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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AS COMPETÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E REAVALIAÇÃO DO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (TDE) AOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARIPUANÃ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, inciso III, e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (Reneei);

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que regulamenta a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e estabelece diretrizes para a oferta do Atendimento Educacional Especializado, para a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e para a atuação do profissional de apoio escolar;

CONSIDERANDO que a disponibilização do profissional de apoio escolar deve decorrer de avaliação pedagógica individualizada, fundamentada nas necessidades específicas do estudante, não podendo ser condicionada exclusivamente à existência de diagnóstico clínico ou laudo médico;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento administrativo para avaliação da necessidade de disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, conferindo segurança jurídica, transparência, isonomia e eficiência às decisões administrativas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo, os critérios técnicos e pedagógicos, as competências dos agentes públicos envolvidos e as condições para disponibilização, acompanhamento e reavaliação do Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE aos estudantes público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Aripuanã.

Art. 2º A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional constitui medida de acessibilidade destinada a eliminar ou reduzir barreiras que impeçam ou dificultem a participação, a aprendizagem, a autonomia, a comunicação, a interação e a permanência do estudante no ambiente escolar, observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional observará os princípios da:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de oportunidades;

III – inclusão escolar;

IV – acessibilidade;

V – equidade;

VI – razoabilidade;

VII – individualização do atendimento;

VIII – supremacia do interesse da criança e do adolescente;

IX – participação da família no processo educacional;

X – prevalência da avaliação pedagógica sobre critérios exclusivamente clínicos para definição dos apoios educacionais.

Art. 4º A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional:

I – não constitui direito automático decorrente da existência de deficiência, Transtorno do Espectro Autista, altas habilidades/superdotação, diagnóstico clínico ou laudo médico;

II – dependerá de avaliação pedagógica individualizada, realizada na forma deste Decreto;

III – observará as necessidades específicas do estudante, as barreiras identificadas no ambiente escolar, os recursos de acessibilidade disponíveis e as estratégias pedagógicas adotadas;

IV – será precedida, sempre que possível, da adoção de recursos pedagógicos, adaptações curriculares, tecnologias assistivas e demais medidas de acessibilidade compatíveis com as necessidades do estudante.

Art. 5º O Técnico de Desenvolvimento Educacional atuará exclusivamente como profissional de apoio escolar, não substituindo, em nenhuma hipótese:

I – o professor regente;

II – o Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III – os profissionais da equipe pedagógica.

Art. 6º As decisões relativas à disponibilização, manutenção, alteração ou encerramento do apoio prestado pelo Técnico de Desenvolvimento Educacional deverão ser motivadas, observar os critérios previstos neste Decreto e estar fundamentadas em documentos pedagógicos produzidos no procedimento administrativo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da instauração do procedimento

Art. 7º O procedimento administrativo destinado à avaliação da necessidade de disponibilização de Técnico de Desenvolvimento Educacional será instaurado sempre que houver indícios de que o estudante necessite de apoio escolar para garantir sua participação, autonomia, permanência e aprendizagem no ambiente escolar.

Art. 8º O procedimento poderá ser iniciado:

I – pelo Professor Regente;

II – pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III – pela Coordenação Pedagógica;

IV – pela Direção da unidade escolar;

V – pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

VI – mediante requerimento do pai, da mãe ou do responsável legal pelo estudante.

§1º O requerimento formulado pela família não gera direito automático à disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, devendo ser submetido à avaliação prevista neste Decreto.

§2º A existência de diagnóstico clínico, laudo médico, relatório multiprofissional ou decisão judicial anterior constitui elemento informativo do procedimento, sem substituir a avaliação pedagógica individualizada.

Seção II

Da instrução

Art. 9º Instaurado o procedimento, a Direção da unidade escolar encaminhará o caso à Coordenação Pedagógica para realização do Estudo de Caso.

Art. 10. O Estudo de Caso constitui instrumento de natureza pedagógica destinado à identificação das necessidades educacionais do estudante, das barreiras existentes no ambiente escolar e dos apoios necessários ao seu processo de escolarização.

Art. 11. O Estudo de Caso deverá considerar, entre outros aspectos:

I – o contexto escolar do estudante;

II – suas potencialidades;

III – as barreiras à aprendizagem e à participação;

IV – as estratégias pedagógicas já implementadas;

V – os recursos de acessibilidade disponíveis;

VI – a necessidade de utilização de tecnologias assistivas;

VII – a necessidade de apoio para locomoção, alimentação, higiene, comunicação, interação social ou segurança;

VIII – o nível de autonomia apresentado nas atividades escolares.

Seção III

Da participação da família

Art. 12. A família deverá ser convidada a participar do procedimento, podendo apresentar informações, documentos e esclarecimentos que contribuam para a adequada compreensão das necessidades do estudante.

Parágrafo único. Os documentos médicos, psicológicos, terapêuticos ou multiprofissionais eventualmente apresentados pela família integrarão o procedimento como elementos complementares de informação, sem caráter vinculante para a decisão administrativa.

Seção IV

Dos documentos obrigatórios

Art. 13. O procedimento administrativo deverá conter, no mínimo:

I – formulário de abertura do procedimento;

II – Estudo de Caso;

III – relatório do Professor Regente;

IV – relatório do Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando houver;

V – manifestação da Coordenação Pedagógica;

VI – Plano Educacional Individualizado – PEI;

VII – demais documentos considerados pertinentes.

Seção V

Da avaliação técnica

Art. 14. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação para emissão de parecer técnico.

Art. 15. O parecer deverá analisar:

I – a regularidade do procedimento;

II – os documentos produzidos;

III – as necessidades educacionais identificadas;

IV – a suficiência dos recursos pedagógicos e de acessibilidade já disponibilizados;

V – a necessidade ou não de disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional;

VI – a modalidade do apoio recomendada, quando cabível.

Seção VI

Da decisão

Art. 16. Compete ao Secretário Municipal de Educação decidir sobre a disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A decisão indicará:

I – a concessão ou o indeferimento do apoio;

II – sua modalidade;

III – a unidade escolar de atuação;

IV – a necessidade de reavaliação;

V – outras providências necessárias.

Art. 17. A decisão será comunicada à Direção da unidade escolar e à família do estudante, mediante ciência formal.

Art. 18. Havendo limitação de recursos humanos ou impossibilidade de atendimento imediato de todas as demandas identificadas, a Secretaria Municipal de Educação observará critérios técnicos de priorização, fundamentados na intensidade dos apoios necessários, no grau de comprometimento da autonomia do estudante, na eliminação de barreiras à participação escolar e na disponibilidade orçamentária e administrativa do Município.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 19. A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional observará as necessidades individualizadas do estudante, apuradas no procedimento administrativo previsto neste Decreto, considerando os princípios da educação inclusiva, da acessibilidade e da razoabilidade.

Art. 20. A avaliação da necessidade do apoio observará, entre outros aspectos:

I – o nível de autonomia do estudante;

II – a necessidade de auxílio para alimentação;

III – a necessidade de auxílio para higiene pessoal;

IV – a necessidade de apoio para locomoção;

V – as necessidades relacionadas à comunicação;

VI – a interação social no ambiente escolar;

VII – a utilização de recursos de tecnologia assistiva;

VIII – a segurança do estudante e da comunidade escolar;

IX – a autorregulação comportamental, quando repercutir significativamente na participação do estudante nas atividades escolares;

X – outras barreiras que comprometam sua participação nas atividades pedagógicas.

Art. 21. A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional somente ocorrerá quando ficar demonstrado que os recursos pedagógicos, as adaptações curriculares, os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas e o Atendimento Educacional Especializado – AEE, isolada ou conjuntamente considerados, não sejam suficientes para assegurar a participação, a autonomia, a permanência e a aprendizagem do estudante.

§ 1º A instauração do procedimento administrativo, a apresentação de documentos pela família, a realização do Estudo de Caso, a elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI ou a emissão de parecer técnico não geram, por si sós, direito à disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, cuja concessão dependerá de decisão fundamentada do Secretário Municipal de Educação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional constitui medida de acessibilidade individualizada, devendo ser definida de acordo com as necessidades específicas de cada estudante, vedada sua concessão automática em razão do diagnóstico, da deficiência, do transtorno, da apresentação de laudo médico ou da mera existência de Plano Educacional Individualizado – PEI.

Seção I

Das Modalidades de Apoio

Art. 22. O apoio prestado pelo Técnico de Desenvolvimento Educacional poderá ser disponibilizado nas seguintes modalidades:

I – apoio integral;

II – apoio parcial;

III – apoio compartilhado.

Art. 23. Considera-se:

I – apoio integral, aquele prestado durante toda a jornada escolar, quando indispensável para garantir a participação, a autonomia, a segurança e a permanência do estudante;

II – apoio parcial, aquele prestado apenas em atividades, ambientes ou períodos específicos da rotina escolar;

III – apoio compartilhado, aquele prestado por um mesmo Técnico de Desenvolvimento Educacional a dois ou mais estudantes, quando a avaliação pedagógica concluir que essa modalidade atende adequadamente às necessidades identificadas.

Art. 24. A definição da modalidade de apoio observará, dentre outros critérios:

I – o grau de autonomia do estudante;

II – a intensidade dos apoios necessários;

III – a compatibilidade das necessidades dos estudantes;

IV – a organização pedagógica da unidade escolar;

V – a preservação da qualidade do atendimento;

VI – a disponibilidade de recursos humanos da Administração.

Art. 25. O Técnico de Desenvolvimento Educacional constitui recurso de acessibilidade disponibilizado em favor do processo educacional inclusivo, não se caracterizando, como regra, como profissional de uso exclusivo de determinado estudante.

Parágrafo único. A disponibilização de apoio exclusivo dependerá de demonstração técnica de sua imprescindibilidade, devidamente fundamentada no procedimento administrativo e expressamente reconhecida na decisão do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 26. Compete ao Diretor da unidade escolar:

I – assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto no âmbito da unidade escolar;

II – instaurar o procedimento administrativo para avaliação da necessidade de disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, quando verificada alguma das hipóteses previstas neste Decreto;

III – encaminhar o procedimento à Coordenação Pedagógica para instrução;

IV – acompanhar a execução das medidas definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – comunicar à Secretaria Municipal de Educação alterações significativas nas necessidades do estudante que possam justificar a reavaliação do apoio;

VI – garantir que a atuação do Técnico de Desenvolvimento Educacional ocorra de forma integrada às atividades escolares.

Art. 27. Compete à Coordenação Pedagógica:

I – coordenar o Estudo de Caso;

II – acompanhar a elaboração dos documentos pedagógicos previstos neste Decreto;

III – promover a articulação entre Professor Regente, Professor do Atendimento Educacional Especializado e Equipe Técnica da Secretaria;

IV – emitir manifestação pedagógica fundamentada acerca das necessidades educacionais do estudante;

V – acompanhar a execução das estratégias definidas para o estudante.

Art. 28. Compete ao Professor Regente:

I – identificar as barreiras à participação e à aprendizagem do estudante;

II – registrar as estratégias pedagógicas já adotadas;

III – participar do Estudo de Caso;

IV – elaborar relatório pedagógico quando solicitado;

V – promover as adaptações curriculares necessárias;

VI – orientar pedagogicamente o Técnico de Desenvolvimento Educacional quanto às atividades desenvolvidas em sala de aula.

Art. 29. Compete ao Professor do Atendimento Educacional Especializado:

I – participar do Estudo de Caso;

II – elaborar o Plano Educacional Individualizado – PEI, em articulação com o Professor Regente, a Coordenação Pedagógica e os demais profissionais envolvidos no atendimento do estudante, assegurada a participação da família;

III – orientar a equipe escolar quanto aos recursos de acessibilidade;

IV – propor estratégias de eliminação de barreiras;

V – acompanhar a execução das medidas relacionadas ao Atendimento Educacional Especializado.

Parágrafo único. O Plano Educacional Individualizado – PEI constitui documento pedagógico de elaboração colaborativa, cabendo ao Professor do Atendimento Educacional Especializado a sua coordenação e consolidação.

Art. 30. Compete à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação:

I – prestar orientação técnica às unidades escolares quanto à aplicação deste Decreto;

II – analisar os procedimentos administrativos encaminhados pelas unidades escolares;

III – emitir parecer técnico fundamentado acerca da necessidade de disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, indicando, quando for o caso, a modalidade de apoio recomendada;

IV – avaliar a adequação dos documentos que instruem o procedimento administrativo, podendo solicitar sua complementação quando necessário;

V – acompanhar a implementação das medidas previstas no Plano Educacional Individualizado – PEI relacionadas ao apoio prestado pelo Técnico de Desenvolvimento Educacional;

VI – realizar o monitoramento e a reavaliação periódica dos estudantes atendidos, quando necessário;

VII – propor orientações técnicas e ações de formação continuada voltadas à melhoria da política de educação inclusiva da Rede Municipal de Ensino;

VIII – exercer outras atribuições correlatas relacionadas à avaliação técnica dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Parágrafo único. A Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação será composta por servidores designados em ato do Secretário Municipal de Educação, observadas as atribuições técnicas e pedagógicas necessárias ao desempenho das atividades previstas neste Decreto.

Art. 31. Compete ao Secretário Municipal de Educação:

I – decidir, mediante ato fundamentado, sobre a disponibilização, manutenção, alteração ou encerramento do apoio prestado pelo Técnico de Desenvolvimento Educacional;

II – definir a modalidade de apoio a ser disponibilizada, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e o parecer da Equipe Técnica;

III – determinar a lotação, distribuição e o remanejamento dos Técnicos de Desenvolvimento Educacional entre as unidades escolares, observadas as necessidades dos estudantes e o interesse público;

IV – determinar a reavaliação do procedimento administrativo sempre que entender necessária ou quando houver alteração significativa das necessidades do estudante;

V – expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto;

VI – promover a formação inicial e continuada dos Técnicos de Desenvolvimento Educacional e dos demais profissionais envolvidos na implementação da política de educação inclusiva;

VII – supervisionar a execução deste Decreto no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O Secretário Municipal de Educação decidirá com fundamento no parecer emitido pela Equipe Técnica, podendo adotar entendimento diverso, desde que apresente motivação expressa.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos humanos para atendimento simultâneo de todas as demandas identificadas, o Secretário Municipal de Educação observará os critérios de priorização previstos neste Decreto, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES DO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 32. O Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE atuará em apoio ao Professor Regente e ao processo de ensino e aprendizagem, sob orientação da equipe pedagógica da unidade escolar, observadas as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal nº 182/2021, o Plano Educacional Individualizado – PEI e as disposições deste Decreto.

Art. 33. Compete ao Técnico de Desenvolvimento Educacional:

I – auxiliar o estudante na execução das atividades pedagógicas planejadas pelo Professor Regente;

II – seguir as orientações do Professor Regente, do Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, da Coordenação Pedagógica e da Direção Escolar;

III – prestar apoio ao estudante nas atividades relacionadas à alimentação, higiene pessoal e locomoção, quando necessário;

IV – favorecer a comunicação, a interação social e a participação do estudante nas atividades escolares;

V – incentivar o desenvolvimento da autonomia do estudante, respeitando suas potencialidades e necessidades individuais;

VI – apoiar a utilização de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e materiais adaptados;

VII – acompanhar o estudante nos deslocamentos e nas atividades pedagógicas, culturais, esportivas e demais ações promovidas pela unidade escolar, quando necessário;

VIII – colaborar com o Professor Regente na observação do desenvolvimento do estudante, sem prejuízo da competência docente para avaliação da aprendizagem;

IX – colaborar, quando solicitado pela equipe pedagógica, na organização e preparação de materiais pedagógicos e recursos de acessibilidade;

X – comunicar ao Professor Regente, ao Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, à Coordenação Pedagógica ou à Direção Escolar quaisquer fatos relevantes relacionados ao acompanhamento do estudante;

XI – participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

XII – exercer outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo previstas na legislação municipal.

Art. 34. É vedado ao Técnico de Desenvolvimento Educacional:

I – ministrar aulas;

II – substituir o Professor Regente ou o Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III – elaborar planejamento pedagógico;

IV – elaborar, alterar ou revisar, de forma autônoma, o Plano Educacional Individualizado – PEI;

V – realizar avaliação da aprendizagem ou atribuir notas, conceitos ou frequência escolar;

VI – exercer atividades privativas de profissionais da saúde, da assistência social ou de outras categorias profissionais legalmente regulamentadas;

VII – realizar atendimento terapêutico;

VIII – administrar medicamentos, salvo quando houver protocolo específico instituído pelo Município e observada a legislação aplicável;

IX – utilizar medidas de contenção física como estratégia disciplinar ou pedagógica;

X – executar atividades estranhas às atribuições do cargo ou incompatíveis com a legislação municipal.

Parágrafo único. Em situações excepcionais que envolvam risco iminente à integridade física do estudante ou de terceiros, o Técnico de Desenvolvimento Educacional adotará as medidas imediatas de proteção compatíveis com sua função, comunicando o fato imediatamente à Direção da unidade escolar para adoção das providências cabíveis.

Art. 35. O Técnico de Desenvolvimento Educacional deverá:

I – atuar com urbanidade, respeito, ética e sigilo profissional;

II – preservar a dignidade, a autonomia e a privacidade do estudante;

III – estimular, sempre que possível, a independência do estudante, evitando substituí-lo na realização das atividades que seja capaz de desenvolver;

IV – manter comunicação permanente com a equipe pedagógica sobre aspectos relevantes do acompanhamento do estudante;

V – participar das reuniões pedagógicas e formações para as quais for convocado;

VI – observar as normas internas da unidade escolar e as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA REAVALIAÇÃO DO APOIO

Art. 36. A atuação do Técnico de Desenvolvimento Educacional será acompanhada pela Direção da unidade escolar, pela Coordenação Pedagógica, pelo Professor Regente, pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 37. O acompanhamento terá por finalidade verificar:

I – a efetividade do apoio prestado ao estudante;

II – a adequação da modalidade de apoio disponibilizada;

III – o desenvolvimento da autonomia do estudante;

IV – a necessidade de manutenção, ampliação, redução, compartilhamento ou encerramento do apoio;

V – o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto e no Plano Educacional Individualizado – PEI.

Art. 38. A necessidade de disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional será obrigatoriamente reavaliada:

I – ao final de cada ano letivo;

II – quando houver alteração significativa nas necessidades educacionais do estudante;

III – mediante solicitação fundamentada da unidade escolar;

IV – mediante requerimento fundamentado da família ou do responsável legal;

V – por determinação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 39. A reavaliação observará, no que couber, o procedimento administrativo previsto neste Decreto e será instruída com documentos pedagógicos atualizados.

Art. 40. Concluída a reavaliação, o Secretário Municipal de Educação poderá, mediante decisão fundamentada:

I – manter o apoio anteriormente disponibilizado;

II – alterar a modalidade de apoio;

III – determinar o compartilhamento do apoio;

IV – ampliar ou reduzir a carga de apoio prestada;

V – encerrar a disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional, quando constatado que o estudante não mais necessita desse recurso.

Parágrafo único. O encerramento ou a alteração da modalidade de apoio dependerá de parecer técnico fundamentado e observará, sempre que possível, processo de transição que preserve o desenvolvimento e a adaptação do estudante.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro atualizado dos estudantes atendidos com Técnico de Desenvolvimento Educacional, contendo, no mínimo:

I – identificação da unidade escolar;

II – modalidade de apoio disponibilizada;

III – data da concessão;

IV – data prevista para reavaliação;

V – histórico das decisões administrativas relacionadas ao apoio.

Art. 42. Os documentos produzidos no procedimento administrativo e nas reavaliações integrarão o prontuário pedagógico do estudante, assegurado o sigilo das informações pessoais, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O acesso aos documentos de que trata o caput será restrito aos profissionais que participem do acompanhamento educacional do estudante e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais, sigilo funcional e proteção integral da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação inicial e continuada destinadas aos Técnicos de Desenvolvimento Educacional e aos demais profissionais da educação envolvidos na implementação da política de educação inclusiva.

Art. 44. As ações de formação terão por finalidade o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas inclusivas, o fortalecimento da atuação integrada dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Art. 45. As ações de formação poderão contemplar, entre outros temas:

I – fundamentos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II – atribuições e limites da atuação do Técnico de Desenvolvimento Educacional;

III – acessibilidade e eliminação de barreiras;

IV – tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

V – comunicação alternativa e estratégias de apoio à participação do estudante;

VI – elaboração, acompanhamento e revisão do Plano Educacional Individualizado – PEI;

VII – legislação aplicável à educação especial inclusiva;

VIII – ética profissional e proteção integral da criança e do adolescente;

IX – outros temas relacionados ao aprimoramento da política municipal de educação inclusiva.

Art. 46. A participação nas ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação constitui atividade inerente ao exercício das atribuições do Técnico de Desenvolvimento Educacional, observado o interesse da Administração e as normas aplicáveis à jornada de trabalho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, inclusão, acessibilidade e interesse público, bem como as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à Educação Especial.

Art. 48. A disponibilização do Técnico de Desenvolvimento Educacional não afasta nem substitui o dever da unidade escolar de promover as adaptações curriculares, os recursos de acessibilidade, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e as demais medidas pedagógicas necessárias ao processo de inclusão escolar.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, observadas a legislação vigente, as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e os princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive para disciplinar procedimentos, aprovar formulários, modelos de documentos, fluxogramas e orientações técnicas, desde que não impliquem alteração dos critérios e normas estabelecidos neste Decreto.

Art. 51. Os procedimentos administrativos em curso na data de publicação deste Decreto serão adequados às suas disposições, resguardados os atos regularmente praticados.

Art. 52. Integram este Decreto, para todos os fins de direito, os seguintes anexos:

I - Anexo I – Fluxograma;

II - Anexo II – Formulário de abertura;

III - Anexo III – Estudo de Caso;

IV - Anexo IV – Parecer Técnico;

V - Anexo V – Termo de Ciência da Família;

VI - Anexo VI – Requerimento de Reavaliação;

VII - Anexo VII – Instrumento de Reavaliação Pedagógica;

VIII - Anexo VIII – Modelo de Decisão Administrativa.

§ 1º Os anexos de que trata este artigo constituem instrumentos de padronização administrativa e deverão ser observados pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação na execução dos procedimentos disciplinados neste Decreto.

§ 2º Os modelos constantes dos anexos poderão ser atualizados por ato do Secretário Municipal de Educação, desde que preservadas as normas e os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 27 dias do mês de julho de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

ANEXO I

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE

Professor Regente

Professor AEE

Coordenação Pedagógica

Direção

ou Família

Abertura do Procedimento Administrativo

Estudo de Caso

Parecer da Equipe Técnica da SME

Decisão do Secretário Municipal de Educação

Ciência da Família

Designação do TDE

Acompanhamento

Reavaliação Periódica

ANEXO II

FORMULÁRIO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO ESCOLA

Nome:

Diretor:

Coordenador Pedagógico:

ESTUDANTE

Nome:

Data de nascimento:

Ano/Série:

Professor Regente:

Professor AEE:

REQUERENTE

( ) Professor

( ) AEE

( ) Coordenação

( ) Direção

( ) Família

( ) Outro

Justificativa resumida

Documentos anexados

( ) Relatório do Professor

( ) Relatório AEE

( ) PEI

( ) Laudo (se houver)

( ) Outros

Data: __/__/____

____________________

Assinatura

ANEXO III

MODELO DE ESTUDO DE CASO PEDAGÓGICO

1. Identificação do estudante

* Nome:

* Data de nascimento:

* Escola:

* Ano/Turma:

* Professor Regente:

* Professor do AEE:

* Data do Estudo de Caso:

2. Histórico escolar

Breve descrição do percurso escolar do estudante.

3. Potencialidades do estudante (descrever habilidades, interesses e formas de aprendizagem observadas)

4. Barreiras identificadas

Assinalar e descrever, quando necessário:

Comunicação

Interação social

Locomoção

Alimentação

Higiene

Organização

Atenção

Autorregulação

Segurança

Outras

5. Estratégias pedagógicas já adotadas (descrever as adaptações, metodologias e recursos utilizados antes da solicitação do TDE).

6. Recursos de acessibilidade já disponibilizados

AEE

Recursos pedagógicos adaptados

Tecnologia assistiva

Adaptação curricular

Outros

7. Avaliação da necessidade de apoio

Após análise do caso, conclui-se que o estudante necessita:

Apoio Integral

Apoio Parcial

Apoio Compartilhado

Não necessita de TDE

Justificativa pedagógica:

8. Participação da família

A família participou da reunião.

Apresentou documentos.

Não compareceu, apesar de regularmente convidada.

Observações:

9. Encaminhamento

Encaminhar à Equipe Técnica da Secretaria.

Arquivar.

Solicitar complementação.

Data__/___/_____

10. Assinaturas

Professor Regente

Professor AEE

Coordenação Pedagógica

Direção Escolar

ANEXO IV

PARECER DA EQUIPE TÉCNICA

Interessado:

Escola:

Processo nº

1. Relatório (resumo do procedimento)

2. Fundamentação

Análise do Estudo de Caso.

Análise do PEI.

Barreiras observadas.

Necessidades identificadas.

3. Conclusão

( ) Favorável

( ) Desfavorável

4. Modalidade sugerida:

( ) Integral

( ) Parcial

( ) Compartilhado

Justificativa:

Prazo para reavaliação:

Data

Equipe Técnica

ANEXO V

TERMO DE CIÊNCIA

Declaro que tomei ciência da decisão proferida no Processo Administrativo nº ___ referente à disponibilização de Técnico de Desenvolvimento Educacional ao estudante ______________.

Declaro, ainda, que fui informado(a) acerca da possibilidade de requerer reavaliação da necessidade do apoio, na forma prevista no Decreto Municipal nº __/2026.

Data

Assinatura do responsável

ANEXO VI

REQUERIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – TDE

ESCOLA:

ESTUDANTE:

ANO/TURMA:

DATA: / /

1. SOLICITANTE

( ) Professor Regente

( ) Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE

( ) Coordenação Pedagógica

( ) Direção Escolar

( ) Pai, mãe ou responsável legal

( ) Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação

( ) Secretário Municipal de Educação

Nome:

Cargo/Função (quando aplicável):

2. JUSTIFICATIVA DA REAVALIAÇÃO

( ) Alteração significativa das necessidades do estudante.

( ) Evolução da autonomia do estudante.

( ) Alteração da modalidade de apoio.

( ) Dificuldades observadas na execução do apoio.

( ) Revisão anual.

( ) Outro.

Especificar:

3. DOCUMENTOS APRESENTADOS

( ) Relatório do Professor Regente

( ) Relatório do Professor AEE

( ) Relatório da Coordenação Pedagógica

( ) Documentos apresentados pela família

( ) Outros

Quais?

Assinatura

Solicitante

ANEXO VII

INSTRUMENTO DE REAVALIAÇÃO PEDAGÓGICA DO APOIO PRESTADO PELO TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

ESCOLA:

ESTUDANTE:

TURMA:

DATA: __/__/____

1. ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO (descrever as principais evoluções observadas desde a disponibilização do TDE).

2. AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES ATUAIS

Alimentação

( ) Mantém necessidade

( ) Necessidade reduzida

( ) Não necessita mais

Observações:

Higiene

( ) Mantém necessidade

( ) Necessidade reduzida

( ) Não necessita mais

Observações:

Locomoção

( ) Mantém necessidade

( ) Necessidade reduzida

( ) Independente

Observações:

Comunicação

( ) Mantém necessidade

( ) Necessidade reduzida

( ) Não necessita mais

Observações:

Interação social

( ) Mantém necessidade

( ) Evoluiu

( ) Independente

Observações:

Autorregulação

( ) Mantém necessidade

( ) Evoluiu

( ) Não necessita mais

Observações:

Segurança

( ) Necessita supervisão constante

( ) Supervisão parcial

( ) Não necessita

Observações:

3. RECURSOS PEDAGÓGICOS

As estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade atualmente disponíveis são suficientes?

( ) Sim

( ) Não

Justificar.

IV – CONCLUSÃO DA EQUIPE ESCOLAR

Após a reavaliação pedagógica, a equipe escolar manifesta-se:

( ) Pela manutenção do apoio.

( ) Pela alteração da modalidade para apoio integral.

( ) Pela alteração da modalidade para apoio parcial.

( ) Pela alteração da modalidade para apoio compartilhado.

( ) Pelo encerramento da disponibilização do TDE.

Justificativa pedagógica

V – ENCAMINHAMENTO

( ) Encaminhar à Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação para emissão de parecer.

( ) Solicitar complementação de documentos.

ASSINATURAS

Professor Regente

Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE

Coordenação Pedagógica

Direção Escolar

ANEXO VIII

MODELO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:

ESTUDANTE:

ESCOLA:

ANO/TURMA:

DECISÃO ADMINISTRATIVA

1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade de avaliar a necessidade de disponibilização, manutenção, alteração ou encerramento do apoio prestado por Técnico de Desenvolvimento Educacional – TDE ao estudante acima identificado, nos termos do Decreto Municipal nº ___/2026.

O procedimento foi regularmente instruído com os documentos exigidos pelo Decreto Municipal nº ___/2026, incluindo Estudo de Caso Pedagógico, Plano Educacional Individualizado – PEI, manifestação da equipe escolar e Parecer Técnico emitido pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que o procedimento observou as etapas previstas no Decreto Municipal nº ___/2026, tendo sido realizada avaliação pedagógica individualizada das necessidades do estudante.

A Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação concluiu, por meio do Parecer Técnico nº _/___, que:

Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão a ser adotada atende aos princípios da inclusão escolar, da acessibilidade, da individualização do atendimento, da razoabilidade e do interesse público, observados os critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº ___/2026.

3. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER TÉCNICO

Adoto integralmente os fundamentos do Parecer Técnico nº /, os quais passam a integrar esta decisão para todos os fins.

Embora acolha parcialmente o Parecer Técnico, apresento os seguintes fundamentos complementares:

Divergindo do Parecer Técnico, decido pelos seguintes fundamentos:

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto,

DECIDO:

DEFERIR a disponibilização de Técnico de Desenvolvimento Educacional.

INDEFERIR a disponibilização de Técnico de Desenvolvimento Educacional.

MANTER a modalidade de apoio atualmente disponibilizada.

ALTERAR a modalidade do apoio.

ENCERRAR a disponibilização do apoio.

Modalidade do apoio

Integral

Parcial

Compartilhado

Prazo para reavaliação

Ao final do ano letivo.

Em __/___/____.

Outro prazo justificado:

Determino:

a ciência da Direção da unidade escolar;

a ciência do Professor Regente;

a ciência do Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando houver;

a ciência da família ou responsável legal;

o encaminhamento ao setor competente para adoção das providências administrativas necessárias;

o arquivamento do procedimento após o cumprimento desta decisão.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 27 dias do mês de julho de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal