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Pref. Rosário Oeste

À empresa

EMPREITEIRA SILFORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 38.007.148/0001-20, localizada na AV. SALVADOR VIEIRA, Bairro Centro, Quadra 18, Lote 17, Itaguari- GO, CEP 76.650-000, vencedora na Pregão Eletrônico nº 014/2025, Contrato n° 02/2026.

Ref.: Contrato nº 13/2025 — Execução de pavimentação asfáltica em TSD, drenagem de águas pluviais, sinalização viária e passeio público com acessibilidade, vinculado ao Convênio nº 1663/2024.

1. SITUAÇÃO DA OBRA E PARALISAÇÃO
A Empreiteira Silforte, contratada por meio do Contrato nº 13/2025 para execução de pavimentação asfáltica em TSD, drenagem de águas pluviais, sinalização viária e passeio público com acessibilidade no Município de Rosário Oeste/MT, vinculado ao Convênio nº 1663/2024, encontra-se em situação de paralisação injustificada dos serviços, de acordo com Notificação emitida pelo Setor de Engenharia datado em 27/07/2026.

A notificação técnica do Setor de Engenharia destaca que conforme o cronograma físico-financeiro da obra, o percentual executado atingiu 97,86%, restando apenas 2,14% dos serviços para a conclusão total do objeto contratual. Apesar do avanço significativo e do estágio final da obra, a execução encontra-se paralisada sem qualquer justificativa formal apresentada pela contratada.

Essa paralisação compromete diretamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato e no convênio, além de prejudicar o interesse público envolvido na conclusão da obra, especialmente diante da destinação de recursos públicos vinculados ao Convênio nº 1663/2024 e da necessidade de entrega do equipamento urbano à população.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL — DEVER DE EXECUÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A Lei nº 14.133/2021, que institui o novo regime de licitações e contratos administrativos, estabelece no art. 115 que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. A contratada, portanto, tem o dever legal de dar continuidade à obra até sua conclusão, salvo motivo justificado que a impeça.

O art. 137 do mesmo diploma legal elenca as hipóteses de extinção do contrato, entre as quais se incluem o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (inciso I) e o desatendimento das determinações regulares emitidas pela fiscalização (inciso II). A paralisação injustificada configura descumprimento contratual que se enquadra nessas hipóteses.

Além disso, o art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê o regime de sanções administrativas aplicáveis ao contratado inadimplente, a saber: advertência, multa de 0,5% a 30% do valor contratual, impedimento de licitar e contratar por até 3 anos no âmbito do ente sancionador, e declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos com efeitos nacionais. A paralisação sem justificativa constitui infração contratual passível de tais sanções, a serem aplicadas após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3. SOLICITAÇÕES E PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Diante do exposto, notificamos a Empreiteira Silforte para que, em caráter de urgência, adote as seguintes providências:

a) Apresente justificativa formal e escrita para a paralisação dos serviços, indicando os motivos concretos que a impedem de concluir os 2,14% restantes da obra;
b) Elabore e entregue novo cronograma físico-financeiro, com datas específicas e vinculantes para a retomada e a conclusão integral do objeto contratual.

A resposta deverá ser protocolada imediatamente por meio de canal oficial de comunicação indicado: licitacao@rosariooeste.mt.gov.br.

O prazo para manifestação é 72 horas, considerando o estágio avançado da obra e os riscos de prejuízo ao erário e ao interesse público.

4. ADVERTÊNCIA SOBRE SANÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

A ausência de resposta ou a apresentação de justificativa que não se mostre juridicamente plausível autorizará a Administração Pública a instaurar o competente processo administrativo sancionador, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, para aplicação das sanções cabíveis, isolada ou cumulativamente.

Paralelamente, a paralisação injustificada constitui motivo para a extinção unilateral do contrato, com fundamento no art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, independentemente da cobrança de perdas e danos e demais cominações legais eventualmente cabíveis.

Fica a contratada advertida de que a inércia ou o descumprimento das determinações desta notificação poderá resultar na adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias à proteção do interesse público e à recomposição dos prejuízos causados ao erário.

Rosário Oeste/MT, 27 de julho de 2026.

MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal