Carregando...
Con. InterMun. de Saúde da Região do Vale do Guaporé

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2026/CISVAG

I – RELATÓRIO

Trata-se de manifestação apresentada pela empresa SOS DIAGNÓSTICOS LTDA, por meio da qual requer a suspensão ou o cancelamento do credenciamento das empresas Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda. e Vita Clínica de Especialidades Médicas Ltda., exclusivamente quanto à prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada, sob o fundamento de que ambas não possuiriam Licença Sanitária específica para a atividade, em afronta aos itens 6.3 e 10.3 do Edital de Credenciamento nº 001/2026/CISVAG.

Regularmente intimada, a empresa Vita Clínica apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que possui plena capacidade técnica e estrutural para a realização do serviço, destacando que seu estabelecimento foi aprovado pela Vigilância Sanitária para funcionamento com estrutura destinada à realização de tomografia, que possui autorização para serviço de radiodiagnóstico médico, bem como que protocolou, ainda em 09 de abril de 2026, pedido administrativo de ampliação das atividades para inclusão do código S516, cuja análise permanece pendente exclusivamente em razão da tramitação administrativa da Vigilância Sanitária Estadual..

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da controvérsia

A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação da empresa Vita Clínica de Especialidades Médicas Ltda. quanto ao atendimento da exigência editalícia relativa à apresentação de Licença Sanitária compatível com a prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada.

Consta dos autos que o Alvará Sanitário apresentado pela empresa contempla autorização para, dentre outros serviços, S517 – Serviço de Radiodiagnóstico Médico, porém não contém, até o presente momento, autorização específica para o código S516.

Todavia, igualmente restou comprovado que, antes mesmo da apresentação da manifestação formulada pela empresa SOS Diagnósticos Ltda., a Vita Clínica protocolou junto à Vigilância Sanitária Estadual pedido de ampliação das atividades licenciadas para inclusão do referido código, em 09 de abril de 2026, procedimento que permanece em tramitação administrativa.

2.2. Da natureza jurídica do credenciamento

O procedimento em análise possui natureza jurídica de credenciamento, modalidade de contratação direta prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, caracterizada pela possibilidade de contratação paralela e não excludente de todos os interessados que preencham os requisitos previamente estabelecidos pela Administração.

O próprio edital estabelece que o credenciamento permanecerá aberto durante toda a sua vigência, permitindo o ingresso de novos interessados a qualquer tempo, enquanto subsistir o interesse da Administração. Trata-se, portanto, de procedimento contínuo, sem disputa competitiva entre os interessados, inexistindo classificação, ordem de vencedores ou exclusão de participantes em razão da habilitação de terceiros.

Essa característica distingue o credenciamento das modalidades licitatórias competitivas, permitindo interpretação compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da busca da seleção de todos aqueles efetivamente aptos à prestação dos serviços.

2.3. Da boa-fé da credenciada

A documentação apresentada evidencia que a empresa não permaneceu inerte diante da necessidade de atualização de sua licença sanitária.

Ao contrário.

Comprovou ter protocolado, em data anterior à manifestação da empresa impugnante, requerimento formal de ampliação das atividades licenciadas para inclusão do código S516, acompanhando regularmente a tramitação administrativa e realizando cobranças junto ao órgão sanitário competente, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Também consta dos autos que o projeto arquitetônico da clínica foi previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Estadual, contemplando ambiente específico destinado à instalação do serviço de tomografia computadorizada, evidenciando que a empresa dispõe da estrutura física necessária à prestação do serviço.

Não se verifica, portanto, comportamento negligente ou omissivo da credenciada, mas sim atuação diligente voltada à obtenção da atualização formal de seu licenciamento perante o órgão competente.

2.4. Do formalismo moderado e do interesse público

O procedimento administrativo deve ser conduzido em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e busca da verdade material.

Embora o Alvará Sanitário ainda não tenha sido formalmente atualizado para inclusão do código S516, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa já possuía estrutura física aprovada, autorização sanitária para serviços de radiodiagnóstico, pedido administrativo regularmente protocolado para ampliação das atividades e efetiva atuação para obtenção da correspondente atualização cadastral perante a Vigilância Sanitária Estadual.

Nessas circunstâncias, a exclusão da empresa do credenciamento exclusivamente em razão da pendência de conclusão de procedimento administrativo cuja tramitação depende de órgão público estranho ao presente certame representaria medida desproporcional, incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da máxima ampliação da oferta de serviços de saúde aos municípios consorciados.

Além disso, tratando-se de procedimento de credenciamento de natureza aberta e permanente, eventual exclusão da empresa produziria resultado meramente formal, uma vez que, tão logo concluída a atualização do licenciamento sanitário, seria plenamente possível novo requerimento de credenciamento para o mesmo serviço, sem qualquer benefício concreto à Administração Pública.

2.5. Da manutenção do credenciamento

Diante das peculiaridades do caso concreto, entende esta Comissão que a documentação apresentada evidencia a boa-fé da empresa, a inexistência de tentativa de burlar as exigências editalícias e a adoção tempestiva de todas as providências necessárias à atualização de seu licenciamento sanitário, circunstâncias que autorizam a manutenção de seu credenciamento, sem prejuízo do acompanhamento da conclusão do procedimento administrativo perante a Vigilância Sanitária Estadual.

III – DECISÃO

Diante do exposto, a Comissão de Contratação decide:

I – CONHECER da manifestação apresentada pela empresa SOS Diagnósticos Ltda.;

II – JULGAR IMPROCEDENTE, no que se refere à empresa Vita Clínica de Especialidades Médicas Ltda., a pretensão de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento para prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada;

III – MANTER o credenciamento da empresa Vita Clínica de Especialidades Médicas Ltda., por entender que os elementos constantes dos autos demonstram a adoção tempestiva das providências necessárias para atualização do licenciamento sanitário, inexistindo elementos que evidenciem má-fé ou incapacidade técnica para a prestação do serviço;

IV – DETERMINAR que a empresa apresente ao CISVAG, imediatamente após sua expedição, o Alvará Sanitário atualizado contemplando a autorização específica correspondente ao código S516 – Tomografia Computadorizada, para fins de juntada aos autos e atualização do cadastro administrativo, sob pena de reavaliação da manutenção do credenciamento para esse serviço.

Pontes e Lacerda/MT, 28 de julho de 2026.

KENEDY CRUZ LEITE

Agente de Contratação

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé – CISVAG