DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2024
28 de Julho de 2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no exercício da competência prevista no art. 246 da Lei Municipal nº 075/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), após exame dos autos do Processo Administrativo nº 003/2024 e do Parecer Jurídico nº 62/2026 exarado pela Procuradoria-Geral do Município, profere a presente decisão.
1. Relatório
O Processo Administrativo nº 003/2024 foi instaurado pela Portaria nº 524/2024, de 1º de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da AMM, Edição nº 4.606, em 4 de novembro de 2024 (fls. 561), com posterior alteração da composição da Comissão Processante pela Portaria nº 542/2024, de 6 de novembro de 2024 (fls. 08/10).
A instauração decorreu da apreensão, pela Polícia Rodoviária Federal, do caminhão oficial VW/17.230, placa QCD6E74/MT, ocorrida em 26 de agosto de 2024, no km 211 da BR-364, em Rondonópolis/MT, quando o veículo, conduzido pelo servidor Valdely José de Melo, transportava aproximadamente 3 m³ de madeira nativa sem a documentação ambiental obrigatória, circunstância registrada no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1182997240826163047 (fls. 33/57).
A Comissão Processante promoveu a oitiva de servidores e do produtor rural envolvido entre fevereiro e março de 2025. Os servidores Valdely José de Melo, Marli de Souza Andrade e Claudiana Niedack de Moura foram intimados e ouvidos exclusivamente na condição de testemunhas ou declarantes, prestando compromisso legal de dizer a verdade sob as penas do art. 342 do Código Penal (fls. 73/74).
Em nenhum momento os três servidores foram formalmente indiciados, citados como acusados ou tiveram oportunidade de apresentar defesa escrita com assistência de defensor.
Em 28 de março de 2025, a Comissão Processante elaborou o Relatório Final (fls. 117/121), no qual, com base nos depoimentos colhidos na fase instrutória, imputou infrações disciplinares aos três servidores e sugeriu as seguintes penalidades: suspensão de 15 dias a Valdely José de Melo; suspensão de 30 dias a Marli de Souza Andrade; e suspensão de 30 dias a Claudiana Niedack de Moura, esta última sob o argumento de responsabilidade solidária na qualidade de superior hierárquica.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, que exarou o Parecer Jurídico nº 62/2026. O parecer concluiu pela nulidade absoluta e insanável do processo disciplinar, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, e recomendou o reembolso de R$ 1.432,20 ao Procurador Municipal Lucas Gabriel da Silva França, que arcou emergencialmente com despesas de liberação do veículo oficial, bem como a notificação extrajudicial do produtor rural Oniel Nazaro Martins para ressarcimento integral dos prejuízos ao erário.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
2. Nulidade Absoluta do PAD por Cerceamento de Defesa
A análise dos autos revela vício processual que compromete de forma insanável a validade do Processo Administrativo nº 003/2024. Os servidores Valdely José de Melo, Marli de Souza Andrade e Claudiana Niedack de Moura foram intimados e ouvidos pela Comissão Processante exclusivamente como testemunhas ou declarantes, tendo prestado o compromisso legal de dizer a verdade sob as penas do art. 342 do Código Penal (fls. 73/74).
Nessa condição, estavam juridicamente obrigados a falar a verdade, sob ameaça de responsabilização criminal por falso testemunho, e desprovidos das garantias inerentes à posição de acusados.
Ocorre que, no Relatório Final de 28 de março de 2025 (fls. 117/121), a Comissão Processante utilizou esses mesmos depoimentos como fundamento direto para imputar infrações disciplinares e sugerir penalidades de suspensão aos três servidores, sem que em nenhum momento anterior lhes tivesse sido comunicada a mudança de condição processual.
Os servidores foram surpreendidos, já na fase conclusiva do procedimento, com a atribuição de responsabilidade funcional baseada nas próprias declarações prestadas sob compromisso de testemunhas.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta, instituído pela Lei Municipal nº 075/1998, estabelece fases obrigatórias e cogentes para o processo administrativo disciplinar.
O art. 222 da referida lei municipal, assegura que o inquérito administrativo será contraditório, com ampla defesa ao acusado. Já o art. 227 determina a citação pessoal do servidor acusado por mandado, com cópia dos documentos, para que tome conhecimento dos motivos do processo.
Outrossim o art. 238 garante a intervenção do acusado ou de seu defensor constituído durante a instrução. O art. 240 assegura vista dos autos ao acusado ou seu defensor para apresentação de razões de defesa no prazo de dez dias, após o encerramento da instrução.
Nenhuma dessas garantias foi observada em relação aos três servidores, não houve portaria de indiciamento formal, citação pessoal como acusados, nomeação de defensor constituído ou dativo, tampouco abertura do prazo legal de dez dias para defesa escrita.
A conduta da Comissão Processante inverteu a lógica do processo disciplinar. O servidor que depõe como testemunha está submetido ao dever jurídico de dizer a verdade, ao passo que o servidor acusado possui direito ao silêncio, à não autoincriminação, ao contraditório, à ampla defesa e à defesa técnica.
É juridicamente inadmissível que uma mesma pessoa figure, no mesmo procedimento, como testemunha obrigada a falar a verdade e, ao final, seja tratada como acusada com base exatamente no que declarou sob tal condição.
Portanto, essa transmudação da condição processual, operada unilateralmente pela Comissão apenas no Relatório Final, configura violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar quando violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de intimação pessoal do servidor para apresentação de defesa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária com Apelação Cível em relação à sentença que concedeu a segurança para anular o exame de admissibilidade e todos os atos subsequentes realizados no PAD nº 003/2023, tornando sem efeito a penalidade aplicada. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se o PAD nº 003/2023 observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e se o Poder Judiciário poderia anular o ato administrativo, sem incorrer em indevida incursão no mérito da decisão administrativa. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do PAD foi realizada unicamente pelo Presidente da Comissão, sem deliberação colegiada, em afronta à IN nº 4/2019. Ademais, a fase instrutória do processo ocorreu sem a devida intimação pessoal da servidora para apresentação de defesa prévia, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de elementos probatórios claros e suficientes para caracterizar a infração funcional comprometeu a legalidade do procedimento, violando os direitos constitucionais da impetrante. 5. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, pode, excepcionalmente, controlar a legalidade de atos administrativos, especialmente quando demonstrada violação manifesta a direitos fundamentais, como no caso, sem que isso caracterize indevida incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. A decisão de admissibilidade para instauração de PAD deve ser colegiada, conforme regulamentação interna, sob pena de nulidade do procedimento. 2. A ausência de intimação pessoal do servidor para apresentação de defesa prévia viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, autorizando o controle judicial de legalidade e a anulação do ato administrativo.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei Municipal nº 1.164/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 30527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 18.3.2025; STJ, RMS 52555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.11.2024; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10.2014. (N.U 1012919-78.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 24/06/2025)
Na mesma linha, a Corte estadual decidiu que a ausência de individualização das condutas na fase inicial do processo administrativo sancionador configura vício insanável por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão substancial:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PORTARIA INSTAURADORA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária com Apelação Cível em relação à sentença que concedeu a ordem concedeu a ordem para reconhecer a nulidade da Portaria nº 620/2021, que instaurou o PADIC nº 50/2021, em razão da ausência de individualização das condutas, circunstância que configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinando, ainda, a suspensão dos efeitos do referido procedimento em relação à parte interessada. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar a competência do juízo para processamento do mandado de segurança, considerando o local dos efeitos do ato administrativo; e (ii) saber e a portaria instauradora do processo administrativo sancionador apresentou motivação mínima com individualização das condutas, apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa, ou se a imputação genérica compromete a validade do procedimento. III. Razões de decidir 3. A competência para julgamento do mandado de segurança define-se também pelo local em que os efeitos concretos do ato administrativo se materializam, sendo competente o juízo da comarca onde a lesão se projeta. 4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a análise da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A portaria instauradora de processo administrativo sancionador deve conter descrição mínima dos fatos e individualização das condutas imputadas, ainda que de forma sucinta, não sendo suficiente a indicação genérica de irregularidades e de dispositivos legais violados. 6. A ausência de individualização impede a compreensão da acusação, compromete a delimitação da defesa e esvazia o contraditório em sua dimensão substancial, configurando vício insanável. 7. A Súmula nº 641 do STJ dispensa a descrição detalhada dos fatos, mas não afasta a exigência de suporte fático mínimo e imputação individualizada. 8. A existência de investigação preliminar ou de acesso a documentos preparatórios não supre a deficiência da portaria, que deve conter os elementos essenciais da imputação. 9. O reconhecimento da própria Administração acerca da ausência de individualização das condutas reforça a nulidade do procedimento e a invalidade dos atos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. A portaria instauradora de processo administrativo sancionador deve conter a individualização mínima das condutas imputadas ao administrado, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. 2. A imputação genérica de infrações, sem indicação do comportamento específico atribuído, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.856/1994; Lei Municipal nº 492/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC RN 0002420-96.2018.8.11.0023, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.3.2023; TJ/MT, AC RN 0000220-54.2010.8.11.0005, relator Desembargador Márcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.6.2018; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10.2014. (N.U 1001453-18.2025.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 05/05/2026)
Ambos os precedentes reforçam que o controle de legalidade do processo administrativo disciplinar, quando evidenciada violação a garantias constitucionais, é dever do Poder Público e não ingerência indevida no mérito administrativo.
A situação dos autos é ainda mais grave, pois não se trata de mera insuficiência de fundamentação ou de irregularidade formal, vez que, os servidores jamais souberam que figuravam como acusados até a leitura do Relatório Final, o que suprime por completo a possibilidade de exercício do contraditório.
O art. 246 da Lei Municipal nº 075/1998 determina que, verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo.
O vício ora constatado atinge a própria formação da relação processual acusatória, contaminando todos os atos subsequentes à fase instrutória, e impede a homologação do Relatório Final e a aplicação de qualquer penalidade disciplinar dele decorrente.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade absoluta e insanável do Processo Administrativo nº 003/2024, com o consequente arquivamento do feito em relação aos servidores Valdely José de Melo, Marli de Souza Andrade e Claudiana Niedack de Moura.
3. Do Reembolso ao Procurador Municipal
A declaração de nulidade do processo disciplinar não impede a adoção de providências patrimoniais autônomas voltadas à recomposição do erário. Os elementos documentais que comprovam as despesas emergenciais suportadas pelo Procurador Municipal permanecem íntegros e independentes do vício que maculou a pretensão punitiva disciplinar.
Consta dos autos que o Procurador Municipal Lucas Gabriel da Silva França adiantou, com recursos próprios, o valor total de R$ 1.432,20 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) para viabilizar a liberação do caminhão oficial apreendido.
O desembolso está comprovado pela Nota Fiscal nº 8426, emitida pela empresa PH Assistência e Gestão de Pátio (CNPJ 17.284.705/0001-80), no valor de R$ 832,20, referente às despesas de estadia e remoção do veículo no pátio credenciado junto à Polícia Rodoviária Federal, e pelo recibo de prestação de serviço firmado por Luis Antonio da Silva Sobrinho (CPF 424.415.101-00), no valor de R$ 600,00, relativo ao serviço de carregamento e descarregamento da madeira apreendida no pátio da SEMMA-ROO.
Os pagamentos foram efetuados mediante transferência PIX da conta corrente do Procurador Municipal junto ao Banco do Brasil, agência 0551-7, conta 115.677-2, em 13 de setembro de 2024 (R$ 759,44) e 16 de setembro de 2024 (R$ 72,76 e R$ 72,36).
O desembolso ocorreu em contexto de urgência. A decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2024 pela Juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, nos autos do Processo nº 1022400-62.2024.8.11.0003 (fls. 19/22), condicionou expressamente a liberação do veículo ao pagamento das custas de remoção e estadia.
A demora no processo regular de pagamento agravaria o prejuízo público com o acréscimo diário de taxas de pátio e a indisponibilidade do caminhão para atendimento à população, conforme relatado no Ofício nº 270/2024/PGM (fls. 11/13).
A situação enquadra-se com precisão no instituto da gestão de negócios, previsto no art. 861 do Código Civil, de modo que o Procurador Municipal, sem obrigação legal imediata de fazê-lo e diante de circunstância urgente, atuou voluntariamente em benefício da Administração Pública, arcando com despesa que incumbia ao erário e que era condição indispensável para a retomada da posse do bem público.
A utilidade da gestão é manifesta, sem o pagamento imediato, o veículo permaneceria retido, com progressivo agravamento do prejuízo aos cofres públicos e à população atendida pelo programa Patrulha Agrícola Municipal.
Ademais, a retenção definitiva desse benefício econômico pela Administração, sem o correspondente ressarcimento ao particular que suportou a despesa em seu favor, configuraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. A Administração, ao reaver o veículo sem arcar com as despesas de liberação que lhe incumbiam por força da decisão judicial, obteve benefício econômico direto e mensurável no valor de R$ 1.432,20, cuja retenção sem contraprestação caracterizaria locupletamento ilícito, incompatível com os princípios da moralidade administrativa e da legalidade.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito ao reembolso integral em favor do Procurador Municipal Lucas Gabriel da Silva França, com atualização monetária e juros de mora incidentes desde a data de cada desembolso (13 de setembro de 2024 para o pagamento de R$ 832,20; 16 de setembro de 2024 para o pagamento de R$ 600,00), mediante remessa à Secretaria Municipal de Finanças para cálculo e pagamento.
4. Ressarcimento ao Erário pelo Produtor Rural
A declaração de nulidade do processo disciplinar e o reconhecimento do reembolso ao Procurador Municipal não esgotam as providências patrimoniais necessárias. Os autos revelam que os prejuízos suportados pelo erário decorreram diretamente da conduta do produtor rural Oniel Nazaro Martins, que deu causa ao transporte irregular da carga e, por consequência, à apreensão do caminhão oficial.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1182997240826163047 (fls. 33/57) registra que o veículo oficial transportava aproximadamente 3 m³ de madeira nativa sem a documentação ambiental obrigatória (Guia de Transporte Animal e Licença para Transporte de Produtos Florestais). A carga pertencia a Oniel Nazaro Martins, que havia solicitado o serviço com base na Lei Municipal nº 1479/2023 (programa Patrulha Agrícola Municipal).
A instrução do processo revelou fatos que evidenciam a ilicitude da conduta de Oniel. Em depoimento colhido em 20 de março de 2025 (fls. 110/112), o próprio produtor admitiu que não possuía propriedade rural no Município de Pedra Preta, dispondo apenas de um rancho em São Lourenço de Fátima, à beira do Rio São Lourenço.
A certidão negativa de imóvel rural emitida pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Pedra Preta em 28 de fevereiro de 2025 confirma que não consta nenhum bem imóvel rural registrado em seu nome. A ausência de propriedade rural no município, por si só, já afastaria o enquadramento do produtor como beneficiário do programa, cujo art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 1479/2023 delimita como pequenos produtores aqueles que possuírem área de até dois módulos fiscais no Município.
Além disso, Oniel obteve nota fiscal emitida em 27 de agosto de 2024, no dia seguinte à apreensão, de forma retroativa e incompatível com a realidade dos fatos, com o propósito de tentar justificar a carga perante a fiscalização. Em seu depoimento, recusou-se a informar o nome do proprietário original da madeira, alegando que não o faria para não prejudicá-lo, o que reforça a conclusão de que a madeira tinha origem irregular.
O local de carregamento tampouco correspondia ao indicado no cadastro de serviço, a madeira foi retirada de local diverso próximo à Serra do Cajá, em meio a capoeira e pastagem, circunstância que impediu o motorista de precisar se o local era sítio ou fazenda.
Todos esses atos indicam que Oniel Nazaro Martins induziu o motorista Valdely José de Melo a erro quanto à existência de documentação ambiental e quanto à localização e origem da carga, utilizando-se indevidamente do programa público municipal para transportar madeira nativa sem a documentação exigida por lei.
O nexo causal entre a conduta de Oniel e os prejuízos suportados pelo erário é direto. A apreensão do caminhão, as despesas emergenciais de liberação, o combustível gasto no deslocamento irregular e a indisponibilidade temporária do veículo decorreram do transporte irregular por ele promovido. Foi ele quem solicitou o serviço, indicou o local de carregamento, acompanhou o motorista e assegurou, falsamente, que possuía a documentação necessária.
A responsabilidade civil de Oniel Nazaro Martins encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária que viola direito e causa dano a outrem. O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A responsabilidade é extracontratual e independe de qualquer vínculo funcional ou contratual com a Administração Pública pois decorre diretamente da conduta ilícita do particular que, mediante informações imprecisas quanto à origem e à natureza da carga, deu causa à apreensão de bem público e aos prejuízos dela derivados.
Os prejuízos a serem apurados e ressarcidos devem compreender: a) o valor atualizado do reembolso devido ao Procurador Municipal (R$ 1.432,20); b) o custo estimado do combustível gasto no deslocamento irregular do caminhão oficial para fora do Município, com destino a São Lourenço de Fátima, em violação ao art. 4º da Lei Municipal nº 1479/2023, que limita o deslocamento dos veículos aos limites territoriais do Município de Pedra Preta; c) a depreciação do veículo pelo uso indevido em estradas vicinais e pelo período em que permaneceu retido no pátio credenciado; d) e eventuais multas ambientais de natureza administrativa aplicadas contra o Município em razão do transporte irregular da carga.
Quanto à atualização dos valores, aplica-se a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, e a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O termo inicial para ambos os encargos é 26 de agosto de 2024, data da apreensão do caminhão oficial pela Polícia Rodoviária Federal.
5. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 246 da Lei Municipal nº 075/1998, no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos arts. 186, 861, 884 e 927 do Código Civil e nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e acolhendo integralmente as conclusões e recomendações do Parecer Jurídico nº 62/2026 da Procuradoria-Geral do Município, decido:
a) declarar a nulidade absoluta e insanável do Processo Administrativo nº 003/2024, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à defesa técnica, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos arts. 222, 227, 238 e 240 da Lei Municipal nº 075/1998, em razão de os servidores Valdely José de Melo, Marli de Souza Andrade e Claudiana Niedack de Moura terem sido ouvidos exclusivamente como testemunhas ou declarantes e responsabilizados apenas no Relatório Final, sem indiciamento formal, citação como acusados, nomeação de defensor ou abertura de prazo para defesa escrita;
b) não homologar o Relatório Final da Comissão Processante, datado de 28 de março de 2025, e determinar o arquivamento total do Processo Administrativo nº 003/2024 em relação aos servidores Valdely José de Melo, Marli de Souza Andrade e Claudiana Niedack de Moura, afastando-se qualquer aplicação de penalidade disciplinar deles decorrente;
c) reconhecer o direito ao reembolso do Procurador Municipal Lucas Gabriel da Silva França, no valor originário de R$ 1.432,20 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), correspondente às despesas emergenciais por ele adiantadas para a liberação do veículo oficial, com fundamento nos arts. 861 e 884 do Código Civil, e determinar a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças e ao setor de contabilidade para cálculo da atualização monetária oficial e dos juros de mora incidentes desde as datas de cada desembolso (13 de setembro de 2024 para o pagamento de R$ 832,20; 16 de setembro de 2024 para o pagamento de R$ 600,00) até o efetivo pagamento;
d) determinar à Secretaria Municipal de Finanças que promova a apuração contábil atualizada de todos os prejuízos suportados pelo erário em decorrência do transporte irregular da carga de madeira nativa, incluindo o valor do reembolso devido ao Procurador Municipal, o custo estimado do combustível gasto no deslocamento irregular do caminhão oficial, a depreciação do veículo pelo uso indevido e pelo período de retenção no pátio credenciado, bem como eventuais multas ambientais administrativas aplicadas contra o Município, fixando-se como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data de 26 de agosto de 2024, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ;
e) determinar a expedição de notificação extrajudicial a Oniel Nazaro Martins, pela Procuradoria-Geral do Município, para pagamento voluntário do valor integral apurado pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias, e, em caso de inadimplemento, autorizar o ajuizamento de Ação Civil de Ressarcimento de Danos, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, para cobrança de todos os prejuízos diretos e indiretos suportados pela Administração Pública Municipal;
f) determinar a ciência desta decisão à Comissão Processante, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Finanças e ao setor de contabilidade, para adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.
AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.