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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 4.734/2026

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.

Trata-se de Impugnação interposta pela empresa CLAUDIA E. DE O. PEREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.231.274/0001-48, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.

I – DO RELATÓRIO

Em síntese, a impugnante questiona: a) a redação do objeto da licitação, sob o argumento de que a expressão "ampliação da rede" poderia caracterizar a contratação de serviços ou obras de engenharia; b) a exigência de índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1,00, alegando ausência de motivação técnica; c) a exigência de apresentação das demonstrações contábeis relativas aos dois últimos exercícios sociais; e d) as especificações técnicas previstas para o Item 56 do Termo de Referência, alegando suposta indicação de marca e inconsistências entre potência, fluxo luminoso e eficácia luminosa.

II – DA ANÁLISE

2.1. DA SUPOSTA INCONSISTÊNCIA ENTRE O OBJETO LICITADO E A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO

A impugnante sustenta que a expressão constante do objeto, referente à aquisição de materiais elétricos "destinados à manutenção e ampliação da rede de iluminação pública", poderia transmitir a ideia de que a futura contratada seria responsável pela execução de serviços ou obras de engenharia.

O argumento, contudo, não merece acolhimento.

A impugnante parte de uma interpretação equivocada acerca do alcance do objeto licitado, confundindo a finalidade a que se destinam os materiais adquiridos com a natureza da contratação realizada pela Administração.

O objeto do presente certame consiste na aquisição de materiais elétricos, os quais serão utilizados pelo Município nas atividades de manutenção e ampliação da rede de iluminação pública. A expressão "destinados à manutenção e ampliação da rede" refere-se, portanto, à finalidade de utilização dos materiais adquiridos, não significando, em qualquer hipótese, que a empresa contratada será responsável pela execução de obras ou serviços de engenharia.

Tanto é assim que as obrigações previstas no instrumento convocatório estão relacionadas ao fornecimento e entrega dos materiais, ao atendimento das especificações técnicas, à substituição de produtos recusados e à garantia da qualidade dos bens fornecidos, não havendo previsão de execução de obras, instalação de equipamentos, elaboração de projetos, montagem ou qualquer outra atividade própria de serviço de engenharia.

A própria impugnante reconhece expressamente que as obrigações da futura contratada estão limitadas ao fornecimento dos materiais, concluindo que a contratação possui natureza de fornecimento.

Assim, não há qualquer contradição entre o objeto da licitação e as obrigações estabelecidas no instrumento convocatório.

A simples circunstância de os materiais adquiridos serem destinados à manutenção ou ampliação da rede de iluminação pública não transforma a aquisição dos bens em contratação de obra ou serviço de engenharia, tampouco impõe à futura contratada obrigações que não estejam previstas no edital.

Dessa forma, REJEITA-SE a impugnação neste ponto, por inexistir a alegada inconsistência ou ausência de clareza quanto à natureza do objeto licitado.

Ressalta-se, ainda, que a presente contratação não contempla a execução de obras ou serviços de engenharia pela empresa fornecedora, destinando-se exclusivamente à aquisição dos materiais descritos no Termo de Referência.

2.2. DA EXIGÊNCIA DOS ÍNDICES DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

A impugnante questiona a exigência de apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1,00, alegando que não haveria justificativa técnica para a adoção desses parâmetros no processo licitatório.

O argumento também não merece acolhimento.

A impugnante fundamenta sua alegação na suposta ausência de justificativa para a exigência dos índices, afirmando que não teria sido demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade dos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório.

Entretanto, a premissa apresentada pela impugnante não corresponde à realidade do processo administrativo.

A exigência dos índices de qualificação econômico-financeira encontra-se devidamente justificada nos documentos que integram a fase preparatória da contratação, tendo a Administração realizado a análise pertinente quanto à necessidade e adequação dos requisitos estabelecidos para fins de habilitação econômico-financeira.

Portanto, não procede a alegação de ausência de motivação.

A Administração, ao estabelecer requisitos de qualificação econômico-financeira, busca assegurar que os licitantes possuam condições mínimas para assumir as obrigações decorrentes da contratação, reduzindo os riscos de inadimplemento e protegendo o interesse público.

A exigência de índices contábeis, desde que prevista no edital e devidamente justificada no processo licitatório, encontra respaldo na Lei Federal nº 14.133/2021, não havendo ilegalidade na adoção de parâmetros objetivos para aferição da capacidade econômico-financeira dos interessados.

Importante destacar que a impugnante não demonstra que os índices estabelecidos são, em si mesmos, ilegais ou incompatíveis com o objeto. Sua argumentação está essencialmente baseada na alegação de inexistência de justificativa, premissa que, conforme já demonstrado, não se confirma diante dos documentos que integram o processo administrativo.

A circunstância de determinada empresa eventualmente não atender aos índices estabelecidos no instrumento convocatório não constitui, por si só, fundamento para alteração ou afastamento da exigência.

Os requisitos de habilitação devem ser estabelecidos de forma objetiva e isonômica, aplicando-se indistintamente a todos os participantes do certame. A Administração não pode modificar as regras previamente estabelecidas com o propósito de atender à situação particular de determinado interessado.

A alteração de exigência regularmente estabelecida, sem fundamento em ilegalidade ou inadequação técnica, apenas para possibilitar a participação de empresa que não atende aos requisitos previstos no edital, representaria medida contrária aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e, sobretudo, ao interesse público.

Dessa forma, estando a exigência devidamente prevista e motivada no processo administrativo, REJEITA-SE a impugnação neste ponto, mantendo-se os requisitos de qualificação econômico-financeira estabelecidos no instrumento convocatório.

2.3. DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A impugnante questiona a exigência de apresentação das demonstrações contábeis relativas aos dois últimos exercícios sociais, sustentando que a Administração somente poderia exigir documentos referentes ao último exercício social legalmente exigível.

Alega, ainda, que a exigência deveria observar os prazos estabelecidos pela legislação contábil e tributária, especialmente quanto à escrituração e transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD.

A argumentação não merece acolhimento nos termos em que apresentada.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Administração não exige das licitantes a apresentação de demonstrações contábeis referentes a exercício que ainda não seja legalmente exigível, sendo observados os prazos estabelecidos pela legislação aplicável para elaboração, encerramento, escrituração e apresentação das demonstrações contábeis.

A exigência estabelecida no instrumento convocatório deve ser interpretada em conjunto com a legislação aplicável, não havendo qualquer determinação para que as empresas apresentem documentação contábil antes do momento em que esta se torne legalmente exigível.

A impugnante também interpreta de maneira equivocada o disposto no § 6º do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, ao pretender aplicar indistintamente a todas as empresas a limitação da documentação contábil ao último exercício social.

O referido dispositivo estabelece expressamente:

"§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos."

Verifica-se, portanto, que a limitação ao último exercício social prevista no § 6º é aplicável especificamente às pessoas jurídicas constituídas há menos de 2 (dois) anos, não constituindo regra geral aplicável indistintamente a todas as empresas participantes da licitação.

Assim, a exigência estabelecida no edital deve ser observada de acordo com a situação jurídica e contábil de cada licitante, respeitando-se, em qualquer hipótese, os prazos legais aplicáveis à elaboração, escrituração e apresentação das demonstrações contábeis.

Não procede, portanto, a alegação de que a Administração estaria exigindo indiscriminadamente documentação ainda não exigível ou que a limitação prevista no § 6º do art. 69 deveria ser aplicada a todas as pessoas jurídicas, independentemente do tempo de sua constituição.

Além disso, a Administração deve estabelecer regras gerais e objetivas, aplicáveis de forma isonômica aos participantes, não sendo cabível modificar as exigências do edital para atender à situação particular de determinado licitante que eventualmente não consiga cumprir os requisitos estabelecidos.

A Administração Pública deve observar o interesse público e assegurar tratamento isonômico a todos os interessados, não podendo flexibilizar ou afastar requisito regularmente estabelecido e juridicamente aplicável apenas para favorecer a participação de empresa específica.

Diante disso, REJEITA-SE a impugnação neste ponto, mantendo-se a exigência prevista no instrumento convocatório, observada, em todos os casos, a legislação aplicável e os prazos legalmente estabelecidos para apresentação das demonstrações contábeis, bem como a regra específica prevista no § 6º do art. 69 da Lei nº 14.133/2021 para pessoas jurídicas constituídas há menos de 2 (dois) anos.

2.4. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ITEM 56 DO TERMO DE REFERÊNCIA

A impugnante questiona, por fim, as especificações técnicas estabelecidas para o Item 56 do Termo de Referência, alegando, em síntese, que a descrição poderia indicar marca específica e que haveria suposta incompatibilidade entre a potência de 80W, o fluxo luminoso de 6.600 lm e a eficácia luminosa indicada de 110 lm/W.

A impugnante afirma, ainda, que a descrição do item conteria indicação expressa da marca "OVAIDE", bem como sustenta que a relação entre os parâmetros técnicos estabelecidos restringiria a competitividade do certame.

Considerando que a definição das especificações técnicas do objeto compete à área técnica responsável pela identificação e caracterização da necessidade administrativa, os questionamentos apresentados foram encaminhados à Secretaria Municipal solicitante, que se manifestou pela manutenção das especificações estabelecidas no Termo de Referência.

Conforme esclarecido pela área técnica requisitante, a referência à expressão "OVAIDE" constante da descrição do Item 56 não corresponde à indicação de marca específica, tratando-se de referência ao modelo da luminária pretendida pela Administração. Assim, não se caracteriza, nesse aspecto, direcionamento do objeto a determinada marca ou fabricante.

Quanto aos parâmetros técnicos questionados, a Secretaria requisitante, após análise das alegações apresentadas, manifestou-se pela manutenção das características e especificações estabelecidas no Termo de Referência, por entender que estas atendem às necessidades da Administração e às características técnicas desejadas para a utilização do objeto.

Dessa forma, considerando a manifestação da área técnica competente e a justificativa apresentada quanto à necessidade e adequação das características estabelecidas, mantém-se a descrição e as especificações técnicas previstas para o Item 56 do Termo de Referência, não se acolhendo, neste ponto, os argumentos apresentados pela impugnante.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando os argumentos apresentados na Impugnação ao Edital, os documentos constantes do Processo Administrativo nº 4.734/2026 e as justificativas e fundamentos acima expostos, CONHEÇO da Impugnação apresentada pela empresa CLAUDIA E. DE O. PEREIRA LTDA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE,

Quanto aos pontos já analisados, decide-se:

a) REJEITAR a alegação de inconsistência entre o objeto licitado e a natureza da contratação, esclarecendo que o certame tem por objeto exclusivamente a aquisição de materiais elétricos, sendo a referência à manutenção e ampliação da rede de iluminação pública mera indicação da finalidade a que se destinam os materiais adquiridos, não abrangendo a execução de obras ou serviços de engenharia pela futura contratada;

b) REJEITAR a alegação de ausência de motivação para a exigência dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral superiores a 1,00, considerando que a exigência se encontra devidamente justificada nos documentos que integram o processo licitatório, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou inadequação dos requisitos estabelecidos;

c) REJEITAR a alegação de ilegalidade quanto à exigência das demonstrações contábeis, esclarecendo que a Administração observa os prazos legalmente aplicáveis para apresentação da documentação contábil e que a limitação prevista no § 6º do art. 69 da Lei nº 14.133/2021 se aplica especificamente às pessoas jurídicas constituídas há menos de 2 (dois) anos, não constituindo regra geral aplicável a todas as empresas;

d) REJEITAR os questionamentos apresentados quanto às especificações técnicas do Item 56 do Termo de Referência, considerando a manifestação da Secretaria Municipal solicitante, responsável pela definição das características técnicas necessárias ao atendimento da demanda administrativa, que se manifestou pela manutenção das especificações estabelecidas, mantendo-se, portanto, a descrição e as características técnicas previstas no Termo de Referência.

Publique-se. Cumpra-se.

Colniza/MT, 27 de julho de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 086/GP/2026