DECRETO N.º 67/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026
28 de Julho de 2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e do ensino médio das escolas públicas e privadas do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), especialmente em seus artigos 7º e 14, que asseguram à criança e ao adolescente o direito à proteção integral da saúde e determinam a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa Saúde na Escola (PSE), e a Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa, fortalecendo a política intersetorial entre as áreas da saúde e da educação, com a finalidade de promover ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, atenção à saúde e formação integral dos estudantes, por meio da articulação entre as instituições de ensino e a Atenção Primária à Saúde (APS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.736, de 09 de agosto de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação no ato da matrícula dos estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio no Estado de Mato Grosso, assegurando, entretanto, que a ausência dessa documentação não constitui impedimento à matrícula, devendo a situação vacinal ser regularizada na forma da legislação vigente;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, com a finalidade de ampliar as coberturas vacinais, intensificar as ações de imunização no ambiente escolar e fortalecer a articulação entre os setores da saúde e da educação, contribuindo para a prevenção, o controle e a redução da incidência de doenças imunopreveníveis na população infantojuvenil;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pelo Ministério da Saúde, responsável pela organização das ações de imunização em todo o território nacional, visando à prevenção, ao controle e à eliminação de doenças imunopreveníveis;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e tem entre suas atribuições a promoção da saúde, a prevenção de doenças e agravos e a redução da morbimortalidade por doenças imunopreveníveis, por meio da execução das ações de imunização previstas no Calendário Nacional de Vacinação e das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e nas escolas públicas e privadas do Município de Salto do Céu/MT, destinado aos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com o objetivo de ampliar o acesso às ações de imunização, fortalecer as estratégias do Programa Nacional de Imunizações (PNI), promover a atualização da situação vacinal, prevenir a ocorrência de doenças imunopreveníveis e consolidar a articulação intersetorial entre as áreas da saúde e da educação, reconhecendo o ambiente escolar como espaço estratégico para a promoção da saúde, prevenção de agravos e proteção da saúde individual e coletiva.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e nas escolas públicas e privadas do Município de Salto do Céu/MT, destinado aos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com a finalidade de intensificar as ações de imunização, inclusive durante as campanhas de vacinação, ampliar e manter elevadas as coberturas vacinais, reduzir o risco de ocorrência de doenças imunopreveníveis e promover a proteção da saúde de crianças, adolescentes e jovens, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 2º. Para a execução do Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e nas escolas públicas e privadas do Município de Salto do Céu/MT, as Unidades Básicas de Saúde (UBS), por meio das equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em articulação com as instituições de ensino pertencentes às respectivas áreas de abrangência, elaborarão cronograma anual para a realização das ações de avaliação da situação vacinal e de vacinação dos estudantes, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e as estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º As ações de vacinação serão realizadas, preferencialmente, no mínimo uma vez por ano em cada instituição de ensino, podendo ocorrer em outras oportunidades, conforme a necessidade epidemiológica, as campanhas de vacinação, a atualização do Calendário Nacional de Vacinação ou as estratégias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Unidade Básica de Saúde de referência, e a instituição de ensino definirão, de forma conjunta, a data, o horário, o local e a organização das ações de vacinação, assegurando o adequado planejamento e a participação dos estudantes.
§ 3º A Unidade Básica de Saúde e a instituição de ensino promoverão ampla divulgação das ações de vacinação, informando previamente aos pais, mães ou responsáveis legais a data, o horário, o local, os documentos necessários e demais orientações para a realização da ação de imunização.
Art. 3º. Poderão ser vacinados, no âmbito do Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e Escolas, os estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio que, na data previamente agendada, apresentarem a Caderneta de Vacinação, documento oficial de identificação, Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) e o Termo de Autorização constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo pai, mãe ou responsável legal.
§ 1º A equipe da Secretaria Municipal de Saúde realizará a avaliação da situação vacinal de cada estudante, observando o Calendário Nacional de Vacinação vigente e as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI), procedendo à administração dos imunizantes indicados para atualização do esquema vacinal.
§ 2º Não será realizada a vacinação no ambiente escolar do estudante que:
I – deixar de apresentar qualquer um dos documentos previstos no caput deste artigo;
II – não apresentar o Termo de Autorização devidamente preenchido e assinado pelo pai, mãe ou responsável legal;
III – possuir contraindicação médica para a administração de determinada vacina, devidamente comprovada por laudo ou atestado médico;
IV – apresentar histórico de evento supostamente atribuível à vacinação ou imunização (ESAVI) ou outra condição clínica que contraindique a administração do imunizante, conforme avaliação da equipe de saúde e as normas técnicas do Ministério da Saúde.
§ 3º A instituição de ensino deverá encaminhar aos pais, mães ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a ação de vacinação, comunicado contendo informações sobre a data, horário, local, documentos obrigatórios, Termo de Autorização e demais orientações necessárias para a realização da vacinação.
§ 4º Os estudantes que não apresentarem a Caderneta de Vacinação na data da ação receberão comunicado da instituição de ensino orientando os pais, mães ou responsáveis legais a comparecerem à Unidade Básica de Saúde de referência, no menor prazo possível, para avaliação da situação vacinal e atualização do esquema de vacinação, quando indicada.
§ 5º A instituição de ensino encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência a relação nominal dos estudantes que não apresentaram a Caderneta de Vacinação ou que não puderam ser vacinados durante a ação, contendo, quando disponíveis, o nome do responsável legal, endereço e telefone para contato, observadas as disposições da legislação aplicável quanto à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no § 4º deste artigo, sem a comprovação da regularização da situação vacinal do estudante, a Unidade Básica de Saúde deverá realizar busca ativa, mediante contato com os responsáveis e, quando necessário, realização de visita domiciliar, com a finalidade de orientar quanto à importância da vacinação e viabilizar a atualização do esquema vacinal.
§ 7º Persistindo a situação de irregularidade vacinal após as ações de busca ativa e orientações realizadas pela equipe de saúde, o caso deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis, conforme previsto na legislação vigente.
§ 8º Todas as vacinas administradas no âmbito deste Programa deverão ser registradas nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde, bem como na Caderneta de Vacinação do estudante, observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 4º. No ato da matrícula e da rematrícula dos estudantes nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de Salto do Céu/MT, os pais, mães ou responsáveis legais deverão apresentar Declaração de Situação Vacinal Atualizada, emitida pela Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência, conforme o Calendário Nacional de Vacinação vigente.
§ 1º A instituição de ensino realizará a conferência da documentação apresentada e, na ausência da Declaração de Situação Vacinal Atualizada ou diante da identificação de pendências vacinais, orientará os pais, mães ou responsáveis legais a procurarem a Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação, orientação e regularização da situação vacinal do estudante.
§ 2º A ausência da comprovação da situação vacinal não impedirá a efetivação da matrícula ou da rematrícula, devendo a instituição de ensino encaminhar a relação nominal dos estudantes com pendências à Unidade Básica de Saúde de referência para adoção das medidas de orientação, acompanhamento e busca ativa, quando necessário.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio das Unidades Básicas de Saúde, realizar a avaliação da situação vacinal, administrar os imunizantes indicados, emitir a Declaração de Situação Vacinal Atualizada e registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 5º. O mapeamento e cadastramento das instituições públicas e privadas de ensino às Unidades Básicas de Saúde (UBS) será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, considerando a territorialização, a área de abrangência das equipes da Atenção Primária à Saúde e os princípios de organização da Rede de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer promover a integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino, visando ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à avaliação das ações previstas neste Decreto.
Art. 6º. Compete às instituições públicas e privadas de ensino do Município de Salto do Céu/MT colaborar com a execução do Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e Escolas, por meio das seguintes ações:
I – promover a articulação com a Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência para o planejamento e organização das ações de vacinação no ambiente escolar;
II – disponibilizar espaço físico adequado e seguro para a realização das ações de avaliação da situação vacinal e vacinação dos estudantes, quando realizadas na instituição de ensino;
III – divulgar aos pais, mães ou responsáveis legais as informações referentes às ações de vacinação, incluindo datas, horários, documentos necessários e orientações fornecidas pela equipe de saúde;
IV – encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos estudantes que não participaram das ações de vacinação ou que apresentem pendências quanto à situação vacinal, contendo, quando disponíveis, os dados necessários para contato com os responsáveis, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
V – incentivar a participação dos estudantes nas ações de imunização, promovendo a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da vacinação para a proteção individual e coletiva;
VI – colaborar com as ações de monitoramento e acompanhamento da situação vacinal dos estudantes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. O compartilhamento de listas de alunos, dados cadastrais e históricos vacinais entre as instituições de ensino e as equipes de saúde observará estritamente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes será limitado ao estritamente necessário para a tutela da saúde e o controle epidemiológico local.
§ 2º É vedada a divulgação pública de listas de alunos desatualizados ou qualquer forma de exposição que possa gerar constrangimento ou discriminação aos estudantes e suas famílias.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 21 de julho de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO VACINAL E REALIZAÇÃO DE VACINAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR
Eu, ________________________________________________, telefone para contato __________________________, na condição de pai, mãe ou responsável legal pelo(a) estudante abaixo identificado(a):
Nome do(a) estudante: ________________________________________________
Data de nascimento: _______/________/_______
Turma: __________________________
Turno: __________________________
Instituição de Ensino: ________________________________________________
DECLARO estar ciente das ações de vacinação realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Céu/MT, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer e as instituições de ensino, no âmbito do Programa Municipal de Vacinação no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e Escolas.
( ) AUTORIZO a avaliação da situação vacinal do(a) estudante pela equipe de saúde e a administração das vacinas indicadas conforme o Calendário Nacional de Vacinação vigente, mediante avaliação da Caderneta de Vacinação e das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
( ) NÃO AUTORIZO a realização da vacinação do(a) estudante no ambiente escolar, estando ciente da importância da atualização da situação vacinal e da necessidade de procurar a Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação e regularização do esquema vacinal, quando necessário.
Declaro, ainda, estar ciente de que as doses aplicadas serão registradas nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde e na Caderneta de Vacinação do(a) estudante, conforme as normas vigentes.
Salto do Céu/MT, ______ de __________________ de ______.
____________________________________
Assinatura do pai, mãe ou responsável legal