LEI N. 084/91
29 de Julho de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social, que compreendem: I – O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; III – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 3º - São atribuições do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social; I- Gerir o fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes orçamentárias; IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações periódicas de receita e despesa do Fundo; V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII- Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX- Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Artigo 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: I- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao chefe do departamento de saúde e Assistência Social; II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo; III- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV- Encaminhar à contabilidade geral do Município: a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) – trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social; VII- Apresentar, ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VIII- Manter os controles necessários sobre ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde; IX- Encaminhar mensalmente, ao chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XI- Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 5º - São receitas do Fundo: I- As transferências oriundas da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III- financiadoras; IV- O produto de convênios firmados com outras entidades O produto da arrecadação da taxa de fiscalização e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI- Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; § 1º - As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: I- de prévia aprovação do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social; II- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II- Direitos que por ventura vier a constituir; III- Município; IV- Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração a sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Artigo 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Artigo 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados; II- Pagamento de vencimentos, salários, gratificação direta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei. III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º, art.199 da Constituição Federal; IV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V- Construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI- Desenvolvimento e aperfeiçoação e controle das ações de saúde; VII- Desenvolvimento de programas de capacitação se aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. Artigo 15º - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do fundo. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Artigo 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 17º - Os recursos financeiros destinados aos Fundos de saúde, serão depositados se mantidos em conta especial no Banco do Brasil S/A., segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica, de acordo com a Lei n.º8.142 de 28/12/90. Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 1.991. LAIRTO JOÃO SPERANDIO PREFEITO MUNICIPAL JOÃO PEDROSO DO AMARAL PRESIDENTE Certifico que a presente Lei foi publicada no lugar de costume e registrada em livro próprio. ANÉDIO APARECIDO TOSTA SECRETARIO MUNICIPAL