NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - W.S. Montagens e Pintura Industrial e Predial LTDA - Contrato nº 49/2025
29 de Julho de 2026
À empresa
W.S. Montagens e Pintura Industrial e Predial Ltda - CNPJ nº 26.409.103/0001-01.
ASSUNTO: Notificação para retomada imediata dos serviços — Paralisação injustificada e abandono de obra — Contrato nº 49/2025, Convênio nº 961974/2024 — Centro de Educação Infantil Cida Berto.
1. RELATO DOS FATOS — PARALISAÇÃO E ABANDONO
A Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT firmou com a notificada o Contrato nº 49/2025 para construção do Centro de Educação Infantil Cida Berto, no âmbito do Convênio nº 961974/2024. Trata-se de obra pública de interesse social, com recursos federais, sujeita a cronograma rigoroso.
Vistoria técnica realizada pelo Engenheiro Cezar Augusto Ribeiro Leão (CREA-PR 179683) constatou paralisação dos serviços há mais de uma semana por falta de materiais e mão de obra no canteiro. A paralisação decorre de omissão exclusiva da contratada, sem qualquer fato imputável à Administração.
Foram feitas tentativas de contato com a empresa sem êxito. A impossibilidade de localizar os representantes, somada à interrupção das atividades, configura indício de desmobilização e abandono da obra.
Diante disso, o Setor de Engenharia emitiu a Notificação Extrajudicial nº 01/2026 em 27/07/2026, para manifestação e retomada dos serviços. A presente notificação ratifica e reforça os termos daquela comunicação.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA — DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABANDONO
A Lei nº 14.133/2021 confere à Administração Pública prerrogativas de fiscalização, aplicação de sanções e extinção unilateral dos contratos, sempre em defesa do interesse público.
A paralisação injustificada por mais de uma semana, sem fornecimento de materiais, mão de obra e contato, enquadra-se nas hipóteses de inexecução contratual do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sujeita às sanções cabíveis.
A conduta configura motivo para extinção do contrato (art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021). A paralisação sem justificativa e o abandono do canteiro representam a mais grave forma de descumprimento, comprometendo o interesse público e os recursos de convênio federal.
A extinção unilateral independe de concordância do contratado e pode ser determinada por ato escrito da Administração (art. 138, I, Lei nº 14.133/2021). Formalizada, autoriza a assunção imediata do objeto, ocupação do local, execução da garantia contratual e retenção de créditos devidos à contratada (art. 139).
O Contrato nº 49/2025 contém cláusulas de prazos e obrigações descumpridas. Por envolver recursos de convênio federal, a paralisação expõe o município a riscos de prestação de contas e suspensão de repasses.
3. EXIGÊNCIAS E PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Considerando o exposto, a Administração NOTIFICA a empresa W.S. Montagens e Pintura Industrial e Predial Ltda. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, cumpra as seguintes exigências:
a) Apresentar manifestação formal por escrito justificando detalhadamente as razões da paralisação, com indicação de eventuais óbices técnicos, administrativos ou financeiros;
b) Comprovar documentalmente as providências adotadas para regularização, mediante notas fiscais, contratos de mão de obra, cronograma de retomada e outros documentos que demonstrem a capacidade de concluir o objeto;
c) Promover a retomada imediata e efetiva dos serviços, restabelecendo o fornecimento de materiais, a equipe técnica e o andamento regular da obra conforme o contrato.
O não cumprimento implicará as providências administrativas do tópico seguinte.
4. ADVERTÊNCIA DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS
A Lei nº 14.133/2021 estabelece sanções administrativas progressivas, aplicadas conforme a natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes e danos causados.
Considerando a gravidade da conduta da empresa notificada — paralisação injustificada, ausência de materiais e mão de obra, impossibilidade de contato e indícios de abandono da obra —, as sanções que poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, são as seguintes:
Advertência, para registro formal da infração, quando não se justificar penalidade mais grave. Multa no percentual de 0,5% a 30% sobre o valor do contrato, calculada conforme o edital e o instrumento contratual. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do município de Rosário Oeste/MT pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, com eficácia nacional.
O descumprimento autoriza a rescisão unilateral do Contrato nº 49/2025 (art. 138, I, Lei nº 14.133/2021), com as consequências do art. 139: assunção imediata do objeto, ocupação do local, execução da garantia contratual e retenção de créditos.
Sem prejuízo, a Administração poderá apurar perdas e danos, adotar medidas judiciais e comunicar o ocorrido aos órgãos de controle interno e externo.
Esta notificação constitui medida formal de preservação do interesse público e de garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021.
Rosário Oeste/MT, 27 de julho de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal