EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/JULHO DE 2026
29 de Julho de 2026
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
10.328/2026 |
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REQUERENTE |
Sebastião Vieira de Souza |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário, Baixa de Valores em Dívida Ativa e Cancelamento de Protesto |
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DATA DA SESSÃO |
06/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de exclusão de inscrição imobiliária duplicada, formulado em 10 de abril de 2026 por Sebastião Vieira de Souza, inscrito no CPF nº (...), titular do cadastro imobiliário nº 100707300142001, sob a alegação de que o referido cadastro corresponde ao mesmo imóvel já regularmente inscrito, sob número diverso, no cadastro imobiliário municipal. Encaminhado o feito à fiscalização tributária, o Fiscal de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves procedeu a vistoria técnica in loco e emitiu Parecer Fiscal em 29/04/2026, constatando, de forma inequívoca, a existência de duplicidade de cadastro imobiliário: a inscrição nº 100707300142001, em nome do requerente Sebastião Vieira de Souza, refere-se ao mesmo imóvel já cadastrado sob a inscrição nº 7002003700068001, em nome de Nestor Santana Lara, situado na Rua do Mamoeiro, inscrição esta ativa no sistema e com os débitos de IPTU regularmente quitados. Diante do quadro, o parecer opinou pela exclusão lógica da inscrição nº 100707300142001, com a consequente baixa dos valores lançados em Dívida Ativa e o cancelamento dos protestos eventualmente vinculados. Acolhendo o parecer técnico, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 19/06/2026, DEFERIU o pedido, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 148/2019, notadamente no art. 305 e seguintes do CTM, determinando: (a) a exclusão lógica da inscrição imobiliária nº 100707300142001, por duplicidade; (b) a baixa dos valores indevidamente lançados em Dívida Ativa; e (c) a adoção das providências necessárias ao cancelamento dos protestos eventualmente vinculados ao cadastro indevido. Na mesma decisão, submeteu o feito a este reexame necessário, nos termos do art. 326 do CTM. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, harmonizando-se com o Código Tributário Nacional e com o Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019). O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, sendo o cadastro imobiliário mero instrumento de identificação e controle do bem para fins de lançamento, e não fato gerador da exação. Havendo, portanto, uma única realidade imobiliária, é juridicamente inadmissível a subsistência de dois lançamentos distintos sobre o mesmo imóvel, sob pena de configurar bis in idem tributário, com onerosidade indevida ao contribuinte e violação aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, a vistoria técnica realizada pela autoridade fiscal competente atestou, sem qualquer dúvida, que a inscrição nº 100707300142001 e a inscrição nº 7002003700068001 referem-se a um único e mesmo imóvel, encontrando-se a segunda regularmente ativa no sistema, em nome de Nestor Santana Lara, situada na Rua do Mamoeiro, com os débitos de IPTU integralmente quitados. Impõe-se, por conseguinte, a exclusão lógica do cadastro duplicado, com o cancelamento dos lançamentos dele decorrentes e das inscrições em Dívida Ativa correspondentes, providência que encontra amparo no dever de autotutela da Administração Pública (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal) e no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, que autoriza a revisão de ofício do lançamento quando comprovada infração à lei na constituição do crédito tributário. No mesmo passo, a decisão recorrida acertadamente determinou o cancelamento dos protestos eventualmente vinculados ao cadastro indevido. Reconhecida a nulidade do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa que lhe deu suporte, decai automaticamente o título executivo extrajudicial que serviu de base ao protesto, competindo à Procuradoria Geral do Município a adoção das providências necessárias à baixa junto ao cartório competente, mediante expedição das cartas de anuência cabíveis, sem qualquer ônus ao contribuinte, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Cumpre registrar, por fim, que a exclusão lógica ora ratificada não afeta a inscrição imobiliária ativa (nº 7002003700068001), que continua a produzir seus regulares efeitos, tampouco compromete a exigibilidade futura do IPTU sobre o imóvel, dentro da correta identificação cadastral. Diante do exposto, ACOLHO integralmente o parecer fiscal e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal (LC nº 148/2019); b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 19/06/2026, com fundamento no Parecer Fiscal do Sr. Elson Cristiano Caetano Alves e no art. 149, VIII, do CTN, ratificando os seguintes comandos: (i) a exclusão lógica da inscrição imobiliária nº 100707300142001, em razão da duplicidade de cadastro com a inscrição nº 7002003700068001; (ii) a baixa dos valores indevidamente lançados em Dívida Ativa em razão do cadastro duplicado; e (iii) o cancelamento dos protestos eventualmente vinculados aos créditos ora extintos; c) DETERMINAR aos setores fazendários competentes a operacionalização imediata dos atos decorrentes, procedendo à exclusão lógica no sistema cadastral, à baixa das certidões de dívida ativa vinculadas ao cadastro nº 100707300142001 e à remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a expedição das cartas de anuência necessárias à baixa dos protestos porventura lavrados; d) DETERMINAR aos mesmos setores que verifiquem, quanto a eventuais lançamentos remanescentes em nome do requerente relativos ao cadastro indevido, a ocorrência de decadência (art. 302 do CTM e art. 173 do CTN) ou de prescrição (art. 303 do CTM e art. 174 do CTN), excluindo da cobrança os créditos porventura já extintos; e) RESSALVAR que a exclusão lógica ora ratificada não afeta a inscrição imobiliária ativa (nº 7002003700068001), que continua a produzir seus regulares efeitos, tampouco compromete a exigibilidade futura do IPTU sobre o imóvel dentro da correta identificação cadastral; f) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
28.199/2025 (PROTOCOLO 10.562/2026) |
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REQUERENTE |
Graciele Cardozo Verissimo |
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ASSUNTO |
Reconhecimento de Imunidade Tributária, Cancelamento de Débitos de IPTU, Regularização de Protestos e Restituição de Valores. |
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DATA DA SESSÃO |
06/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho Municipal de Contribuintes, na qualidade de segunda instância administrativa, por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 19 de junho de 2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, com fundamento no Parecer Técnico nº 068/2026 (subscrito pelo Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, matrícula 2539), ter reconhecido a imunidade tributária recíproca sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1009.0051.0162.001, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR/CEF) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Contrato nº 171000230305, MO 29918), com entrega das chaves em 26/12/2011. A decisão de primeira instância determinou: (a) o reconhecimento da imunidade para os exercícios de 2018 a 2024; (b) o cancelamento de todos os débitos de IPTU relativos ao período imune, bem como das respectivas inscrições em dívida ativa; (c) a baixa dos protestos vinculados aos créditos cancelados (CDIs nº 2023/17659, 2024/2979 e 2025/6494), providência que, conforme consta dos autos, foi integralmente operacionalizada pela Procuradoria-Geral do Município em 13/05/2026 (Sr. Jeferson Romero, PGM-PFP), com expedição das cartas de anuência ao 2º Ofício de Cáceres; (d) o deferimento da restituição dos valores comprovadamente pagos no período imune, observada a prescrição quinquenal, admitindo-se compensação com débitos remanescentes; e (e) a manutenção da exigibilidade do IPTU a partir do exercício de 2025, ante a quitação antecipada do contrato habitacional nos termos da Portaria MCID nº 1.248/2023. Consta ainda dos autos o Comunicado da Coordenadoria Tributária, de 12/05/2026 (Protocolo 3-10.562/2026), informando não haver, nos sistemas fazendários municipais, registro de qualquer valor quitado pela contribuinte relativamente ao IPTU no período de 2018 a 2025. Distribuído o feito, o eminente Conselheiro Relator Marco Antônio Vargas Gemio, em voto de 23/06/2026, conheceu do reexame necessário e deu-lhe provimento parcial, ratificando os itens (a), (b), (c) e (e) da decisão de primeira instância e determinando, quanto ao item (d) restituição, a suspensão do julgamento e a abertura de vistas do processo para complementação instrutória. Vieram-me os autos para revisão. Acompanho o eminente Relator quanto à admissibilidade do reexame necessário e no que se refere à ratificação dos itens (a), (b), (c) e (e) da decisão de primeira instância. Com efeito, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, alcança os imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, à luz do Tema 884 do Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), da natureza jurídica do FAR (art. 2º da Lei nº 10.188/2001) e da administração e destinação constitucional específica dos seus recursos. A cessação da imunidade, no caso concreto, opera-se com a quitação antecipada do contrato nos termos da Portaria MCID nº 1.248/2023, ocorrida no exercício de 2024, tornando o IPTU exigível a partir do exercício de 2025. Os lançamentos relativos aos exercícios imunes padecem de vício de legalidade, por incidirem sobre patrimônio protegido pela imunidade, impondo-se o seu cancelamento de ofício, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, com a extinção dos respectivos créditos e a baixa das inscrições em dívida ativa, providências que já foram, no que toca aos protestos, integralmente operacionalizadas pela PGM. Divirjo, contudo, com a devida vênia, do eminente Relator quanto ao encaminhamento dado ao item (d) da decisão de primeira instância, referente à restituição. A conversão do julgamento em diligência (ou o pedido de vistas para complementação instrutória) não se justifica, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a decisão de primeira instância NÃO deferiu, de forma incondicional, valor certo e determinado a restituir. Deferiu, tão somente, o direito à restituição, condicionando-o à comprovação dos pagamentos efetivamente realizados no período imune e ao respeito à prescrição quinquenal (arts. 165, I, e 168, I, do CTN), com possibilidade de compensação com débitos remanescentes. Trata-se, portanto, de comando declaratório-condicional, cuja implementação prática se opera na fase de execução administrativa da decisão, e não como pressuposto do julgamento em segunda instância. Em segundo lugar, os autos já contêm elemento probatório oficial suficiente para dispensar a complementação sugerida pelo Relator. Refiro-me ao Comunicado da Coordenadoria Tributária de 12/05/2026 (Protocolo 3-10.562/2026), documento subscrito pela autoridade fazendária competente, que informa expressamente a inexistência de quaisquer valores quitados pela contribuinte no período de 2018 a 2025. Tal informação, oriunda dos próprios sistemas municipais, tem presunção de veracidade e é bastante para revelar que, no plano fático, inexistem valores a restituir neste momento, sem que isso afete a validade do comando declaratório da decisão de primeira instância. Havendo, no futuro, a demonstração pela contribuinte de pagamentos porventura não registrados, o direito ao ressarcimento estará resguardado, dentro do prazo prescricional, pela decisão de primeira instância ora ratificada. Em terceiro lugar, a suspensão do julgamento com abertura de vistas ou de diligência sobre matéria já resolvida em primeira instância, e cujo mero desdobramento operacional pode ser efetuado pelos setores fazendários, contraria os princípios da eficiência, da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, e art. 37 da Constituição Federal), impondo à contribuinte, sem necessidade, prolongamento do trâmite e do estado de insegurança jurídica em relação a débitos que já foram, reconhecidamente, cancelados. Ante o exposto, ACOMPANHO integralmente a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 19/06/2026, ratificando cada um dos seus comandos, inclusive o comando restitutório, cuja operacionalização, pela sua natureza declaratório-condicional, dispensa complementação instrutória neste grau de jurisdição administrativa. Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Conselheiro Relator, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal (LC nº 148/2019); b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 19/06/2026, com fundamento no Parecer Técnico nº 068/2026, ratificando os seguintes comandos: (i) o reconhecimento da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF; Tema 884 do STF, RE 928.902) para os exercícios de 2018 a 2024, relativamente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 1009.0051.0162.001, vinculado ao FAR/CEF; (ii) o cancelamento integral dos débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2024 e das respectivas inscrições em dívida ativa (art. 149, VIII, do CTN); (iii) a baixa dos protestos das CDIs nº 2023/17659, 2024/2979 e 2025/6494, cuja operacionalização já se encontra efetivada pela Procuradoria-Geral do Município, conforme registrado nos autos; (iv) o comando restitutório dos valores comprovadamente pagos no período imune, observada a prescrição quinquenal (arts. 165, I, e 168, I, do CTN) e admitida a compensação com débitos remanescentes, cuja operacionalização compete aos setores fazendários, na fase de execução administrativa; e (v) a manutenção da exigibilidade do IPTU a partir do exercício de 2025, ante a cessação da imunidade decorrente da quitação antecipada do contrato (Portaria MCID nº 1.248/2023); c) DIVIRJO do eminente Relator para AFASTAR a conversão do julgamento em vistas ou diligência, por reputar desnecessária a complementação instrutória sobre o pedido restitutório, cuja natureza declaratório-condicional dispensa apuração prévia de valores nesta instância recursal, notadamente diante do Comunicado da Coordenadoria Tributária de 12/05/2026 (Protocolo 3-10.562/2026), que já informa a inexistência de valores quitados pela contribuinte no período em referência nos sistemas fazendários municipais; d) DETERMINAR aos setores fazendários competentes que operacionalizem, a decisão ora ratificada, inclusive quanto à eventual restituição, se e quando a contribuinte apresentar comprovantes de pagamentos porventura não registrados, no prazo prescricional, admitindo-se a compensação com débitos remanescentes, se o caso; e e) DETERMINAR a notificação da requerente quanto ao teor do presente voto. O conselheiro relator retificou seu voto acompanhando o voto do conselheiro revisor. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro revisor. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
21.623/2026 (10.341/2019) |
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REQUERENTE |
André Augusto da Costa Marques Neves |
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ASSUNTO |
Emissão de Alvara de Construção |
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DATA DA SESSÃO |
13/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de recurso voluntário interposto por André Augusto da Costa Marques Neves em face de decisão de primeira instância que indeferiu, sob o único fundamento de ausência de comprovação da propriedade, o pedido de emissão de Alvará de Construção para o imóvel urbano situado na Av. 07 de Setembro, esquina com a Rua da Tapagem, Centro, Cáceres/MT, com área de 731,78 m². Sobreveio nos autos, como fato novo, sentença de usucapião extraordinária proferida em 03/12/2024 pela 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres nos autos do Processo Judicial nº 1002921-50.2019.8.11.0006, transitada em julgado em 27/06/2026, com posterior expedição, em 13/07/2026, de Mandado de Averbação ordenando ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca a abertura de matrícula individualizada e o registro da propriedade em favor do recorrente. O único fundamento das decisões administrativas de primeira instância (04/12/2019 e 20/08/2021) para indeferir o alvará foi a ausência de comprovação, pelo requerente, do domínio sobre o imóvel, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 019/1995 (Código de Obras e Posturas). Com o trânsito em julgado da sentença de usucapião extraordinária e a expedição do respectivo Mandado de Averbação, esse pressuposto fático desapareceu: a usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, transfere ao recorrente a titularidade plena do imóvel, oponível erga omnes, independentemente de qualquer registro anterior. O obstáculo apontado pela Administração Tributária Municipal para a emissão do alvará resolve-se, portanto, no plano do direito material, por título judicial superveniente e definitivo. Nesse cenário, o recurso administrativo perde superveniente objeto, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil. Não subsiste utilidade prática no julgamento do mérito recursal, uma vez que a controvérsia central foi solucionada por decisão judicial transitada em julgado, restando à Administração Tributária Municipal, no exercício de sua competência natural, promover a adequação do cadastro imobiliário e apreciar novo requerimento de alvará com base no título dominial superveniente, aproveitando-se, no que couber, a instrução já produzida nos autos administrativos, notadamente o Parecer nº 082/2019-KN do Fiscal de Obras e o Parecer de ISS nº 34/2019 da Fiscalização Tributária. Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) RECONHECER a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do recurso voluntário, ante o trânsito em julgado da sentença de usucapião proferida no Processo Judicial nº 1002921-50.2019.8.11.0006 e a expedição do Mandado de Averbação de 13/07/2026 em favor do recorrente; b) JULGAR EXTINTO o feito sem apreciação do mérito recursal, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente; c) DETERMINAR a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para, à vista do registro imobiliário decorrente do cumprimento do Mandado de Averbação, promover a adequação do cadastro imobiliário e apreciar a expedição do Alvará de Construção, aproveitando-se, no que couber, a instrução já realizada; d) DETERMINAR a notificação do recorrente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
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DECISÃO |
RECURSO EXTINTO, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. |
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PROCESSO nº |
20.627/2026 (8.587/2025) |
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REQUERENTE |
Dourival de Favare |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
13/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de requerimento apresentado em 21/03/2025 por DOURIVAL DE FAVARE, CPF nº (...), onde o requerente solicita a isenção de IPTU para o exercício de 2025. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos Alexandre Silva Fagundes (fl. 11), constato que foi realizada diligência fiscal no endereço informado, e após a realização de vistoria in loco no imóvel, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo contribuinte, pois mesmo o contribuinte atendendo aos critérios estabelecidos no Inciso II do art. 46 do CTM de Cáceres, sendo o contribuinte aposentado e com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, porém o imóvel pertencente ao contribuinte requerente, não atende ao parágrafo segundo do mesmo art. 46, que traz a seguinte redação: “§ 2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício.” Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.14 e 15), quem em análise do Processo Administrativo, verificou que o requerente atende aos critérios estabelecidos no Inciso II do art. 46 do CTM, porém o imóvel do Sr. Dourival de Favare possui valor venal de R$ 1.102.120,95 (Um Milhão, Cento e Dois Mil, Cento e Vinte Reais e Noventa e Cinco Centavos), valor superior ao conferido pelo CTM, para concessão da referida isenção, o que contraria o parágrafo II do art. 46 do Código Tributário Municipal, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e INDEFERIU o pedido postulado, visto que há impedimentos que impossibilitam a concessão do isenção do IPTU. Considerando Certidão de Valor Venal nº 75355/2026 que consta um valor Venal de R$ 1.089.507,72 para o Imóvel de Inscrição nº 100503700040001 do Sr. Dourival de Favare. Considerando que o Imóvel do Sr. Dourival de Favare possui valor venal superior R$ 753.940,00 limite estabelecido no parágrafo segundo do Artigo 46 CTM. Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por INDEFERIR, o Recurso, sendo pedido de isenção de IPTU, uma vez que o Imóvel Objeto do pedido, tem Valor Venal Superior a 11.000 UFICS, assim MANTENDO a decisão administrativa, que indeferiu o pedido postulado. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
20.340/2026 |
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REQUERENTE |
Antônio Candido de Carvalho Barbosa Lima |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Guia de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
20/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Cuida-se de reexame necessário submetido a este Conselho Municipal de Contribuintes, na qualidade de segunda instância administrativa, por força do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal de Cáceres), em razão de a decisão de primeira instância, proferida em 14/07/2026 pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, ter sido favorável ao contribuinte, desonerando-o do recolhimento do crédito tributário cancelado, cujo valor ultrapassa 20 UFICs. Presentes os pressupostos do duplo grau obrigatório, CONHEÇO do reexame necessário. Trata-se de requerimento formulado em 17 de junho de 2026 por Antonio Candido de Carvalho Barbosa Lima, inscrito no CPF sob o nº 870.766.241-68, postulando o cancelamento da Guia de ITBI nº 129659/2025, correspondente ao Certificado nº 786/2024, emitida em 07 de novembro de 2024 no valor de R$ 5.296,30, tendo como transmitente Usias Pereira da Silva e como adquirente o próprio requerente, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.775 (inscrição imobiliária nº 5001.1102.0256.001), situado na Rua Tamandaré, s/nº, Junco. Alega que o negócio jurídico não se concretizou, tendo o Cartório do 1º Ofício de Notas de Cáceres, por sua escrevente Sra. Luzinete Akerley Hugues, declarado que a Escritura Pública de Compra e Venda não chegou a ser lavrada, em razão de desistência mútua das partes. Encaminhado o feito à fiscalização, o Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho (matrícula 2539), em Parecer Técnico datado de 18/06/2026, manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a ausência do fato gerador do ITBI ante a inexistência de registro da transmissão, com ressalva quanto ao decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 66 do CTM entre a emissão do laudo e a comunicação da desistência. Acolhendo o parecer técnico, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, em decisão de 14/07/2026, DEFERIU o pedido e determinou: (a) o cancelamento da Guia de ITBI nº 129659/2025; (b) o lançamento da multa de 5 (cinco) UFICs na inscrição imobiliária correspondente, nos termos do art. 66 do CTM; e (c) o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para as providências quanto à baixa do protesto porventura lavrado, sem ônus ao solicitante. Na mesma decisão, submeteu o feito a este reexame necessário. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, harmonizando-se com a disciplina do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal de Cáceres (LC nº 148/2019). O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é a efetiva transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, a qual, nos termos do art. 51 do CTM e do art. 1.245 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. É pacífico, ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.294.969/SP (Tema 1.124), no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro, não sendo suficiente a celebração do compromisso de compra e venda. No caso concreto, restou documentalmente comprovado, por declaração do Cartório do 1º Ofício de Notas de Cáceres, que a Escritura Pública de Compra e Venda não foi lavrada e não foi levada a registro, em razão da desistência mútua das partes contratantes. Não se concretizou, portanto, o fato gerador do imposto, impondo-se o cancelamento da Guia de ITBI nº 129659/2025, sob pena de exigência de tributo sem correspondente hipótese de incidência, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do CTN). A providência encontra amparo, ademais, no dever de autotutela da Administração Pública (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal) e no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional. Igualmente acertada a decisão recorrida ao aplicar a multa de 5 (cinco) UFICs, nos termos do art. 66 do CTM, dada a inequívoca inobservância do prazo de 90 (noventa) dias contados da emissão da guia para comunicação da desistência do negócio, sanção que atinge tanto o comprador quanto o vendedor. Corretas, também, as determinações complementares de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para providências relativas à baixa do protesto porventura lavrado, sem ônus ao solicitante, decorrência lógica do cancelamento do crédito tributário. Diante do exposto, ACOLHO o parecer técnico do Fiscal de Tributos e a decisão de primeira instância, por se mostrarem em consonância com os elementos dos autos e com a legislação aplicável. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, VOTO no sentido de: a) CONHECER do reexame necessário, na forma do art. 326 do Código Tributário Municipal (LC nº 148/2019); b) No mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda em 14/07/2026, com fundamento no Parecer Técnico do Fiscal de Tributos João Dias de Moura Filho, ratificando os seguintes comandos: (i) o cancelamento da Guia de ITBI nº 129659/2025 (Certificado nº 786/2024), por ausência de fato gerador do ITBI (art. 51 do CTM e art. 1.245 do Código Civil), diante da não lavratura e do não registro da Escritura Pública de Compra e Venda; (ii) o lançamento da multa de 5 (cinco) UFICs na inscrição imobiliária correspondente, nos termos do art. 66 do CTM, pela inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para comunicação da desistência do negócio; e (iii) o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para as providências relativas à baixa do protesto porventura lavrado, sem ônus ao solicitante; c) DETERMINAR aos setores fazendários competentes a operacionalização imediata dos atos decorrentes, com a emissão da guia de arrecadação relativa à multa e a comunicação ao contribuinte; d) DETERMINAR a notificação do requerente quanto ao teor do presente voto. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.391/2026 |
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REQUERENTE |
Elisangela Aparecida da S. L. Melgar |
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ASSUNTO |
Revisão de Imóvel e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
27/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário, no qual a interessada requer a correção da área constante do Cadastro Imobiliário Municipal referente à inscrição imobiliária n°400300551028001. Consta nos autos o parecer fiscal informando que foi realizada vistoria técnica no imóvel, em observância aos procedimentos previstos na Lei Complementar Municipal n° 148/2019. Durante a diligência, verificou-se que a área cadastrada no Sistema de Administração Tributária era superior à área efetivamente existente no local, circunstância constatada mediante inspeção in loco. Em razão da divergência identificada, a Fiscalização de Tributos promoveu a correção da área cadastral no sistema e encaminhou o processo para recálculo dos lançamentos de IPTU dos exercícios anteriores, considerando a metragem efetiva apurada. A Administração Tributária possui o dever de manter o cadastro imobiliário municipal atualizado e compatível com a realidade fática dos imóveis, promovendo a correção de inconsistências sempre que constatadas no exercício regular da atividade fiscal, conforme o Art. 372, da Lei Complementar nº 148/2019, que cita: “É obrigatória a inscrição dos imóveis no cadastro imobiliário, bem como suas alterações”. Diante da comprovação da inconsistência cadastral, mostra-se legítima a atualização do cadastro imobiliário, bem como o recálculo dos lançamentos tributários que tenham sido constituídos com base em área diversa da efetivamente apurada, observadas as limitações e critérios previstos na legislação tributária municipal. Dessa forma, verificou-se que a decisão administrativa acolheu a solicitação, onde o mesmo DEFERIU o pedido de revisão cadastral determinando: a) Homologar a atualização da área do imóvel constante da inscrição imobiliária n° 400300551028001, mantendo-se o cadastro imobiliário em conformidade com a área efetivamente constatada na vistoria técnica; b) O recálculo dos lançamentos de IPTU exercícios passíveis de revisão administrativa; c) O prosseguimento das providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, observada a legislação tributária municipal aplicável. No âmbito do presente reexame necessário, não se vislumbram elementos que autorizem a modificação da decisão proferida pela autoridade fazendária. Deste modo, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
21.488/2026 |
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REQUERENTE |
Grupo Escoteiro Luiz Albuquerque de Mello Pereira e Cáceres |
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ASSUNTO |
Imunidade Tributária e Isenção de Alvara |
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DATA DA SESSÃO |
27/07/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, em razão do DEFERIMENTO, após decisão administrativa, do requerimento apresentado em 06/07/2026 por Grupo Escoteiro Luiz de Albuquerque de Mello Pereira e Cáceres, CNPJ nº 03.957.016/0001-85, onde a requerente solicita a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO DE TAXA DE ALVARÁ para o imóvel com a Inscrição Imobiliária nº 1005.0370.0296.001. Em análise ao parecer técnico confeccionado pelo Auditor de Tributos NYCOLLAS FERNANDES DE ALMEIDA (fls. 21 à 30), constato que foi realizada analise de toda documentação da requerente, sendo Documentos de Constituição e Lei N. 847, de 18 de novembro de 1980, demonstrações contábeis e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela contribuinte, concedendo-lhe a Imunidade Tributária em relação ao Imóvel já mencionado e Isenção da Taxa de Alvará e Funcionamento. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Considerando a decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.34 à 36), que em análise do Processo Administrativo, reconheceu o direito de Imunidade Tributária e Isenção de Taxa de Alvará da Solicitante, desta forma o Secretário acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido postulado, visto que após após alteração da condição da solicitante, se faz necessário o cancelamento de débitos existentes relativos a cobrança de IPTU do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 1005.0370.0296.001. Considerando o Art. 150, parágrafo 06, alínea “c” da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - Instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; considerando o Art. 171, § 9º do CTM de Cáceres MT com a redação acrescida pela Lei Complementar Municipal nº 193/2022 Art. 171. Os contribuintes ficam obrigados a renovar a licença de funcionamento anualmente, mediante pagamento da respectiva taxa para renovação, conforme Tabela V. § 9º São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) as entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade pública, sem fins lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 193/2022); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Pelo exposto e diante dos fatos apresentados, voto por CONHECER, do reexame necessário, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e em DAR-LHE PROVIMENTO, assim MANTENDO a decisão administrativa, reconhecendo a Imunidade Tributária da Solicitante e Isenção das Taxas de Alvará e Funcionamento. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
20.743/2025 |
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REQUERENTE |
Rafael dos Santos Sales |
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ASSUNTO |
Revisão de ITBI |
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DATA DA SESSÃO |
18/05/2026 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso administrativo protocolizado em 04 de setembro de 2025 por Rafael dos Santos Sales, inscrito no CPF nº 006.293.151-24, objetivando a reavaliação da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, consubstanciada na Guia nº 87695/2025, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Ferrugem I — Parte 2, registrada sob a Matrícula nº 52.985. Em instrução do feito, o requerente acostou aos autos laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, contemplando metodologia avaliatória, pesquisa de mercado e critérios técnicos para apuração do Valor da Terra Nua (VTN) e das benfeitorias existentes, com especial enfoque na benfeitoria relativa à implantação de pastagens. O Auditor de Tributos Fernando H. Aburaya, matrícula nº 11.278, exarou parecer técnico datado de 05 de novembro de 2025, procedendo à análise dos critérios metodológicos, dos parâmetros utilizados e da compatibilidade dos valores apresentados com a realidade de mercado e com as normas administrativas vigentes. A análise administrativa concluiu que o laudo apresentado atende aos requisitos técnicos mínimos exigidos para sua aceitação como elemento orientador do procedimento fiscal, não tendo sido identificadas, no exame realizado, inconsistências metodológicas ou distorções relevantes que justificassem o seu afastamento. Ressalva-se, contudo, que a aceitação do laudo como elemento informativo não suprime a competência do fisco municipal para proceder à revisão, ao arbitramento ou à adequação dos valores, caso identificadas inconsistências, divergências relevantes ou necessidade de harmonização com os critérios oficiais adotados pelo Município, nos termos da legislação tributária aplicável. A avaliação do imóvel pautou se por critérios objetivos, amparando se em amostras de mercado coletadas a partir do laudo da "Fazenda Mineira". A definição do valor das benfeitorias especificamente a implantação de pastagens decorreu do tratamento estatístico de quatro elementos de pesquisa, cujos custos por hectare variaram entre R$ 6.820,17 e R$ 17.835,00. O procedimento de cálculo utilizou a média aritmética simples das amostras mencionadas, garantindo que o custo final da benfeitoria fosse equilibrado e condizente com a realidade do mercado local. Ao somar esse montante ao Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 3.852,43 por hectare, observou-se a área total da "Fazenda Ferrugem I – Parte 2" (494,5888 hectares), culminando em um valor patrimonial total de R$ 6.728.644,23. Considero que esta quantificação atende aos princípios da razoabilidade e da justiça fiscal, ao considerar a depreciação e o estado de conservação. Tal montante reflete a justa avaliação da propriedade, incorporando o valor intrínseco da terra nua e o valor residual das benfeitorias de pastagens, devidamente ajustado em função do estado de conservação e da vida útil produtiva do imóvel. Com fundamento no exposto, impõe-se a revisão e adequação dos valores lançados, adotando-se o valor patrimonial de R$ 6.728.644,23 como base de cálculo do ITBI, com o consequente ajuste do imposto para R$ 134.572,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Por meio de decisão exarada pelo Secretário Municipal da Fazenda, Gustavo Calabria Rondon (fls. 144 e 145), acolhendo as conclusões do parecer técnico-fiscal elaborado pelo Auditor de Tributos Fernando H. Aburaya, foi proferido voto pelo DEFERIMENTO do pedido formulado por Rafael dos Santos Sales, determinando: a) A revisão da base de cálculo do ITBI referente à Fazenda Ferrugem I — Parte 2 (Matrícula nº 52.985), adotando-se o valor patrimonial total de R$ 6.728.644,23 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos); b) A adequação do valor do ITBI correspondente, fixado em R$ 134.572,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com as devidas alterações nos registros fiscais. Considerando que o valor em litígio ultrapassa 20 UFICs, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão ao reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em sede de 2ª Instância Administrativa. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Após análise do processo a conselheira revisora acompanhou o voto do conselheiro relator. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE