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Pref. Apiacás

Institui o Fórum Municipal de Educação de Apiacás/MT, como instância colegiada permanente de participação social, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais e do Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Apiacás–MT, doravante denominado FME-APIACÁS, órgão colegiado permanente de participação social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O FME-APIACÁS -APIACÁS constitui instância de articulação entre o poder público e a sociedade civil, com atuação consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora, de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social das políticas educacionais do município de Apiacás/MT.

§ 2º O FME-APIACÁS terá caráter deliberativo no âmbito de sua organização interna, da aprovação de seu Regimento Interno, da constituição de comissões temáticas e da sistematização das deliberações das Conferências Municipais de Educação.

§ 3º O FME-APIACÁS integra a estrutura da gestão democrática do ensino público municipal e atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os conselhos de controle social da educação, o Plano Municipal de Educação, o Fórum Estadual de Educação e o Fórum Nacional de Educação.

Art. 2º O FME-APIACÁS reger-se-á por esta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação educacional aplicável, observados, especialmente:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – o Plano Nacional de Educação vigente e a legislação federal superveniente que vier a substituí-lo;

IV – o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;

V – o Plano Municipal de Educação de Apiacás.

Art. 3º São princípios de atuação do FME-APIACÁS:

I – a gestão democrática da educação pública;

II – a participação social ampla, plural e representativa;

III – a transparência, a publicidade e o controle social;

IV – a colaboração entre os entes federativos;

V – a equidade, a inclusão e o respeito à diversidade;

VI – a garantia do direito à educação com qualidade social;

VII – a valorização dos profissionais da educação;

VIII – o respeito às especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação do campo, da educação especial, da educação de jovens e adultos e das demais etapas e modalidades ofertadas no município.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidades:

I – fortalecer a gestão democrática da educação no Município de Apiacás;

II – assegurar a participação da sociedade civil e dos profissionais da educação na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;

III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias;

IV – articular as políticas públicas educacionais municipais com as diretrizes, metas e estratégias de âmbito estadual e nacional;

V – coordenar, convocar, planejar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;

VI – promover o diálogo institucional entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os conselhos, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os demais segmentos sociais;

VII – subsidiar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação.

Art. 5º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;

II – elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;

III – coordenar e sistematizar os processos preparatórios, a realização e as deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV – acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as conferências estadual e nacional;

V – promover estudos, debates, audiências públicas, seminários, consultas, encontros e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;

VI – analisar relatórios, indicadores, diagnósticos e documentos técnicos referentes à educação municipal;

VII – propor diretrizes e prioridades para a política educacional do Município, em consonância com a legislação vigente;

VIII – emitir recomendações, notas técnicas, moções, pareceres opinativos e manifestações públicas sobre temas educacionais de interesse municipal;

IX – Assessorar o Poder Executivo Municipal e, quando solicitado, o Poder Legislativo, em matérias relacionadas à educação;

X – acompanhar a elaboração, revisão e atualização de normas municipais relacionadas à educação;

XI – promover a articulação entre os segmentos educacionais e os órgãos de controle social vinculados à educação;

XII – acompanhar políticas de financiamento, gestão, inclusão, permanência, aprendizagem, transporte escolar, alimentação escolar e valorização dos profissionais da educação;

XIII – propor a criação de comissões temáticas permanentes e temporárias;

XIV – acompanhar, em regime de colaboração, os impactos das políticas estadual e federal sobre a educação no território municipal;

XV – fomentar a participação das comunidades escolares urbanas e do campo nas discussões educacionais;

XVI – requisitar, por intermédio de sua Coordenação, informações e dados aos órgãos públicos municipais necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação aplicável;

XVII – zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações, relatórios e recomendações;

XVIII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade.

Art. 6º O FME-APIACÁS será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados por seus segmentos ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Cada segmento terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes deverão pertencer, preferencialmente, ao segmento ou à instituição que representam.

Art. 7º Integram o Fórum Municipal de Educação os seguintes segmentos:

I. Poder Executivo Municipal;

II. Secretaria Municipal de Educação;

III. Conselho Municipal de Educação;

IV. Câmara Municipal de Vereadores de Apiacás;

V. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;

VI. Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

VII. Conselho Tutelar;

VIII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IX. Conselho Municipal de Saúde – CMS;

X. Conselho Municipal de Assistência Social;

XI. gestores escolares da rede municipal de ensino (direção e/ou coordenação);

XII. gestores escolares da rede estadual de ensino (direção e/ou coordenação);

XIII. professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

XIV. professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XV. professores do Ensino Médio da rede estadual de ensino, com atuação no Município;

XVI. estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino com atuação no Município, observada a idade mínima definida em regimento;

XVII. pais ou responsáveis por estudantes da Educação Infantil / Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XVIII. pais ou responsáveis por estudantes público-alvo da Educação Especial;

XIX. conselhos escolares, representantes do segmento pais;

XX. profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional da educação municipal;

XXI. organizações da sociedade civil com atuação educacional, social ou cultural no Município.

§ 1º Os segmentos cuja representação dependa da existência de oferta educacional específica no Município somente integrarão o FME-APIACÁS quando houver atuação local efetiva, hipótese em que sua ausência não prejudicará a instalação e o funcionamento do colegiado.

§ 2º O Regimento Interno poderá prever a participação de convidados, observadores e colaboradores, sem direito a voto.

Art. 8º A escolha dos representantes observará processo democrático interno de cada segmento ou instituição, devendo a indicação formal (ata de escolha) ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo estabelecido em ato de convocação.

Art. 9º O mandato dos membros do FME-APIACÁS será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10 Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de integrar o segmento ou a instituição que representa;

II – renunciar formalmente;

III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do FME-APIACÁS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único Na hipótese de vacância, o suplente assumirá até o término do mandato, devendo o segmento promover nova indicação quando necessário.

Art. 11 O FME-APIACÁS será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Na reunião de instalação, os membros elegerão, entre seus pares, a Coordenação do FME-APIACÁS, composta por:

I – Coordenador(a);

II – Vice-Coordenador(a);

III – Secretário(a) Executivo(a).

§ 1º O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).

Art. 13 Compete à Coordenação do FME-APIACÁS:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Organizar a pauta dos trabalhos;

III – Promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Pleno;

IV – Representar institucionalmente o FME-APIACÁS;

V – Expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;

VI – Assegurar a publicidade dos atos do FME-APIACÁS;

VII – supervisionar os trabalhos das comissões temáticas.

Art. 14 O FME-APIACÁS reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 02 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário:

I – por convocação de sua Coordenação;

II – por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

III – por demanda relacionada à Conferência Municipal de Educação ou ao monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Art. 15 O quórum mínimo para instalação das reuniões e deliberações será definido no Regimento Interno, observado o princípio da representatividade dos segmentos.

Parágrafo único As deliberações do FME-APIACÁS serão aprovadas, em regra, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa desta Lei ou do Regimento Interno.

Art. 16 O FME-APIACÁS poderá instituir comissões temáticas permanentes e temporárias, entre outras, nas áreas de:

I – monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

II – financiamento e controle social;

III – educação infantil e ensino fundamental;

IV – educação do campo, EJA, diversidade e inclusão;

V – conferências e participação social.

Art. 17 O FME-APIACÁS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:

I – estrutura interna;

II – atribuições da Coordenação;

III – quórum de instalação e votação;

IV – convocação e realização das reuniões;

V – funcionamento das comissões temáticas;

VI – substituição e perda de mandato de membros;

VII – procedimento para eleição da Coordenação;

VIII – forma de publicidade e registro dos atos.

§ 2º O Regimento Interno será aprovado pelo Pleno do FME-APIACÁS e publicado pelos meios oficiais do Município.

Art. 18 Todas as reuniões do FME-APIACÁS serão registradas em ata e suas deliberações, recomendações, relatórios e documentos oficiais deverão receber publicidade, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 Compete ao FME-APIACÁS convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com os fóruns estadual e nacional de educação.

Art. 20 A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo FME-APIACÁS ou por necessidade devidamente fundamentada.

Art. 21 São finalidades da Conferência Municipal de Educação:

I – avaliar a situação da educação no Município;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

III – propor diretrizes, prioridades, metas e estratégias para a política educacional municipal;

IV – subsidiar a elaboração, revisão ou atualização do Plano Municipal de Educação;

V – fortalecer a participação social na definição das políticas públicas educacionais.

Art. 22 O FME-APIACÁS estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe assegurará:

I – apoio técnico e administrativo;

II – apoio à publicação de atos e documentos;

III – meios materiais, de infraestrutura física e logística, necessários ao funcionamento regular de suas atividades;

IV – suporte financeiro, com as dotações orçamentárias próprias.

Art. 23 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao FME-APIACÁS, sempre que formalmente solicitado, as informações, dados e documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 A participação no FME-APIACÁS será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 26 Os dirigentes dos órgãos e entidades públicas representados no FME-APIACÁS deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.

Art. 27 O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos necessários à nomeação dos membros e à instalação do FME-APIACÁS.

Art. 28 Ficam revogadas as disposições em contrário;

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 28 de julho de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal