DECRETO MUNICIPAL Nº 057/2026 DATA : 28/07/2026 SÚMULA: Homologa a Instrução Normativa n.º 002/2026 – 1ª Versão - da Administração Publica, que “Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento p
29 de Julho de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 057/2026
DATA : 28/07/2026
SÚMULA: Homologa a Instrução Normativa n.º 002/2026 – 1ª Versão - da Administração Publica, que “Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica para a contratação de bens, serviços e obras que trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Marcelândia , Estado de Mato Grosso”, e dá outras providências.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, especialmente pela Lei nº. 647/2007 e 729/2010, que institui o Sistema de Controle Interno no Município de Marcelândia que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Instrução Normativa n.º 002/2026 - 1ª Versão, aprovado; 28/07/2026 Ato de Aprovação ; Decreto nº 057/2026, da Administração Publica, que “Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica para a contratação de bens, serviços e obras que trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso”, que é parte integrante do presente Decreto para todos os efeitos legais.
Art. 2º Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Responsáveis e por seus respectivos Sistemas Administrativos.
Art. 3º Caberá à Unidade de Controle Interno – UCI prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições administrativas em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 20/2010 - Versão 07.
Revogam-se as versões anteriores.
Marcelândia-MT, 28 de julho de 2026.
CELSO LUIS PADOVANI
Prefeito Municipal
Registre-se e afixe-se
INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2026
VERSÃO 001
APROVADO – 28/07/2026
ATO APROVAÇÃO – Decreto nº. 057/2026
UNIDADE RESPONSAVEL – Unidade de Controle Interno - UCI
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica para a contratação de bens, serviços e obras que trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Marcelândia , Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Controladoria Geral do Município - CGM, do Poder Executivo, do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 647/2007 e 729/2010, que institui o Sistema de Controle Interno do Município de Marcelândia-MT, e tendo em vista a atualizaçãodos procedimentos de controle do Sistema de Licitação e Contratos em disposição da Lei Federal n.º 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1.º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso.
§ 1.º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata a presente Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput, do presente artigo.
§ 2.º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata a presente Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo- se observar o disposto nos §§ 2.º e 5.º, do art. 17, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 3.º Artigo 75. É dispensável a licitação nos casos do inciso I e II da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
Art. 2.º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Seção II
Da Adoção e das Modalidades
Art. 3.º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 4.º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - são modalidades da licitação : Pregão Eletrônico, Concorrências,Concurso,Leilão e Dialogo competitivo.
III - na modalidade concorrência, observado o art. 3.º, da presente Instrução Normativa;
IV - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Seção III
Das Definições
Art. 5.º Para fins do disposto na presente Instrução Normativa, consideram-se lances intermediários:
I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e,
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Seção IV
Das Vedações
Art. 6.º Deverá ser observado o disposto no art. 14, da Lei Federal n.º 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata a presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Forma de Realização
Art. 7.º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de ferramenta informatizada integrante da plataforma licitanet , disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1.º Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizado pelo Governo Federal através da plataforma - Comprasnet 4.0, o sistema deverá ser integrado à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal n.º 10.035, de 1.º de outubro de 2019.
§ 2.º Os sistemas de que trata o § 1.º, do presente artigo, deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o art. § 1.º, do 175, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção II
Das Fases
Art. 8.º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e,
VII - homologação.
§ 1.º A fase referida no inciso V, do caput, do presente artigo, poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, do caput, do presente artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1.º, do art. 36, e no § 1.º, do art. 39, da presente Instrução Normativa;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, do presente parágrafo, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40, da presente Instrução Normativa;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3.º, do art. 39, da presente Instrução Normativa; e,
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2.º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II, do § 1.º, do presente artigo, deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3.º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III, do art. 4.º, da presente Instrução Normativa, serão observadas as fases próprias da referida modalidade, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção III
Dos Parâmetros do Critério de Julgamento
Art. 9.º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1.º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1.º, do art. 34, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 2.º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2.º, do art. 8.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo Único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3.º, do art. 8.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das Orientações Gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18, da Lei Federal n.º 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4.º, da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Seção II
Da Pesquisa de Preços
Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 13. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Seção III
Do Orçamento Estimado Sigiloso
Art. 14. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, do presente artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1.º, do art. 30, da presente Instrução Normativa.
§ 2.º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3.º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção IV
Do licitante
Art. 15. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I-credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II- remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1.º, do art. 39, da presente Instrução Normativa, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV- acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e,
V- comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Da Divulgação
Art. 16. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, do presente artigo, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2.º Quando da realização de licitação com fonte de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
Seção II
Da Modificação do Edital de Licitação
Art. 17. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos Esclarecimentos e das Impugnações
Art. 18. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1.º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2.º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3.º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17, da presente Instrução Normativa.
§ 4.º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Seção I
Do Prazo
Art. 19. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1.º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c”, do presente inciso.
Parágrafo Único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII, do § 1.º, do art. 32, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção II
Da Apresentação da Proposta
Art. 20. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1.º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, do presente artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1.º, do art. 36, e no § 1.º, do art. 39, da presente Instrução Normativa.
§ 2.º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal n.º 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3.º A falsidade da declaração de que trata o § 2.º, do presente artigo, sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 4.º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1.º, do presente artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5.º Na etapa de que trata o caput, e o § 1.º, do presente artigo, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII, da presente Instrução Normativa.
§ 6.º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 21. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, da presente Instrução Normativa, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e,
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I, do presente artigo.
§ 1.º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput, do presente artigo, poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e,
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2.º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput, do presente artigo, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 22. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1.º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, da presente Instrução Normativa, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2.º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Seção II
Do Início da Fase Competitiva
Art. 23. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 22, da presente Instrução Normativa, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1.º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2.º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3.º Observado o § 2.º, do presente artigo, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34, da presente Instrução Normativa.
§ 4.º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5.º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4.º, do presente artigo, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6.º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção III
Dos Modos de Disputa
Art. 24. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou,
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1.º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III, do caput, do presente artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2.º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou,
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Seção IV
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 25. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I, do caput, do art. 22, da presente Instrução Normativa, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração desta etapa.
§ 1.º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, do presente artigo, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2.º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, do presente artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2.º, do art. 22, da presente Instrução Normativa.
§ 3.º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4.º Após o reinício previsto no § 3.º, do presente artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5.º Encerrada a etapa de que trata o § 4.º, do presente artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2.º, do art. 22, da presente Instrução Normativa.
Seção V
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 26. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II, do caput, do art. 22, da presente Instrução Normativa, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1.º Encerrado o prazo previsto no caput, do presente artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2.º Após a etapa de que trata o § 1.º, do presente artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3.º No procedimento de que trata o § 2.º, do presente artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4.º Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2.º, do presente artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3.º, do presente artigo.
§ 5.º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2.º e 4.º, do presente artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2.º, do art. 22, da presente Instrução Normativa.
Seção VI
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 27. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III, do caput, do art. 22, da presente Instrução Normativa, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, da presente Instrução Normativa, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1.º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, do presente artigo, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23, da presente Instrução Normativa.
§ 2.º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3.º Após o reinício previsto no § 2.º, do presente artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4.º Encerrada a etapa de que trata o § 3.º, do presente artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2.º, do art. 22, da presente Instrução Normativa.
Seção VII
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 28. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 29. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção VIII
Dos Critérios de Desempate
Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo Único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput, do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção I
Da Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 31. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, da presente Instrução Normativa, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1.º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2.º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3.º A prorrogação de que trata o § 2.º, do presente artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou,
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput, do presente artigo.
Art. 32. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1.º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2.º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2.º, do art. 22, da presente Instrução Normativa, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28, da presente Instrução Normativa.
§ 3.º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4.º Observado o prazo de que trata o § 2.º, do art. 29, da presente Instrução Normativa, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 33. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 34. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Seção II
Da Inexequibilidade da Proposta
Art. 35. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 36. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo Único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, do presente artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e,
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção III
Do Encerramento da Fase de Julgamento
Art. 37. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 29, da presente Instrução Normativa, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX, da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 38. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1.º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral em sistema mantidos pelo Município.
§ 2.º A documentação de habilitação de que trata o caput, do presente artigo, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III, do art. 70, do citado Diploma Legal, ressalvado inciso XXXIII, do caput, do art. 7.º, e o § 3.º, do art. 195, ambos da Constituição Federal.
Art. 39. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo Único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dos dispostos no Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 40. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção II
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 41. A habilitação será verificada por meio do sistema mantido pelo município nos termos do § 1.º, do art. 36, da presente Instrução Normativa, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no sistema nos termos do § 1.º, do art. 36, da presente Instrução Normativa, serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2.º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2.º, do art. 64, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, do presente artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III, do art. 63, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 4.º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e,
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5.º Na hipótese de que trata o § 2.º, do presente artigo, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3.º, do art. 29, da presente Instrução Normativa.
§ 6.º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7.º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI, da presente Instrução Normativa.
§ 8.º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2.º, do art. 29, da presente Instrução Normativa.
§ 9.º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7.º, do presente artigo.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4.º, do Decreto Federal n.º 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DO PRAZO PARA RECURSO
Art. 42. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3.º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4.º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da Proposta
Art. 43. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55, da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Dos Documentos de Habilitação
Art. 44. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Seção III
Da Realização de Diligências
Art. 45. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, da presente Instrução Normativa, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
ADJUDICAÇÃO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 46. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A ASSINATURA DO TERMO DE CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 47. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1.º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2.º Se por qualquer razão o licitante vencedor deixar de Assinar a Ata de Registro de Preços, será pela Pregoeira lavrada certidão com os itens e preço vencedor, anotando-se o prazo de validade, que será publicada nos órgãos oficiais de comunicação, obrigando o licitante ao cumprimento nos termos do artigo 83 da lei 14.133/21.
§ 3.º A retenção do imposto de renda retido na Fonte (IRRF) e o recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal, estará em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal 1234/2012 e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4.º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5.º A regra do § 4.º, do presente artigo, não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I, do § 3.º, do presente artigo.
§ 6.º É fucultativo a elaboração de instrumento de contrato para todas as compras ou prestação de serviços, de acordo com o Art. 95, inciso II, da Lei 14.133/21, podendo ser substituido por outros intrumentos habeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de excução de serviço conforme disposto nos art. 95 da Lei 14.133/21.
CAPÍTULO XIV DAS SANÇÕES XIV
Art. 48. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 49. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata a presente Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1.º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2.º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3.º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput, do presente artigo, ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI
MODALIDADE CREDENCIAMENTO
Art. 50º Para fins da Modalidade Credenciamento, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V - Termo de Credenciamento - documento vinculativo obrigacional de prestação de serviços ou fornecimento, onde constarão os preços a serem praticados, com características de compromisso dos credenciados, vier a celebrar contrato para execução do objeto nas condições definidas no edital e seus anexos e;
Art. 51º Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Art. 52º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
VI - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx)
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
III – o modelo de distribuição de demandas será apresentado em cada edital, podendo ser: rodízio, rateio, agenda ou outro que se fizer pertinente.
IV – a escolha do modelo de distribuição deverá ser justificada nos instrumentos que antecedem o edital de chamamento público.
V – quando o credenciamento envolver a execução de serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças ou materiais, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que amparados por tabela de preços previamente fixada por ato normativo, baseada em pesquisa de mercado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados.
§ 3º Na hipótese do inciso III:
I - o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação;
II - a Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 53º A Administração Pública Municipal poderá utilizar de instrumentos de tecnologia da informação, preferencialmente por meio de sistema eletrônico próprio ou plataforma digital, para realizar os procedimentos de notificação, distribuição das demandas entre os credenciados, bem como monitoramento dos processos de credenciamentos.
Art. 54º O procedimento de credenciamento será realizado por meio de solicitação de abertura de processo administrativo da Secretaria requisitante junto ao Setor de Licitação e observará as seguintes fases:
I - preparatória, que será instruída com, no mínimo:
a) estudo técnico preliminar (ETP);
b) termo de referência (TR);
c) autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
d) instrumento convocatório e respectivos anexos;
e) minuta do termo de credenciamento;
f) ato de designação da comissão permanente de contratação ou comissão especial para condução do processo de credenciamento; e
g) parecer jurídico;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Art. 55º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica, se for o caso;
IV - prazo máximo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do termo de credenciamento após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 52º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do edital de credenciamento, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 56º A publicidade do edital de credenciamento será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 57º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto durante o período de vigência do edital, devendo permitir o cadastramento permanente de novos interessados, durante toda a sua vigência.
Art. 58º As inscrições e o envio dos documentos exigidos em edital se darão por meio físico e presencial ou por meio eletrônico, sendo que cada situação será informada no instrumento convocatório, e destinado à comissão processante, sendo de responsabilidade do proponente se certificar do envio correto dos anexos, bem como de seu recebimento.
Art. 59º A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 60. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 61. O resultado com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital será publicado no Diário Oficial do Município e estará permanentemente disponível e atualizado no sítio eletrônico do Município.
Art. 62. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Administração Municipal, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para assinatura do contrato respectivo, quando esta convocação será obrigatória, exceto se os documentos estiverem dentro do prazo de validade.
Art. 63. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Art. 64. O credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar, nem gera direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual no Termo de Credenciamento constará somente a indicação orçamentária, com a obrigatoriedade da formalização do empenho prévio, a cada solicitação do bem ou serviço.
Art. 65. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º A impugnação não terá efeito suspensivo e a comissão processante responderá, motivadamente, aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será republicado nos termos do art. 7º deste Decreto.
Art. 66. Após a decisão da Administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão processante que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento dos autos.
Art. 67. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do termo de credenciamento, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Parágrafo único. No processo de Autorização de fornecimento, não será exigido novo Estudo Técnico Preliminar - ETP e/ou Termo de Referência – TR.
Art. 68. O edital de credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 69. O Município poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente até decisão no sentido de rescisão do Termo de Credenciamento e/ou Autorização de Fornecimento, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Art. 70. Os credenciados, após convocação para assinatura do Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital e nas demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 71. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 72. O edital de credenciamento poderá estabelecer que as eventuais contratações sejam realizadas em sucessivos períodos específicos, previamente determinados, durante sua vigência.
Art. 73. O edital de credenciamento deverá prever as datas das sessões públicas que serão realizadas as análises das proponentes, bem como os prazos finais para envio de documentos das proponentes.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 74. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasilia , inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 75. O setor de licitações deverá publicar os contratos e as atas de registro de preço de forma integral no site oficial desta prefeitura , e seus referidos extratos nos demais meios oficiais de publicações.
Art. 76. Todos os processos licitatórios deverão ser acompanhados de checklist constando a as devidas publicações, rubricados, pelo responsável pelas publicações, bem como acompanhados das respectivas publicaçôes dos extratos dos contratos e atas de registro de preço .
Art. 77. As demandas encaminhadas a este departamento de licitaçoes deverá vim com suas fontes de dotações detalhada com suas devidas dotações conforme Quadro Demonstrativo Despesas (QDD).
Art. 78. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, disposto no art. 53, § 5º, da Lei Federal n.º 14.133/2021
Art. 79. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, Controladoria Geral do Município e Assessoria Juridica do Município.
Art. 80. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua homologação.
Art. 81 . Revogam-se as disposições administrativas em contrário, em especial a Instrução Normativa n°20/2010 Versão 07.
Marcelândia-MT, 28 de julho de 2026.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
Niovan Dall Agnol
Contolador Interno Municipal
CHECKLIST – PARTE INTEGRANTE PROCESSO LICITATÓRIO A FIM DE VERIFICAR A
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: |
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MODALIDADE E NÚMERO DE PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETRÔNICO/ CONCORRÊNCIA Nº |
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ITEM |
FATO AUDITADO |
S |
N |
PÁGINAS |
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Cópia do Decreto da Comissão de Licitação |
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Pedido de compra do objeto (Memorando do Secretário) |
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Balizamento com orçamentos anexo |
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Pedido de dotação orçamentária |
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Resposta do Dep. Contabilidade (Certidão de Dotação Orçamentária) |
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Autorização da Abertura da Licitação (Prefeito) |
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Edital/anexo vistado em todas as páginas |
Pregoeiro todas páginas |
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Prefeito todas páginas |
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Termo de referência vistado |
Pregoeiro todas páginas |
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Minuta de contrato/ata vistado |
Prefeito |
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Parecer Jurídico Inicial |
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Aviso de licitação e Edital |
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Publicação (INICIAL) AVISO DE LICITAÇÃO E EDITAL (Aplic 3 dias úteis após última pub− TCE) |
DOU (recurso federal) |
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DOE − IOMAT |
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D.C. |
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TCE |
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AMM |
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SITE − PREFEITURA |
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APLIC |
Prazo respeitado conforme 14133/21 (8 dias uteis PE – 25 dias Concorrência) |
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Houve retificação no edital? |
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Ata de Sessão |
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Relatório das empresas vencedoras |
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Proposta de Preço (s) das empresas participantes |
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Recurso Inicial |
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Habilitação (s) das Empresas Ganhadoras |
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Proposta de Preço (s) das empresas participantes realinhada |
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Consulta de Inidôneos e Improbidade Adm. (Participantes) |
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Recurso Final |
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Publicação do Aviso de Resultado |
DOU (recurso federal) |
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DOE − IOMAT |
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D.C. |
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TCE |
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AMM |
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SITE/MURAL − PREFEITURA |
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Parecer da Controladoria assinado |
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Parecer jurídico assinado (nos casos do Art. 53 – inciso 5º) |
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Adjudicação |
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Homologação |
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Ata de Registro de Preços devidamente assinada |
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Publicação - Extrato do Contrato/ata Publicado |
DOU (recurso federal) |
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DOE − IOMAT |
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D.C. |
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TCE |
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AMM |
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SITE/MURAL PREFEITURA |
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CONFORMIDADE DOS ATOS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
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Depto de Licitação e Contratos