RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026
28 de Julho de 2026
Processo Administrativo nº 4.734/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.936.631/0001-43, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
I – DO RELATÓRIO
A impugnante sustenta, em síntese: a) suposta violação ao prazo mínimo de publicidade do edital em razão de sua disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; b) ausência de exigência de certificação/registro junto ao INMETRO e de observância ao Selo PROCEL para os itens 57 e 58; c) suposta restrição indevida decorrente da especificação da temperatura de cor das luminárias; e d) suposta omissão quanto às especificações técnicas da tomada de relé.
II – DA ANÁLISE
2.1. DO PRAZO DE PUBLICIDADE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EDITAL NO PNCP
Quanto à alegação apresentada pela impugnante acerca do prazo de publicidade do instrumento convocatório, verifica-se que, embora o Edital tenha sido disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município desde o dia 15/07/2026, houve, de fato, um lapso administrativo na disponibilização do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, tendo sua inserção ocorrido somente em 20/07/2026.
Considerando a necessidade de observância dos prazos legais de publicidade e divulgação previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como visando assegurar a plena observância aos princípios da publicidade, transparência, isonomia, segurança jurídica e ampliação da competitividade, ACOLHE-SE o apontamento apresentado pela impugnante neste particular.
Assim, ainda que o Edital tenha permanecido disponível no portal oficial do Município desde 15/07/2026, a fim de evitar qualquer questionamento quanto à regularidade do procedimento e assegurar a observância integral do prazo legal de publicidade, será promovida a republicação do instrumento convocatório, com a consequente reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, observando-se os meios de divulgação exigidos pela legislação aplicável.
Ressalta-se que a medida é adotada por cautela administrativa e em prestígio à segurança jurídica do procedimento licitatório, garantindo-se a todos os potenciais interessados prazo adequado para conhecimento das condições do certame e preparação de suas propostas.
2.2. DA CERTIFICAÇÃO/REGISTRO JUNTO AO INMETRO E DO SELO PROCEL
No que se refere aos itens 57 e 58 do Termo de Referência, relativos às luminárias públicas de LED de 150W e 200W, a impugnante questiona a ausência de previsão expressa quanto à necessidade de atendimento aos requisitos regulamentares aplicáveis, incluindo a certificação/registro junto ao INMETRO e a observância aos critérios de eficiência energética.
Após análise da questão, e considerando a necessidade de que os produtos a serem adquiridos pela Administração estejam em conformidade com a regulamentação técnica e os requisitos de segurança, qualidade e eficiência aplicáveis, ACOLHE-SE a impugnação neste ponto.
Dessa forma, o Termo de Referência será devidamente retificado para contemplar, nos itens correspondentes, as exigências relativas à conformidade com a regulamentação aplicável do INMETRO, inclusive quanto à certificação/registro, quando exigível para o produto, bem como a observância dos requisitos de eficiência energética e demais critérios técnicos pertinentes, incluindo o Selo PROCEL, quando aplicável ao produto e exigível nos termos da regulamentação vigente.
A adequação será realizada pela área técnica competente, de modo a garantir que as exigências sejam formuladas de maneira objetiva e compatível com a legislação e as normas técnicas aplicáveis, sem impor restrições indevidas à competitividade do certame.
2.3. DA TEMPERATURA DE COR DAS LUMINÁRIAS
A impugnante questiona, ainda, a especificação constante nos itens 57 e 58, que estabelece temperatura de cor na faixa de 6.000K a 6.500K, alegando que a exigência restringiria indevidamente a competitividade.
O questionamento foi submetido à análise da Secretaria Municipal solicitante, responsável pela definição das características e especificações técnicas dos produtos, a qual se manifestou pela manutenção da especificação prevista no Termo de Referência, por entender que a faixa de temperatura de cor estabelecida atende às necessidades e ao interesse público da Administração.
Conforme manifestação técnica apresentada pela Secretaria requisitante, a especificação foi estabelecida considerando as necessidades do Município e as características técnicas desejadas para a utilização das luminárias, não tendo sido identificada, pela área técnica responsável, qualquer restrição indevida ou direcionamento a marca ou fabricante específico. Ressaltou, ainda, que há diversas marcas e fabricantes disponíveis no mercado capazes de atender integralmente à especificação técnica estabelecida para os itens, de modo que a exigência não se mostra restritiva à competitividade nem direcionada a determinado fornecedor ou produto.
Dessa forma, considerando a justificativa apresentada pela área técnica competente e a existência de pluralidade de marcas e fabricantes aptos a atender às características exigidas, entende-se que a especificação estabelecida no Termo de Referência se mostra adequada e compatível com a necessidade administrativa, não configurando, portanto, direcionamento ou restrição indevida à competitividade do certame.
Dessa forma, considerando que compete à área técnica requisitante definir as características necessárias ao atendimento da demanda administrativa, desde que devidamente justificadas e sem direcionamento indevido, e diante da manifestação técnica apresentada, REJEITA-SE a impugnação neste ponto, mantendo-se, por ora, a especificação de temperatura de cor prevista para os itens 57 e 58.
2.4. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À TOMADA DE RELÉ
Quanto à alegação de ausência de detalhamento das especificações mecânicas e elétricas relativas à tomada de acoplamento do relé fotelétrico nas luminárias, o questionamento também foi submetido à apreciação da Secretaria Municipal solicitante, responsável pela elaboração das especificações técnicas do objeto.
Conforme manifestação técnica apresentada pela Secretaria requisitante, as especificações constantes no Termo de Referência são suficientes para a adequada caracterização dos produtos pretendidos e para a formulação das propostas, atendendo às necessidades da Administração e ao interesse público envolvido na contratação.
Considerando, portanto, a manifestação da área técnica competente, no sentido de que as especificações previstas no Termo de Referência são suficientes para o atendimento da demanda administrativa, REJEITA-SE a impugnação neste ponto, mantendo-se as especificações constantes do instrumento convocatório.
Ressalta-se que a definição das características técnicas do objeto decorre da necessidade administrativa identificada pela Secretaria requisitante, cabendo à área técnica responsável estabelecer os requisitos necessários ao adequado atendimento do interesse público, desde que observados os princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na análise dos argumentos apresentados pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, bem como na manifestação técnica apresentada pela Secretaria Municipal solicitante, CONHEÇO da presente Impugnação ao Edital, por ser tempestiva e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:
a) ACOLHER a impugnação quanto ao lapso verificado na disponibilização do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, determinando-se a republicação do Edital e a reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os demais meios legais de publicidade;
b) ACOLHER a impugnação quanto à necessidade de adequação das especificações dos itens 57 e 58, para contemplar as exigências relativas à conformidade com a regulamentação aplicável do INMETRO e aos requisitos de eficiência energética, incluindo o Selo PROCEL, quando aplicável, promovendo-se as devidas adequações no Termo de Referência;
c) REJEITAR a impugnação quanto à especificação da temperatura de cor dos itens 57 e 58, mantendo-se a faixa de 6.000K a 6.500K, conforme justificativa e manifestação técnica da Secretaria Municipal solicitante, por entender-se que a especificação atende às necessidades da Administração e ao interesse público;
d) REJEITAR a impugnação quanto à alegada ausência de detalhamento da tomada de relé, mantendo-se as especificações constantes do Termo de Referência, considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal solicitante de que os requisitos estabelecidos são suficientes para a adequada caracterização do objeto e para o atendimento da necessidade administrativa.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, determina-se a retificação do Edital e do Termo de Referência nos pontos acima indicados, com a posterior republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, observando-se os meios de publicidade legalmente exigidos.
Publique-se. Cumpra-se.
Colniza/MT, 27 de julho de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026