RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026
28 de Julho de 2026
Processo Administrativo nº 4.734/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n. 38.874.848/0001-12, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
I – DO RELATÓRIO
A impugnante apresentou questionamentos e requerimentos relacionados às especificações técnicas das luminárias públicas de LED previstas no Termo de Referência, especialmente no que se refere à exigência de válvula de alívio de pressão contra condensação interna, à garantia mínima de 5 (cinco) anos, à definição de especificações técnicas mínimas, à exigência de Selo Procel, à temperatura de cor, à certificação CE, bem como ao registro/certificação junto ao INMETRO. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões suscitadas, a impugnação foi encaminhada ao setor técnico responsável pela definição das especificações do objeto, que procedeu à análise dos questionamentos apresentados e emitiu manifestação técnica, cujas considerações e conclusões são apresentadas na sequência.
II – DA ANÁLISE
2.1– DA VÁLVULA DE ALÍVIO DE PRESSÃO CONTRA CONDENSAÇÃO INTERNA
Quanto ao pedido de inclusão da exigência de válvula de alívio de pressão contra condensação interna nas luminárias, a Secretaria Municipal demandante, após análise técnica, manifestou-se pela manutenção das especificações originalmente estabelecidas, não identificando necessidade de inclusão do referido requisito como condição obrigatória para o objeto.
Embora a impugnante apresente justificativas quanto aos possíveis benefícios do componente, não restou demonstrado que sua exigência seja indispensável ao atendimento da necessidade administrativa ou que sua ausência comprometa, por si só, a funcionalidade e a adequação das luminárias pretendidas pela Administração.
Dessa forma, não se acolhe o pedido de inclusão da exigência de válvula de alívio de pressão contra condensação interna, mantendo-se, neste ponto, as especificações previstas no Termo de Referência.
2.2 – DA GARANTIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) ANOS
No que se refere ao pedido de estabelecimento de garantia mínima de 5 (cinco) anos para as luminárias de LED, a Secretaria requisitante também se manifestou pela manutenção dos descritivos estabelecidos no Termo de Referência.
Assim, considerando a manifestação da área técnica competente e não tendo sido demonstrada a necessidade de alteração da especificação para o atendimento da demanda administrativa, não se acolhe o pedido de inclusão de garantia mínima de 60 (sessenta) meses, mantendo-se as condições estabelecidas no instrumento convocatório.
2.3 – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LUMINÁRIAS
A impugnante solicita a inclusão de diversos requisitos e parâmetros técnicos para as luminárias públicas de LED, incluindo potência nominal, fluxo luminoso, grau de proteção IP, quantidade de pinos para relé, vida útil, eficiência luminosa, fator de potência, alimentação elétrica, pintura eletrostática, apresentação de certificado do INMETRO e laudos técnicos.
Sobre o ponto, a Secretaria Municipal demandante analisou os questionamentos apresentados e manifestou-se pela manutenção das especificações técnicas constantes do Termo de Referência, entendendo que os requisitos atualmente estabelecidos são suficientes e adequados para o atendimento da necessidade da Administração.
Dessa forma, não se acolhem os pedidos de alteração ou inclusão dos demais parâmetros técnicos sugeridos pela impugnante, mantendo-se os descritivos constantes do Termo de Referência, ressalvadas as alterações expressamente acolhidas na presente decisão.
2.4 – DA EXIGÊNCIA DO SELO PROCEL E DO REGISTRO/CERTIFICAÇÃO JUNTO AO INMETRO
Quanto à exigência de Selo Procel de Economia de Energia para as luminárias públicas de LED, bem como de registro/certificação junto ao INMETRO, a Administração, considerando os argumentos apresentados pela impugnante e visando assegurar que os produtos a serem adquiridos atendam aos requisitos técnicos e de eficiência aplicáveis, acolhe parcialmente o pedido.
Assim, será promovida a retificação do Termo de Referência e do Edital para inclusão da exigência de Selo Procel de Economia de Energia e de registro/certificação junto ao INMETRO, conforme aplicável, para as luminárias correspondentes aos Itens 56, 57 e 58, nos termos que serão estabelecidos na versão retificada do instrumento convocatório.
A alteração será realizada com o objetivo de assegurar maior segurança quanto à conformidade, eficiência e qualidade dos produtos a serem fornecidos à Administração, em consonância com o interesse público e com as necessidades técnicas identificadas pela Administração.
2.5 – DA TEMPERATURA DE COR
A impugnante requer a alteração da especificação referente à temperatura de cor das luminárias, pleiteando que seja adotada faixa entre 4.000K e 5.000K, sob o argumento de que a temperatura de cor de 6.500K não seria recomendável para iluminação pública.
O questionamento foi submetido à análise da Secretaria Municipal solicitante, responsável pela definição das características e especificações técnicas dos produtos, a qual se manifestou pela manutenção da especificação prevista no Termo de Referência, por entender que a faixa de temperatura de cor estabelecida atende às necessidades e ao interesse público da Administração.
Conforme manifestação técnica apresentada pela Secretaria requisitante, a especificação foi estabelecida considerando as necessidades do Município e as características técnicas desejadas para a utilização das luminárias, não tendo sido identificada a necessidade de alteração do parâmetro estabelecido.
Dessa forma, não se acolhe o pedido de alteração da temperatura de cor, mantendo-se a especificação prevista no Termo de Referência.
2.6 – DA CERTIFICAÇÃO CE
Quanto ao pedido de exclusão da certificação CE, verifica-se que a impugnante sustenta que a referida certificação seria de natureza internacional e não constituiria requisito adequado para os produtos destinados ao mercado nacional.
Considerando que a Secretaria Municipal demandante se manifestou pela manutenção dos descritivos e especificações técnicas estabelecidos no Termo de Referência, e tendo em vista que a presente decisão não promove alteração específica quanto a esse requisito, mantém-se a exigência constante do instrumento convocatório, nos termos originalmente estabelecidos.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando os argumentos apresentados pela impugnante, bem como a manifestação técnica da Secretaria Municipal demandante, responsável pela definição das características e especificações do objeto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA, por ser tempestiva, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:
a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à inclusão do Selo Procel de Economia de Energia e do registro/certificação junto ao INMETRO, conforme aplicável, para as luminárias correspondentes aos Itens 56, 57 e 58, determinando-se a retificação do Edital e do Termo de Referência;
b) REJEITAR o pedido de inclusão da exigência de válvula de alívio de pressão contra condensação interna, mantendo-se as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, conforme manifestação da Secretaria Municipal demandante;
c) REJEITAR o pedido de estabelecimento de garantia mínima de 5 (cinco) anos, mantendo-se as condições previstas no instrumento convocatório, conforme manifestação da área técnica requisitante;
d) REJEITAR os pedidos de alteração e inclusão dos demais parâmetros e especificações técnicas das luminárias públicas de LED, mantendo-se os descritivos constantes do Termo de Referência, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal demandante;
e) REJEITAR o pedido de alteração da temperatura de cor das luminárias, mantendo-se a especificação prevista no Termo de Referência, considerando a manifestação técnica da Secretaria requisitante de que o parâmetro estabelecido atende às necessidades e ao interesse público da Administração;
f) MANTER as demais especificações e condições estabelecidas no Edital e no Termo de Referência, ressalvadas as alterações expressamente acolhidas nesta decisão;
g) DETERMINAR a retificação do Edital e dos documentos que integram o instrumento convocatório, em razão das alterações acolhidas, com a consequente divulgação da versão retificada e a observância dos prazos legais aplicáveis;
h) REMARCAR a sessão pública do certame, anteriormente prevista para o dia 28 de julho de 2026, para o dia 07 de agosto de 2026, às 08h00min (horário local), em razão das alterações promovidas no instrumento convocatório.
Dê-se ciência à impugnante e proceda-se à divulgação da presente decisão e do Edital retificado pelos meios oficiais de publicidade do certame.
Colniza/MT, 27 de julho de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026