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Pref. Santo Antônio de Leverger

COMUNICAÇÃO INTERNA


Senhora Prefeita,
1. O presente relatório tem por finalidade avaliar e demonstrar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2025, em atendimento ao disposto no Art. 63. É facultado
aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo
de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir
do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após
o encerramento do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de
retorno ao limite definidos para os demais entes.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a conhecida “Lei de Responsabilidade Fiscal", a
qual determina que o Poder Executivo demonstre e avaliará o cumprimento das metas fiscais em
audiência pública.
2. Assim, em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir relatório
que expressam as metas fiscais alcançadas e os resultados fiscais acumulados até o 2º Semestre de
2025, de conformidade com os citados dispositivos legais:
a) Metas Fiscais da LDO 2025.
b) Execução da Receita.
c) Execução da Despesa.
d) Resultados Fiscais: onde se evidencia os Resultados: Orçamentário, Primário e Nominal.
Respeitosamente,


MANOEL VICTOR DA COSTA CAMPOS
CONTADOR SPDE