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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 5.481, de 2025, e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 5.481, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fontes de recursos:

a) o excesso de arrecadação;

b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; e

c) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

II – Remanejar, transpor e transferir recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte para outra e de um órgão para outro, obedecendo ao limite definido nesta Lei e ao disposto nos incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal.

III – abrir créditos adicionais suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e as metas da programação aprovada nesta Lei.

§ 1º Excluem-se do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício.

§ 2º O limite autorizado no inciso I deste artigo não se dará quando se tratar de transferências ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Natureza de Despesa 'Pessoal e Encargos Sociais' com a mesma fonte de recurso.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 28 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Poder Executivo

DESPACHO DE VETO

Interessada: Chefe do Poder Executivo

Assunto: Veto parcial às Emendas Parlamentares à Lei Municipal nº 5.558/2026

Vistos.

Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, que dispõe sobre "alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 5.481, de 2025, e dá outras providências", aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, contendo as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3, 4 e 05/2026 apresentadas durante a tramitação legislativa, e encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou ao veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 69, inciso III, e 70 da Lei Orgânica do Município.

A Procuradoria Legislativa procedeu à Análise emitindo o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 188/2026, concluindo pela existência de vícios formais e materiais insanáveis nas Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4, recomendando seu veto, com preservação da redação originária do Projeto de Lei quanto aos dispositivos por elas alterados e manutenção da Emenda Modificativa nº 05/2026.

Após exame dos autos, acolho integralmente os fundamentos constantes do Parecer da Procuradoria Legislativa, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Verifica-se que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 apresentam os seguintes vícios jurídicos:

vício formal decorrente da violação ao devido processo legislativo, uma vez que as Emendas Parlamentares e os pareceres das Comissões não foram lidos em Plenário, tampouco submetidos à deliberação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição, tendo sido incorporados ao texto do Projeto antes da manifestação do órgão colegiado;

vício material consistente na invasão da esfera de competência administrativa do Poder Executivo, com afronta à reserva da Administração e ao princípio constitucional da separação dos Poderes, por restringirem competências administrativas, criarem novas obrigações procedimentais e alterarem substancialmente o regime jurídico originalmente concebido para a execução orçamentária;

extrapolação dos limites constitucionais do poder de emenda parlamentar, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 686 da Repercussão Geral;

incompatibilidade material com a sistemática de execução da Lei Orçamentária, sem demonstração técnica dos impactos administrativos e operacionais decorrentes das alterações promovidas.

Tais vícios impedem a sanção das Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4, impondo o exercício do veto como mecanismo constitucional destinado à preservação da juridicidade, da separação dos Poderes, da responsabilidade administrativa e da segurança jurídica, sem prejuízo da validade do texto originário aprovado e da manutenção da Emenda Modificativa nº 05/2026, que não foi objeto de impugnação pela Procuradoria Legislativa.

Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 69, inciso III, e 70 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO PARCIALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, para rejeitar integralmente as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4, pelos fundamentos constantes da Análise Técnica-Jurídica e do Parecer da Procuradoria Legislativa, preservando-se a Emenda Modificativa nº 05/2026, bem como os demais dispositivos regularmente aprovados.

Determino o encaminhamento da Mensagem de Veto e das respectivas razões à Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, para apreciação na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Determino, ainda, que, após a formalização do veto, seja promovida a promulgação e a publicação da Lei com exclusão dos dispositivos atingidos pelo veto preservando-se integralmente o texto originário aprovado e a Emenda Modificativa nº 05/2026, observadas as disposições da Lei Complementar nº 95/1998 e da técnica legislativa.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 27 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Nº: 188/26

Referência – GESPRO Nº: 57292/2026

Assunto: Análise técnica-jurídica-legislativa das Emendas Parlamentares números 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026.

Ementa: “Dispõe sobre alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 5.481, de 2025, e dá outras providências.”

Data: Várzea Grande – MT, 27 de julho de 2026.

- RELATÓRIO

Cuida-se de análise técnico-jurídico-legislativa das Emendas Parlamentares incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 175/2026, de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, autuado sob o Processo GESPRO nº 57292/2026.

A proposição legislativa foi encaminhada pela Excelentíssima Senhora Flávia Petersen Moretti de Araújo, Prefeita Municipal de Várzea Grande, com o objetivo de alterar o art. 6º da Lei Municipal nº 5.481, de 2025, especificamente para redefinir os limites e hipóteses de abertura de créditos adicionais suplementares, bem como disciplinar os remanejamentos, transposições e transferências de recursos orçamentários, preservando a flexibilidade administrativa necessária à execução da Lei Orçamentária Anual, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.

Após sua tramitação perante a Câmara Municipal, o Projeto foi aprovado na Sessão Extraordinária realizada em 24 de julho de 2026, sendo posteriormente encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 148/2026, acompanhado do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, das Emendas Parlamentares apresentadas durante a tramitação e do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento.

O Projeto de Lei possui iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, por disciplinar matéria diretamente relacionada à execução orçamentária, compreendendo autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e movimentação de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Trata-se de matéria inserida no âmbito da direção superior da Administração Pública e da gestão financeira municipal, cuja iniciativa legislativa decorre da competência constitucional atribuída ao Chefe do Poder Executivo para formular,

 

executar e administrar o orçamento público, sem prejuízo da competência constitucional do Poder Legislativo para deliberar sobre a matéria e exercer o correspondente controle político e fiscalizatório.

O exercício do poder de emenda parlamentar, embora constitucionalmente admitido, encontra limites na própria Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à observância do devido processo legislativo, da iniciativa reservada, da separação dos Poderes e da reserva da Administração.

Durante a tramitação do Projeto de Lei foram apresentadas cinco Emendas Parlamentares.

Þ A Emenda nº 1, de natureza supressiva, suprimiu o § 2º originalmente proposto pelo Poder Executivo, que excepcionava determinadas movimentações destinadas ao Grupo de Natureza de Despesa "Pessoal e Encargos Sociais".

Þ A Emenda nº 2, de natureza modificativa, alterou integralmente o inciso II do art. 6º para exigir autorização legislativa específica e prévia para cada remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

Þ A Emenda nº 3, de natureza aditiva, acrescentou novo § 2º condicionando a abertura de créditos e a movimentação orçamentária à demonstração de compatibilidade com as metas fiscais, à existência de fonte de recursos e à disponibilidade financeira.

Þ A Emenda nº 4, igualmente aditiva, acrescentou novo § 3º impondo ao Poder Executivo obrigação permanente de comunicar à Câmara Municipal cada decreto de abertura de crédito adicional, remanejamento, transposição ou transferência, além de determinar a divulgação dessas informações em sítio eletrônico oficial.

Þ Paralelamente, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 05/2026, alterando exclusivamente o percentual previsto no inciso I do art. 6º, elevando o limite para abertura de créditos adicionais suplementares de 20% para 30% do orçamento da despesa. As Emendas nºs 1 a 4 e a Emenda Modificativa nº 05/2026 constam dos documentos posteriormente encaminhados pela Câmara Municipal.

A presente análise concentra-se nas Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4, por serem aquelas que alteraram substancialmente o regime jurídico originalmente

 

concebido pelo Poder Executivo e que constituem objeto da presente manifestação jurídica.

Conforme documentação encaminhada pela Câmara Municipal, as Emendas Parlamentares número 1 a 4 foram subscritas pelos Vereadores:

Þ Kleberson Feitoza Eustáquio.

Þ Gisa Barros

Þ Wender Silva Campos Madureira dos Santos.

Já a Emenda Modificativa nº 05/2026 foi subscrita pelos Vereadores:

Þ Alecsand Moreira da Silva.

Þ Wanderley Cerqueira.

Conforme sua própria identificação documental, as alterações incorporadas ao Autógrafo classificam-se como:

· Emenda nº 1 — supressiva;

· Emenda nº 2 — modificativa;

· Emenda nº 3 — aditiva;

· Emenda nº 4 — aditiva;

· Emenda Modificativa nº 05/2026 — modificativa.

Sob o aspecto material, as Emendas número 2, 3 e 4 modificam substancialmente o regime jurídico originalmente proposto pelo Poder Executivo, criando novas condicionantes administrativas e novas obrigações permanentes relacionadas à execução orçamentária.

As justificativas apresentadas pelos respectivos autores demonstram que as Emendas tiveram por finalidade restringir a sistemática originalmente prevista no Projeto de Lei, substituindo a autorização geral para movimentação orçamentária por mecanismo de autorização legislativa específica para cada ato, suprimindo disciplina relativa às despesas de pessoal, acrescentando novos condicionamentos fiscais e impondo obrigação permanente de prestação de informações ao Poder Legislativo. Embora apresentadas como medidas voltadas ao fortalecimento do controle legislativo e da responsabilidade fiscal, na verdade estas alterações modificaram substancialmente a disciplina concebida pelo Poder Executivo para a execução do orçamento municipal, afrontando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Egrégia Câmara Municipal.

 

Diferentemente do que inicialmente constava dos autos quando da criação do projeto de lei pelo Poder Executivo, a Câmara Municipal encaminhou posteriormente ao Poder Executivo os documentos relativos às Emendas Parlamentares, incluindo seus textos integrais, respectivas justificativas e o parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento. Todavia, a existência documental desses atos não afasta a necessidade de exame da regularidade do procedimento legislativo adotado durante a Sessão Extraordinária de 24 de julho de 2026, especialmente porque a validade das Emendas depende não apenas de sua formalização escrita, mas também de sua regular apreciação pelo órgão legislativo competente.

Consta dos documentos encaminhados parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento favorável ao Projeto de Lei nº 175/2026.

Entretanto, a análise do registro audiovisual oficial da Sessão Extraordinária realizada em 24 de julho de 2026 evidencia que os pareceres das Comissões não foram lidos em Plenário antes da deliberação da matéria, tampouco foram submetidos ao conhecimento formal dos Vereadores durante a sessão.

Da mesma forma, embora as Emendas Parlamentares existam documentalmente, o registro audiovisual demonstra que elas não foram lidas, discutidas ou submetidas à deliberação específica do Plenário quanto ao seu acolhimento ou rejeição. Em vez disso, foram incorporadas ao texto do Projeto por determinação da Presidência da Mesa Diretora, que submeteu diretamente à votação apenas o Projeto de Lei já alterado pelas Emendas.

Essa circunstância constitui um dos pontos centrais da presente análise, pois evidencia violação ao devido processo legislativo e ao procedimento deliberativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, matéria que será examinada nos capítulos seguintes juntamente com os demais vícios formais e materiais identificados nas alterações parlamentares, sem prejuízo dos demais vícios encontrados.

II  – DA ADMISSIBILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES

O Projeto de Lei em exame, embora de iniciativa privativa do Poder Executivo, admite, em tese, a apresentação de Emendas Parlamentares, por constituir manifestação legítima do poder de emenda inerente à atividade legislativa. Todavia, essa prerrogativa não possui caráter absoluto. A Constituição da República, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal condicionam o exercício do poder de emenda ao respeito às regras do devido processo legislativo, à

 

preservação da iniciativa reservada, à pertinência temática, à separação dos Poderes e aos limites materiais impostos pelo ordenamento jurídico.

Assim, a admissibilidade de uma Emenda Parlamentar não decorre apenas de sua existência documental ou de sua compatibilidade temática com a proposição principal. É indispensável que sua formação observe todas as etapas procedimentais estabelecidas pelo Regimento Interno, especialmente aquelas destinadas à formação válida da vontade do órgão legislativo

A matéria possui iniciativa privativa do Poder Executivo. A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à execução orçamentária do Município, disciplinando autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares, remanejamentos, transposições e transferências de recursos constantes da Lei Orçamentária Anual.

Trata-se de tema inserido no âmbito da direção superior da Administração Pública Municipal e da gestão financeira do orçamento, cuja iniciativa legislativa pertence ao Chefe do Poder Executivo. Essa circunstância não impede a apresentação de Emendas Parlamentares. Contudo, impõe observância ainda mais rigorosa às limitações constitucionais do poder de emenda, justamente porque eventual alteração poderá repercutir diretamente sobre competências administrativas constitucionalmente reservadas ao Executivo.

A Constituição Federal admite Emendas nesse tipo de Projeto. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que projetos de iniciativa reservada também podem receber Emendas Parlamentares, desde que sejam observados os limites constitucionais do poder de emenda.

Entretanto, o exercício dessa prerrogativa pressupõe a regular formação da vontade legislativa. No caso concreto, não se questiona a possibilidade jurídica de apresentação das Emendas, mas, questiona-se a forma como elas foram incorporadas ao Projeto de Lei, além de outros vícios identificados.

Conforme demonstrado pelos documentos encaminhados pela Câmara Municipal e pelo registro audiovisual oficial da Sessão Extraordinária de 24 de julho de 2026, as Emendas não foram objeto de leitura em Plenário, seus conteúdos não foram submetidos ao conhecimento formal dos Vereadores, não houve discussão individualizada nem deliberação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição antes da votação do Projeto, o que deveria ter ocorrido antes da decisão de se incorporar ao texto original do projeto de lei as referidas emendas.

 

A votação incidiu diretamente sobre o texto já alterado, circunstância que impede reconhecer que tenha havido manifestação válida do Plenário acerca das próprias Emendas.

Esclarece-se deste já que a Lei Orgânica Municipal estabelece limitação. A Lei Orgânica Municipal consagra o devido processo legislativo como pressuposto de validade da atividade normativa da Câmara Municipal.

A manifestação da vontade legislativa deve resultar da atuação do órgão colegiado, observadas as fases de apresentação, discussão, votação e proclamação do resultado. Nenhuma dessas etapas pode ser substituída por ato unilateral da Presidência da Mesa. Ainda que exista documento contendo determinada Emenda Parlamentar, sua incorporação ao Projeto depende, necessariamente, de aprovação pelo Plenário, sob pena de violação da competência deliberativa da Câmara Municipal.

O Regimento Interno não foi observado quanto ao procedimento adotado para inclusão das Emendas Parlamentares. A análise conjunta da documentação encaminhada pela Câmara Municipal e do registro audiovisual oficial da Sessão Extraordinária demonstra que o procedimento estabelecido pelo Regimento Interno não foi observado.

As Emendas Parlamentares foram formalmente apresentadas e passaram a integrar os autos do processo legislativo. Todavia, durante a Sessão Extraordinária, não foram lidas em Plenário, seus conteúdos não foram submetidos ao conhecimento formal dos Vereadores, da mesma forma os pareceres das Comissões não foram lidos antes da deliberação e não houve votação específica destinada ao acolhimento ou rejeição de cada uma das alterações propostas.

Em vez disso, a Presidência da Mesa promoveu diretamente sua incorporação ao texto do Projeto e submeteu à deliberação apenas o Projeto já modificado.

Esse procedimento contraria a sistemática estabelecida pelo Regimento Interno. Os arts. 172 e 173 disciplinam a apresentação das Emendas e sua pertinência temática; os arts. 193 e 194 reconhecem a autonomia procedimental das Emendas ao prever sua apreciação própria e, especificamente para a matéria orçamentária, o art. 230, § 3º, determina expressamente que as Emendas sejam apreciadas antes da votação do Projeto principal.

 

O procedimento efetivamente adotado inverteu essa ordem. As Emendas foram tratadas como automaticamente incorporadas ao Projeto antes mesmo da manifestação do órgão competente para deliberar sobre sua aprovação.

A documentação encaminhada demonstra que as Emendas foram formalizadas durante a tramitação legislativa. Entretanto, independentemente da discussão acerca da tempestividade de sua apresentação, o vício identificado não decorre do momento em que foram protocolizadas, mas da ausência de deliberação específica pelo Plenário antes de sua incorporação ao Projeto. Mesmo uma Emenda tempestivamente apresentada somente produz efeitos após sua regular apreciação pelo órgão legislativo competente.

Não se observou a forma prevista no Regimento para Emenda Parlamentar. Embora formalmente redigidas e juntadas ao processo legislativo, as Emendas não percorreram integralmente o procedimento previsto pelo Regimento Interno.

O registro audiovisual, público, evidencia que não houve leitura das Emendas nem dos pareceres das Comissões antes da votação da matéria, tampouco deliberação específica sobre seu acolhimento ou rejeição.

A Presidência da Mesa considerou incorporadas ao Projeto alterações cuja aprovação jamais foi proclamada pelo Plenário.

O procedimento adotado suprimiu etapa essencial do processo legislativo.

Existe pertinência temática das Emendas Parlamentares com o Projeto principal. As alterações parlamentares incidem sobre o mesmo dispositivo objeto da proposição originária e permanecem inseridas na disciplina da execução orçamentária municipal. Entretanto, a pertinência temática não supre a necessidade de observância do devido processo legislativo. A regularidade material da Emenda não afasta a exigência de deliberação formal pelo Plenário.

As Emendas Parlamentares não alteraram, em si, com objeto estranho ao Projeto. As Emendas permanecem vinculadas ao objeto do Projeto de Lei. Todavia, embora não introduzam matéria estranha, modificam substancialmente a sistemática concebida pelo Poder Executivo, circunstância que será analisada sob o aspecto material no capítulo seguinte.

 

As Emendas Parlamentares não introduziram matéria estranha ao objeto da proposição legislativa, comprometendo a pertinência temática ou a unidade material do Projeto. Contudo, as alterações modificam profundamente a disciplina originalmente proposta, substituindo o modelo de execução orçamentária concebido pelo Executivo por outro significativamente mais restritivo. Essa alteração substancial reforçava, ainda mais, a necessidade de apreciação específica das Emendas pelo Plenário o que não restou comprovado pelo Poder Legislativo e pelo que se verifica no vídeo da Sessão Extraordinária, gravado pela própria Câmara Municipal e colocada na internet.

As Emendas não preservam a identidade do Projeto. Ao menos de forma integral. Embora o objeto formal permaneça relacionado ao art. 6º da Lei Municipal nº 5.481/2025, as Emendas alteram o núcleo operacional da proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo, substituindo autorizações gerais por sucessivas exigências legislativas específicas e criando novas obrigações administrativas. Essa modificação substancial exigia manifestação expressa e individualizada do Plenário, o que não ocorreu.

Não houve respeito ao devido processo legislativo para que a Emenda Parlamentar fosse incorporada ao Projeto de Lei. Esta circunstância constitui o principal vício formal identificado. Conforme demonstram a documentação encaminhada pela Câmara Municipal e o registro audiovisual da Sessão Extraordinária, as Emendas e os pareceres das Comissões não foram lidos antes da deliberação da matéria, não houve discussão específica sobre seus conteúdos, nem votação destinada ao seu acolhimento ou rejeição.

A Presidência da Mesa Diretora promoveu sua incorporação ao texto principal e submeteu diretamente à votação apenas o Projeto de Lei já modificado. Desse modo, o Plenário jamais deliberou sobre as Emendas propriamente ditas. Assim sendo, conclui-se que a vontade legislativa manifestou-se apenas quanto ao Projeto já alterado, circunstância que não substitui a necessária aprovação das Emendas como proposições autônomas e acessórias.

A incorporação ao Projeto constitui consequência jurídica da aprovação da Emenda, e não ato anterior à manifestação do Plenário. Ao inverter essa sequência, o procedimento adotado suprimiu etapa essencial do processo legislativo e comprometeu a validade da deliberação legislativa.

 

Com efeito, tem-se que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 não são formalmente admissíveis. Embora existentes documentalmente, não foram submetidas ao procedimento deliberativo exigido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. A ausência de leitura, de discussão e, sobretudo, de votação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição impede reconhecer sua válida incorporação ao Projeto de Lei. O vício é de natureza formal, substancial e insanável, pois compromete a própria formação da vontade legislativa. Além disso, será demonstrado no capítulo seguinte que, para além dessa irregularidade procedimental, o conteúdo das Emendas também extrapola os limites constitucionais do poder de emenda parlamentar, reforçando a conclusão pela necessidade de veto integral das alterações introduzidas no Autógrafo.

III  – DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR

O poder de emenda parlamentar constitui prerrogativa inerente à função legislativa e representa importante instrumento de aperfeiçoamento das proposições submetidas à apreciação do Parlamento. Todavia, esse poder não possui natureza absoluta, encontrando limites na Constituição da República, na repartição constitucional de competências, na iniciativa reservada, na separação dos Poderes, na reserva da Administração e na preservação da identidade da proposição legislativa.

No presente caso, superada a análise do vício formal decorrente da inobservância do devido processo legislativo, impõe-se examinar se o conteúdo das Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 respeita os limites materiais do poder de emenda. A resposta, pelos fundamentos a seguir expostos, é negativa.

As Emendas Parlamentares invadem a competência administrativa do Poder Executivo. As Emendas número 2, 3 e 4 alteram diretamente a forma pela qual o Poder Executivo poderá executar a Lei Orçamentária Anual. A Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo a competência para autorizar a despesa pública e exercer o controle externo da execução orçamentária. Ao Poder Executivo compete administrar o orçamento aprovado, promovendo sua execução mediante os instrumentos previstos na Constituição, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma ao substituir a autorização geral e legal originalmente constante do inciso II pela exigência de autorização legislativa específica para cada remanejamento, transposição ou transferência, a Emenda nº 2 deixa de atuar apenas sobre o plano normativo abstrato e passa a interferir diretamente na prática dos atos concretos de execução orçamentária. Assim sendo, a atuação parlamentar

 

deixa de consistir em autorização legislativa geral para assumir contornos de intervenção permanente na atividade administrativa.

As Emendas Parlamentares impõem novas atribuições administrativas aos órgãos e unidades responsáveis pela gestão financeira, orçamentária, contábil e pelo controle interno do Poder Executivo. Embora não façam referência nominal a determinada Secretaria Municipal, instituem novas obrigações procedimentais relacionadas à execução orçamentária. Em especial, o § 3º acrescido pela Emenda Parlamentar nº 4 estabelece obrigação permanente de comunicação ao Poder Legislativo acerca de cada decreto de abertura de crédito adicional, remanejamento, transposição ou transferência de recursos, criando rotina administrativa inexistente na legislação vigente e na proposição originária do Poder Executivo.

A elaboração, conferência, remessa e publicidade dessas informações passam a integrar novas atividades administrativas criadas por iniciativa parlamentar.

Vale destacar aqui, que todos os atos do Poder Executivo e da Administração sempre observaram as regras legais, inclusive o da publicidade no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.

Portanto, as Emendas Parlamentares, além de introduzirem indevidamente novas condicionantes normativas para a execução orçamentária, modificam substancialmente as competências administrativas do Poder Executivo. O Projeto originalmente encaminhado conferia autorização legislativa para a realização de determinadas movimentações orçamentárias dentro dos limites estabelecidos em lei. As Emendas, entretanto, substituem esse modelo por outro, no qual a Administração Pública passa a depender de nova manifestação legislativa para a prática de atos concretos que anteriormente se encontravam abrangidos pela autorização legislativa geral. Tal alteração revela-se incompatível com a sistemática constitucional de repartição de competências, por restringir a autonomia administrativa do Poder Executivo sem amparo na legislação aplicável.

Há, portanto, modificação substancial da forma de exercício da competência administrativa.

Há que se ressaltar, também, que as Emendas Parlamentares interferem na organização da Administração. Ainda que não altere formalmente a estrutura organizacional do Município, as Emendas modificam significativamente os procedimentos internos relacionados à execução orçamentária.

 

A necessidade de elaboração sucessiva de projetos de lei ou de qualquer outro ato autorizativo, para cada movimentação, aliada às novas obrigações de comunicação e publicidade, interfere diretamente na organização administrativa e na dinâmica operacional da gestão orçamentária e se constitui uma inconstitucionalidade e ilegalidade flagrante.

Registra-se que as alterações não criam nem extinguem órgãos da Administração Pública. Entretanto, a ausência desse efeito não afasta a configuração de ingerência na esfera administrativa, pois a reserva da Administração protege igualmente a definição dos procedimentos internos necessários ao exercício das competências do Poder Executivo.

Sob o aspecto formal as Emendas Parlamentares não alteram a estrutura administrativa. Todavia, sob o aspecto funcional, as Emendas alteram a estrutura procedimental da execução orçamentária ao criar novas etapas obrigatórias para a prática de atos administrativos que, na proposta originária, poderiam ser realizados diretamente pelo Executivo mediante autorização legislativa geral. Há, portanto, alteração da estrutura funcional da gestão orçamentária municipal.

Da análise feita, as Emendas Parlamentares não criam cargos; não alteram remuneração.

Quanto ao regime jurídico, as Emenda Parlamentares o alteram.

As Emendas modificam o regime jurídico originalmente proposto para a execução da Lei Orçamentária. O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo previa autorização geral para determinadas movimentações orçamentárias. Assim, a Emendas passaram a exigir autorização legislativa específica para cada ato, substituíram integralmente a disciplina anteriormente prevista no § 2º e instituíram novo dever permanente de comunicação à Câmara Municipal. Com razão, pode-se concluir que não houve mero aperfeiçoamento redacional, mas, houve verdadeira substituição do modelo jurídico concebido pelo autor da proposição, fato inadmissível no nosso ordenamento jurídico, como se deu.

Embora não institua política pública setorial, impõe novo modelo obrigatório de gestão da execução orçamentária municipal. As alterações condicionam a implementação das políticas públicas já existentes à observância de novas etapas

 

legislativas e administrativas, interferindo na capacidade operacional da Administração Pública.

Está evidente, também, que as Emendas Parlamentares impõem cronogramas administrativos. O § 3º estabelece prazo de trinta dias para comunicação de cada decreto ao Poder Legislativo.

Tal exigência revela-se juridicamente indevida, porquanto essa obrigação não constava do Projeto de Lei originário e institui cronograma permanente de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo, impondo nova rotina administrativa sem amparo na legislação vigente e interferindo na autonomia administrativa assegurada ao Executivo para a gestão e execução orçamentária.

Embora as Emendas não determinem expressamente a edição de regulamento, resta claro que a sua execução exigirá a criação de procedimentos administrativos internos destinados ao cumprimento das novas exigências legais. Assim sendo, na prática, haverá necessidade de disciplinar administrativamente rotinas que inexistiam no Projeto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo.

Como já dito anteriormente, as Emendas Parlamentares restringem a discricionariedade administrativa por parte do Poder Executivo. As Emendas Parlamentares restringem significativamente a discricionariedade administrativa conferida constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo para executar o orçamento público.

A proposta originalmente encaminhada pelo Executivo estabelecia autorização legislativa para que os remanejamentos, transposições e transferências fossem realizados dentro dos limites fixados na própria lei orçamentária e na Constituição Federal, permitindo que a Administração adequasse a execução do orçamento às necessidades supervenientes verificadas durante o exercício financeiro.

Entretanto, a Emenda nº 2 substituiu esse regime por outro substancialmente distinto, condicionando cada movimentação orçamentária à edição de autorização legislativa específica e prévia. Com isso, retirou do Poder Executivo a margem de atuação administrativa inicialmente concebida pelo autor da proposição e passou a subordinar atos concretos de execução orçamentária à instauração de sucessivos processos legislativos.

 

A discricionariedade administrativa não constitui faculdade arbitrária do gestor, mas instrumento jurídico indispensável à adequada implementação das políticas públicas aprovadas na Lei Orçamentária. Sua restrição somente pode decorrer da Constituição ou da própria lei elaborada segundo a iniciativa constitucionalmente competente, não podendo ser ampliada por emenda parlamentar que altere substancialmente a lógica administrativa originalmente concebida pelo Poder Executivo.

As alterações não ampliam competências do Poder Executivo; ao contrário, reduzem seu espaço constitucional de atuação administrativa. Ao exigir nova autorização legislativa para atos que, na sistemática originalmente proposta, poderiam ser praticados diretamente pelo Executivo, as Emendas diminuem a autonomia administrativa necessária à execução eficiente da programação orçamentária. Paralelamente, ampliam a intervenção do Poder Legislativo sobre atos concretos de administração, deslocando para a esfera parlamentar parcela da dinâmica cotidiana da execução orçamentária.

Além da necessidade de encaminhamento de sucessivos projetos de lei ou ato que, na prática, significa pedir nova autorização para cada remanejamento, transposição ou transferência, as Emendas criam novas obrigações permanentes relacionadas à comunicação institucional e à publicidade dos atos administrativos. O novo § 3º impõe a elaboração de demonstrativos individualizados, comunicação formal à Câmara Municipal e publicação específica de cada movimentação orçamentária. Essas obrigações não estavam previstas na proposição originária e passaram a integrar a rotina administrativa exclusivamente por iniciativa parlamentar.

Embora o Poder Legislativo detenha competência para fiscalizar os atos da Administração Pública, a definição dos procedimentos internos necessários ao exercício da função administrativa integra a esfera de autonomia do Poder Executivo. Assim, a introdução dessa obrigação pela Emenda Parlamentar interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, afrontando o princípio da separação dos Poderes, a reserva da Administração e o regime constitucional de repartição de competências, além de mostrar-se incompatível com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, na forma demonstrada neste parecer.

Há clara interferência na Reserva da Administração por parte das Emendas Parlamentares. Este constitui um dos principais vícios materiais identificados.

 

A denominada Reserva da Administração representa o conjunto de competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo para organizar seus órgãos, definir procedimentos administrativos, dirigir a Administração Pública e executar as políticas públicas autorizadas em lei.

Conforme já demonstrado na análise técnica e em linhas anteriores, a autorização legislativa para abertura de créditos adicionais não se confunde com a prática dos atos administrativos destinados à execução do orçamento. Vale lembrar aqui:

Þ Ao Poder Legislativo compete autorizar e fiscalizar.

Þ Ao Poder Executivo compete executar.

As Emendas Parlamentares, especialmente a de nº 2, deixam de disciplinar abstratamente a autorização legislativa e passam a interferir diretamente na prática dos atos administrativos de execução orçamentária, impondo sucessivas intervenções legislativas para cada movimentação de recursos. Essa alteração compromete a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo.

As Emendas Parlamentares violam o princípio da Separação dos Poderes. O art. 2º da Constituição Federal estabelece que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si.

No âmbito municipal, essa separação manifesta-se mediante a repartição das funções legislativa, administrativa e fiscalizatória. Compete à Câmara Municipal legislar e fiscalizar. Compete ao Poder Executivo administrar e executar.

O controle parlamentar da execução orçamentária constitui atribuição constitucional legítima. Entretanto, o controle não se confunde com cogestão administrativa. Ao substituir a autorização geral proposta pelo Executivo pela exigência de autorização legislativa específica para cada movimentação e ao criar obrigações administrativas permanentes relacionadas à execução do orçamento, as Emendas ultrapassam os limites do controle legislativo e aproximam a atuação parlamentar da própria atividade administrativa.

Pela análise feita até o presente momento, se concluir que essa substituição funcional entre controlar e administrar não encontra amparo na Constituição nem na Lei Orgânica Municipal.

 

Com efeito, as Emendas Parlamentares extrapolam o poder constitucional de emenda. O poder constitucional de emenda autoriza o Parlamento a aperfeiçoar a proposição legislativa, mas não lhe permite substituir a opção administrativa legitimamente adotada pelo autor do projeto quando a matéria pertence à iniciativa reservada.

No presente caso, as Emendas número 1 a 4 não se limitaram a aperfeiçoar a técnica legislativa nem a promover ajustes pontuais. Elas alteraram profundamente o modelo normativo originalmente concebido pelo Poder Executivo. Tais Emendas retiraram regra operacional relativa às despesas de pessoal, substituíram integralmente o regime de movimentação orçamentária, acrescentaram condicionamentos inexistentes e criaram novas obrigações administrativas permanentes. Além disso, conforme demonstrado no Capítulo II, tais alterações sequer foram objeto de deliberação específica do Plenário antes de sua incorporação ao Projeto.

Há, portanto, cumulação de vício formal e de extrapolação material do poder de emenda.

Destaca-se que aá precedentes do Supremo Tribunal Federal, reais, aplicáveis e verificáveis ao presente caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o exercício do poder de emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada, desde que sejam respeitados limites materiais e procedimentais.

No Tema 686 da Repercussão Geral (RE 878.911/RJ), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o parlamentar pode apresentar emendas a projetos de iniciativa reservada, desde que não haja aumento de despesa, preservem a pertinência temática e não invadam matérias submetidas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

É notório que em ações diretas de inconstitucionalidades, o Supremo reafirmou que o poder de emenda não autoriza o Parlamento a substituir escolhas administrativas próprias do Executivo nem a desrespeitar o devido processo legislativo. Veja que as Emendas número 1 a 4:

· alteram substancialmente o regime jurídico concebido pelo autor da proposição;

· restringem competências administrativas relacionadas à execução do orçamento;

 

· criam novas obrigações administrativas permanentes;

· interferem na reserva da Administração; e

· foram incorporadas ao Projeto sem observância do procedimento deliberativo exigido pelo Regimento Interno.

Logo, se concluir facilmente que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 ultrapassam os limites constitucionais do poder de emenda parlamentar.

Sob o aspecto formal, foram incorporadas ao Projeto de Lei sem leitura em Plenário, sem leitura dos pareceres das Comissões competentes e sem deliberação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição, circunstância que compromete a formação válida da vontade legislativa e viola o devido processo legislativo.

Sob o aspecto material, as alterações restringem a discricionariedade administrativa do Poder Executivo, modificam substancialmente o regime jurídico originalmente concebido para a execução orçamentária, impõem novas obrigações operacionais, interferem na reserva da Administração, ampliam indevidamente a atuação do Poder Legislativo sobre atos concretos de gestão e afrontam o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Assim sendo, coexistem vícios formais e materiais autônomos, suficientes, individual e conjuntamente, para justificar a oposição de veto integral às Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026.

IV  – ANÁLISE ADMINISTRATIVA

A análise administrativa das Emendas Parlamentares deve ser realizada sob a perspectiva da viabilidade de sua implementação, dos reflexos sobre a gestão orçamentária municipal e da compatibilidade das alterações introduzidas com a organização administrativa do Poder Executivo.

Embora as Emendas Parlamentares não promovam a criação ou extinção formal de órgãos públicos, seu conteúdo altera significativamente a forma de operacionalização da execução orçamentária originalmente concebida pelo Poder Executivo, impondo novos procedimentos administrativos, novas rotinas de trabalho e novos condicionamentos para a prática de atos de gestão financeira.

 

As Emendas Parlamentares não determinam a criação de órgãos ou entidades administrativas. Todavia, a inexistência de alteração estrutural formal não afasta seus impactos administrativos, pois as modificações introduzidas recaem diretamente sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pela administração financeira, orçamentária e contábil do Município.

Como já mencionado, as Emendas criam novos procedimentos não previstos em Lei. As Emendas número 2, 3 e 4 instituem procedimentos administrativos inexistentes na proposta encaminhada pelo Poder Executivo. A exigência de nova autorização legislativa específica para cada remanejamento, transposição ou transferência impõe a instauração de sucessivos processos legislativos durante a execução do orçamento. Além disso, o § 3º acrescentado pela Emenda nº 4 cria procedimento permanente de comunicação institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal relativamente a cada decreto de movimentação orçamentária. Esses procedimentos não integravam a sistemática originalmente proposta pelo Executivo.

Embora as Emendas não determinem expressamente a edição de regulamento, sua execução demandaria a criação de normas administrativas internas destinadas à definição dos fluxos de informação, elaboração dos demonstrativos, tramitação dos projetos de lei específicos, remessa de documentos ao Poder Legislativo e cumprimento das obrigações de publicidade. Na prática, haveria necessidade de reorganização procedimental da Administração para viabilizar o cumprimento das novas exigências.

A implementação das Emendas exigiria atuação coordenada entre a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, a Secretaria Municipal de Planejamento, os setores de orçamento, contabilidade, tesouraria, controle interno, Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos responsáveis pela elaboração dos atos administrativos e projetos de lei relacionados à execução orçamentária. Logo, essa integração decorre exclusivamente das novas exigências criadas pelas Emendas Parlamentares.

As Emendas não exigem, necessariamente, a criação de novos sistemas informatizados. Contudo, poderão demandar adaptações nos sistemas de gestão orçamentária, protocolo administrativo, transparência pública e acompanhamento legislativo, a fim de permitir o controle individualizado das movimentações orçamentárias e o cumprimento das obrigações de comunicação previstas no § 3º.

 

Deve-se atentar, também, ao fato de que a alteração do regime jurídico da execução orçamentária exigiria capacitação dos servidores responsáveis pela elaboração, instrução, conferência e acompanhamento dos procedimentos administrativos relacionados às movimentações orçamentárias. Também seriam necessárias orientações específicas aos órgãos responsáveis pela elaboração dos projetos de lei exigidos pela nova sistemática.

As Emendas não determinam contratação de pessoal. Por outro lado, a ampliação dos procedimentos administrativos poderá aumentar a carga operacional dos órgãos envolvidos na execução orçamentária, especialmente daqueles responsáveis pela elaboração de atos normativos, controle orçamentário e comunicação institucional.

Há inegável necessidade de reorganização administrativa. As alterações promovidas exigem reorganização dos fluxos internos de trabalho relativos à execução da Lei Orçamentária.

Atividades que, pela sistemática originalmente proposta, seriam resolvidas administrativamente mediante autorização legislativa geral passam a depender da preparação de projetos de lei específicos, tramitação legislativa e posterior execução administrativa.

Com efeito, essa modificação altera significativamente a dinâmica operacional da Administração Municipal. Além disso, tais alterações geram impacto operacional. O impacto operacional é relevante. A necessidade de encaminhamento de sucessivas proposições legislativas para cada remanejamento, transposição ou transferência de recursos compromete a celeridade da execução orçamentária, aumenta a carga administrativa dos órgãos envolvidos e dificulta a pronta adaptação da Administração às necessidades supervenientes verificadas durante o exercício financeiro.

Da mesma forma, a obrigação permanente de comunicação prevista no § 3º amplia o volume de atividades burocráticas relacionadas à gestão orçamentária.

Destaca-se, ainda que as Emendas apresentam baixa exequibilidade administrativa. Embora materialmente executáveis em sentido estrito, sua implementação compromete a eficiência da execução orçamentária ao substituir procedimento administrativo simplificado por sucessivas etapas legislativas e burocráticas.

 

Essa circunstância reduz a capacidade de resposta da Administração diante das demandas da execução do orçamento e dificulta a adequada prestação dos serviços públicos.

Então, sob o aspecto administrativo, as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 não representam mero aperfeiçoamento da proposição originária. Ao contrário, modificam substancialmente a sistemática de execução orçamentária concebida pelo Poder Executivo, criam novos procedimentos administrativos, impõem obrigações operacionais permanentes, ampliam a burocracia administrativa, reduzem a eficiência da gestão orçamentária e comprometem a flexibilidade necessária à administração financeira do Município.

Esses efeitos reforçam os vícios formais e materiais já identificados nos capítulos anteriores e corroboram a conclusão pela inconveniência administrativa e pela juridicidade do veto integral às alterações parlamentares constantes do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026.

– DA CONFORMIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

A análise da conformidade orçamentária e financeira das Emendas Parlamentares deve considerar não apenas a existência de eventual aumento direto de despesa, mas também seus reflexos sobre o modelo de execução orçamentária originalmente concebido pelo Poder Executivo, a observância das normas de responsabilidade fiscal e a preservação da eficiência administrativa na gestão do orçamento público.

Embora as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 não criem despesa pública imediata nem instituam nova obrigação financeira diretamente mensurável, elas alteram substancialmente o regime jurídico de movimentação das dotações orçamentárias, impondo novas condicionantes para a execução da Lei Orçamentária Anual sem demonstração de seus impactos sobre a administração financeira municipal.

As alterações parlamentares não instituem despesa pública nova nem autorizam desembolso financeiro específico. Todavia, a inexistência de despesa direta não afasta a necessidade de examinar seus reflexos sobre a gestão orçamentária e sobre a operacionalização da execução do orçamento.

 

Também, não há ampliação direta de despesa. Contudo, as Emendas criam novos procedimentos administrativos, exigem sucessivas tramitações legislativas, ampliam a atividade burocrática dos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária e aumentam os custos operacionais da Administração, ainda que tais repercussões não sejam imediatamente quantificáveis.

As alterações não instituem obrigação financeira continuada nem criam benefício, vantagem ou obrigação de pagamento. Registra-se, também, que as Emendas não alteram receitas tributárias, patrimoniais, de transferências ou quaisquer outras espécies de ingresso financeiro.

Não há concessão de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia ou qualquer outra hipótese prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Os documentos encaminhados pela Câmara Municipal não demonstram a realização de estudo técnico destinado a avaliar os reflexos administrativos, operacionais e orçamentários decorrentes da substituição do regime originalmente proposto pelo Poder Executivo. Tal omissão revela-se relevante, pois as Emendas alteram substancialmente a sistemática de execução orçamentária sem qualquer demonstração de sua viabilidade administrativa ou de sua compatibilidade com o modelo originalmente concebido para a gestão do orçamento municipal.

As justificativas das Emendas limitam-se à exposição de argumentos de natureza política e jurídica, sem apresentar estudos, pareceres técnicos ou avaliação dos efeitos administrativos e operacionais da nova sistemática proposta. Além disso, não enfrentam os óbices constitucionais e legais decorrentes da interferência na esfera de atuação do Poder Executivo, especialmente quanto à reserva da Administração, ao princípio da separação dos Poderes, ao devido processo legislativo e aos limites constitucionais do poder de emenda parlamentar. Também não consta qualquer memória técnica ou demonstração objetiva acerca dos impactos decorrentes da exigência de sucessivas autorizações legislativas específicas para cada movimentação orçamentária nem da criação das novas obrigações administrativas previstas nos §§ 2º e 3º.

Quanto ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este disciplina a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Como as Emendas não geram despesa pública direta, o referido dispositivo não incide de forma imediata sobre o caso concreto. Todavia, permanece ausente

 

qualquer avaliação técnica acerca dos impactos administrativos e operacionais decorrentes das alterações promovidas.

O art. 17 trata da criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Assim sendo, as Emendas não instituem despesa dessa natureza e portanto, sua incidência não se verifica no presente caso.

Quanto aos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000. Esses dispositivos tratam das despesas com pessoal. As Emendas não criam cargos, funções, empregos, reajustes remuneratórios ou qualquer outra hipótese abrangida pelos referidos artigos. Assim, não há incidência direta desses dispositivos.

No tocante ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita. As Emendas examinadas não criam despesa obrigatória nem renúncia fiscal. Por essa razão, o dispositivo não constitui fundamento central de objeção no caso concreto.

Quanto a compatibilidade da Emenda Parlamentar com o PPA, a LDO e a LOA. Deve ser dito que sob o aspecto estritamente formal, as Emendas incidem sobre norma relacionada à execução da própria Lei Orçamentária Anual. Entretanto, alteram profundamente a sistemática de movimentação das dotações sem qualquer demonstração técnica de compatibilidade com o modelo de gestão orçamentária concebido pelo Poder Executivo para a execução dos instrumentos de planejamento.

Não se aplica às emendas a necessidade de se indicar a fonte de custeio, posto que as Emendas não criam despesa cuja execução dependa da indicação de fonte específica de custeio.

Embora não haja incompatibilidade financeira imediata, também não existe demonstração técnica de que as alterações introduzidas sejam financeiramente neutras sob o aspecto da gestão orçamentária. A ausência de estudos impede afirmar que a nova sistemática não comprometerá a eficiência da execução do orçamento.

Quanto à análise da compatibilidade material, esta mostra-se comprometida. Se diz isso, porque a emendas alteram significativamente o regime jurídico de movimentação das dotações sem demonstração de que a nova disciplina seja compatível com a sistemática de execução originalmente planejada pelo Poder Executivo.

 

A princípio, da análise feita, não há demonstração objetiva de comprometimento direto das metas fiscais. Por outro lado, a substituição da autorização geral por sucessivas autorizações legislativas específicas retardará ajustes necessários durante a execução orçamentária, dificultando a adequada implementação do planejamento fiscal aprovado para o exercício. Além disso, a exigência de sucessivos processos legislativos para movimentações orçamentárias poderá dificultar a adoção tempestiva das medidas administrativas necessárias ao equilíbrio da execução orçamentária, expondo os gestores públicos a maior risco de responsabilização pelo descumprimento de obrigações legais relacionadas à gestão fiscal e à continuidade dos serviços públicos.

Esse risco decorre da própria alteração procedimental promovida pelas Emendas.

Foram encaminhadas as Emendas Parlamentares, suas justificativas e parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, mas, não constam estudos técnicos, pareceres especializados ou avaliações de impacto administrativo e operacional relacionados às profundas modificações introduzidas no regime de execução orçamentária originalmente concebido pelo Poder Executivo.

Com razão, sob a ótica estritamente financeira, as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 não criam despesa pública direta, não geram renúncia de receita e não ensejam, por si sós, incidência dos arts. 14, 16, 17 e 113 do ADCT. Contudo, as alterações promovem modificação substancial do modelo de execução orçamentária sem qualquer demonstração técnica de seus impactos administrativos, operacionais e financeiros, impondo novos procedimentos que podem comprometer a eficiência, a tempestividade e a racionalidade da gestão do orçamento municipal. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto com os vícios formais do processo legislativo e com os vícios materiais decorrentes da violação da reserva da Administração e da separação dos Poderes, reforçam a conclusão pela necessidade de veto integral às Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4.

VI  – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE

As Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 foram apresentadas em matéria inserida na competência legislativa do Município, relacionada à disciplina da execução orçamentária. Todavia, a competência legislativa municipal não afasta a necessidade de observância da repartição constitucional de funções entre os Poderes. Desta

 

maneira, embora a Câmara Municipal possua competência para deliberar sobre matéria orçamentária e exercer controle político da Administração, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pela Constituição da República, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno.

No presente caso, o vício não reside na competência abstrata do Município para legislar sobre orçamento, mas na forma pela qual as alterações parlamentares foram incorporadas ao Projeto e no conteúdo material das restrições impostas à atividade administrativa do Poder Executivo.

Sob o aspecto material, a matéria continua inserida no âmbito das competências municipais. Entretanto, as alterações promovidas não respeitam a repartição interna de competências entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Ao substituir a autorização geral originalmente proposta pelo Executivo por sucessivas autorizações legislativas específicas para cada movimentação orçamentária, as Emendas ultrapassam o campo da função legislativa e passam a interferir diretamente na execução administrativa do orçamento.

A competência suplementar do Município permanece preservada. Não se identifica conflito entre o objeto da proposição e a competência legislativa municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, mas, o que se questiona aqui é o fato de que a utilização dessa competência não autoriza a Câmara Municipal a alterar o regime constitucional de repartição funcional entre os Poderes nem a substituir decisões administrativas próprias do Executivo.

As Emendas Parlamentares não respeitam a iniciativa privativa do Poder Executivo. Embora o Supremo Tribunal Federal admita Emendas Parlamentares em projetos de iniciativa reservada, essa possibilidade pressupõe que não haja invasão da esfera administrativa nem desfiguração substancial da proposição originária. As Emendas número 2, 3 e 4 modificam profundamente o regime jurídico inicialmente concebido pelo Poder Executivo para a execução da Lei Orçamentária, restringindo sua autonomia administrativa e alterando opção administrativa legitimamente adotada pelo autor do Projeto. Além disso, tais alterações foram incorporadas ao Projeto sem deliberação específica do Plenário, agravando o vício de iniciativa pela inobservância do devido processo legislativo.

As proposições das Emendas Parlamentares, a princípio, não apresentam vício de iniciativa, mas, isto sob o aspecto formal da apresentação.

 

O vício identificado decorre da forma pela qual as Emendas foram processadas e incorporadas ao Projeto de Lei. Assim sendo, sob o aspecto material, verifica-se que seu conteúdo interfere em matéria diretamente relacionada à organização da execução orçamentária, restringindo competências administrativas cuja disciplina foi originalmente definida pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, as alterações ultrapassam os limites do poder de emenda parlamentar constitucionalmente admitido.

Da mesma forma, as Emendas Parlamentares não respeitam o princípio da separação dos Poderes. Este constitui um dos fundamentos centrais do presente parecer. A Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo a elaboração das leis, a autorização orçamentária e o controle externo da Administração Pública.

Ao Poder Executivo compete administrar, executar o orçamento aprovado e praticar os atos concretos necessários à realização das políticas públicas.

As Emendas número 2, 3 e 4 rompem esse equilíbrio ao deslocarem para o Poder Legislativo parcela da atividade concreta de execução orçamentária, exigindo sucessivas autorizações legislativas para atos administrativos que, na sistemática originalmente proposta, seriam praticados diretamente pelo Executivo.

Essa substituição funcional caracteriza interferência incompatível com o art. 2º da Constituição Federal.

Da mesma maneira, se verificar que as Emendas Parlamentares não respeitam a Reserva da Administração. A reserva da Administração protege as decisões administrativas cuja definição compete constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo.

A gestão da execução orçamentária constitui atividade administrativa típica.

A autorização legislativa geral, concedida mediante aprovação da lei, não se confunde com a prática dos atos administrativos necessários à execução do orçamento.

Com efeito, ao exigir nova autorização legislativa para cada movimentação e ao criar obrigações administrativas permanentes, as Emendas restringem a autonomia gerencial do Executivo e interferem na esfera protegida pela reserva da Administração.

 

Sob o aspecto da legalidade material, as Emendas Parlamentares não respeitaram integralmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

As alterações foram incorporadas ao Projeto mediante procedimento incompatível com o Regimento Interno da Câmara Municipal, uma vez que não houve leitura das Emendas nem dos pareceres das Comissões, tampouco votação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição antes da votação do Projeto de Lei.

O ato legislativo deve observar não apenas a Constituição e as leis, mas também as normas regimentais que disciplinam sua formação. A violação dessas regras compromete a própria legalidade do processo legislativo.

Quanto aos princípios da impessoalidade e da moralidade, não foram identificados elementos que indiquem favorecimento pessoal ou desvio de finalidade por parte dos autores das Emendas.

Com efeito, a conclusão da Análise é que neste aspecto o vício reside na forma de deliberação e no conteúdo jurídico das alterações.

A publicidade documental se deu com o encaminhamento das Emendas e dos pareceres ao Poder Executivo. Entretanto, a publicidade interna do processo legislativo não foi plenamente observada durante a Sessão Extraordinária. Conforme demonstrado pelo registro audiovisual, os pareceres das Comissões e o conteúdo das Emendas não foram lidos em Plenário antes da deliberação, circunstância que compromete o conhecimento formal da matéria pelos parlamentares e pela sociedade presente à sessão.

As Emendas Parlamentares não respeitam o princípio da eficiência. As alterações substituem procedimento administrativo concebido para conferir maior eficiência à execução orçamentária por sistema dependente da tramitação de sucessivos projetos de lei. Essa modificação amplia a burocracia administrativa, reduz a capacidade de resposta da Administração diante das necessidades supervenientes e dificulta a adequada execução da programação orçamentária. A consequência prática consiste na diminuição da eficiência administrativa buscada pelo Projeto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo.

 

Da mesma forma, as Emendas Parlamentares não respeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O controle legislativo da execução orçamentária constitui finalidade legítima.

Todavia, os meios adotados pelas Emendas revelam-se excessivos em relação ao objetivo pretendido. A exigência de autorização legislativa específica para cada movimentação orçamentária ultrapassa o necessário para assegurar a fiscalização parlamentar e cria restrições desproporcionais ao exercício da função administrativa.

As Emendas Parlamentares, também, não respeitam a segurança jurídica e a proteção da confiança. O Projeto originalmente encaminhado estabelecia regime jurídico determinado para a execução do orçamento. As alterações parlamentares modificaram substancialmente essa sistemática durante a tramitação legislativa e foram incorporadas ao texto final sem a observância das etapas regimentais indispensáveis à formação da vontade legislativa. Essa forma de produção normativa compromete a previsibilidade do processo legislativo e enfraquece a segurança jurídica.

Além disso, as Emendas Parlamentares não atendem ao interesse público de maneira integral como deveria. Embora inspiradas na ampliação do controle legislativo, as Emendas produzem efeito inverso ao interesse público buscado pelo Projeto originário. Ao dificultarem a execução tempestiva da Lei Orçamentária e ampliarem os procedimentos administrativos necessários à movimentação de recursos, acabam por comprometer a eficiência da Administração Pública e a continuidade da prestação dos serviços públicos.

À luz do conjunto da fundamentação anteriormente exposta, conclui-se que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 não apresentam plena compatibilidade com:

· a Constituição Federal e do Estado de Mato Grosso, especialmente quando aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa;

· a Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, no que se refere à iniciativa privativa do Executivo e ao processo legislativo;

· o Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto às regras de leitura, discussão e votação das Emendas e à sequência procedimental exigida para sua incorporação ao Projeto;

· a Lei Complementar nº 95/1998, apenas de forma reflexa, diante da alteração substancial do texto sem observância do procedimento legislativo próprio;

 

· a Lei Federal nº 4.320/1964, por comprometer a sistemática de execução orçamentária nela delineada;

· a Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da gestão eficiente;

· a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa aos limites do poder de emenda parlamentar, notadamente o Tema 686 da Repercussão Geral e os precedentes que vedam a invasão da esfera administrativa do Poder Executivo.

Conclui-se assim que em relação ao presente Capítulo VI, as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 apresentam vícios constitucionais e legais de natureza formal e material.

Sob o aspecto formal, foram incorporadas ao Projeto sem observância do devido processo legislativo, pois não houve leitura das Emendas nem dos pareceres das Comissões em Plenário, tampouco deliberação específica acerca de seu acolhimento ou rejeição antes da votação do Projeto.

Sob o aspecto material, restringem competências administrativas do Poder Executivo, interferem na reserva da Administração, comprometem a separação dos Poderes, alteram substancialmente a identidade funcional da proposição originária e reduzem a eficiência da execução orçamentária. Por essas razões, as alterações parlamentares mostram-se incompatíveis com o ordenamento jurídico, reforçando a conclusão pela necessidade de veto integral das Emendas número 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026.

VII  – DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO

Sob o aspecto estritamente redacional, as Emendas Parlamentares apresentam estrutura compatível com a técnica de alteração legislativa prevista na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, identificando os dispositivos objeto de modificação, supressão e acréscimo.

Contudo, a conformidade formal da redação não é suficiente para assegurar a validade do ato legislativo quando sua incorporação ao texto da proposição ocorre em desacordo com o devido processo legislativo.

A Lei Complementar nº 95/1998 disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, mas pressupõe que a alteração legislativa decorra de processo

 

legislativo regularmente desenvolvido, circunstância que não se verificou no presente caso.

As Emendas apresentam redação clara e inteligível quanto ao seu conteúdo. Todavia, a clareza textual não elimina os vícios formais e materiais anteriormente identificados. A análise desta Procuradoria não recai sobre eventual deficiência de linguagem, mas sobre a validade jurídica das alterações introduzidas.

Quanto à coerência legislativa, as alterações promovidas rompem a coerência interna da proposição originária. O Projeto encaminhado pelo Poder Executivo estruturava um regime jurídico voltado à flexibilização da execução orçamentária dentro dos limites constitucionalmente autorizados. As Emendas número 1, 2, 3 e 4 alteraram essa lógica normativa, substituindo-a por disciplina significativamente mais restritiva, incompatível com a finalidade originalmente perseguida pelo Projeto de Lei. Essa modificação substancial compromete a unidade normativa da proposição.

Não foram identificadas impropriedades terminológicas relevantes.

Os conceitos utilizados são compatíveis com a terminologia orçamentária adotada pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000. Todavia, a correção terminológica não afasta a incompatibilidade material das alterações introduzidas.

A numeração dos dispositivos mostra-se formalmente adequada. Também não se verificam erros relevantes nas remissões legislativas constantes das Emendas.

Sob o aspecto da redação oficial, as alterações observam, em linhas gerais, os padrões de elaboração legislativa.

Não foram identificados vícios gramaticais ou de técnica redacional capazes de comprometer sua compreensão.

Embora as Emendas utilizem corretamente os mecanismos de supressão, modificação e acréscimo de dispositivos, a técnica legislativa não se resume à forma de redação. A regular alteração de uma lei exige que a modificação decorra de procedimento legislativo válido.

 

No caso concreto, as alterações foram incorporadas ao texto final antes da deliberação específica do Plenário, circunstância que compromete a própria legitimidade da alteração legislativa.

As Emendas não geram contradições textuais internas. Contudo, produzem incompatibilidade material com a sistemática originalmente concebida pelo Poder Executivo para a execução da Lei Orçamentária.

Não há necessidade de renumeração dos dispositivos.

Quanto aos conflitos com o Projeto principal. Este constitui o principal aspecto da técnica legislativa. As Emendas número 1, 2, 3 e 4 deixam de atuar como simples aperfeiçoamentos da proposição originária e passam a substituir seu núcleo operacional. A alteração do inciso II, a supressão do § 2º originalmente proposto e a criação dos novos §§ 2º e 3º modificam profundamente o modelo jurídico concebido pelo Poder Executivo. Sob esse aspecto, as alterações deixam de exercer função integrativa para assumir caráter substitutivo do regime jurídico originalmente proposto.

Sob o aspecto exclusivamente redacional, não se identificam impropriedades relevantes. Todavia, a validade das alterações legislativas não depende apenas da correção de sua redação.

A ausência de leitura das Emendas e dos pareceres das Comissões em Plenário, a inexistência de deliberação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição e a incorporação direta das alterações ao Projeto por decisão da Presidência da Mesa comprometem a regularidade da alteração legislativa, tornando insuficiente a mera conformidade formal com a Lei Complementar nº 95/1998.

VIII  – DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS

A análise técnica desenvolvida nos capítulos anteriores evidencia a coexistência de vícios formais e materiais autônomos, cumulativos e suficientes para impedir a manutenção das Emendas Parlamentares nºs 1, 2, 3 e 4 no Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026.

– Vícios Formais

a) Vício de procedimento legislativo

 

Fundamento jurídico: Constituição Federal (arts. 2º e 37, caput); Lei Orgânica Municipal; Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente os arts. 172, 173, 193, 194, 217, 218 e 230, § 3º. adequados, pois, cada um sustenta um aspecto específico:

Descrição do vício: As Emendas Parlamentares e os pareceres das Comissões não foram lidos em Plenário antes da deliberação da matéria. Também não houve votação específica quanto ao acolhimento ou rejeição das Emendas. A Presidência da Mesa determinou sua incorporação direta ao Projeto e submeteu à votação apenas o texto já alterado.

Gravidade: Elevada.

Natureza: Insanável, por comprometer a formação válida da vontade legislativa.

b)  Vício no devido processo legislativo

Fundamento jurídico: Constituição Federal; Lei Orgânica Municipal; Regimento Interno.

Descrição do vício: Supressão das fases essenciais de deliberação das Emendas Parlamentares, inviabilizando a manifestação específica do Plenário sobre seu conteúdo.

Gravidade: Elevada.

Natureza: Insanável.

II  – Vícios Materiais

a) Violação da reserva da Administração

Fundamento jurídico: Constituição Federal, arts. 2º, 61, § 1º (por simetria), e 84, II.

Descrição: As Emendas restringem a autonomia administrativa do Poder Executivo na execução do orçamento, impondo condicionamentos e procedimentos que alteram a forma de exercício de competências típicas da Administração.

Gravidade: Elevada.

 

Natureza: Insanável.

b) Violação da separação dos Poderes Fundamento jurídico: Art. 2º da Constituição Federal.

Descrição: As alterações parlamentares ampliam indevidamente a intervenção do Poder Legislativo na prática de atos concretos de execução orçamentária, aproximando a fiscalização parlamentar de uma forma de cogestão administrativa.

Gravidade: Elevada.

Natureza: Insanável.

c)  Extrapolação do poder constitucional de emenda

Fundamento jurídico: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 686 da Repercussão Geral e precedentes correlatos.

Descrição: As Emendas deixam de aperfeiçoar a proposição originária e passam a substituir seu núcleo normativo e operacional.

Gravidade: Elevada.

Natureza: Insanável.

III  – Vícios Orçamentários e Administrativos

As Emendas Parlamentares não acarretam, diretamente, criação de despesa pública nem renúncia de receita. Todavia, promovem profunda alteração na sistemática de execução orçamentária originalmente concebida pelo Poder Executivo, sem qualquer demonstração técnica dos impactos administrativos, operacionais e de gestão decorrentes das modificações introduzidas. Além disso, instituem novos procedimentos, novas rotinas administrativas e sucessivas condicionantes para a prática de atos de execução orçamentária.

O vício decorre da incompatibilidade entre o regime jurídico originalmente proposto pelo Poder Executivo e aquele posteriormente instituído pelas Emendas Parlamentares, sem amparo na Constituição Federal, na legislação de regência e nos limites constitucionais do poder de emenda parlamentar.

 

IV  – Vícios de Técnica Legislativa

Não foram identificados vícios relevantes de redação, clareza ou estrutura normativa.

Os vícios encontrados concentram-se na forma de incorporação das Emendas ao Projeto e em seu conteúdo material, não na técnica redacional propriamente dita.

Então, a conclusão do Capítulo VIII é que os vícios identificados possuem natureza predominantemente constitucional e procedimental.

A irregularidade formal decorrente da ausência de leitura das Emendas e dos pareceres das Comissões, da inexistência de deliberação específica pelo Plenário e da incorporação monocrática das alterações pela Presidência da Mesa já seria suficiente, por si só, para comprometer sua validade. Além disso, coexistem vícios materiais relativos à reserva da Administração, à separação dos Poderes, à extrapolação dos limites do poder de emenda parlamentar e à alteração substancial do regime jurídico originalmente concebido pelo Poder Executivo. Dessa forma, os vícios formais e materiais são autônomos, cumulativos, de elevada gravidade e de natureza insanável, constituindo fundamento jurídico suficiente para a oposição de veto integral às Emendas Parlamentares números 1, 2, 3 e 4.

IX     –   DOS    FUNDAMENTOS   PARA    O    VETO   INTEGRAL   DAS   EMENDAS PARLAMENTARES

A análise técnico-jurídica desenvolvida nos capítulos anteriores evidencia que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026 apresentam vícios de natureza formal e material que comprometem sua validade constitucional e legal, impondo ao Chefe do Poder Executivo o dever de exercer o controle preventivo de constitucionalidade mediante a aposição de veto.

O sistema constitucional brasileiro atribui ao veto presidencial — e, por simetria, ao veto do Chefe do Poder Executivo Municipal — a função de impedir que ingressem no ordenamento jurídico dispositivos incompatíveis com a Constituição, com a legislação infraconstitucional ou com o interesse público.

No presente caso, as razões jurídicas para o veto não decorrem de mera discordância política quanto ao conteúdo das alterações promovidas pelo Poder

 

Legislativo. Decorrem da constatação objetiva de que o processo legislativo não observou etapas essenciais previstas na Constituição, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como de que o conteúdo das Emendas extrapola os limites constitucionais do poder de emenda parlamentar.

1. Fundamento constitucional

O primeiro fundamento para o veto reside na violação ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos Poderes, assegurados pelos arts. 2º e 37 da Constituição Federal. Conforme demonstrado ao longo desta análise, as Emendas Parlamentares e os pareceres das Comissões Permanentes não foram lidos em Plenário antes da deliberação da matéria. Também não houve votação específica destinada ao acolhimento ou à rejeição das Emendas.

O registro audiovisual oficial da Sessão Extraordinária evidencia que a Presidência da Mesa Diretora promoveu, por iniciativa própria, a incorporação das alterações ao texto principal, submetendo ao Plenário apenas o Projeto já modificado.

Essa inversão procedimental impediu a formação válida da vontade legislativa e suprimiu etapa essencial do processo legislativo. Além disso, as Emendas número 2, 3 e 4 restringem competências administrativas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, interferindo diretamente na execução do orçamento municipal e afrontando a reserva da Administração. O segundo fundamento decorre da inobservância das normas regimentais que disciplinam a tramitação das Emendas Parlamentares.

O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece procedimento próprio para apresentação, discussão, votação e incorporação das Emendas ao texto da proposição. Especialmente em matéria orçamentária, o art. 230, § 3º, determina que as Emendas sejam apreciadas previamente à votação do Projeto. Também os arts.

217 e 218 condicionam a redação final à existência de Emendas anteriormente aprovadas pelo Plenário.

No caso concreto, essa sequência não foi observada. As Emendas foram incorporadas antes de qualquer deliberação específica, circunstância incompatível com o procedimento legislativo previsto no Regimento Interno.

3.  Fundamento administrativo

 

As Emendas modificam profundamente a sistemática administrativa originalmente concebida pelo Poder Executivo para a execução da Lei Orçamentária.

A exigência de autorização legislativa específica para cada remanejamento, transposição ou transferência substitui mecanismo de gestão administrativa por sucessivos procedimentos legislativos, reduzindo a flexibilidade operacional necessária à administração do orçamento. Também a criação de obrigações permanentes de comunicação institucional amplia a burocracia administrativa sem demonstração de sua necessidade técnica.

Essas alterações interferem diretamente na organização administrativa e restringem competências próprias do Poder Executivo.

4.  Fundamento orçamentário e financeiro

Embora as Emendas não criem despesa pública direta nem renúncia de receita, alteram substancialmente o regime jurídico da execução orçamentária sem qualquer demonstração técnica acerca de seus impactos administrativos e operacionais. A inexistência de estudos específicos impede concluir que a nova sistemática preserve a eficiência da gestão fiscal e a adequada implementação da programação orçamentária aprovada. Além disso, a necessidade de sucessivas leis específicas para movimentação de dotações compromete a capacidade de adaptação da Administração às necessidades supervenientes verificadas durante a execução do orçamento.

5.  Fundamento jurisprudencial

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o poder de emenda parlamentar não possui caráter absoluto. O Tema 686 da Repercussão Geral admite Emendas Parlamentares em projetos de iniciativa reservada apenas quando preservados os limites materiais impostos pela Constituição. Do mesmo modo, a Corte tem reiteradamente afirmado que o Parlamento não pode substituir escolhas administrativas próprias do Poder Executivo nem interferir na esfera protegida pela reserva da Administração.

Esses parâmetros mostram-se plenamente aplicáveis às alterações promovidas pelas Emendas número 1, 2, 3 e 4.

6.  Consequências jurídicas da sanção das Emendas

 

A eventual sanção das Emendas Parlamentares produziria relevantes consequências jurídicas.

Em primeiro lugar, permitiria o ingresso no ordenamento jurídico de dispositivos incorporados ao Projeto sem a observância do procedimento deliberativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, conferindo eficácia normativa a alterações que não foram objeto de deliberação específica do Plenário.

Em segundo lugar, consolidaria disciplina normativa que restringe a autonomia administrativa do Poder Executivo na execução do orçamento, impondo sucessivas intervenções legislativas em matéria de gestão financeira.

Em terceiro lugar, criaria precedente institucional incompatível com o devido processo legislativo, admitindo que alterações substanciais sejam incorporadas a proposições legislativas sem prévia leitura, discussão e votação pelo órgão colegiado competente.

Por fim, a manutenção das Emendas poderia ensejar questionamentos judiciais quanto à constitucionalidade formal e material dos dispositivos incorporados ao Autógrafo, comprometendo a segurança jurídica da legislação municipal.

Assim, se concluir que os fundamentos constitucionais, legais, administrativos, orçamentários e jurisprudenciais examinados ao longo deste parecer convergem para uma única conclusão: as Emendas Parlamentares nºs 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026 apresentam vícios formais e materiais autônomos, cumulativos e insanáveis.

O vício formal decorre da inobservância do devido processo legislativo, consubstanciada na ausência de leitura das Emendas e dos pareceres das Comissões em Plenário, na inexistência de deliberação específica quanto ao seu acolhimento ou rejeição e na incorporação das alterações ao Projeto por ato unilateral da Presidência da Mesa Diretora.

O vício material decorre da extrapolação dos limites constitucionais do poder de emenda parlamentar, da interferência na reserva da Administração, da violação ao princípio da separação dos Poderes e da alteração substancial do regime jurídico originalmente concebido pelo Poder Executivo para a execução da Lei Orçamentária.

 

Diante desse conjunto de fundamentos, revela-se juridicamente recomendável e constitucionalmente legítima a oposição de veto integral às Emendas Parlamentares nºs 1, 2, 3 e 4, preservando-se a integridade jurídica da proposição originariamente encaminhada pelo Poder Executivo.

– CONCLUSÃO

Após o exame do Processo GESPRO nº 57292/2026, do Projeto de Lei nº 175/2026, do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, das Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4, da Emenda Modificativa nº 05/2026, do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, da documentação encaminhada pela Câmara Municipal e do registro audiovisual oficial da Sessão Extraordinária realizada em 24 de julho de 2026, esta Procuradoria Legislativa conclui que as alterações parlamentares objeto da presente análise apresentam vícios formais e materiais suficientes para justificar a oposição de veto integral.

A documentação posteriormente encaminhada pela Câmara Municipal comprova a existência formal das Emendas Parlamentares e do parecer da Comissão competente. Todavia, a análise do procedimento efetivamente adotado durante a Sessão Extraordinária evidencia que as Emendas e os pareceres não foram lidos em Plenário antes da deliberação da matéria, não houve discussão específica acerca de seu conteúdo, tampouco votação destinada ao acolhimento ou rejeição de cada uma das alterações propostas.

Constata-se, ainda, que a Presidência da Mesa Diretora promoveu a incorporação das Emendas ao texto principal antes da manifestação específica do Plenário, submetendo à votação apenas o Projeto de Lei já modificado.

Tal procedimento mostra-se incompatível com o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, especialmente, no Regimento Interno da Câmara Municipal, que exige a apreciação das Emendas como proposições autônomas antes de sua incorporação à redação final. Além do vício formal, verificou-se que as Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 alteraram substancialmente o regime jurídico originalmente concebido pelo Poder Executivo para a execução da Lei Orçamentária, restringindo competências administrativas, impondo novos procedimentos operacionais, interferindo na reserva da Administração e ampliando indevidamente a participação do Poder Legislativo em atos concretos de execução orçamentária, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

 

Diante desse contexto, se conclui que as Emendas número 1, 2, 3 e 4 não observaram o devido processo legislativo, pois, embora formalmente apresentadas, não foram submetidas à leitura, discussão e deliberação específica do Plenário antes de sua incorporação ao Projeto de Lei.

Assim, as Emendas Parlamentares não são constitucionais. As alterações promovidas extrapolam os limites constitucionais do poder de emenda parlamentar, interferem na reserva da Administração e afrontam o princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Ainda se pode concluir que as Emendas Parlamentares não são legais. A incorporação das Emendas ocorreu em desacordo com o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal e comprometeu a regular formação da vontade legislativa.

Não se observou integralmente a Lei Orgânica Municipal. Embora a matéria seja de competência municipal, o procedimento adotado para incorporação das Emendas não observou as garantias inerentes ao devido processo legislativo previstas na Lei Orgânica.

Da mesma forma, não se observa o Regimento Interno da Câmara Municipal. O procedimento adotado deixou de observar as regras regimentais relativas à apreciação, discussão e votação das Emendas Parlamentares, especialmente os arts. 172, 173, 193, 194, 217, 218 e 230, § 3º, do Regimento Interno.

Sob o aspecto redacional, foi observada a Lei Complementar nº 95/1998 Entretanto, a conformidade formal da redação não supre os vícios de procedimento legislativo nem convalida a incorporação irregular das Emendas ao texto final.

Não foi observada integralmente a Lei nº 4.320/1964. As alterações parlamentares modificam a sistemática de execução orçamentária concebida pelo Projeto original e interferem na dinâmica administrativa de abertura e movimentação de créditos, em desconformidade com a lógica estabelecida pela legislação financeira.

Não foram identificadas violações diretas aos dispositivos relativos à criação de despesa ou renúncia de receita. Todavia, as Emendas alteram significativamente o regime de execução orçamentária sem demonstração técnica dos impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa modificação.

 

Existe extrapolação dos limites materiais do poder de emenda parlamentar em matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, por interferência na disciplina administrativa da execução orçamentária.

Existe vício material. As Emendas restringem competências administrativas do Poder Executivo, alteram substancialmente a sistemática originalmente proposta e violam a reserva da Administração e a separação dos Poderes.

Existe vício formal. O vício formal é manifesto e decorre da ausência de leitura das Emendas e dos pareceres em Plenário, da inexistência de deliberação específica sobre seu acolhimento ou rejeição e da incorporação das alterações ao Projeto por decisão da Presidência da Mesa antes da manifestação do órgão colegiado.

Sob o aspecto estritamente financeiro, não existe vício orçamentário. Todavia, existe incompatibilidade com a sistemática de execução orçamentária originalmente concebida pelo Poder Executivo e comprometimento da eficiência administrativa da gestão do orçamento.

Quanto a vício financeiro, não há vício financeiro decorrente de aumento de despesa ou renúncia de receita.

Os vícios identificados concentram-se na dimensão constitucional, procedimental, administrativa e orçamentária.

Os vícios identificados são insanáveis. A ausência de deliberação específica do Plenário sobre as Emendas Parlamentares constitui defeito de formação da vontade legislativa que não pode ser suprido após a conclusão do processo legislativo. Da mesma forma, os vícios materiais decorrentes da violação da reserva da Administração e da separação dos Poderes não admitem convalidação pela simples sanção da lei.

Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela oposição de veto integral às Emendas Parlamentares número 1, 2, 3 e 4 incorporadas ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.558/2026, por apresentarem vícios formais e materiais de natureza insanável, consistentes na inobservância do devido processo legislativo, na ausência de deliberação específica do Plenário quanto ao seu acolhimento, na incorporação das alterações ao Projeto por ato unilateral da Presidência da Mesa Diretora, na violação da reserva da Administração, na afronta ao princípio da separação dos Poderes e na extrapolação dos limites constitucionais do

 

poder de emenda parlamentar. Assim sendo, opina-se, ainda, pela sanção da alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 05/2026, porquanto sua modificação do inciso I do art. 6º — consistente na ampliação do limite de abertura de créditos adicionais suplementares de 20% para 30% — mostra-se adequada à consecução da finalidade administrativa originalmente pretendida pelo Poder Executivo e não constitui objeto das objeções materiais examinadas neste parecer.

Este é o parecer.

SAMUEL RICHARD DECKER NETO

Procuradoria Legislativa

OAB MT 4965