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Pref. Arenápolis

DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2.026

EMENTA: Regulamenta os procedimentos para concessão do Adicional por Tempo de Serviço, a averbação de tempo de serviço, o reenquadramento funcional por progressão de níveis e por promoção de classes dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025, e dá outras providências.

O Exmo. Sr.ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput, e 39 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 1.924, de 2025, especialmente os arts. 36, 39, 40 e 41;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para a concessão do adicional por tempo de serviço, averbação de tempo de serviço, promoção de classes e progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos:

I – à concessão do Adicional por Tempo de Serviço dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE;

II – à averbação de tempo de serviço;

III – ao reenquadramento funcional decorrente da promoção de classes por escolaridade;

IV – ao reenquadramento funcional decorrente da progressão por níveis;

V – aos documentos comprobatórios, análise administrativa, recursos e demais procedimentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 2º A aplicação deste Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e motivação dos atos administrativos.

Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto dependerão de requerimento do interessado, salvo quando a Administração puder promovê-los de ofício, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 4º Fica instituída a Comissão Municipal de Enquadramento Funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Compete à Comissão:

I – analisar os pedidos de averbação de tempo de serviço;

II – verificar a documentação apresentada;

III – emitir parecer técnico acerca do enquadramento funcional;

IV – analisar os pedidos de promoção de classe;

V – analisar os pedidos de progressão funcional;

VI – solicitar diligências e documentos complementares quando necessários;

VII – emitir relatório conclusivo para decisão da autoridade competente.

Art. 6º A Comissão será composta por, no mínimo:

I – três representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 7º A Comissão poderá solicitar informações, documentos, certidões e esclarecimentos aos órgãos públicos sempre que necessário para comprovação do direito pleiteado.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 8º O adicional por tempo de serviço será concedido na forma do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025, correspondendo a 2% (dois por cento) do vencimento-base por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 9º A contagem do tempo de serviço terá início na data da posse do servidor no cargo efetivo.

Parágrafo único. O adicional será devido a partir do dia imediatamente seguinte ao aniversário da posse, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 10. Para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço será considerado:

I – o efetivo exercício no cargo;

II – o tempo regularmente averbado;

III – o período prestado sob contrato temporário junto ao Município de Arenápolis, desde que observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 11. Não será computado para fins de adicional por tempo de serviço:

I – período fictício vedado pela Constituição Federal;

II – tempo de serviço já utilizado para vantagem idêntica em outro vínculo funcional, quando vedada sua contagem em dobro;

III – períodos cuja comprovação documental seja insuficiente.

CAPÍTULO IV

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 12. O servidor interessado deverá protocolizar requerimento administrativo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória.

Art. 13. Poderão ser aceitos como documentos comprobatórios, isoladamente ou em conjunto:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – contratos administrativos;

III – portarias de nomeação;

IV – portarias de exoneração;

V – termos de posse;

VI – fichas funcionais;

VII – certidões de tempo de contribuição expedidas por órgãos públicos;

VIII – certidões emitidas por Regimes Próprios de Previdência Social;

IX – Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;

X – fichas financeiras;

XI – folhas de pagamento;

XII – declarações emitidas pelo órgão público empregador;

XIII – outros documentos públicos idôneos aptos a demonstrar o efetivo exercício.

Art. 14. A apresentação de documentos não gera direito automático ao benefício, competindo à Comissão verificar:

I – autenticidade;

II – regularidade;

III – correspondência com os assentamentos funcionais;

IV – inexistência de contagem em duplicidade.

Art. 15. Na hipótese de dúvida fundada sobre a documentação apresentada, a Comissão poderá:

I – requisitar novos documentos;

II – solicitar diligências;

III – consultar órgãos públicos;

IV – solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 16. Concluída a análise, a Comissão elaborará parecer conclusivo indicando:

I – o tempo de serviço reconhecido;

II – o percentual do adicional devido;

III – eventual tempo não reconhecido e sua fundamentação.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 17. Os pedidos de concessão do adicional por tempo de serviço serão autuados em processo administrativo próprio.

Art. 18. Recebido o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos promoverá:

I – conferência documental;

II – encaminhamento à Comissão;

III – emissão de informação funcional;

IV – elaboração da minuta de decisão.

Art. 19. Após manifestação da Comissão, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 20. Reconhecido o direito, o Departamento de Recursos Humanos providenciará:

I – averbação do tempo de serviço;

II – atualização dos assentamentos funcionais;

III – implantação da vantagem na folha de pagamento, observada a data de aquisição do direito e as regras da Lei Complementar nº 1.924/2025.

CAPÍTULO VI

DO REENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO DE CLASSES

Art. 21. A promoção de classes consiste na movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, em razão da obtenção de nova habilitação ou qualificação profissional, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 22. O reenquadramento por promoção de classe dependerá de requerimento do servidor, instruído com os documentos comprobatórios da escolaridade exigida para a classe pretendida.

Art. 23. São requisitos para a promoção de classes:

I – Classe A:

a) Ensino Médio completo;

b) Curso de Formação Inicial previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

II – Classe B:

a) Certificado de conclusão de curso técnico profissionalizante específico relacionado às atribuições do cargo, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

III – Classe C:

a) Diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias.

IV – Classe D:

a) Certificado ou diploma de curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do servidor.

Art. 24. Para fins deste Decreto, consideram-se áreas relacionadas às atribuições dos ACS e ACE, dentre outras:

I – Saúde Coletiva;

II – Saúde Pública;

III – Enfermagem;

IV – Biomedicina;

V – Farmácia;

VI – Fisioterapia;

VII – Nutrição;

VIII – Psicologia;

IX – Serviço Social;

X – Educação Física;

XI – Gestão em Saúde;

XII – Vigilância em Saúde;

XIII – Gestão Pública na área da Saúde;

XIV – outras formações cuja compatibilidade com as atribuições do cargo seja reconhecida mediante parecer da Comissão Municipal de Enquadramento Funcional.

Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à correlação entre o curso apresentado e as atribuições do cargo, a Comissão poderá solicitar parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município.

Art. 25. Os documentos aceitos para comprovação da escolaridade serão:

I – diploma registrado;

II – certificado de conclusão;

III – histórico escolar acompanhado do certificado ou diploma;

IV – certificado emitido por instituição regularmente autorizada pelo MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação;

V – documento de revalidação, quando expedido por instituição estrangeira.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada, admitindo-se documentos digitais com certificação eletrônica.

§ 2º A Comissão poderá realizar diligências para confirmação da autenticidade dos documentos apresentados.

Art. 26. Somente será concedida uma promoção para cada nova habilitação apresentada, vedada a utilização do mesmo título para obtenção de mais de um reenquadramento.

Art. 27. Para as promoções posteriores à Classe B deverão ser observados os interstícios mínimos de 03 (três) anos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Parágrafo único. O reenquadramento excepcional previsto no § 4º do art. 40 da Lei Complementar nº 1.924/2025 aplica-se exclusivamente ao primeiro reenquadramento decorrente da publicação da referida Lei Complementar.

Art. 28. Os reenquadramentos previstos no § 4º do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025 somente serão efetivados após a homologação da certificação dos Agentes Comunitários de Saúde em processo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme determina o § 5º do referido artigo.

CAPÍTULO VII

DO REENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 29. A progressão funcional corresponde à movimentação do servidor entre os níveis da carreira, permanecendo na mesma classe.

Art. 30. A progressão funcional ocorrerá:

I – mediante aprovação em avaliação de desempenho; ou

II – na inexistência desta, automaticamente, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 31. O servidor poderá requerer o reenquadramento excepcional previsto no § 4º do art. 41 da Lei Complementar nº 1.924/2025, mediante comprovação do tempo de efetivo exercício.

Art. 32. Para comprovação do tempo de serviço destinado ao reenquadramento por níveis poderão ser utilizados os documentos previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto.

Art. 33. A Comissão procederá ao levantamento do tempo reconhecido e indicará o nível correspondente, observando:

Tempo de efetivo exercício

Nível

Até 3 anos

I

Acima de 3 até 6 anos

II

Acima de 6 até 9 anos

III

Acima de 9 até 12 anos

IV

Acima de 12 até 15 anos

V

Acima de 15 até 18 anos

VI

Superior a 18 anos

VII

Parágrafo único. O enquadramento observará rigorosamente os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025, vedada a concessão de nível superior ao correspondente ao tempo efetivamente comprovado.

Art. 34. A progressão funcional produzirá efeitos financeiros somente após decisão da autoridade competente e publicação do respectivo ato administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS

Art. 35. Protocolizado o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos verificará a documentação e encaminhará o processo à Comissão Municipal de Enquadramento Funcional.

Art. 36. A Comissão poderá:

I – solicitar documentos complementares;

II – promover diligências;

III – ouvir o servidor;

IV – requisitar informações a órgãos públicos;

V – solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica.

Art. 37. Concluída a instrução, será elaborado parecer conclusivo contendo:

I – fundamentação legal;

II – análise da documentação;

III – tempo de serviço reconhecido;

IV – classe e nível devidos;

V – percentual do adicional por tempo de serviço;

VI – data de aquisição do direito;

VII – conclusão pelo deferimento ou indeferimento.

Art. 38. O parecer será encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde e, posteriormente, à autoridade competente para homologação e expedição do ato de reenquadramento.

Art. 39. As decisões deverão ser motivadas e publicadas no Diário Oficial ou outro meio oficial utilizado pelo Município.

Art. 40. Do indeferimento caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão, dirigido à autoridade competente.

Parágrafo único. O recurso será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo a autoridade determinar novas diligências antes da decisão final.

CAPÍTULO IX

DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 41. Os reenquadramentos decorrentes da promoção de classes, da progressão funcional por níveis e da concessão do adicional por tempo de serviço produzirão efeitos financeiros na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 42. O adicional por tempo de serviço será implantado na folha de pagamento após a publicação da decisão administrativa que reconhecer o direito do servidor.

§ 1º O percentual será calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo.

§ 2º O adicional será limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025.

Art. 43. Os reenquadramentos por promoção de classe e por progressão funcional serão implantados na folha de pagamento após:

I – conclusão do processo administrativo;

II – parecer favorável da Comissão Municipal de Enquadramento Funcional;

III – homologação pela autoridade competente;

IV – publicação do ato administrativo.

Art. 44. Nos casos previstos nos §§ 5º do art. 40 e 41 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025, os efeitos financeiros somente ocorrerão após a homologação da certificação dos Agentes Comunitários de Saúde pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observando-se o princípio da isonomia.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

Art. 45. O Departamento de Recursos Humanos realizará análise preliminar da documentação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 46. Recebido o processo, a Comissão Municipal de Enquadramento Funcional emitirá parecer no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.

Art. 47. Havendo necessidade de complementação documental, o interessado será intimado para apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência.

Parágrafo único. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá acarretar o arquivamento do processo, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. Os pedidos de reenquadramento previstos nos §§ 4º dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025 deverão ser formalizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado:

I – da publicação da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025;

II – para os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em processo de certificação, da data da homologação da respectiva certificação.

Art. 49. Os pedidos protocolizados dentro do prazo legal serão analisados observando-se rigorosamente a documentação apresentada e os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025 e neste Decreto.

Art. 50. Os processos administrativos instaurados anteriormente à publicação deste Decreto e ainda pendentes de decisão serão analisados conforme as disposições nele estabelecidas, respeitados os atos regularmente praticados.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante parecer da Procuradoria Jurídica do Município, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 1.924/2025, da Lei Federal nº 11.350/2006, da Constituição Federal e demais normas aplicáveis.

Art. 52. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo:

I – revisar os reenquadramentos concedidos quando constatado erro material ou ilegalidade;

II – promover diligências para confirmação das informações apresentadas;

III – requisitar documentos complementares aos órgãos públicos competentes.

Art. 53. A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou qualquer tentativa de obtenção indevida das vantagens previstas neste Decreto sujeitará o servidor às responsabilidades administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 54. Os requerimentos, pareceres e decisões previstos neste Decreto serão processados preferencialmente em meio eletrônico, quando disponível, observadas as normas municipais relativas ao processo administrativo.

Art. 55. Os modelos constantes dos Anexos I, II e III integram este Decreto para todos os fins.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arenápolis/MT, 28 de Julho de 2026.

EDERSON FIGUEIREDO

Prefeito Municipal