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Pref. Cotriguaçu

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 1232/2026;
Concorrência Eletrônica n.º 02/2026
Recorrente: L.C. GUEDES LTDA;
Objeto : Contratação de empresa
especializada para execução de obra de
engenharia, consistente na construção
de uma praça no Distrito de Nova
União, Município de Cotriguaçu/MT;
Assunto: Recurso Administrativo -
Julgamento em última instância
administrativa.
Vistos etc...
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa L.C. GUEDES LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.314.983/0001-88, contra
a decisão que a declarou inabilitada na fase de qualificação técnico-operacional da
Concorrência Eletrônica n.º 02/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
execução de obra de engenharia, consistente na construção de uma praça no Distrito de Nova
União, Município de Cotriguaçu/MT, com valor estimado de R$ 1.830.976,76 (um milhão,
oitocentos e trinta mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Em síntese, sustenta a recorrente: a) que a controvérsia não seria de legalidade das
exigências editalícias, mas de interpretação e valoração da prova produzida; b) que a
documentação apresentada demonstraria vasta experiência técnica global da empresa, mediante
atestados de obras de urbanização e de edificações públicas emitidos por outros entes
municipais; c) que a finalidade da qualificação técnico-operacional seria aferir a capacidade
real da licitante, a qual estaria comprovada pelo conjunto da experiência apresentada, ainda que
sem menção quantitativa expressa aos serviços de implantação de gramado e de plantio de
forração/paisagismo ornamental, aplicando-se o princípio de que “quem pode o mais, pode o
menos”; d) que a decisão recorrida se apoiaria em formalismo excessivo e desproporcional, em
violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, com
invocação da Súmula n.º 263 do Tribunal de Contas da União (TCU) e de precedentes daquela
Corte de Contas; e e) que a decisão padeceria de vício de motivação, por não ter individualizado
a análise de cada atestado apresentado.
Consta dos autos que, identificada, na fase de habilitação, a ausência de comprovação
dos quantitativos mínimos de 50% (cinquenta por cento) exigidos no item 14.4.1.5.1 do Edital 
para os Itens 04 (implantação de gramado de 2.491,50 m²) e 05 (plantio de forração/paisagismo
ornamental de 566,00 m²) das parcelas de maior relevância técnica, a Agente de Contratação
submeteu a recorrente à diligência prevista no art. 64 da Lei n.º 14.133/2021, tendo a empresa,
em manifestação técnica e jurídica própria, respondido sem apresentar dado quantitativo
adicional apto a suprir a exigência editalícia, limitando-se a sustentar que a ausência de
comprovação específica não afastaria a suposta capacidade técnica “global” da empresa.
A Agente de Contratação, por meio de Decisão datada de 22 de julho de 2026,
CONHECEU do recurso e, no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente
a inabilitação da recorrente, com fundamento no art. 67, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, na
Súmula n.º 263 do TCU e nos itens 14.4.1.5.1, 14.4.1.5.2 e 16.3 do Edital. Não havendo
reconsideração e diante do inconformismo da recorrente, os autos foram encaminhados
conclusos a esta Autoridade Superior para julgamento em última instância administrativa, na
forma do art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 c/c o item 16.15.1 do Edital.
Registre-se, ainda, fato relevante apurado no curso da instrução: a Concorrência
Eletrônica n.º 02/2026 restou fracassada, porquanto todos os demais licitantes participantes do
certame foram igualmente inabilitados com fundamento na mesma exigência do item 14.4.1.5.1
do Edital, referente aos quantitativos mínimos dos Itens 04 e 05, circunstância que será
enfrentada em capítulo próprio desta decisão.
É sucinto o relatório. Passo a analisar e julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo estabelecido no item 16.3 do
Edital c/c o art. 165, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021, contra ato de inabilitação de licitante,
hipótese expressamente recorrível, atendendo aos demais requisitos formais de admissibilidade.
Dele se conhece.
II.2 - Da controvérsia
A controvérsia está circunscrita a saber se a documentação técnica apresentada pela
recorrente comprova, ou não, os quantitativos mínimos exigidos no item 14.4.1.5.1 do Edital
correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da quantidade prevista na planilha orçamentária
para os Itens 04 e 05 da tabela de parcelas de maior relevância técnica da obra (implantação de
gramado e plantio de forração/paisagismo ornamental, respectivamente).
Cumpre registrar, de plano, que a própria recorrente reconhece a vinculação ao
instrumento convocatório e afirma expressamente não impugnar a legalidade das exigências de
qualificação técnica nele previstas, circunscrevendo seu inconformismo à valoração da prova
documental produzida. Tal reconhecimento é relevante: eventual questionamento sobre a
própria definição, no Termo de Referência/Projeto Básico, de quais parcelas constituiriam
“maior relevância técnica”, seria matéria preclusa nesta fase recursal, por dizer respeito a regra
do instrumento convocatório não impugnada no prazo e na via própria (art. 164 da Lei n.º
14.133/2021 c/c item 16.10 do Edital, que veda ao recurso administrativo “impugnar regras do
Edital e seus Anexos”).
Assentada essa premissa, verifica-se que o recurso, em nenhum momento, aponta
documento constante dos autos que contenha o quantitativo executado, em metros quadrados,
de implantação de gramado ou de plantio de forração/paisagismo. Mais do que isso, em
manifestação técnica anterior, apresentada em resposta à diligência formulada pela Agente de
Contratação, a própria recorrente admitiu expressamente que “os quantitativos específicos de
gramado e forração não se encontram expressamente discriminados em quantidade suficiente
para atingir os valores indicados no edital”. Há, portanto, confissão da parte quanto ao fato
central da controvérsia, o que esvazia, já na origem, a tese de vício de valoração da prova.
II.3 - Da legalidade e da proporcionalidade da exigência de comprovação quantitativa por
parcela de relevância técnica
A qualificação técnico-operacional, no regime da Lei n.º 14.133/2021, é disciplinada
pelo art. 67, cujo § 1.º restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou de
valor significativo do objeto licitado, e cujo § 2.º admite a fixação de quantitativos mínimos,
desde que guardem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto. O item 14.4.1.5.1
do Edital, em estrita observância a esse comando legal, elencou expressamente as parcelas de
maior relevância técnica da obra pavimento intertravado, passeio/piso de concreto moldado in
loco, aterro/movimentação de solo mecanizada, implantação de gramado e plantio de
forração/paisagismo ornamental, fixando, para cada uma delas, o quantitativo mínimo de
comprovação em 50% (cinquenta por cento) da quantidade prevista na planilha orçamentária,
patamar reduzido pela metade em relação ao quantitativo total da obra.
O item 14.4.1.5.2 do Edital, por sua vez, admite expressamente o somatório de atestados
para a comprovação dos quantitativos exigidos, desde que os serviços sejam compatíveis entre
si e guardem pertinência com a parcela exigida, não sendo exigida identidade absoluta com o
objeto licitado, nem limitação quanto ao tempo ou ao local de execução. Trata-se, portanto, de
exigência expressamente amparada em lei, com critério objetivo, quantitativo e uniformemente
aplicado a todos os licitantes, em estrita observância aos princípios da isonomia e do julgamento
objetivo (art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021).
II.4 - Da correta leitura da Súmula n.º 263 do TCU e do descabimento do argumento "quem
pode o mais, pode o menos"
A recorrente invoca a Súmula n.º 263 do TCU para sustentar que a exigência de
quantitativos mínimos, por ser desproporcional, restringiria indevidamente a competitividade
do certame. Ocorre que o teor integral do enunciado dispõe exatamente o contrário do que dele
pretende extrair a recorrente: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das
licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa
exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
A súmula, portanto, reconhece expressamente a legalidade da exigência de quantitativos
mínimos, desde que (a) limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
e (b) proporcional à dimensão e à complexidade do objeto ambos os requisitos observados pelo
Edital, conforme já demonstrado no item anterior. Não há, portanto, contradição entre o
precedente invocado e o ato recorrido; ao contrário, a Súmula n.º 263 do TCU constitui
fundamento de validade da exigência editalícia, e não causa de sua superação, tal como
corretamente reconhecido na decisão de primeira instância administrativa.
Quanto à tese subsidiária de que a comprovação de execução de obras complexas de
urbanização e de edificações públicas conteria, implicitamente, a expertise para a execução de
serviços de menor complexidade invocando-se o brocardo “quem pode o mais, pode o menos”,
tal argumento não encontra amparo no regime legal da qualificação técnico-operacional. O art.
67, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021 e a Súmula n.º 263 do TCU adotam, deliberadamente, critério
quantitativo e objetivo, e não uma avaliação subjetiva de porte ou de capacidade geral da
empresa, precisamente para assegurar o julgamento objetivo e a isonomia entre licitantes,
evitando que a Administração seja levada a presumir capacidades não comprovadas
documentalmente. Caso a mera comprovação de execução de obra de maior complexidade
dispensasse a comprovação quantitativa das parcelas específicas, o próprio item 14.4.1.5.1 do
Edital, ao exigir quantitativos mínimos individualizados por parcela, e o item 14.4.1.5.2, ao
disciplinar o somatório de atestados para essa finalidade, seriam desprovidos de qualquer
utilidade prática conclusão incompatível com a boa hermenêutica dos atos convocatórios, os
quais devem ser interpretados de modo a conferir efeito útil a todas as suas disposições.
Ademais, a classificação da implantação de gramado e do plantio de
forração/paisagismo como serviços “acessórios” e de “baixa complexidade”, tal como
qualificados pela recorrente em sua própria peça recursal, contraria a natureza técnica que o
Edital lhes atribuiu, ao inseri-los expressamente no rol de parcelas de maior relevância técnica
para fins de qualificação juízo que se insere na discricionariedade técnica da Administração
quanto à definição do que é relevante para a execução do objeto, e que não compete à recorrente
substituir por meio de recurso administrativo, tanto mais quando, consoante por ela própria
reconhecido, não se impugna a legalidade da cláusula editalícia.
II.5 - Da inaplicabilidade dos precedentes do TCU invocados pela recorrente
A recorrente cita, em abono de sua tese, precedente do TCU relativo à Celg Distribuição
S.A., no qual se teria reconhecido a irregularidade da inabilitação de licitante cuja declaração
continha, ainda que não redigida da forma esperada pela comissão, informação efetivamente
existente no próprio corpo do documento apresentado. O caso concreto é estruturalmente
distinto, não há, nos atestados juntados pela recorrente, qualquer menção expressa ou implícita
a quantitativos executados de implantação de gramado ou de plantio de forração/paisagismo.
Não se cuida, no presente processo, de informação mal redigida ou de difícil localização, mas
de informação simplesmente ausente do conjunto documental. Nessas condições, o precedente
invocado não socorre a tese recursal, pois pressupõe premissa fática a existência da informação,
ainda que implícita que não se verifica nos presentes autos.
Quanto ao precedente citado relativo a pregão da Universidade Federal da Bahia,
cumpre observar que se trata de matéria diversa da ora discutida: aquele julgado versa sobre o
julgamento de propostas de preço apresentadas acima do valor de referência, e não sobre
qualificação técnico-operacional ou comprovação de quantitativos mínimos em atestados de
capacidade técnica. Tratando-se de fundamentos fáticos e jurídicos distintos julgamento de
preços versus habilitação técnica, o precedente não é transponível, por analogia, ao caso
concreto, que se rege por disciplina própria (art. 67 da Lei n.º 14.133/2021 e Súmula n.º 263 do
TCU).
Registre-se, por cautela e dever de exatidão, que os demais acórdãos genericamente
indicados pela recorrente (referidos, sem individualização do número de Tomada de
Contas/Representação, como “Acórdão 1.214/2013”, “Acórdão 1.942/2009”, “Acórdão
3.070/2013” e “Acórdão 2.099/2022”, todos do Plenário do TCU) foram apresentados sem
transcrição de ementa que permita sua exata identificação e cotejo com o caso concreto. Ainda
que se admita, em tese, a existência de jurisprudência daquela Corte de Contas repudiando
exigências de qualificação técnica desproporcionais ou desnecessárias orientação genérica que
esta Administração não contesta e que se encontra, aliás, incorporada na própria redação da
Súmula n.º 263, tal orientação não aproveita à recorrente no caso concreto, na medida em que
a exigência ora impugnada atende a ambos os requisitos de proporcionalidade fixados pelo TCU
(limitação às parcelas de relevância e proporção quantitativa razoável), conforme
fundamentado nos itens II.3 e II.4 supra.
II.6 - Da regularidade e do esgotamento da diligência saneadora
Não prospera a alegação subsidiária de que caberia à Administração promover nova
diligência ou flexibilizar o saneamento da documentação, uma vez que a diligência prevista no
art. 64 da Lei n.º 14.133/2021 foi efetivamente realizada, tendo a Agente de Contratação
notificado a recorrente para que indicasse, nos atestados já apresentados, onde estariam
localizados os quantitativos mínimos exigidos para os Itens 04 e 05. Em resposta, a recorrente
não apresentou dado quantitativo adicional, limitando-se a sustentar tese de suficiência de sua
capacidade técnica “global”, tese já afastada nos itens anteriores.
A diligência de que trata o art. 64 da Lei n.º 14.133/2021 destina-se a esclarecer ou
complementar informações sobre documentos já apresentados, sendo vedada a inclusão de
documento ou dado que deveria constar originalmente da documentação de habilitação, sob
pena de indevida flexibilização do certame em favor de um único licitante, em prejuízo da
isonomia e da competitividade em relação aos demais participantes. Distingue-se, nesse ponto,
a situação da recorrente daquela verificada em relação a outra licitante no mesmo certame, que
alegou falha exclusivamente operacional na anexação de pasta de documentos preexistentes
hipótese em que a diligência complementar é cabível, nos termos do art. 64 da Lei n.º
14.133/2021, ao passo que, no caso da recorrente, a documentação foi tempestivamente
apresentada, mas seu conteúdo é insuficiente, não havendo, nos atestados entregues, informação
quantitativa que pudesse ser meramente esclarecida ou localizada. Não se tratando de omissão
formal sanável, mas de ausência material do requisito de habilitação, não há novo saneamento
a promover.
II.7 - Da suficiência da motivação do ato recorrido
Não merece acolhida a alegação de vício de motivação, nos termos do art. 50 da Lei n.º
9.784/1999. A decisão recorrida indicou, de forma explícita, clara e congruente, o dispositivo
editalício aplicável (item 14.4.1.5.1), os itens específicos considerados insuficientemente
comprovados (Itens 04 e 05, com os respectivos quantitativos mínimos exigidos) e o
fundamento legal pertinente (art. 67, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), permitindo à
recorrente identificar com precisão as razões do ato e deduzir, como de fato o fez, defesa técnica
minuciosa em sede recursal. A suficiência da motivação afere-se pela possibilidade de a parte
compreender e impugnar as razões da decisão, o que se confirma pelo próprio conteúdo do
recurso interposto, revelando que o exercício do contraditório e da ampla defesa não foi, em
absoluto, obstado.
II.8 - Da vinculação ao instrumento convocatório e do interesse público
Da vinculação ao instrumento convocatório e do interesse público
A vinculação ao instrumento convocatório (art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021) impõe à
Administração o dever de aplicar, de forma isonômica e objetiva, os critérios de habilitação
nele definidos, não sendo dado à Agente de Contratação, tampouco a esta Autoridade Superior,
relativizar exigência técnica objetiva em favor de licitante que não logrou comprová-la
documentalmente, sob pena de violação aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e
da vinculação ao edital. O interesse público na espécie não se confunde com a mera ampliação
numérica de competidores, mas com a garantia de que a contratação recaia sobre empresa que
comprove, de forma objetiva e verificável, aptidão técnica para a integral execução do objeto,
inclusive quanto às parcelas de menor complexidade relativa, mas que o próprio instrumento
convocatório, não impugnado tempestivamente, reputou de relevância técnica para a obra.
II.9 - Do fracasso da Concorrência Eletrônica e da necessidade de revisão técnica do
instrumento convocatório
Como já consignado no relatório, apurou-se no curso da instrução que a totalidade das
licitantes participantes da Concorrência Eletrônica n.º 02/2026 e não apenas a ora recorrente foi
inabilitada com fundamento na mesma exigência do item 14.4.1.5.1 do Edital, especificamente
quanto aos Itens 04 (implantação de gramado) e 05 (plantio de forração/paisagismo ornamental)
da tabela de parcelas de maior relevância técnica. Não subsiste, portanto, proposta ou licitante
remanescente classificado no certame, circunstância que impõe a esta Autoridade Superior o
dever de qualificar corretamente essa situação processual, sob pena de comprometer a
exequibilidade do próprio julgamento ora proferido.
Nos termos do art. 71 da Lei n.º 14.133/2021 e da praxe administrativa consolidada,
distingue-se a licitação deserta aquela em que não comparecem interessados da licitação
fracassada, está caracterizada pela existência de licitantes que, todavia, não lograram atender às
exigências de habilitação ou tiveram suas propostas desclassificadas. É exatamente essa a
hipótese dos presentes autos: houve licitantes, mas nenhuma logrou comprovar os quantitativos
mínimos exigidos para as parcelas de implantação de gramado e de plantio de
forração/paisagismo ornamental, de modo que a Concorrência Eletrônica n.º 02/2026 deve ser 
formalmente declarada FRACASSADA, sem que subsista, em consequência, qualquer licitante
apta à convocação na ordem de classificação.
Não obstante a manutenção da inabilitação da recorrente seja medida de rigor no caso
concreto e, por identidade de fundamento, também o seja quanto às demais licitantes
inabilitadas pela mesma razão, a repetição do insucesso do certame, concentrada em apenas
duas parcelas específicas da tabela de qualificação técnica, constitui fato relevante que não pode
ser ignorado por esta Administração. A reiterada impossibilidade de qualquer licitante
comprovar tais quantitativos é indício objetivo de que a exigência, tal como formulada, pode
estar aquém do que a praça do mercado local e regional pode usualmente comprovar para esse
tipo específico de serviço, ainda que, no plano estritamente jurídico-formal, a exigência já esteja
em conformidade com o art. 67, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021 e com a Súmula n.º 263 do TCU,
tal como fundamentado nos itens II.3 e II.4 supra.
Assim, em atenção aos princípios da competitividade, da economicidade, da
razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa (art. 5.º, Lei n.º 14.133/2021), impõe-se
determinar à Agente de Contratação, previamente a qualquer nova publicação do instrumento
convocatório para o mesmo objeto, a revisão técnica fundamentada dos Itens 04 e 05 do item
14.4.1.5.1 do Edital, sem prejuízo da manutenção, se tecnicamente justificável, dos demais itens
da tabela de parcelas de maior relevância técnica, que não foram objeto de impugnação nem de
dificuldade de comprovação no certame ora encerrado.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas
linhas acima e no mais que consta dos autos da Concorrência Eletrônica n.º 02/2026, com fulcro
no art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 c/c o item 16.15.1 do Edital, e no art. 71 da
mesma Lei:
I. CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa L.C. GUEDES
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.314.983/0001-88, por tempestivo;
II. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão da
Agente de Contratação que declarou a recorrente INABILITADA no certame, por não
comprovados os quantitativos mínimos exigidos no item 14.4.1.5.1 do Edital para os Itens 04
(implantação de gramado) e 05 (plantio de forração/paisagismo ornamental) da tabela de
parcelas de maior relevância técnica;
III. DECLARO FRACASSADA a Concorrência Eletrônica n.º 02/2026, nos termos do
art. 71 da Lei n.º 14.133/2021, tendo em vista a inabilitação da totalidade das licitantes
participantes do certame com fundamento na mesma exigência técnica (item 14.4.1.5.1 do
Edital, Itens 04 e 05), inexistindo, por conseguinte, licitante remanescente apta à convocação
na ordem de classificação;
IV. DETERMINO à Agente de Contratação que, antes de qualquer nova publicação de
instrumento convocatório para o mesmo objeto, promova a revisão técnica obrigatória dos Itens 
04 (implantação de gramado) e 05 (plantio de forração/paisagismo ornamental) do item
14.4.1.5.1 do Edital, devendo tal revisão:
a) ser precedida de manifestação técnica fundamentada do setor de engenharia
municipal responsável pelo projeto, que justifique, à luz do art. 67, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021
e da Súmula n.º 263 do TCU, a manutenção, a exclusão, a redução ou o redimensionamento dos
quantitativos mínimos atualmente fixados para essas duas parcelas, tendo em vista a
inabilitação de todas as licitantes do certame fracassado com base no mesmo fundamento;
b) avaliar, em especial e de forma obrigatória: (a) a redução proporcional do percentual
mínimo de comprovação atualmente fixado em 50% (cinquenta por cento), caso tecnicamente
justificável em vista da natureza dos serviços; (b) a ampliação e o detalhamento expressos das
hipóteses de serviços similares aceitos para fins de comprovação, de modo a abranger, com
maior clareza, experiências correlatas de paisagismo, jardinagem, ajardinamento e revestimento
vegetal de áreas públicas e privadas; e (c) o reforço de orientações expressas quanto à forma de
comprovação e ao somatório de atestados, mantida a permissão já prevista no item 14.4.1.5.2
do Edital;
V. DETERMINO que, concluída a revisão técnica de que trata o item IV, a Agente de
Contratação promova a republicação do instrumento convocatório para o mesmo objeto, com a
devida reabertura de prazo para apresentação de propostas, nos termos do art. 55 da Lei n.º
14.133/2021, e demais providências cabíveis previstas na legislação de regência;
Por fim, DETERMINO a remessa destes autos à Agente de Contratação e Equipe de
Apoio para cumprimento das providências acima determinadas, em especial:
a) a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial
de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;
b) a notificação, pessoal ou via e-mail, do representante legal da empresa L.C. GUEDES
LTDA, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo, e, na mesma forma, das
demais licitantes inabilitadas no certame;
Cotriguaçu-MT, 27 de julho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal