANÇA ( ) CORRENTE ( ) PAGAMENTO |
|||||||
|
MEIO DE TRANSPORTE: |
||||||||
|
( )RODOVIÁRIO ( )AÉREO ( ) VEÍCULO OFICIAL ( )OUTRO |
VEÍCULO PLACAS:__________ |
|||||||
|
OBJETIVO DA VIAGEM : |
||||||||
|
Marcelândia-MT, ___ de ________ de _____. __________________________ _______________________________ ASSINATURA SERVIDOR ASSINATURA CHEFE IMEDIATO |
||||||||
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO
ANEXO III
FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
|
FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS |
||||||
|
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS |
N° |
|||||
|
DADOS GERAIS |
||||||
|
NOME: |
||||||
|
CARGO: |
||||||
|
LOTAÇÃO: |
||||||
|
DESTINO DA VIAGEM: |
||||||
|
DATA DA SAÍDA /HORAS: |
DATA DA CHEGADA /HORAS: |
|||||
|
DADOS ORÇAMENTARIOS DIARIAS |
||||||
|
VALOR RECEBIDO TOTAL: |
R$ |
|||||
|
VALOR DAS NOTAS: |
R$ |
|||||
|
PERCENTUAL DE GASTOS: |
||||||
|
SALDO A DEVOLVER (DAM): |
R$ |
|||||
|
MEIO DE TRANSPORTE: |
||||||
|
( )RODOVIÁRIO ( )AÉREO ( ) VEÍCULO OFICIAL ( )OUTRO |
VEÍCULO PLACAS:__________ |
|||||
|
OBJETIVO DA VIAGEM : |
||||||
|
Marcelândia-MT, ___ de ________ de _____. _______________________________ _________________________________ ASSINATURA SERVIDOR ASSINATURA CHEFE IMEDIATO |
||||||
|
Obs: |
||||||
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
|
FORMULÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO |
|||
|
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO |
N° |
||
|
DADOS GERAIS |
|||
|
NOME: |
|||
|
CARGO: |
|||
|
LOTAÇÃO: |
|||
|
DESTINO DA VIAGEM: |
|||
|
PERIDO DA VIAGEM |
|||
|
DADOS ORÇAMENTARIOS ADIANTAMENTO |
|||
|
VALOR ADIANTAMENTO: |
R$ |
||
|
GASTOS COM COMBUSTÍVEIS: |
R$ |
||
|
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO: |
R$ |
||
|
DEMAIS DESPESAS: |
R$ |
||
|
TOTAL NOTAS |
R$ |
||
|
SALDO A DEVOLVER (DAM): |
R$ |
||
|
MEIO DE TRANSPORTE: |
|||
|
( )RODOVIÁRIO ( )AÉREO ( ) VEÍCULO OFICIAL ( )OUTRO |
VEÍCULO PLACAS:___________ |
||
|
OBJETIVO DA VIAGEM : |
|||
|
Marcelândia-MT, ___ de ________ de _____. _________________________ _________________________________ ASSINATURA SERVIDOR ASSINATURA CHEFE IMEDIATO |
|||
|
Obs: |
|||
ANEXO V
|
CHECK-LIST DE CONFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS |
|||
|
PROCESSO: |
N° |
||
|
NOME: |
|||
|
CARGO: |
|||
|
LOTAÇÃO: |
|||
|
DESTINO DA VIAGEM: |
|||
|
PERIDO DA VIAGEM: |
|||
|
FINALIDADE DA VIAGEM: |
|||
|
1 . DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|||
|
Item |
Sim |
Não |
Observações |
|
Solicitação de diária/adiantamento devidamente autorizada |
☐ |
☐ |
|
|
Empenho emitido |
☐ |
☐ |
|
|
Ordem de pagamento anexada |
☐ |
☐ |
|
|
Relatório de viagem apresentado |
☐ |
☐ |
|
|
Prestação de contas apresentada dentro do prazo |
☐ |
☐ |
|
|
Autorização posterior (quando viagem de emergência) |
☐ |
☐ |
|
|
2. COMPROVAÇÃO DA VIAGEM |
|||
|
Item |
Sim |
Não |
Observações |
|
Declaração de comparecimento ou certificado |
☐ |
☐ |
|
|
Lista de presença (quando aplicável) |
☐ |
☐ |
|
|
Convite, programação ou documento do evento |
☐ |
☐ |
|
|
Bilhetes de passagem (quando houver) |
☐ |
☐ |
|
|
Comprovante de embarque/desembarque (quando aplicável) |
☐ |
☐ |
|
|
3. HOSPEDAGEM |
|||
|
Item |
Sim |
Não |
Observações |
|
Nota fiscal apresentada |
☐ |
☐ |
|
|
Nota emitida na data do check-out |
☐ |
☐ |
|
|
Quando emitida posteriormente, consta o período de hospedagem (check-in/check-out) |
☐ |
☐ |
|
|
Estabelecimento identificado (CNPJ e endereço) |
☐ |
☐ |
|
|
4. DOCUMENTOS FISCAIS DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E OUTROS |
|||
|
Item |
Sim |
Não |
Observações |
|
Notas fiscais originais |
☐ |
☐ |
|
|
Documentos legíveis e sem rasuras |
☐ |
☐ |
|
|
Emitidos em nome do fornecedor |
☐ |
☐ |
|
|
Despesas compatíveis com o objeto da viagem |
☐ |
☐ |
|
|
Datas compatíveis com o período da viagem (ressalvados os casos de emergência devidamente justificados) |
☐ |
☐ |
|
|
Valores conferidos |
☐ |
☐ |
|
|
5. CONFERÊNCIA FINANCEIRA |
|||
|
Item |
Sim |
Não |
Observações |
|
Valor concedido confere com a autorização |
☐ |
☐ |
|
|
Valor comprovado corretamente |
☐ |
☐ |
|
|
Saldo a devolver (quando houver) |
☐ |
☐ |
|
|
Comprovante de devolução anexado (quando aplicável) |
☐ |
☐ |
|
|
Não houve pagamento em duplicidade |
☐ |
☐ |
|
|
6. ANÁLISE FINAL |
|||
|
( ) Prestação de contas APROVADA ( ) Prestação de contas APROVADA COM RESSALVAS ( ) Prestação de contas PENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO ( ) Prestação de contas REJEITADA |
|||
|
Pendências/Observações: |
|||
|
Data da conferência: ___ de ________ de _____. Servidor responsável pela análise: Autoridade competente: Nome: _________________________________ Nome: ___________________________ Cargo: _________________________________ Cargo: ___________________________ Assinatura: ____________________________ Assinatura:______________________ |
|||